sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Revisão de aposentadoria não exige julgamento
14:56 |
Postado por
MFAA |
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União sem o direito ao contraditório. Em recurso, um servidor aposentado questionou a decisão do TCU de acabar com o pagamento de quintos ou décimos incorporados à aposentadoria, sem que ele tivesse acesso ao julgamento. Ele se aposentou em 29 maio de 2001 e a revisão dos seus proventos foi feita em 2005.
O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de Mandado de Segurança, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual o servidor estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração. “Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.
Na visão dos ministros do Plenário do Supremo, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou.
MS 25.525
Fonte: CONJUR
O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de Mandado de Segurança, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual o servidor estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração. “Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.
Na visão dos ministros do Plenário do Supremo, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou.
MS 25.525
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