sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Fisco desconta dívida de precatório
06:38 |
Postado por
MFAA |
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Os contribuintes devedores que têm créditos a receber da União, Estados ou municípios não terão mais outra alternativa senão quitar os débitos pendentes, por meio de compensação. Até então, eles podiam optar por receber os valores devidos - com precatórios - e manter a dívida existente. Agora, respaldadas pela Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, as Fazendas públicas podem colocar em prática neste ano essa nova estratégia de cobrança.
A nova lei - que alterou a forma de pagamento de precatórios no fim de 2009 - permite que os entes públicos façam uma espécie de encontro de contas com o contribuinte, independentemente de sua escolha. Ou seja, se uma empresa tem dívidas a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União, por exemplo, do montante a receber em precatório. A obrigatoriedade do uso da compensação, no entanto, só vale a partir da vigência da nova emenda.
A mudança impede que os contribuintes simplesmente recebam os valores a que têm direito e paguem o débito da forma que achar conveniente. Possibilidade assegurada pela jurisprudência dos tribunais em julgamentos anteriores à emenda. "Mesmo com decisão que garanta a restituição por precatórios, entendemos que a emenda deverá ser aplicada na prática. O que deverá resultar na compensação no momento da expedição do título, caso haja dívida", afirma o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller.
Pelo menos para os débitos federais, os aspectos práticos de como esses "descontos" serão efetuados já estão sendo estudados em conjunto com a Receita Federal, segundo Da Soller. "Ainda teremos que envolver nessa discussão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou o Conselho da Justiça Federal (CJF), já que a expedição dos precatórios envolve o Poder Judiciário. Mas acredito que isso será possível em breve", diz. Para o procurador, não faz sentido que um contribuinte receba o que lhe é devido e continue inadimplente.
A ideia de realizar a compensação de precatórios por parte das Fazendas já era esperada por advogados tributaristas, que também atuam na área de precatórios - mesmo com o julgamento recente na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso repetitivo que deu ao contribuinte a opção entre a restituição ou compensação do precatório com tributos. Isso porque, o parágrafo 9º , artigo 1º da EC nº 62, estabelece que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Nesse caso, estão incluídas as parcelas a vencer de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Com a edição da emenda, o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a aplicação da decisão do STJ fica limitada a discussões anteriores à EC 62. Para ele, "a compensação, que até então era uma garantia do cidadão contra o Estado mau pagador, agora virou arma do Estado contra o cidadão". Antes da mudança de legislação, estava em vigor a Emenda Constitucional nº 30, segundo a qual se o Estado não pagasse o precatório, o contribuinte poderia tentar a compensação tributária. "Nessa época a Receita Federal não queria admitir a compensação e entendia que deveria haver a edição de lei complementar para que isso pudesse valer", diz Diamantino. No entanto, segundo ele, o Estado agora só quer pagar se realizar a compensação com supostas dívidas do credor. "Isso representa uma inversão total."
O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, também concorda que haverá uma movimentação ainda maior pelo abatimento da dívida. "A Emenda nº 62 trouxe ainda mais força para que isso comece a ocorrer. Ainda que muitos já optassem pela compensação, já que os precatórios demoram anos para serem recebidos", afirma.
Adriana Aguiar, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A nova lei - que alterou a forma de pagamento de precatórios no fim de 2009 - permite que os entes públicos façam uma espécie de encontro de contas com o contribuinte, independentemente de sua escolha. Ou seja, se uma empresa tem dívidas a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União, por exemplo, do montante a receber em precatório. A obrigatoriedade do uso da compensação, no entanto, só vale a partir da vigência da nova emenda.
A mudança impede que os contribuintes simplesmente recebam os valores a que têm direito e paguem o débito da forma que achar conveniente. Possibilidade assegurada pela jurisprudência dos tribunais em julgamentos anteriores à emenda. "Mesmo com decisão que garanta a restituição por precatórios, entendemos que a emenda deverá ser aplicada na prática. O que deverá resultar na compensação no momento da expedição do título, caso haja dívida", afirma o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller.
Pelo menos para os débitos federais, os aspectos práticos de como esses "descontos" serão efetuados já estão sendo estudados em conjunto com a Receita Federal, segundo Da Soller. "Ainda teremos que envolver nessa discussão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou o Conselho da Justiça Federal (CJF), já que a expedição dos precatórios envolve o Poder Judiciário. Mas acredito que isso será possível em breve", diz. Para o procurador, não faz sentido que um contribuinte receba o que lhe é devido e continue inadimplente.
A ideia de realizar a compensação de precatórios por parte das Fazendas já era esperada por advogados tributaristas, que também atuam na área de precatórios - mesmo com o julgamento recente na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso repetitivo que deu ao contribuinte a opção entre a restituição ou compensação do precatório com tributos. Isso porque, o parágrafo 9º , artigo 1º da EC nº 62, estabelece que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Nesse caso, estão incluídas as parcelas a vencer de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Com a edição da emenda, o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a aplicação da decisão do STJ fica limitada a discussões anteriores à EC 62. Para ele, "a compensação, que até então era uma garantia do cidadão contra o Estado mau pagador, agora virou arma do Estado contra o cidadão". Antes da mudança de legislação, estava em vigor a Emenda Constitucional nº 30, segundo a qual se o Estado não pagasse o precatório, o contribuinte poderia tentar a compensação tributária. "Nessa época a Receita Federal não queria admitir a compensação e entendia que deveria haver a edição de lei complementar para que isso pudesse valer", diz Diamantino. No entanto, segundo ele, o Estado agora só quer pagar se realizar a compensação com supostas dívidas do credor. "Isso representa uma inversão total."
O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, também concorda que haverá uma movimentação ainda maior pelo abatimento da dívida. "A Emenda nº 62 trouxe ainda mais força para que isso comece a ocorrer. Ainda que muitos já optassem pela compensação, já que os precatórios demoram anos para serem recebidos", afirma.
Adriana Aguiar, de São Paulo
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