sábado, 6 de fevereiro de 2010
INSS deve restabelecer benefício de caráter alimentar
12:10 |
Postado por
MFAA |
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Havendo verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos que garantem ao autor o direito a benefício previdenciário (auxílio-doença), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que sua pretensão tem natureza previdenciária de caráter nitidamente alimentar, há que ser concedida a tutela antecipada para manutenção do benefício até o julgamento da ação previdenciária. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve decisão que concedera a tutela antecipada ao ora agravado, determinando que o INSS restabeleça o benefício do auxílio-doença (Agravo de Instrumento nº 30749/2009).
No recurso, o INSS sustentou que a liminar foi deferida sem que se estabelecesse o contraditório, em prejuízo às conclusões periciais a cargo do INSS, uma vez que o médico perito teria considerado o agravado apto para o trabalho. Alegou inexistir nos autos a comprovação definitiva de incapacidade permanente para o trabalho, menos ainda da insusceptibilidade de recuperação do agravado. Afirmou que a concessão da liminar ocasionaria irreversibilidade do provimento, pois não teria sido ofertado qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a manutenção do auxílio-doença é medida que se impõe até que a ação de aposentadoria seja julgada, levando-se em consideração o caráter alimentar do benefício, bem como a necessidade de perícia judicial, que confirmará se o agravado tem ou não condições de exercer seu trabalho. “Isso significa que, havendo dúvida quanto à regularidade do benefício, é razoável que o segurado continue recebendo, para depois, caso comprovada a capacidade para o trabalho, seja suspenso em definitivo”, observou o magistrado.
Além disso, conforme explicou o magistrado, o INSS não logrou comprovar que a decisão recorrida lhe acarretará lesão de grave ou difícil reparação, principalmente porque, caso realmente tenha razões para desconstituir o benefício concedido ao agravado, poderá comprová-las durante a instrução probatória, que ainda será realizada nos autos de origem.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e o juiz Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal convocado) acompanharam voto do relator.
Fonte: TJMT
No recurso, o INSS sustentou que a liminar foi deferida sem que se estabelecesse o contraditório, em prejuízo às conclusões periciais a cargo do INSS, uma vez que o médico perito teria considerado o agravado apto para o trabalho. Alegou inexistir nos autos a comprovação definitiva de incapacidade permanente para o trabalho, menos ainda da insusceptibilidade de recuperação do agravado. Afirmou que a concessão da liminar ocasionaria irreversibilidade do provimento, pois não teria sido ofertado qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a manutenção do auxílio-doença é medida que se impõe até que a ação de aposentadoria seja julgada, levando-se em consideração o caráter alimentar do benefício, bem como a necessidade de perícia judicial, que confirmará se o agravado tem ou não condições de exercer seu trabalho. “Isso significa que, havendo dúvida quanto à regularidade do benefício, é razoável que o segurado continue recebendo, para depois, caso comprovada a capacidade para o trabalho, seja suspenso em definitivo”, observou o magistrado.
Além disso, conforme explicou o magistrado, o INSS não logrou comprovar que a decisão recorrida lhe acarretará lesão de grave ou difícil reparação, principalmente porque, caso realmente tenha razões para desconstituir o benefício concedido ao agravado, poderá comprová-las durante a instrução probatória, que ainda será realizada nos autos de origem.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e o juiz Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal convocado) acompanharam voto do relator.
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