terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal
19:58 |
Postado por
MFAA |
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que "créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil" e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.
Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.
Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.
No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para "a pretensão de reparação civil;"
Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:
"não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X - e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).
Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é "mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa". E também que "Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas".
Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.
Fonte: TRT 3ª Região
Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.
Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.
Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.
No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para "a pretensão de reparação civil;"
Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:
"não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X - e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).
Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é "mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa". E também que "Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas".
Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.
Fonte: TRT 3ª Região
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