sábado, 25 de setembro de 2010
Governo deverá estabelecer idade mínima

Para acabar com a possibilidade de retorno ao trabalho e novo cálculo do valor de aposentadoria - caso seja esse o entendimento final do STF -, o governo deverá estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
O texto da Reforma da Previdência que saiu do Congresso ainda no governo Fernando Henrique Cardoso permitia que o trabalhador se aposentasse ao atingir o tempo mínimo de contribuição ou alcançar a idade mínima.
No regime dos servidores públicos, os dois requisitos devem obrigatoriamente ser cumpridos: ele precisa contribuir por 35 anos, no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, e ter chegado aos 65 anos, idade mínima para os homens, e 60 anos, idade mínima para as mulheres.
A distorção entre os dois sistemas é resultado do erro cometido pela bancada do governo na Câmara durante a votação do projeto de Reforma da Previdência. O então ministro do Planejamento no governo FHC, Antonio Kandir, deixou o cargo para voltar à Câmara e ajudar o governo a aprovar o projeto, que previa as mesmas regras do Regime Próprio para o Regime Geral.
Destaque. A oposição - liderada à época pelo PT - fez um destaque no texto para separar os dois sistemas. Kandir deveria ter votado contra o destaque, mas votou a favor. O governo terminou a votação derrotado por um voto apenas.
Para atenuar o impacto dessa derrota, o governo conseguiu ver aprovado no Congresso o fator previdenciário, que leva em conta para o cálculo do benefício o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e sua expectativa de vida. Quanto maior o tempo de contribuição e a idade, maior será o valor do benefício. Essa foi uma forma encontrada pelo governo para desestimular as aposentadorias precoces.
Há pouco mais de uma semana, o STF julgou outro processo relativo ao Regime Geral de Previdência Social. Por 8 votos a 1, o tribunal decidiu que as aposentadorias concedidas antes de 1998 devem ficar limitadas ao novo teto para as aposentadorias. Até a decisão do tribunal, esses benefícios ficavam limitados ao teto que vigorava na data do cálculo da aposentadoria. 

Fonte: O Estado de S.Paulo

INSS deve pagar diferença determinada pelo STF

O Ministério da Previdência negociará com a área econômica o pagamento de R$ 1,5 bilhão em acréscimos a valores de benefícios recebidos por 154 mil beneficiários do INSS, entre aposentados e pensionistas. O ministro da pasta, Carlos Eduardo Gabas, proporá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva que seja pago integralmente neste ano os acréscimos referente à despesa gerada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No início do mês, o STF decidiu como constitucional que o INSS pague aos aposentados e pensionistas que recebem o teto dos benefícios uma diferença referente ao limite em vigor em anos anteriores. O teto passou de R$ 1.081 para R$ 1.200 em 1998, de R$ 1.869 para R$ 2.400 em 2003, e está em R$ 3.467. A decisão incorreu sobre um caso. No entanto, o ministro Carlos Gabas defende que esse direito seja reconhecido para os demais beneficiários em um entendimento similar ao da Advocacia Geral da União (AGU).

Por esse entendimento, 154 mil beneficiários terão de ser ressarcidos com o pagamento da diferença entre os tetos. De acordo com o STF, a diferença é devida a todos os trabalhadores que recolheram a contribuição considerando o teto dos benefícios, mas solicitaram a aposentadoria no mês em que foram publicadas as emendas constitucionais 20 e 41, que alteraram os limites dos benefícios. "Se não pagarmos, a dívida ficará para próximo governo. Não quero deixar esqueletos", disse Gabas.

Fonte: Valor

STF pode mudar a aposentadoria

Um julgamento iniciado na última quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço, mas, para complementar a renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência.

Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber.

Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência.

Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e perdeu novamente.

De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Impacto. Hoje, pelos dados do governo, cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para financiar o regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano.

Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior.

FOnte: O Estado de S. Paulo

É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União "a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado". Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.

Fonte: STJ

TCU terá de reanalisar concessão de pensão garantindo contraditório e ampla defesa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos.

No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.  

Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". Disse ele: "Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois".

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Fonte: STF


  

Pelo menos três empresas paulistas já conseguiram sentença judicial que reabre o prazo para contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O nexo relaciona determinadas doenças a certas atividades nas empresas. Nesse sentido, quando a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constata o nexo, o auxílio-doença comum é convertido em auxílio-doença acidentário.

 

Na prática, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença do trabalhador e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do seu Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

 

As empresas que foram ao Poder Judiciário alegam que não foram comunicadas sobre a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. O Decreto nº 3.048, de 1999, impõe um prazo de quinze dias para contestação, a contar da data da comunicação da empresa. Porém, a Instrução Normativa nº 31 do INSS determina que essa comunicação é a publicação da informação no site da Previdência Social.

 

Um vendedor de imóveis de uma loja de departamentos em Santo André, na Grande São Paulo, foi afastado de suas atividades por acidente de trabalho, em razão de depressão grave. Como o funcionário não informou à empresa sobre o resultado da perícia do INSS, a empresa perdeu o prazo para contestar o nexo.

 

Inconformada, foi à Justiça para discutir o nexo. "Não há relação entre a doença do empregado e a sua atividade na loja", alega a advogada Anna Lee Carr De Muzio Meira, do escritório Porto Advogados, que representa a empresa.

 

Sentença do juiz federal Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, beneficiou a empresa. Ordenou que a Previdência comunique a loja de departamentos por via postal ou telegrama. Só daí em diante, deverá contar o prazo de 15 dias.

 

Para a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, sócia do Mattos Filho Advogados, essas sentenças demonstram que se a empresa não procurasse o Judiciário, sequer teria a possibilidade de exercer seu direito de defesa. As ações do escritório Mattos Filho, que tramitam na Justiça, questionam a presunção que o INSS faz ao relacionar certas doenças a algumas atividades.

 

Mesmo após a contestação, o nexo é confirmado em 95% dos casos, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini.

 

Para ele, as ações judiciais que pedem a reabertura do prazo para contestar o nexo são protelatórias. "Toda empresa séria acompanha o site da Previdência e orienta o funcionário a entregar o resultado da perícia", diz.



Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 22.09.2010
Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que já foi ganho

A chamada "desaposentação", ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

"A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte", afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e "resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira", salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8

Fonte: JF

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