sábado, 6 de fevereiro de 2010
Supremo suspende julgamento de súmula da Cofins
12:07 |
Postado por
MFAA |
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar o julgamento de uma das súmulas vinculantes mais aguardadas pelos tributaristas: a que define a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, instituído pela Lei nº 9.718, de 1998. O caso foi julgado pela Corte em 2005. Os ministros decidiram antes analisar processos em que as instituições financeiras - seguradoras e bancos - questionam a cobrança do tributo. As seguradoras entendem que não estão sujeitas à tributação. Já os bancos defendem que a contribuição deveria incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes.
A discussão aberta pelas instituições financeiras teve origem em 2005, com o julgamento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins. Pela norma, o conceito de faturamento passava a incluir as receitas financeiras das empresas. A Corte, porém, entendeu que o conceito deveria restringir-se à receita operacional das empresas, o que representaria os valores obtidos com a venda de mercadorias e serviços. No entanto, o julgamento deixou em aberto o que seria a receita operacional dos bancos e seguradoras, cuja atividade não se concentra na venda de mercadorias e serviços.
No ano passado, o Supremo iniciou o julgamento do leading case, envolvendo a seguradora A.. O único voto proferido até agora foi desfavorável às instituições financeiras. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. Foi o próprio ministro quem pediu o adiamento do julgamento da súmula até a decisão final sobre o caso.
Vários advogados ingressaram com pedidos de sustentação oral no julgamento da súmula. O que mais preocupa os tributaristas é o texto de uma das versões propostas pelo ministro Cezar Peluso. A proposta diz que o conceito de receita bruta deve ser entendido como aquela proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Os advogados temem que isso dê margem para que a Cofins seja cobrada sobre a receita financeira dos bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.
De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, ao adiar a votação da súmula, o ministro Peluso reconheceu que a matéria não tinha sido completamente decidida em 2005. "A Corte ainda não abordou a questão da atividade empresarial para a aplicação do conceito de faturamento. Por isso, foi correto adiar a votação", diz Alves.
Os ministros também decidiram ontem suspender a publicação da nova súmula vinculante - que receberia o número 30 -, aprovada na quarta-feira, que trata da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. A suspensão foi pedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que alegou existirem no Supremo outros precedentes sobre essa matéria que não necessariamente envolvem leis de incentivo fiscal.
Nos últimos dois dias, o Supremo aprovou três novas súmulas sobre matérias tributárias. Entre elas, a que trata da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O julgamento da Corte, em 2005, deixou os bancos na expectativa de que também fosse considerada inconstitucional a incidência de ISS sobre leasing financeiro. No entanto, no ano passado, os ministros definiram que os bancos devem pagar o ISS, ao considerar o leasing financeiro como um serviço.
Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A discussão aberta pelas instituições financeiras teve origem em 2005, com o julgamento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins. Pela norma, o conceito de faturamento passava a incluir as receitas financeiras das empresas. A Corte, porém, entendeu que o conceito deveria restringir-se à receita operacional das empresas, o que representaria os valores obtidos com a venda de mercadorias e serviços. No entanto, o julgamento deixou em aberto o que seria a receita operacional dos bancos e seguradoras, cuja atividade não se concentra na venda de mercadorias e serviços.
No ano passado, o Supremo iniciou o julgamento do leading case, envolvendo a seguradora A.. O único voto proferido até agora foi desfavorável às instituições financeiras. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. Foi o próprio ministro quem pediu o adiamento do julgamento da súmula até a decisão final sobre o caso.
Vários advogados ingressaram com pedidos de sustentação oral no julgamento da súmula. O que mais preocupa os tributaristas é o texto de uma das versões propostas pelo ministro Cezar Peluso. A proposta diz que o conceito de receita bruta deve ser entendido como aquela proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Os advogados temem que isso dê margem para que a Cofins seja cobrada sobre a receita financeira dos bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.
De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, ao adiar a votação da súmula, o ministro Peluso reconheceu que a matéria não tinha sido completamente decidida em 2005. "A Corte ainda não abordou a questão da atividade empresarial para a aplicação do conceito de faturamento. Por isso, foi correto adiar a votação", diz Alves.
Os ministros também decidiram ontem suspender a publicação da nova súmula vinculante - que receberia o número 30 -, aprovada na quarta-feira, que trata da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. A suspensão foi pedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que alegou existirem no Supremo outros precedentes sobre essa matéria que não necessariamente envolvem leis de incentivo fiscal.
Nos últimos dois dias, o Supremo aprovou três novas súmulas sobre matérias tributárias. Entre elas, a que trata da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O julgamento da Corte, em 2005, deixou os bancos na expectativa de que também fosse considerada inconstitucional a incidência de ISS sobre leasing financeiro. No entanto, no ano passado, os ministros definiram que os bancos devem pagar o ISS, ao considerar o leasing financeiro como um serviço.
Luiza de Carvalho, de Brasília
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