sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Fator previdenciário, que considera expectativa de vida, pode acabar. Nova proposta do governo adota fórmula que soma idade e contribuições.

Fernando Scheller Do G1, em São Paulo

O fator previdenciário, uma fórmula usada para o cálculo das aposentadorias por tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode estar com os dias contados. Um projeto de lei e um substitutivo tramitam na Câmara justamente com este objetivo: acabar com o fator, que ajusta o valor do benefício do trabalhador à expectativa de vida no momento da solicitação.

Com a aplicação do fator previdenciário, quem se aposenta aos 55 anos, por exemplo, receberá um valor mensal inferior a quem requerer o benefício com 60 anos, pois a fórmula presume que o primeiro receberá a aposentadoria por um período de tempo mais longo.

Embora defendido por especialistas em previdência, o fator previdenciário, estabelecido em 1999, é visto como o "vilão" do achatamento dos benefícios pelas centrais sindicais e associações de aposentados, que pedem a sua extinção. Para o especialista em previdência José Sechin, que foi ministro da Previdência em 2002, último ano do governo Fernando Henrique Cardoso, o sistema garante "justiça atuarial". "Cada um terá direito de receber a contribuição que fez, acrescida de uma taxa de juros", diz. Segundo ele, o fator previdenciário faz com que, quem se aposenta mais cedo, receba um valor mensal menor porque ganhará um maior número de "parcelas".


Volta ao passado
O projeto de lei 3299, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário e propõe a volta do sistema antigo de cálculo de benefícios – em que somente as últimas 36 contribuições da vida do trabalhador são consideradas –, é alvo de críticas tanto do governo quanto de especialistas na área.

O problema, segundo Sechin, é que a proposta abre a porta para fraudes consentidas no sistema. Se a maior parte das contribuições é ignorada, o ex-ministro argumenta que uma pessoa pode contribuir por um longo tempo sobre o salário mínimo e deixar para fazer aportes mais altos, próximos ao teto do INSS (R$ 3.218,90, atualmente) somente nos últimos três anos.

"Do jeito que está, uma pessoa que se aposentar aos 50 anos vai ganhar o mesmo que alguém que se aposentar aos 70. Quem se aposentar cedo vai receber o dobro do que aportou (contribuiu). Isso vai incentivar com que as pessoas se aposentem cada vez mais cedo", diz Sechin. Sem algum tipo de limitação de idade, o temor é que as contas da previdência, que exibiram um "rombo" de R$ 42 bilhões entre janeiro e outubro deste ano, fiquem ainda mais pressionadas. Por isso, o governo federal já sinalizou que vetará as mudanças na aposentadoria caso o projeto de Paim, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seja aprovado pelo plenário da Câmara.O consultor em previdência Renato Follador diz que o projeto de Paim é "um retrocesso, uma volta à uma época em que a Previdência Social brasileira era tecnicamente rudimentar". "Calcular o benefício somente com base nas últimas 36 contribuições era uma injustiça, especialmente para os mais pobres. Normalmente, quem depende do salário físico chega ao fim da vida ganhando menos. Muitas vezes, consegue se aposentar somente por idade", explica. Ele diz que o sistema atualmente em vigor considera a média das 80% maiores contribuições, eliminando os 20% de valor mais baixo. O objetivo é que, com o tempo, a conta leve em consideração toda a vida profissional do trabalhador (35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres). Por enquanto, para efeito de simplificação, o cálculo é feito a partir de 1994, desde a criação do Plano Real.

Fórmula 85/95
O senador Paulo Paim admite que provavelmente seu texto será vetado pelo governo e diz que está aberto à aprovação do projeto na forma de um substitutivo que circula na Câmara, cujo relator é o deputado federal Pepe Vargas (PT-RS). “Como [o texto] está, [a sanção] é impossível”, diz. Paim afirmou que um dos objetivos do projeto era esquentar o debate contra o “mal maior” do fator previdenciário. O substitutivo de Vargas também define o fim do fator, mas estabelece uma vinculação que evita que os trabalhadores possam se aposentar muito cedo, apresentando a chamada fórmula 85/95, que tem o apoio do governo.

Pelo sistema, entre idade e tempo de contribuição, um homem teria que somar 95 "pontos" para poder se aposentar. O sistema é flexível, permitindo que o contribuinte tenha 40 anos de contribuição e 55 anos de idade ao se aposentar; também valeria a conta de 60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo. Para as mulheres, vale a mesma regra, sendo a soma necessária 85.

O substitutivo adota uma regra para o cálculo de benefícios mais próxima da praticada atualmente. O texto define que o cálculo levará em conta toda a vida laboral do trabalhador, eliminando 30% das piores contribuições, em vez de 20% atuais. Desta forma, há chance de que o valor do benefício cresça. O deputado Vargas define o projeto como “pragmático e realista”. O “realismo” do projeto está relacionado ao fato de que ele reflete um compromisso que o governo assumiu em agosto assumiu com centrais sindicais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores) e a Força Sindical.

Para o consultor Renato Follador, a fórmula 85/95 é "mais equilibrada [do que o projeto de Paim], não propõe medidas retrógradas". "É uma alternativa boa [para as contas da previdência] porque embute uma ideia de idade mínima", ressalta.

FONTE: http://www.globo.com/ em 27/11/2009
domingo, 22 de novembro de 2009
TJMT - Falta de nova perícia torna abusiva a suspensão de auxílio doença
Publicado em 13/11/2009 14:35
Auxílio doença deve ser restabelecido, se documentação apresentada comprova inabilidade para o retorno ao trabalho, sendo que ainda não fora feita nova perícia para tal atestação. A decisão nestes termos foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo Juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (relator) e pelos Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal). A câmara julgadora acolheu à unanimidade o Agravo de Instrumento nº 129916/2008 impetrado por um segurado contra INSS, que já havia sido beneficiado com auxílio doente por deficiências na coluna vertebral depois de anos de serviço como eletricista.

Constam dos autos que o agravante sempre laborou como eletricista, sendo admitido na última empresa em 5/7/1999. As atividades incluíam subidas e descidas de escadas constantemente, movimentos repetitivos e contínuos, principalmente dos membros inferiores, necessitando grande esforço físico. Atividades que, segundo a perícia médica, geraram graves lesões na coluna, incapacitando-o ao trabalho. As alegações foram comprovadas por intermédio de perícias, realizadas entre os anos de 2006 e 2008, sendo o benefício prorrogado até 15/4/2008 e depois cancelado, por causa das regras do Sistema Copes – Cobertura Previdenciária Estimada de Alta Programada.

Aduziu o agravante que o auxílio doença foi suspenso sem a realização de nova perícia médica, o que não poderia ser admitido, pois a cassação do benefício previdenciário com data predeterminada, antes da realização de perícia médica que confirme a capacidade laborativa do agravante, seria medida ilegal e arbitrária. Sustentou ainda a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada, como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresentando nos autos exames e atestados médicos para comprovar a existência das patologias e sua incapacidade para o trabalho.

O Juiz Marcelo Barros ponderou em seu voto que a suspensão configurava-se “abusiva e absurda”. “A suspensão do recebimento do auxílio saúde antes da realização da nova perícia médica, como hoje acontece com o sistema de Alta Programada, deixa o segurado desamparado, sem recursos financeiros para suprir suas necessidades ou obriga-o a retornar ao trabalho sem que esteja apto para tanto. Nesta hipótese, corre, inclusive, o risco de acabar sendo dispensado pela empresa, pois não conseguirá desempenhar suas funções de forma adequada. Assim o magistrado deferiu a tutela antecipada solicitada, para dar continuidade ao pagamento do auxílio-doença para o agravante até posterior deliberação judicial no processo que tramita em Primeira Instância.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Publicado o acórdão do TST que afasta o vínculo de emprego de diarista
(06.05.09) O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
Recentes decisões do TST têm afastado o vínculo de emprego de diaristas, também chamadas de faxineiras.
No julgamento mais recente, ocorrido no dia 22 de abril, foi destacado o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
(RR nº 17.676/2005-007-09-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Leia a íntegra do acórdão
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 17676/2005-007-09-00PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009 A C Ó R D Ã O - 7ª Turma
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana.
No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para a reclamada, passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadoradiarista.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a reclamação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-17676/2005-007-09-00.0 , em que é Recorrente JUPIRA CECY DA COSTA RIBEIRO e Recorrido JULIA BARANIUK .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às fls. 124/136, complementado às fls. 141/143, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a 7/12 as fériasproporcionais devidas em 2004; quanto ao recurso ordinário da reclamante, deu-lhe também parcial provimento, para fixar a sua remuneração em R$140,00, até 14/05/95, e de 15/05/95 em diante, em R$320,00, e ainda para acrescer à condenação a dobra das férias vencidas deferidas.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 145/160, fundado em divergência jurisprudencial e em violação de dispositivo legal.
Despacho de admissibilidade às fls. 162/163.
A reclamante apresentou contra-razões às fls. 165/178.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONHECIMENTO
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em torno da questão sub judice (fls. 126/131):
(...) "Primeiramente, cumpre ressaltar que a reclamada refutou a pretensão obreira quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que a autora lhe prestou serviços de diarista, como autônoma, em duas vezes por semana, negando a existência dos elementos característicos do contrato de trabalho, à exceção de um certo período anteriormente a 1998, quando afirmou a ré ter efetuado o registro na CTPS da reclamante como empregada doméstica.
Desta forma, admitindo a reclamada a prestação de serviços pela reclamante, porém na condição de autônoma, a ela cabia o ônus da prova do fato impeditivo do reconhecimento da relação de emprego, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC.
No entanto, a prova dos autos não favorece a tese patronal quanto à inexistência do liame empregatício, apontando para um contexto mais favorável à versão da inicial, mesmo porque milita em favor da autora a presunção de que o liame tenha ocorrido nos moldes previstos pela norma celetária.
Consoante bem ponderou o MD Juízo, ao contrário do alegado pela ré, não se vislumbra na CTPS da autora qualquer registro efetuado em seu nome (fls. 15).
Observe-se, que inicialmente a reclamante relatou que laborou para a reclamada por aproximadamente 18 anos , de 01/05/1987 a 31/12/2004, em três dias por semana (fls. 03), o que, aliás, foi confirmado em seu depoimento pessoal às fls. 28, onde acrescentou que há aproximadamente 12 anos atrás ficou uns 50 dias sem trabalhar, e que havia outra diarista no local, de nome Luci. Disse, ainda, a autora em seu depoimento pessoal que não tinha liberdade de alterar os dias trabalhados.
Já a reclamada, em seu depoimento pessoal às fls. 28-29, além de confirmar a tese de defesa quanto ao fato da reclamante ter lhe prestado serviços em duas vezes por semana, acrescentou que a reclamante lhe prestou serviços durante 6 ou 8 anos, ficou afastada por um ano e meio, aproximadamente, tendo retornado e laborado por mais 10 anos. Segundo a reclamada, a autora raramente trabalhava três vezes por semana. Frisou, a ré, que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterar os dias de trabalho, esclarecendo que isto poderia ocorrer se houvesse necessidade, o que afirmou nunca ter acontecido. Ainda, segundo a reclamada, no período em que a reclamante ficou afastada, trabalhou no local outra diarista, as segundas e quintas-feiras, de nome Luci Mara.
De acordo com a primeira testemunha indicada pela reclamante... A segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, declarou... A primeira testemunha indicada pela ré, que trabalha para a reclamada como diarista há aproximadamente 12 anos, sempre nas quintas-feiras, afirmou...
A segunda testemunha de indicação da reclamada, zelador do prédio em que reside a reclamada, declarou...
Diante da prova oral produzida, bem observou o r. julgado que restou incontroverso nos autos que a autora laborou durante muitos anos para a reclamada, concluindo que tal ocorreu no período indicado na exordial como sendo de 01/05/87 a 30/12/2004, contra o qual não se insurge especificamente a ré.
Nessa esteira, concluiu com acerto o MD Juízo que pelo período de oito anos a reclamante laborou durante três vezes por semana e, no restante do período postulado, laborou em duas vezes por semana .
Atente-se para o fato de que a testemunha ouvida a convite da reclamada corroborou a tese obreira no sentido de que no período anterior ao que a depoente iniciou a prestação de serviços na ré, o que ocorreu há aproximadamente 12 anos da data da audiência realizada em junho2006, a autora laborou para a reclamada em três vezes por semana. Some-se a isto a declaração da reclamada, em seu depoimento pessoal, no sentido de que até o afastamento da reclamante transcorreram aproximadamente de 6 a 8 anos, quando então contratou como diarista a Sra. Luci Mara, segunda testemunha ouvida a seu convite, até que a reclamante retornasse, laborando duas vezes por semana, o que foi confirmado, tanto pela testemunha Luci Mara, como pela última testemunha, qual seja, o zelador do prédio em que reside a reclamada.
Importante frisar, assim como procedeu o r. decisum , que o fato da reclamante ter inicialmente laborado em duas vezes por semana, passando posteriormente a laborar em duas (sic) vezes por semana não transmuda a natureza da relação jurídica havida entre as partes, mormente diante do fato da reclamada ter afirmado em defesa que por um período chegou a registrar a autora como empregada doméstica.
Neste aspecto, cumpre salientar que a continuidade da prestação de trabalho não quer dizer ininterruptividade. Ou seja, não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, mas sim de que na forma como contratado pelas partes, seja habitual.
Assim, o trabalho desenvolvido pela autora nos moldes da inicial foi realizado de forma habitual (toda semana), por dezessete anos. Como já frisado a continuidade não implica labor todos os dias da semana, mas sim que este labor seja habitual na forma de sua prestação. E o labor prestado pela autora é, sem dúvida, prova da continuidade.
A eventualidade capaz de elidir o vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, configura-se naquelas situações em que a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas. Decorre de uma eventualidade, de um fato não corriqueiro, hipótese esta não configurada nos autos.
Vale dizer, que o fato da reclamante ter prestado serviços para a segunda testemunha ouvida a seu convite na mesma época em que trabalhou para a reclamada, além de não ter sido em caráter continuo, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do liame empregatício com a ré, posto que a exclusividade não se apresenta como elemento caracterizador da relação de emprego.
Cumpre salientar, que ao revés do alegado pela recorrente, a reclamante não tinha livre arbítrio quanto à continuidade da prestação de serviços, sem a obrigatoriedade de comparecimento, tendo em vista que a reclamada afirmou com clareza em seu depoimento pessoal que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterá-los, exceto quando houvesse necessidade. Ou seja, a reclamante não tinha liberdade para alterar ou trocar os dias de labor, o que poderia ocorrer se houvesse necessidade, traço característico da subordinação jurídica.
Assim, procedeu com acerto o MD Juízo ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º/05/87 a 30/12/2004, na função de empregada doméstica, sendo em três dias na semana até 14/05/95 e em dois dias a partir de 15/05/95 até o final, períodos estes, repita-se, não impugnados, de acordo com o conjunto fático-probatório, posto que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, inclusive a continuidade.
Desta forma, a r. sentença não está a merecer qualquer reparo, posto que escorreita".
No recurso de revista (fls. 145/160), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 3º da CLT.
Insiste na tese de que restou comprovado nos autos que autora lhe prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, e não sob a égide da Lei nº 5.859/72, porquanto sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício entre as partes.
Como no caso dos presentes autos, o Juízo a quo consignou expressamente, no acórdão regional, que a reclamante, durante longo período, prestou serviços, para a reclamada, em dois dias na semana, o aresto transcrito à fl. 154 autoriza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, ao expender o entendimento de que laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria .
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se, na hipótese dos presentes autos, a possibilidade de reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a reclamante prestou serviços domésticos na residência da reclamada, durante longo período, por dois e, posteriormente, três dias na semana.
O art. 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o art. 1º da Lei nº 5.859/72, que trata da profissão do empregado doméstico, dispõe, in verbis :
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso, considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Constituição Federal, art. 7º, XV, parágrafo único).
Assim, sendo incontroverso que a reclamante trabalhava somente em dois ou três dias por semana para a reclamada, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre elas, porque, na presente hipótese, estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista.
A jurisprudência desta Corte segue nesse mesmo sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes:
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana ( in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. A diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-776.500/2001.7, 4ª Turma, Redator designado Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 02/04/2004).
FAXINEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual (art. 3º da CLT), enquanto que a Lei nº 5.589/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família. Assim, verifica-se que a não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não. Recurso conhecido e desprovido. (TST-RR-577.243/99, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, in DJ de 23/05/03).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação.
ISTO POSTO. ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação.
Brasília, 22 de abril de 2009.
PEDRO PAULO MANUSMinistro Relator
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Mesmo sem registrar aumento no número de acidentes com trabalhadores, uma empresa do setor de serviços de São Paulo terá que desembolsar R$ 4 milhões a mais no próximo ano para pagar a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Com as mudanças nas regras de cálculo do tributo, a companhia, que tem cinco mil empregados e um gasto anual de R$ 300 milhões com a folha de salários, vai recolher em 2010 aproximadamente R$ 10 milhões aos cofres da Previdência Social.
A nova metodologia para o cálculo do SAT - destinado ao financiamento de aposentadorias e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho -, que valerá a partir de janeiro, vai elevar a carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo cálculos da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade, que reclama ainda da falta de transparência nas regras, está negociando com representantes dos trabalhadores e o Ministério da Previdência soluções de consenso para o problema, que já motivou empresas a ingressar na Justiça.
Este ano, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social - e criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao SAT, com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
De acordo com a Previdência Social, das 952.561 empresas que integram 1.301 atividades econômicas, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento do SAT. Empresas do Simples Nacional estão isentas da contribuição. Os números apresentados pelo governo, no entanto, são contestados pela CNI. Um levantamento da entidade mostra que, com o reenquadramento, 67% das atividades econômicas terão reajustes entre 50% e 200% na alíquota do seguro. E, mesmo aplicando-se o FAP, mais da metade das companhias do país continuariam com carga tributária maior.
O governo, no entanto, alega que somente as grandes empresas, que possuem elevados índices de acidentes, terão alíquotas maiores. "Por isso, CNI e as grandes companhias estão pressionando por mudanças", diz o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini.
A CNI reclama que, além da elevação da carga com o reenquadramento das atividades econômicas, há também problemas com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ausência de transparência no cálculo e de informações necessárias à defesa das empresas são alguns dos pontos levantados por Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho e desenvolvimento associativo da CNI, que representa a entidade nas negociações com o governo. "A metodologia é ruim e adota critérios ilegais, como os acidentes de trajeto. Há muitos erros", diz ele, que aguarda uma resposta do governo para as críticas levantadas por empregadores e trabalhadores. A primeira reunião sobre o tema ocorreu nesta semana, em Brasília. A próxima está marcada para daqui 15 dias.
Enquanto aguardam as negociações, empresas ajuizam recursos administrativos e ações na Justiça. O escritório Décio Freire & Associados já tem dez ações prontas contra as mudanças nas regras do seguro. "Não há justificativa formal para o reenquadramento. E há também problemas com o FAP", diz a advogada Bianca Delgado Pinheiro, coordenadora do departamento tributário da banca.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, os critérios para a atribuição do FAP não foram claros e não há justificativa para esse aumento. Ele, que assessora a prestadora de serviços que recolherá cerca de R$ 10 milhões no ano que vem, afirma que a empresa deu uma despesa de R$ 157 mil no ano passado para o INSS. "Os gastos arcados pela Previdência não são proporcionais aos valores pagos pela empresa. O SAT está sendo usado para aumentar a arrecadação do governo", afirma.
Em razão do aumento do SAT, de erros e da falta de informações sobre os critérios usados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, o advogado ajuizou recursos para seus clientes nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há contribuintes, no entanto, que não estão conseguindo fazer a defesa administrativa. No dia 29 de outubro, a Previdência Social divulgou informativo orientando seus funcionários a não receber mais recursos enquanto não forem publicados novos procedimentos para a defesa das empresas.
Nos recursos, o advogado Leonardo Mazzillo alega que o órgão, ao apresentar o número de acidentes, usado para cálculo do FAP, não vinculou os casos aos trabalhadores envolvidos. E está incluindo casos que não resultaram em afastamento e em pagamento de benefícios aos trabalhadores. "Muitas vezes, o empregado tem algum problema leve, retorna logo ao trabalho e utiliza o seguro saúde da empresa. No entanto, isso não é levado em consideração".
Ele argumenta também que as taxas de rotatividade - que medem a quantidade empregados que entram e saem das empresas - estão destoantes da realidade. Em alguns casos, o problema já foi corrigido pela Previdência.
A advogada Carla Ávila Nascimento, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores também já entrou com recursos no INSS e com ações na Justiça que questionam as mudanças. "A ausência de informação sobre os critérios adotados tem gerado cerceamento de defesa", diz ela, que prepara uma nova leva de recursos judiciais.
Adriana Aguiar e Arthur Rosa, de São Paulo!!!

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Ainda que algumas empresas já tenham entrado com recursos administrativos no INSS, para questionar aspectos da alíquota do FAP, o Ministério da Previdência Social adiantou ao Valor que só deve detalhar as possibilidades de ajuizamento de recursos nos próximos dias.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério e secretário interino da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), Remigio Todeschini, o Ministério já abriu a possibilidade de defesa para aqueles que possuem as chamadas "travas" no processo de bonificação. Ou seja, para as companhias que possuem registro de morte ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho ou ainda para empresas com taxa de rotatividade - que analisa o número de demissões ou admissões - maior do que 75%. Nesses casos, as empresas não receberam a bonificação do FAP e, por isso, ficaram com taxas altas.
Essas companhias já podem recorrer até o dia 31 de dezembro e, se comprovarem que houve um investimento na melhoria da segurança do trabalho, poderão ter suas alíquotas reduzidas. Sobre os demais casos, é que a nova regulamentação deverá tratar. Porém, o diretor já adianta que "recursos meramente protelatórios não serão aceitos".
Outra novidade, que deve ocorrer em breve, e oferecerá mais segurança às empresas na verificação de informações, é que a Previdência deverá disponibilizar, na consulta de dados de processamento por empresa, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) envolvido naquela ocorrência computada como acidente de trabalho. No entanto, Todeschini afirma que ocorrências de acidentes que estão subjudice serão contabilizadas no sistema até que haja decisão final. E, caso o enquadramento do acidente seja alterado, isso será compensado no próximo ano. "Isso já deve dar mais transparência ao processo sobre a alíquota incidente e solucionar boa parte dos eventuais questionamentos" afirma Todeschini.
Adriana Aguiar

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Para quem não sabe ou se esqueceu, o INSS, em passado recente, criou o Fator Acidentário de Prevenção – FAP – com dois objetivos: proporcionar redução de até 50% do valor do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT - para as empresas que apresentassem diminuição de casos de acidentes de trabalho ou de doenças de origem ocupacional; penalizar, com a majoração do SAT – em até 100% - aquelas empresas que, por não cuidarem da segurança e da saúde de seus empregados, fossem culpadas por afastamentos do trabalho. Na ocasião, o INSS também promoveu uma revisão das alíquotas de SAT. De maneira geral, reduziu-as. A grande exceção foi o setor bancário: de 1% da folha de pagamentos, a alíquota do SAT foi elevada para 3%. A fórmula de cálculo do FAP deu margem a muita polêmica e sua aplicação foi adiada para janeiro de 2010. Uma comissão foi criada para estabelecer novos critérios e estes aparecem agora estampados no Decreto nº 6.957. Com o amparo desse novo texto legal, o INSS, no decorrer do mês de setembro, divulgará o FAP de cada empresa, tendo em vista os índices de freqüência, gravidade e custo desencadeados por afastamentos por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (que redundariam no desembolso de benefícios previdenciários). Nada mudou em relação a percentuais: o FAP poderá reduzir (em até 50%) ou aumentar (em até 100%) o respectivo SAT. Pois bem, muitas empresas que investiram na proteção à saúde de seus colaboradores e obtiveram resultados positivos só poderiam esperar que a aplicação do FAP resultasse em redução de valores que hoje desembolsam a título de Seguro de Acidente de Trabalho. Ocorre que no citado Decreto nº 6.957 veio a surpresa: a partir de janeiro de 2010, haverá uma majoração de alíquotas de SAT para quase 70% das atividades econômicas (CNAES), atingindo importantes setores da indústria, do comércio e de serviços. Para a maioria a alíquota do SAT dobrará ou triplicará no ano que vem. Os bancos não têm do que reclamar porque a alíquota do segmento caiu de 3% para 2% da folha de pagamento. É o que se extrai da nova relação de graus de risco (Anexo V), que se incorpora ao Regulamento da Previdência. Forma-se, então, um novo e preocupante cenário, que pode ser assim resumido: · empresas cujas alíquotas de SAT foram majoradas terão gastos adicionais com esse tributo; só escaparão aquelas que tiverem FAP favorável, que proporcione uma redução do SAT (de até 50%); · as empresas que deparam com alíquota majorada de SAT e não obtiverem uma redução via FAP, pagarão mais tributo; em pior situação estarão aquelas cujos respectivos FAP’s forem desfavoráveis; nesses casos ficam expostas a um acréscimo de até 100%, incidente sobre as novas alíquotas.
Recentemente tem sido divulgada na Web a matéria abaixo. O fato é que essa ação não é nova. Sua cobrança reside em que ao se obter a licença de construção, junto às Prefeituras, essas, por força de lei (L. 8212/91), devem informar à Receita Federal tais obras. Seus donos são convocados a prestar informações, pagando os encargos sociais dos trabalhadores. Entendemos que tal ação é corretíssima. A construção civil é uma das áreas de maior índice de acidentes e por outro lado, de menor formalidade. O número gira entre 30% na formalidade, contra 70% na informalidade (dados do SINDUSCON – Sindicato das Indústrias da Construção). Apesar disso, algumas coisas devem ser observadas: · Os cálculos possuem, invariavelmente, erros. Eles são fruto de arbitramento (Aferição Indireta); Temos discutido arduamente essa questão nesses anos. Obtivemos sucesso em inúmeros casos, mas há muito a se fazer. A norma que regulamenta essa ação, a IN 03/2005, apresenta uma série infindável de erros e os fiscais, por mais boa vontade que tenham, ficam sempre restritos a esta; É necessário discutir administrativa e judicialmente. Carecem as discussões sobre o tema, apesar de envolver milhões de reais semanalmente; · Os valores recolhidos, principalmente nesses casos, jamais serão vinculados à quem de direito: O trabalhador que esteve na construção, continuará desprotegido pela Previdência Social. Ele será alojado por fim, na Assistência Social, recebendo um salário mínimo por mês. Isso na melhor da hipóteses. Curiosamente, se tal obra foi objeto de fiscalização, o INSS foi recolhido sobre uma média dos valores pagos nos grandes centros, portanto, muito acima disso. Esse é o exemplo que considero mais gritante de recolhimento sem proteção. Constantemente temos dado palestra sobre o tema; escrevemos livro sobre o “INSS na Construção Civil” (pela Quartier Latin) discutindo a Aferição Indireta; temos orientado um sem número de clientes nesses anos, mas não basta, o problema é muito grave, tem raízes profundas. Ele nasce da sonegação e de normas que não primam pela técnica. Agradecemos a todos que nos enviaram essa matéria e estamos repassando. Meu carinho a todos!

André Luiz Martins

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RECEITA FEDERAL COBRA INSS DE 10 MIL DONOS DE CASAS DE ALTO PADRÃO EM SPAs 25 delegacias da Receita Federal no Estado de São Paulo estão convocando 10 mil proprietários de residências de alto padrão, localizadas principalmente em condomínios fechados, para cobrar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários de empregados da construção civil.
Os contribuintes inadimplentes foram detectados através das matrículas das construções na Receita Federal e também por meio do cruzamento com as informações dos alvarás e habite-se encaminhadas mensalmente ao fisco pelas prefeituras municipais.
O secretário da Receita, Otacílio Dantas Cartaxo, acompanhou o lançamento da operação ontem em São Paulo, onde afirmou que a iniciativa servirá de base para a realização de ações semelhantes no resto do país. Foram localizadas milhares de residências com centenas de metros quadrados de área construída, em regiões serrana e litorânea paulistas, sem qualquer recolhimento da contribuição previdenciária.
O mesmo ocorre, embora em menor grau, em condomínios fechados de casas de alto padrão em regiões metropolitanas. "A maioria dos proprietários recolhe regularmente a contribuição previdenciária, e o papel da Receita Federal do Brasil é tratar aqueles casos de exceção com vigor e os rigores da lei", disse o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos."
O proprietário que não quitar o débito previdenciário ficará sujeito à abertura de uma ação fiscal para o lançamento dos valores devidos, com cobrança do principal acrescido de multa de 75% e demais encargos legais, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais.
Todos os proprietários de obras novas são obrigados a comparecer a uma unidade da Receita para obter a matrícula do imóvel e recolhimento das contribuições previdenciárias. Além das verificações de obras de pessoas físicas, as delegacias da Receita no Estado vão intensificar o combate à sonegação de contribuições previdenciárias por parte de empresas do setor da construção civil, para apurar indícios de empresas subcontratadas que, por sua vez, não efetuam o devido recolhimento de tributos.
TRF 4ª Região REO 2001.71.08.005070-8/RS - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE DEMISSÃO IRREGULAR E REINTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez caracterizada a ocorrência de dispensa sem justa causa do empregado estável e sua conseqüente reintegração, em atenção ao disposto em convenção coletiva de trabalho, há se reconhecer que aquela demissão foi nula e, portanto, não gerou efeitos jurídicos. Pelo que tem o segurado direito ao cômputo do tempo de serviço entre a demissão e a reintegração. 2. Demonstrado que o autor perfazia tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quando da suspensão administrativa do benefício integral, deve ser restabelecido o benefício como aposentadoria na modalidade proporcional desde o cancelamento administrativo. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais conforme a legislação pertinente, devida a conversão para tempo comum e averbação do acréscimo resultante com a conseqüente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
As brasileiras dependem financeiramente dos parceiros na aposentadoria, revela pesquisa do Grupo HSBC. Segundo o estudo, 97% das mulheres pesquisadas, entre 30 e 59 anos, não se consideram adequadamente preparadas para a aposentadoria, visto que as brasileiras não se preparam para essa fase da vida, deixando a responsabilidade a cargo de seus parceiros. Das mulheres entrevistadas, 50% têm nível universitário, 46% trabalham em período integral, 41% ganham até R$ 2 mil por mês e 72% já são mães. Elas estão expostas particularmente a potenciais dificuldades devido ao modo como lidam com suas finanças - 38% delas desconhecem ou ainda não pensaram a respeito de suas finanças de longo prazo. Por deixarem esse compromisso nas mãos de seus companheiros, elas muitas vezes não sabem de quanto dispõem e como utilizarão os recursos para custear suas despesas na aposentadoria. Essas algumas das conclusões da pesquisa O Futuro da Aposentadoria, É Tempo de Se Preparar, realizada anualmente pela HSBC Seguros. O estudo envolveu a participação de 15 mil pessoas em todo o mundo. No Brasil foram entrevistadas 1.017 pessoas entre 30 e 70 anos, das principais capitais do país, 511 do público feminino, que revelaram dados preocupantes sobre a situação financeira da mulher de meia idade no Brasil.
Fonte: Agência IN
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Diversas brasileiras terão que lidar sozinhas com suas finanças, antes controladas por seus maridos. Isso porque, o número de divórcio cresce significativamente no país - hoje já são aproximadamente 180 mil por ano, segundo o Insituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A maior parte das mulheres divorciadas, que têm entre 35 e 39 anos, confia ainda que, na falta do companheiro, os bens dele serão todos deixados para elas. Desta forma, elas correm o risco de estarem menos preparadas no caso de se depararem com uma mudança brusca na situação da família, tal como uma separação ou mesmo a morte do cônjuge, pelo fato de terem estado menos envolvidas com o planejamento financeiro de longo prazo. As descobertas mostram que metade das mulheres administra sozinha preocupações financeiras de curto prazo, como o orçamento doméstico, por exemplo. Mas cabe ao homem o planejamento financeiro de longo prazo. O estudo destaca que, enquanto 25% dos homens ainda não fez um planejamento para a aposentadoria, esse número sobe para 38% no caso das mulheres. Fernando Moreira, executivo-chefe da HSBC Seguros Brasil, afirma que, geralmente as mulheres estão expostas a riscos por não estarem preparadas para o futuro. "É importante que as mulheres procurem ter uma independência financeira, se comprometam com o processo de aconselhamento financeiro e não deixem todo o planejamento financeiro nas mãos de seus parceiros. Caso a mulher esteja preocupada com sua situação financeira, é recomendada uma revisão individual de suas finanças", avalia Moreira.
Fonte: Agência IN
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A previdência privada passou incólume a cortes por dois motivos. O principal é que, em alguns casos, empresas não podem mudar facilmente a contrapartida (sua contribuição).
Outra razão é que, sem um bom plano de previdência, ao contratar, a companhia "abrirá uma lacuna na remuneração total", segundo Felinto Sernache, gerente de consultoria em previdência privada da Towers Perrin. "Terá de pagar mais em salário para atrair", comenta.
Mauro Guadagnoli, superintendente comercial da Brasilprev, explica que há dois modelos: no plano aberto, a empresa terceiriza a uma seguradora os riscos da operação e a gestão. Se quiser fazer alterações na contrapartida, terá de refazer o contrato ou fazer um aditivo.
"Na entidade fechada, ela tem em mãos a gestão, e cria um fundo de pensão sem fins lucrativos", diz. Nesse caso, para fazer mudanças, é necessária a aprovação da Secretaria de Previdência Complementar, ligada ao Ministério da Previdência Social.
Pesquisa da Towers Perrin com 262 empresas mostra que 71% delas oferecem previdência privada -58% por meio de entidades fechadas, e 42% por meio de entidades abertas.
Guadagnoli afirma que, para atrair talentos, a companhia pode oferecer regras agressivas de "vesting" (saldamento), como aportar porcentagem significativa do valor investido pelo funcionário e dar acesso ao dinheiro em poucos anos -o prazo é definido em contrato.
Já para manter esses profissionais, elas investem alta porcentagem do valor de contribuição do funcionário e "alongam" seu período de permanência na empresa para sacar o dinheiro aplicado por ela.
A mudança mais percebida neste ano foi a preferência por alocar recursos em renda fixa em vez de na variável, segundo a Brasilprev e a Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar). "Fundo de pensão não é especulativo", explica José de Souza Mendonça, diretor-presidente da Abrapp.
Na Sanofi-Aventis, o funcionário pôde escolher o perfil de seu investimento - desde conservador até agressivo. O que varia é o percentual ou valor alocado em renda variável.
Já a Abrilprev, fundo de pensão do Grupo Abril, alterou a política de investimentos para ter mais rentabilidade e menos custos. A contrapartida varia de 30% a 150% da contribuição do funcionário.
Foi o primeiro chefe da analista de comunicação Sabrina Thomé, 29, que a incentivou a começar o plano de previdência privada da empresa -aos 18. Hoje, considera a escolha acertada. "Quando somos jovens, pensamos que o dinheiro pode ser usado de outros modos. Quando olho meu extrato, penso que poderia ter despendido mais."
Fonte: Folha de S. Paulo
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O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), expediu recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que deixe de suspender, administrativamente, benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.Apuração da PRDC constatou que o INSS suspende administrativamente o benefício quando realiza perícias médicas e verifica que o segurado já não mais faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, outrora concedida judicialmente. No entanto, o Instituto só pode fazer o cancelamento mediante pedido apropriado junto ao juízo que determinou a concessão do benefício.Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão Ailton Benedito de Souza, autor da recomendação, o INSS, ao agir dessa forma, usurpa função do Poder Judiciário e ofende princípios e regras constitucionais e legais.Ailton de Souza estipulou o prazo de 20 dias para que o INSS encaminhe resposta à PRDC quanto ao acatamento da recomendação e relate as providências adotadas.Autos nº: 1.18.000.000170/2009-41
Fonte: MPF
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As empresas que têm registros frequentes de acidentes de trabalho por não oferecerem condições e equipamentos de segurança aos empregados estão na mira da Previdência Social. A Procuradoria Geral Federal já ajuizou 398 ações regressivas para cobrar dessas empresas o ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) do pagamento de indenizações e pensões por morte, aposentadorias por invalidez e benefícios por acidentes de trabalho. O montante corresponde a 37% das ações desse tipo que foram ajuizadas desde 1991 e que somam mais de mil. Nota do Ministério da Previdência Social informa que a iniciativa tem o objetivo de recuperar mais de R$ 80 milhões. O cálculo dos valores a serem cobrados dos empregadores leva em conta o que já foi pago aos acidentados e uma estimativa do que ainda será repassado a eles na forma de benefício enquanto forem vivos Os setores com mais ações são construção civil, indústria calçadista, de energia elétrica, agroindústria, metalurgia, mineração e indústria moveleira. Segundo o Ministério da Previdência Social, o Brasil perde por ano cerca de R$ 50 bilhões com acidentes de trabalho, o que equivale a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de bens e serviços produzidos no país.
Fonte: Tribuna do Norte
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Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a adesão ao novo parcelamento de débitos federais - previsto na Lei nº 11.941, de 2009 - é vantajosa em 80% dos casos, podendo resultar em uma redução de até 75% no total da dívida. O chamado "Refis da Crise" oferece desconto de 100% nas multas de mora e de ofício e prazo de pagamento de até 180 meses (15 anos), com correção pela Selic. O prazo de adesão termina no dia 30. "É, sem dúvida, o melhor programa de parcelamento editado pelo governo federal", diz o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral. Com as vantagens oferecidas, o tributarista estima a adesão de pelo menos um quarto dos cerca de R$ 800 bilhões devidos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma receita mensal em torno de R$ 3 bilhões aos cofres da União. Neste montante, estão incluídos saldos remanescentes de débitos consolidados nos programas anteriores, que podem migrar para o novo Refis. Mesmos os débitos já excluídos desses programas - Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) e parcelamento ordinário - estão abrangidos pela lei, o que tem atraído muitos contribuintes. Balanço da Receita Federal mostra que 484.220 pedidos de adesão foram protocolados até a última sexta-feira. Destes, um total de 347.435 já está validado, com o pagamento da primeira parcela. O período de adesão começou no dia 17 de agosto. A adesão ao novo parcelamento de débitos federais depende de uma análise detalhada da situação do contribuinte. Mas, de acordo com o estudo realizado pelo IBPT, baseado na análise de 1,2 mil casos reais, a inclusão traz benefícios para a maioria dos interessados. Ao contrário dos programas anteriores, o Refis da Crise oferece a possibilidade de a empresa selecionar quais dívidas quer parcelar. Pagar à vista ou em até 12 meses é sempre vantajoso, diz Amaral. Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pela liquidação do débito terá maiores descontos. O estudo do IBPT aconselha a inclusão de débitos não parcelados ou não declarados. Nestes caso, haverá uma redução da dívida entre 25% e 75%. Amaral considera interessante a desistência de ações trabalhistas em que não há possibilidade de vitória para o parcelamento das contribuições previdenciárias. A migração de outros programas também é benéfica na maioria dos casos. Só pode não ser vantajoso sair do Refis antigo para o novo. No parcelamento anterior, não havia fixação de prazo de pagamento e as parcelas são calculadas com base no faturamento da empresa. Além disso, o saldo é corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - em média, 60% menor que a Selic. Para as micro e pequenas empresas, o trabalho do IBPT mostra que pode ser desvantagem sair do Paes. Para este segmento, não havia prazo máximo de pagamento no parcelamento antigo e o valor das mensalidades é calculado pela aplicação de 0,3% sobre a receita bruta. O saldo também é corrigido pela TJLP. "Não é vantagem migrar se o contribuinte vai continuar pagando seu débito de forma parcelada", diz Amaral. No caso de o contribuinte ter optado por um parcelamento ordinário, o estudo do IBPT aconselha a migração para o Refis da Crise. Com a redução de multas, juros e encargos legais e ampliação do prazo de pagamento, a empresa pode conseguir um abatimento médio de 30% no valor de sua dívida. Se o pagamento for feito à vista, o desconto pode chegar a 60%. De 2000 até setembro deste ano, segundo cálculos do IBPT, o governo federal arrecadou, em termos reais, um total de R$ 45,11 bilhões com os programas de parcelamentos - Refis (editado em 2000), Paes (2003) e Paex (2006). O Refis da Crise, que inclui valores vencidos até 30 de novembro de 2008, deve gerar neste final de ano cerca de R$ 6 bilhões aos cofres da União, segundo estimativas da entidade.
Arthur Rosa, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Essa é mais uma questão que tem levantado polêmica na Justiça do Trabalho. São ações nas quais não houve reconhecimento de vínculo, mas as partes resolveram fazer acordo para o pagamento das verbas reclamadas pelo “prestador de serviço”. No momento da homologação, a empresa recolhe a contribuição previdenciária de 20%, mas não há o pagamento dos 11% que seriam devidos pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por esse motivo, há inúmeras ações movidas pelo INSS, no intuito de receber esses valores. O entendimento da autarquia é que a conta deve ser mandada ao tomador do serviço, isto é, à empresa. Esta, por sua vez, defende-se com o argumento de que, assim, seria duplamente penalizada – pagando não só contribuição que lhe é imposta por lei, mas também a que seria devida pela outra parte. Em resumo, a empresa teria que pagar 31%, que é a soma das duas contribuições. O assunto, polêmico, voltou a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em recurso do INSS contra decisão da Terceira Turma, que não conhecera do seu apelo, ou seja, nem chegou a apreciar a fundamentação de mérito.No caso específico, as partes, uma trabalhadora e a PCE Comércio e Confecções de Roupas Esportivas Ltda., se conciliaram e fixaram que a totalidade do acordo se referia a verbas indenizatórias, quando não há incidência de contribuição previdenciária. A pretensão do INSS era que a empresa ou tomador do serviço, além dos 20% que já são de sua responsabilidade, pagasse também os 11% do prestador de serviço, sobre o valor total do acordo homologado em juízo.Na SDI-1, a tese de que a responsabilidade tributária é do tomador do serviço, como quer o INSS, foi defendida pela relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, e pelo ministro Lelio Bentes Correa. No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing levantou tese contrária. Na mesma linha de argumentação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que, após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é somente de pagar os 20% de sua parte. “Para ter os 11%, o INSS deve ajuizar ação para receber do prestador de serviço”.Por maioria de votos, venceu a tese rejeitando os embargos do INSS. Redigirá o acórdão a ministra Maria de Assis Calsing. O ministro Lelio Bentes Corrêa juntará o voto vencido.E-RR - 411/2003-501-02-00.2
Fonte: TST

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A concessão de pensão para viúvas e demais dependentes de juízes classistas aposentados é feita de acordo com a legislação vigente no período em que a pessoa aposentada em questão faleceu e não, de acordo com a lei da época da aposentadoria. Essa é a tese sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto pela viúva de um juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7). A viúva tinha como objetivo receber pensão vitalícia com proventos integrais e auxílio-funeral a partir de 2003 – ano da morte do marido. Seu pedido tomou como base, porém, a legislação em vigor na época da aposentadoria deste, a Lei 6.903/81 que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União.O recurso especial, na verdade, foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da viúva no processo original. A sentença levou em consideração o fato de que o direito pleiteado pela autora “deveria ser examinado à luz da legislação vigente no período da morte do marido, quando não estava mais prevista a possibilidade de pensão vitalícia aos dependentes de juízes classistas”.Em função disso, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que o fato do juiz classista, marido da recorrente, ter se aposentado na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos.DireitosOs juízes classistas tinham seus direitos garantidos até a vigência da Lei 6.903/84 (também referente à aposentadoria dos magistrados temporários da União). Tal legislação, entretanto, foi revogada depois pela Lei 9.528/97. Respeitados os direitos adquiridos, a revogação extinguiu o direito desses magistrados classistas de receber aposentadoria e, conseqüentemente, direito para que seus parentes recebessem pensão.O STF, ao se posicionar sobre o assunto, reconheceu o direito adquirido dos juízes classistas já aposentados e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria até a edição da Lei 9.527/98. Esse direito, no entanto, não pode ser reconhecido caso o implemento das condições tenha acontecido após a edição da referida lei.Processo: Resp 1129018
Fonte: STJ

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O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deverá manter o pagamento do auxílio-doença até nova avaliação pericial nos casos em que o segurado pedir prorrogação do benefício e naqueles decorrentes de acidente de trabalho. A sentença, da 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia, é válida para todo o território nacional e atende pedido de dezenas de ações civis públicas propostas em todo o Brasil, a primeira pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e a segunda pelo Ministério Público Federal (MPF/BA), por conta das alterações realizadas nos pedidos de concessão e renovação do benefício por meio do programa de Cobertura Previdenciária Estimada (Copes). A Justiça estabeleceu prazo de 30 dias para que o INSS cumpra a sentença, que é de 15 de outubro último.Em julho de 2006, a pedido do MPF/BA uma liminar da mesma vara já havia determinado a continuidade do pagamento do benefício na Bahia até que nova perícia médica atestasse a melhora do quadro clínico do segurado. Mas em fevereiro de 2007 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência suscitado pelo INSS, ordenou que todas as ações não prosseguissem, suspendeu as liminares deferidas e designou a 14ª Vara Federal da Bahia para julgar as medidas urgentes.Implantado pelo INSS em 2005 por meio da Orientação Interna nº 130, o programa, também conhecido como Data de Cessação do Benefício (DCB), data certa ou alta programada, modificou o procedimento utilizado pelo INSS para a concessão de auxílio-doença aos usuários comprovadamente incapazes para o trabalho. Pelo Copes, os médicos peritos fixavam uma data futura para a cessação do benefício, mesmo constatada a incapacidade da pessoa. Caso a incapacidade laboral persistisse, o segurado deveria ingressar com pedido de reconsideração.Para o procurador da República Sidney Madruga, autor da ação civil pública proposta pelo MPF/BA, por não haver prazo para apreciação, pela autarquia, dos pedidos de reconsideração, o Copes prejudicou o segurado transferindo-lhe o ônus do mau funcionamento da Previdência. Ainda segundo o procurador, o programa feriu o princípio constitucional da universalidade da Previdência ao privar do auxílio-doença, sem qualquer motivação ou fundamentação razoável, os segurados que, por seu estado de saúde, ainda faziam jus ao benefício.De 2005 a 2009, 28 ações foram propostas em todo o país por conta da nova sistemática para concessão e renovação do auxílio-doença. Na decisão, o juiz Eduardo Gomes Carqueija afirma que aperfeiçoado o sistema Copes pode ser favorável ao segurado, “seja por tornar mais célere a marcação dos exames periciais, seja por evitar reavaliações desnecessárias”.
Fonte: MPF
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Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador.
Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente.
Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.
( RR 115/2007-147-15-00.9 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 05.11.2009

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O prazo de prescrição para a propositura de ação de indenização por doença profissional equiparada a acidente do trabalho começa a ser contado do conhecimento da incapacidade para o trabalho e não da constatação da doença.
Esse é o teor da Súmula 278, do STJ, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso dos sucessores do empregado falecido e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1o Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.
Os autores ajuizaram a ação pedindo o pagamento de indenização, sob a alegação de que o empregado contraiu silicose em razão do trabalho na reclamada, o que acabou levando-o à morte.
O juiz sentenciante, entendendo que a contagem do prazo prescricional teve início quando o falecido ficou sabendo da doença, em 27.09.84, ao realizar exame médico, declarou a prescrição, uma vez que a reclamação foi proposta somente em 29.11.04.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, aplica-se, no caso, o disposto na Súmula 278, do STJ, ou seja, o prazo prescricional começa a correr do momento em que o trabalhador teve ciência da incapacidade para o trabalho.
Embora o exame realizado em setembro de 1984 mencione a silicose, não há prova de diagnóstico preciso à época. Consta no processo um ofício do INSS informando que o falecido não recebeu qualquer benefício previdenciário.
“Verifica-se que nem a própria empresa tinha ciência da doença de seu empregado, somente vindo a ter conhecimento da moléstia quando do falecimento do mesmo, que se deu em 27/07/88” – destacou.
Assim, considerando que, em 11.01.03, que é a data da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista o óbito, em 1988, o prazo prescricional, no caso, e de 20 anos.
Como a reclamação foi ajuizada em 29.11.04, o relator concluiu que o pedido de indenização por acidente de trabalho não está prescrito e determinou o regular processamento da ação.
( RO 02251-2005-091-03-00-7 )
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.11.2009

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Diretor do MPS esclarece principais pontos da aplicação do fator em 2010.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado em 2003, foi reformulado, aperfeiçoado e será implementado em janeiro de 2010. A nova metodologia tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a adotar políticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade.A maioria investiu na saúde e na segurança dos empregados. Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas - ou 7,62% - terão aumento na alíquota de contribuição ao seguro acidente. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.O FAP será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade. O fator é um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários de 952.561 empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Isso significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger os seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos.O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, explica abaixo os objetivos, as principais mudanças e implicações da nova metodologia para as empresas e os trabalhadores, além do impacto social para o país. A aprovação do fator resulta de ampla negociação entre representantes do governo, dos empresários, dos trabalhadores e dos aposentados.Ouça a entrevista na Rádio Previdência (http://www.previdencia.gov.br/radio_ultimasNoticias.php).Qual o principal objetivo do FAP?Remigio Todeschini – Com essa nova metodologia, o governo quer investir fortemente na cultura da prevenção acidentária, para diminuir o custo e as drásticas consequências de acidentes e doenças do trabalho devido a condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos. Se a empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média, em relação às demais empresas de seu setor, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação. O governo está estimulando o trabalho decente, mediante investimento em ambientes laborais saudáveis e com segurança. O fator já existia? O que mudou? Remigio – O FAP começa a existir a partir de 2010. O que sempre existiu no Brasil é a tarifação coletiva por atividade econômica, em que as empresas pagavam uma taxa fixa, indistintamente. Essa política vigorou no Brasil desde a criação do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1966. A nova metodologia, negociada entre todos os segmentos envolvidos, aplica a tarifação coletiva sobre cada setor econômico, considerando o grau ou o risco de acidente. A empresa que estiver abaixo da média em seu setor terá a taxa coletiva diminuída; aquela que tiver acidentalidade maior, terá a taxa coletiva do SAT aumentada. Esse sistema, que combina tarifação coletiva com tarifação individual, existe na maioria dos países. Como o FAP foi aprovado e como foi a negociação? Remigio –A negociação durou 90 dias, no âmbito no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), e dela participaram representantes do governo, dos empregadores, dos trabalhadores e dos aposentados. Quero ressaltar que a nova metodologia foi aprovada por unanimidade. Portanto, não é uma medida unilateral do governo. Foi uma decisão quadripartite.O que muda para as empresas e os trabalhadores? Remigio – As empresas terão de rever profundamente todos os seus programas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) a partir de agora. Elas serão estimuladas a se preocupar mais com a melhoria da qualidade de vida laboral. O fator é mais um instrumento para as melhorias ambientais, pois servirá como instrumento para aperfeiçoar a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), que terão um papel ainda maior na redução da acidentalidade e no melhor conhecimento dos riscos ambientais no trabalho. Quem de fato vai pagar mais? Remigio – Pagarão sempre as empresas que tiverem média de acidentalidade superior ao do seu setor econômico por não terem investido em prevenção. Das 952.561 empresas que integram 1.301 subclasses ou atividades econômicas, 879.933 (92,37%) serão bonificadas, e 72.628 (7,62%) terão aumento do SAT. Portanto, mais de 90% de todos os setores econômicos serão bonificados. O importante é que as empresas com o acréscimo repensem melhor suas políticas de saúde e segurança para poder diminuir nos próximos anos os índices de acidentalidade. É bom destacar que, a partir de janeiro de 2010 - data em que a nova metodologia começará a ser aplicada -, 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional ficarão isentas de qualquer contribuição ao seguro. A nova metodologia aumentará a carga tributária das empresas? Remigio – Não. As empresas sempre pagaram essa taxa nos últimos 40 anos. E o reenquadramento da Tabela da Tarifação Coletiva seguiu o padrão da antiga tabela, que vigorou de 1999 até maio de 2007. As empresas já pagavam essas alíquotas há muito tempo e essa contribuição para custear acidentes de trabalho é obrigação constitucional e legal dos empregadores, mundialmente. É a mais antiga contribuição social existente no mundo. E mais: comparando com vários países, a tarifação coletiva do Seguro Acidente do Brasil vai continuar sendo uma das menores entre todos os países. No Brasil, ela está distribuída em função da acidentalidade de cada setor, conforme mostram as recentes estatísticas de acidentes divulgadas pela Previdência Social brasileira. Ou seja, paga menos quem investe mais em prevenção. Quais os custos da acidentalidade do trabalho para o país? Remigio – Queremos, com essa medida, diminuir o custo Brasil, impedindo que a responsabilidade dos acidentes recaia injustamente somente sobre aqueles que investem e se preocupam com a saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros. Para se ter uma ideia, em 2008, o custo com pagamentos de benefícios acidentários e decorrentes de aposentadorias especiais – insalubres, penosas e perigosas – representou R$ 11,6 bilhões. Valor que, multiplicado pelos custos indiretos (assistência médica, quebra de produção, reabilitação profissional etc.) chegou a R$ 46,4 bilhões, ou 1,8% do PIB Nacional. Para 2009, a estimativa desses gastos é da ordem de R$ 12,5 bilhões, que multiplicado pelos custos indiretos deve chegar a R$ 52 bilhões, quase 2% do PIB. Essa é uma conta feita pelas próprias empresas. E essa conta precisa ser justamente paga, para não prejudicar o desenvolvimento do país. Qual será o impacto dessa nova política de prevenção para o Brasil? Remigio – Precisamos incutir cada vez mais uma “mentalidade preventiva” em matéria de SST naqueles que são os grandes responsáveis pelo desenvolvimento do nosso país. Não tenho dúvidas de que vai crescer a expectativa de vida dos trabalhadores, com maior permanência no mercado de trabalho. Não podemos mais assistir impassíveis o aumento do número de benefícios acidentários, mortes ou invalidez, que têm impacto negativo nas famílias, na sociedade e nas empresas. Quem ganha com o FAP? Remigio – Ganham todos, os trabalhadores, que serão valorizados; a Previdência Social, os consumidores e a população, pois reduziremos o custo Brasil. E ganham as empresas, que poderão atuar de forma mais tranquila, além de terem à sua disposição mecanismos mais propícios e saudáveis para a competitividade entre elas. O bônus, portanto, será de todos. Fonte: ACS/MPS

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Da Redação (Brasília) – A Portaria Interministerial 254/2009, dos ministros da Previdência Social, José Pimentel, e da Fazenda (interino), Nelson Machado, foi publicada hoje (25) com a relação da média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada, nos anos de 2007 (a partir de abril) e 2008, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.Os índices servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com a média de seu setor. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.A nova metodologia do FAP – resoluções 1.308 e 1.309/2009 - foi aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e ratificada pelo Decreto n° 6.957/2009.Com a publicação da portaria, a previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, até dia 30, o valor do fator acidentário de 1.083,303 empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e critérios que compõem o processo de cálculo.Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. Os dados por empresa também estarão no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.O que é - O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.Novos critérios- O índice de frequência é baseado em toda a acidentalidade registrada pela empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.Para que cada empresa que esteja com o FAP igual à tarifação coletiva (igual a 1 ponto) comprove o investimento em saúde e segurança do trabalho, o MPS e a Receita Federal vão disponibilizar em seus portais na internet, até 31 de outubro, o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”. Após ser assinado pela empresa e homologado pelo sindicato da categoria, o formulário deve ser encaminhado até 31 de dezembro, via internet, para processamento pelo MPS.O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período.Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão a cobrança de 75% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas – que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.Informações para a ImprensaPedro Arruda(61) 2021-5113ACS/MPS

Fonte: Ministério da Previdência Social
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PERGUNTAS FREQUENTES:1. Qual é a fonte dos dados que foram utilizados no processamento do FAP?O Processamento do FAP 2009 ocorreu no ambiente Dataprev e teve como ponto de partida a extração de três bases de dados anuais: base de vínculos e base de estabelecimentos (Datamart CNIS); base de benefícios (Sistema Único de Benefícios – SUB); e, base de dados de Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT (CATWeb).2. Onde encontro a descrição do processo metodológico do cálculo do FAP de minha empresa?A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS mediante Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU Nº 106, Seção 1, do dia 5 de junho de 2009, e complementada pela Resolução MPS/CNPS Nº 1.309, de 24 de junho de 2009, publicada no DOU Nº 127, Seção 1, de 7 de julho de 2009.3. Onde se encontra a expressão “Riscos Ambientais do Trabalho – RAT” em disposição legal?A Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, teve sua redação alterada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e traz no Inciso II do Art. 22, a definição: a empresa contribuirá, entre outras parcelas destinadas à Seguridade Social, para o financiamento do benefício Aposentadoria Especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;FAP - Fator Acidentário de Prevençãob) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.4. O que significa “RAT Ajustado”?A expressão RAT Ajustado foi cunhada pela Receita Federal do Brasil – RFB e equivale à alíquota que as empresas terão de recolher, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as Aposentadorias Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.5. Como é calculado o RAT Ajustado?O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula:RAT Ajustado = RAT x FAP6. O que provoca a chamada Trava de Mortalidade ou Invalidez?Prevista no item 2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP, da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308/2009, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente o seu valor FAP não poderá ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica (prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social).7. É possível reverter o efeito da Trava de Mortalidade ou Invalidez?Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na FAP - Fator Acidentário de Prevenção segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores edos empregadores.8. O que provoca a chamada Trava da Rotatividade?Prevista no item 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, da Resolução MPS/CNPS Nº 1.309/2009, implica em que as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.9. É possível reverter o efeito da Trava da Rotatividade?Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.10.Qual período foi considerado para a formação da base de dados utilizada para o processamento do cálculo do FAP 2009?Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados sempre os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1º de abril de 2007 aos 31 de dezembro de 2008.11.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Freqüência?Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e FAP - Fator Acidentário de Prevençãonestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.12.Quando tratamos de “todas as ocorrências acidentárias registradas por meio da CAT” a que se refere?Refere-se à contabilização de toda Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT protocolada junto à Previdência Social. Inclui CAT registrada constando: Simples Assistência Médica, Afastamento Inferior a 15 Dias, Afastamento Superior a 15 dias u Morte por Acidente ou Doença do Trabalho – seja por acidente típico, trajeto ou doença profissional.13.Como calcular o Índice de Freqüência de minha empresa segundo a metodologia de cálculo do FAP?O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira:Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa,mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico /número médio de vínculos x 1.000 (mil).14.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Gravidade?Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.15.Como calcular o Índice de Gravidade de minha empresa segundo a metodologia de cálculo do FAP?O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: FAP - Fator Acidentário de Prevenção Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000 (mil).16.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Custo?Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.17.Como calcular o Índice de Custo de minha empresa segundo a metodologia de cálculo do FAP?O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:Índice de custo = valor total de benefícios / valor total deremuneraçãopaga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).18.Como foi calculado o percentil de ordem, dentro da SubClasse da CNAE onde minha empresa está enquadrada, para cada um dos Índices?Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:FAP - Fator Acidentário de Prevenção Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.19.Como foi calculado o Índice Composto para minha empresa segundo a metodologia de cálculo do FAP?A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindoponderações aos percentis de ordem de cada índice:IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15x percentil de custo) x 0,0220.Qual o significado das ponderações definidas na fórmula do Índice Composto?O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto.A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.21.Qual o significado do fator “0,02” na fórmula do Índice Composto?O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. FAP - Fator Acidentário de Prevenção22.Alguma empresa obteve 100% de redução (FAP calculado igual a zero) na alíquota do RAT?Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fatoracidentário, conforme definição legal.23.Alguma empresa obteve 100% de acréscimo (malus integral) na alíquota do RAT segundo o cálculo do FAP 2009?Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos,exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (alíquotas de 1, 2 e 3%), estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatrocasas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado à respectiva alíquota.24.Como posso avaliar os dados de minha empresa em relação às demais enquadradas na mesma SubClasse da CNAE equivalente à sua atividade preponderante?Os percentis de ordem dos índices de freqüência, gravidade e custo, que são os fatores componentes do Índice Composto, são obtidos mediante calculo efetuado sobre rol, com os índices calculados ordenados de forma crescente, das empresas dentro de cada SubClasse da CNAE correspondente ao enquadramento segundo atividade preponderante da empresa. Por definição metodológica, e por garantia legal do sigilo de informações, a Previdência divulgou de forma restrita os dados decada empresa, desta forma não é possível à empresa acessar informações sobre valores dos índices calculados para as outras empresas, o que não permite montar o rol referido, todavia os dados particulares de cada empresa, apresentados no Módulo de Consulta do FAP permitem que cada empresa conclua como está em relação às demais relativamente a cada quesito: índice de freqüência, de gravidade,de custo, taxa média de rotatividade, etc.FAP - Fator Acidentário de Prevenção25.Qual a definição de atividade preponderante da empresa?Segundo os §§ 3º, 4º e 5º do Art. 202 do Decreto Nº 3.048/1999, considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do referido Decreto, e é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramentona atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer tempo.26.O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas?O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas pois não contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais empresas – as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas 1,2 e 3% substituídas pela alíquota de contribuição para o Simples. A PrevidênciaSocial prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.27.Relativamente ao Número Médio de Vínculos calculado para cada empresa, houve distinção no cálculo do FAP?Empresas com número médio de vínculos igual ou inferior a 5 e FAP calculado superior a 1,0000 (cálculo equivalente à aplicação de malus) receberam o valor FAP = 1,0000, por definição.28.O que significa a expressão Número Médio de Vínculos?Vínculos Empregatícios - média anual: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.FAP - Fator Acidentário de Prevenção29.Como ocorreu a distribuição de bonus e malus nas SubClasses da CNAE com número pequeno de empresas?Quando o número de empresas dentro de uma SubClasse da CNAE é menor ou igual a 3 o FAP de todas as empresas desse setor será, por definição, igual a 1,0000 – ou seja, não houve distribuição de bonus e malus.30.O que é feito para evitar a duplicação, ou a falha, na contagem de acidentes e doenças do trabalho já que desde abril de 2007 é possível a concessão de benefício acidentário sem uma CAT vinculada?Quando um benefício por incapacidade é analisado juntos aos sistemasinformatizados da Previdência Social, é efetuada rotina para averiguação de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT para o evento que motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas condições, fica estabelecido um vínculo entre o benefício requerido e a CAT registrada. Na concessão de benefícios acidentários, por nexo técnico previdenciário, em casos onde não há uma CAT vinculada, cada um desses benefícios implica a contabilização de um registro equivalente ao protocolo de uma CAT.31.O cálculo do FAP é realizado para cada estabelecimento da empresa?Conforme previsto na metodologia, o cálculo do FAP é realizado para a empresa, de forma concentrada, assim todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para o CNPJ Raiz.32.O que é matrícula CEI?A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB, podendo ser o número do:I) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a eleobrigados; ou FAP - Fator Acidentário de PrevençãoII) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de construção civil.A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil.A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da obra.Deverão efetuar a Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:a) a pessoa física equiparada a empresa isenta de inscrição no CNPJ;b) empregador doméstico situado em área urbana ou rural optante pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores previdenciários devidos;c) produtor rural pessoa física e segurado especial, quandocomercializar sua produção com adquirente domiciliado no exterior (até11/12/2001, EC nº 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;d) consórcio simplificado de produtores rurais;e) a empresa ou sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a esse procedimento;f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;g) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deconstrução civil, pessoa física ou pessoa jurídica;h) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; i) empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante empreitada total de obra de construção civil.(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/CadEmp.htm )33.Qual foi o procedimento adotado para o cálculo do FAP para as matrículas Cadastro Específico do INSS - CEI?Os estabelecimentos com matrícula CEI foram agregados à empresa vinculante no cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia, assim todas as matrículas CEI de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a empresa vinculante.34.Qual a periodicidade do cálculo do FAP?O cálculo do FAP ocorrerá anualmente.35.Quais os dados serão considerados para o cálculo anual do FAP?Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.Exemplo: O FAP 2010 será calculado considerando os dados levantados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.36.Como será calculado o FAP para as empresas constituídas após o mês inicial da base de dados considerada no cálculo?Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.Considerando, por exemplo, que uma empresa tenha sido constituída em outubro de 2008, terá seu FAP calculado no ano 2011 (FAP 2011) e terá como base de cálculo os dados relativos ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Esta empresa contribuirá, para o custeio da Aposentadoria Especial e dos benefíciosdecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, com 1, 2 ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de outubro de 2008 a dezembro de 2011.37.Como se obteve a SubClasse da CNAE na qual minha empresa está enquadrada para o cálculo do FAP – bonus ou malus a ser aplicado?O enquadramento da empresa na SubClasse da CNAE foi obtido mediante a apuração da informação sobre sua atividade preponderante extraída da base da GFIPWEB.FAP - Fator Acidentário de Prevenção38.O valor do Índice Composto é exatamente o valor do FAP?O valor do Índice Composto é uma base a partir do qual é definido o valor do FAP segundo algumas definições metodológicas. Por exemplo, no caso do índice composto apontar para uma bonificação para a empresa (FAP <> 75%, e que já são apresentados na consulta ao FAP com esta regra implantada). As empresas que tiveram bonificação tem valores de FAP distintos, variando entre 0,5000 e 0,9999.62.A Previdência Social não abrirá prazo para contestação dos benefícios presumidos como acidentários, a exemplo de dezembro de 2007?Não. A metodologia anterior de cálculo do FAP abordava a possibilidade da Previdência Social computar na base de cálculo benefícios de natureza não-acidentária, por presunção epidemiológica (a partir da aplicação direta da matriz do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP informada na Lista C, Anexo II do Decreto Nº 6.957/2009). Em 2007 a Previdência informou quais benefícios comporiam a base de cálculo do FAP 2008, incluindo aqueles cuja natureza acidentária era presumida, a fim de possibilitar a contestação pela empresa dos FAP - Fator Acidentário de Prevenção casos selecionados – benefícios com natureza acidentária presumida. Esta base de cálculo englobava eventos captados entre os anos 2004 e 2006.A nova metodologia do FAP, aprovada mediante Resolução CNPS Nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009, alterou o período da base de cálculo para o FAP 2009 – de abril de 2007 a dezembro de 2008. Para este período fixado não há que se falar em presunção de natureza acidentária, pois durante toda esta faixa temporal os benefícios por incapacidade foram concedidos à luz da aplicação do NTEP – a empresa teve e tem a possibilidade de contestar ou interpor recurso, conforme o caso, a cada concessão de benefício por incapacidade realizada pela Previdência Social.Nota: com a aprovação da nova metodologia do FAP as contestações das empresas, realizadas em dezembro de 2007, perderam o objeto.63.Como se dará a redução prevista no Art. 3º do Decreto Nº 6.957 (“No ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, na redação dada por este Decreto, será aplicado, no que exceder a um inteiro, com redução de vinte e cinco por cento, consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco centésimos.”)?A redução será aplicada exclusivamente aos casos em que, após o cálculo, for constatado FAP > 1,0000 (ocorrência de malus). Nestes casos o valor calculado do FAP sofre a redução da ordem de 25%, exclusivamente neste primeiro ano de processamento. O FAP apresentado na tela de consulta, para a empresa, já é o valor final, ou seja, já sofreu a redução prevista para o primeiro ano.64.Para reverter o impedimento à bonificação acusada no cálculo original do FAP a empresa deverá comprovar investimentos em melhoria do ambiente do trabalho efetuados em qual período?O período é equivalente ao período-base de cálculo do FAP: de abril de 2007 a dezembro de 2008.65.Empresas como as Optantes pelo Simples Nacional não terão seu FAP calculado em outro momento? Por força das disposições legais não há aplicação do RAT e FAP para as empresas que compõem o Simples Nacional, cerca de 3,2 milhões de empresas. Junto aos órgãos de representação destas empresas estamos buscando sempre alternativas para fortalecer programas de prevenção acidentária, que é uma das temáticas da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho para o setor.66.Quais empresas que, ainda que o valor de FAP tenha sido calculado, não terão que aplicá-lo para o cálculo do RAT Ajustado (produto "RAT x FAP") a partir de janeiro de 2010? Qual o motivo para não aplicação? Para que serve o FAP calculado nestes casos ?Algumas empresas têm contribuição previdenciária substituída e por isso não recolhem RAT de 1, 2 ou 3%, implicando existência do componente do produto RAT Ajustado igual a zero (RAT=0 x FAP > 0). Destacamos: agroindústrias relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970 (código FPAS 825); agroindústrias de florestamento e reflorestamento sujeitas à contribuição substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001 (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833); e, outras agroindústrias (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833).Obs.: Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empregue no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (código FPAS 647) tem contribuição também substituída e igualmente não recolhe RAT (1,2 ou 3%), ou seja, não se aplica FAP.A metodologia do FAP pretende demonstrar como está o ambiente laboral de cada empresa em relação às demais empresas que tenham a mesma atividade preponderante. Assim, quando informados os elementos de cálculo e o valor do FAP é possível proceder à análise de como se comporta as condições de trabalho no tocante à saúde do trabalhador e a empresa passa a contar com um instrumento de aferição de sua política de prevenção contra riscos ambientais do trabalho.

Fonte: Ministério da Previdência Social

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