sábado, 29 de maio de 2010

Durante sessão realizada na última semana em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão, no caso de segurado preso, é a recebida no mês de recolhimento à prisão. Como o segurado estava desempregado, preenche o requisito da baixa renda, tendo seus familiares direito a receber o benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou com um incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que havia concedido o benefício aos filhos de um segurado, preso quando se encontrava desempregado. Conforme o instituto, a medida contraria entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Para o juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, relator do caso na TRU, deve ser negado o pedido do INSS, pois, conforme o Decreto 3.048/99 (artigo 16, parágrafo 1º), a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês de recolhimento à prisão. “Como o pai dos autores da ação estava sem renda e se encontrava em período de graça, têm eles direito ao benefício”, concluiu o magistrado.

A Coordenadoria dos juizados disponibiliza, em sua página neste Portal, um informativo sobre as decisões mais importantes da TRU.

 

Fonte: TRF 4

Trabalhador se ativou por mais de 16 anos manuseando máquinas pesadas, expondo-se a elevados níveis de ruído. Em 2005 desenvolveu quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (“Pairo”); a sentença da Vara reconheceu ocorrência de danos morais e estipulou indenização de R$ 20 mil.

As partes recorreram. O reclamante pretendia, sobretudo, uma majoração indenizatória, e a empresa alegou ausência de nexo causal e superveniência de doença degenerativa.

A juíza convocada Luciane Storel da Silva asseverou que “embora a perda auditiva tenha sido diagnosticada no ano de 2005, a reclamada não fazia exames periódicos, como destacou a origem, não cuidando da saúde de seus empregados, [...] sendo certo que, da admissão, em 1989, até a probabilidade de atenuação já constante acima e verificada em 1992, o reclamante não teve qualquer proteção contra o ruído, estando em consonância com o limite indicado pela literatura médica para o aparecimento da Pairo”.

Para acrescer à condenação a pensão mensal, a relatora considerou o teor do laudo pericial, que falava da exposição repetida ao ruído excessivo e sua ligação com perda auditiva permanente ou irreversível, as quais interferem em novas oportunidades de emprego.

Luciane Storel prosseguiu seu voto anotando que “não se pode afastar a lesão à higidez do indivíduo, que o acompanhará pelo resto de sua vida. Ainda, eventual submissão a ambiente ruidoso pode acarretar-lhe agravamento da doença já existente. Veja-se que a recomendação, não sendo encontrada incapacidade no exame periódico, é a prevenção, com inclusão do trabalhador no Programa de Prevenção de Perdas Auditivas, como referiu o Sr. Perito por último”.

A 3ª Câmara decidiu por unanimidade que o recurso teria parcial provimento, com ressalva do entendimento do desembargador Edmundo Lopes quanto ao termo final da pensão. (Processo 038000-41-2008.5.15.0133)

Fonte: TRT 15

 

Trata-se de questão trabalhista que foi pacificada, como se sabe, após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721: a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção da continuidade das relações de trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

Em caso analisado pela 7ª Câmara, cuidou-se de situação diferenciada que impediria a continuidade da relação de emprego, após o jubilamento, por óbice também constitucional.

O reclamante laborou em hospital público por quase trinta anos. Foi dispensado em virtude de sua aposentadoria, voluntária.

A juíza convocada Andrea Guelfi Cunha recordou que “a Carta Magna veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas ressalvados os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

Citando jurisprudência do STF sobre tal peculiaridade, Andrea Guelfi afirmou que o § 1º do art. 453 da CLT foi declarado inconstitucional também pelo fundamento da impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.

A relatora concluiu que, “como o reclamante se aposentou voluntariamente, deu causa à extinção do contrato de trabalho, já que se trata de servidor público. Assim, não é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS ou aviso prévio”.

A votação formou maioria nesse entendimento (Processo 307.400-35.2007.5.15.0153; Acórdão 29934/10).

Fonte: TRT 15



 

A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O STF e o STJ concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

Fonte: OAB

 

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.

Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.

No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.

Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.

Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.

O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso.

Resp 1108298

Fonte: STJ

 

O projeto beneficia pais biológicos e adotivos, e o texto aprovado também garante estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença.A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 3935/08, do Senado, que aumenta de 5 para 15 dias consecutivos a licença-paternidade, beneficiando tanto o pai biológico quanto o adotivo.

O benefício valerá para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452/43). O projeto também garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença-paternidade.

A relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. O aumento da licença, segundo ela, representa um avanço em relação ao prazo atual, apesar de não ser o ideal. "A licença-paternidade é de fundamental importância para aumentar o contato direto entre pai e filho nos primeiros dias de vida da criança e para que o pai dê mais apoio à mãe nos cuidados com o bebê e nas tarefas domésticas", disse a deputada.

Segundo o projeto, se a licença-paternidade for solicitada durante as férias, ela só será contada a partir do primeiro dia útil após o término das férias. Se o pedido de licença for feito nos primeiros 15 dias de férias, no entanto, prevalecerá a licença-paternidade e as férias começarão a ser contadas depois do fim da licença.

Em relação ao pai adotivo, o texto concede a licença mediante a simples comunicação do fato, acompanhada da certidão de nascimento ou de documento oficial de adoção, independentemente da idade do adotado.

Projetos rejeitados - Por recomendação da relatora, a comissão rejeitou os PLs 4853/09 e 4913/09, que tramitam em conjunto com o projeto do Senado. O PL 4853/09 fixa em 30 dias consecutivos o prazo da licença-paternidade, com validade também para o pai adotante.

Já o PL 4913/09 institui a licença-adoção, estendendo a licença-maternidade da trabalhadora adotante, prevista na CLT, para o trabalhador do sexo masculino que venha a adotar. Além disso, institui o salário-adoção entre os benefícios da Previdência Social.

Na opinião de Elcione Barbalho, essa última proposta trata de forma desigual os filhos biológicos e os adotados. "A proposição mantém a licença-paternidade por 5 dias no caso de nascimento do filho do trabalhador e prevê uma licença-adoção que pode variar de 30 a 180 dias, a partir da apresentação do termo judicial de guarda para fins de adoção", explicou.

Tramitação - Os projetos, que tramitam em caráter conclusivo (*), ainda serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(*) Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.


Fonte: Agência Câmara, 28/05/2010


Termo de cooperação será assinado no Paraná com a Fetaep nesta sexta-feira

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Valdir Simão, assinam, às 9h30 desta sexta-feira (28), em Cascavel (PR), termo de cooperação técnica com a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep). Com esse documento, será possível ampliar o processo de cadastramento dos segurados especiais – agricultores familiares, assalariados rurais, quilombolas, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas – para inclusão de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS-Rural.

A adesão da Fetaep é resultado do acordo firmado no ano passado entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e o Ministério da Previdência Social (MPS) para implantação do CNIS-Rural. A cooperação é mais um passo na estruturação completa do cadastro, que já conta com mais de cinco milhões de registros, permitindo o reconhecimento automático de direitos previdenciários e a concessão de benefícios em 30 minutos aos trabalhadores do meio rural, desde janeiro.

O acordo permitirá à Fetaep agilizar o cadastramento dos trabalhadores filiados aos sindicatos rurais e de seus familiares. Os dados complementarão as informações que integram o CNIS-Rural. No estado, 111 sindicatos de trabalhadores rurais estão autorizados a fazer a inclusão de dados no cadastro.

O presidente do INSS, Valdir Simão, afirmou que o instituto continuará oferecendo o treinamento necessário para que os líderes sindicais façam o cadastramento dos trabalhadores. No total, são 301 entidades sindicais no Paraná, sendo que cerca de 200 atendem a todos os requisitos para fazer a coleta de novas informações.

No Paraná há cerca de 1,2 milhão de trabalhadores rurais, dos quais mais de 800 mil são agricultores familiares, e, os outros 400 mil, assalariados rurais.

Estrutura - Para estruturar o CNIS-Rural, o ministério tem trabalhado, desde o início do ano passado, no cruzamento do banco de dados da previdência com informações de outros órgãos de governo. Já foram agregadas informações do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), da Receita Federal do Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir).

O cruzamento incluiu mais de dez milhões de registros, a partir dos quais é possível localizar e verificar a validade e a consistência do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que permite identificar o cadastro do trabalhador no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O objetivo desse cruzamento é mapear as informações oficiais já existentes sobre trabalhadores rurais em todo o país. Esses dados serão agregados àqueles captados pelo cadastramento, tornando possível a estruturação completa do CNIS-Rural.

Cadastramento - Para cadastrar os trabalhadores rurais, cada sindicato passa pelo processo de capacitação - realizado pelo INSS -, recebe uma indicação formal da federação de trabalhadores de seu respectivo estado e é credenciado pelo INSS, na Agência da Previdência Social (APS) instalada em sua cidade sede ou localizada no município mais próximo.

A partir da habilitação, o sindicato convoca seus filiados para que compareçam à sede da entidade e apresentem os documentos que comprovem a atividade no meio rural. A Contag – que conta com 4.365 sindicatos filiados no país - elaborou programa especial de divulgação, que terá o rádio como principal instrumento de mobilização dos trabalhadores rurais.

As informações serão incluídas no banco de dados que alimentará o CNIS-Rural. Os dados terão atualização anual, em função das variações características do trabalho no campo. A cada ano, os trabalhadores retornam ao sindicato para incluir novas informações.

Servidores do INSS foram treinados para acompanhar o processo de cadastro. Em videoconferências realizadas entre setembro e novembro os funcionários receberam orientações sobre todos os procedimentos a serem executados pelas Agências da Previdência Social em todo o país.


Fonte: ACS/MPS

 


O relator da proposta que extingue a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, deputado Luiz Alberto (PT-BA), acredita na aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, na comissão especial, antes do recesso parlamentar (18 de julho). A declaração foi dada durante a última audiência pública da comissão que discute o assunto.

O relator considera possível a apresentação de texto consensual, até pela defesa unânime do fim da contribuição de aposentados e pensionistas do serviço público durante as audiências públicas. Segundo ele, há dois pontos polêmicos que ainda precisam ser negociados com o governo.

O primeiro ponto seria a extensão do fim da contribuição a todos os servidores públicos, proposta em emendas apresentadas à PEC. O texto original só atinge quem já estava aposentado ou já tinha tempo para se aposentar antes da aprovação da Emenda Constitucional 41, de 2003, que estabeleceu o desconto de 11% da parcela da aposentadoria ou pensão que ultrapassar o teto previdenciário, hoje fixado em R$ 3.416. O segundo ponto polêmico seria o artigo 2º da PEC, que trata da retroatividade dos efeitos da proposta a 1º de janeiro de 2004. "Devo receber nos próximos dias números técnicos dos ministérios da Previdência e do Planejamento relativos a essas questões", afirmou.

Renúncia previdenciária
Na audiência, o diretor da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), José Carlos Nogueira Ribeiro, e o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Carlos Eduardo Benito Jorge, apoiaram a aprovação da PEC 555, "para corrigir injustiça contra aposentados e pensionistas do serviço público".

A Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil distribuiu nota com vários argumentos para a extinção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Segundo a nota, a contribuição iniciou-se em maio de 2003 e, nos últimos seis anos, não gerou a economia prevista para a União e "só representou grande sacrifício para aposentados e pensionistas, constituindo-se confisco".

Outro argumento da associação é que a renúncia previdenciária (exceções para alguns setores específicos), autorizada pelo próprio governo, supera em dez vezes o valor arrecadado com a contribuição dos aposentados e pensionistas.

Fonte: Agência Câmara


Confira entrevista exclusiva com o deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS), relator do projeto que propõe a recomposição das perdas das aposentadorias e pensões.

COBAP - O senhor é relator do projeto 4434/09, que recompõe os benefícios previdenciários e está na Comissão de Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Acredita em um posicionamento favorável dos demais deputados?

Marçal Filho - Este Projeto corrige a grande injustiça cometida contra nossos aposentados e pensionistas. Ao longo do tempo esta situação vem tornando insustentável a vida dos inativos, diminuindo cada vez mais o seu poder de compra. Por isso, acredito firmamente que a maioria dos parlamentares serão sensíveis a este quadro e aprovarão o Projeto.
 
 
C - O projeto está na referida Comissão desde outubro de 2009. O que pode ser feito para agilizar a votação?

MF - Entendo que a "pressão" legítima a ser exercida junto aos membros da Comissão de Justiça, por parte dos aposentados será uma grande contribuição para agilização da votação. 
 
C - O senhor apresentou requerimento de audiência pública para discutir a recomposição dos benefícios. Existe divergência de posicionamento na Comissão?

MF - Apresentei o meu parecer amplamente favorável a essa proposição e estou aguardando que ela seja pautada para ser deliberada. Também apresentei requerimento à CCJ solicitando audiência pública para debater o tema e consequentemente colocá-la em evidência. Entretanto, estamos enfrentando resistências de alguns partidos para sua aprovação. 
 
C - Existe possibilidade de votar o projeto antes do recesso parlamentar?

MF -  Há inúmeras proposições esperando numa grande fila para serem apreciadas. A definição da preferência nas posições sempre é motivada pelas articulações políticas e pela demonstração de força popular.

Colaboração: Marcelo Camargo

 

Fonte: COBAP



(28.05.10)

O grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça responsável pela formulação de normas que vão regulamentar a divulgação de informações dos processos judiciais na Internet abrirá consulta pública sobre o tema. O grupo resolveu submeter à consulta pública minuta de resolução sobre a publicidade dos atos processuais na web.

O texto está disponível para sugestões até o dia 17 de junho no banner "Consulta Pública" disponível na página principal do saite do CNJ (www.cnj.jus.br ). Posteriormente, o texto será apresentado ao plenário do Conselho.

Os interessados em contribuir com a resolução deverão enviar suas sugestões para o e-mail: consultapublica@cnj.jus.br . Este endereço de está protegido contra spams. O interessado deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

A minuta de resolução foi formulada por um grupo de trabalho composto por cinco juízes e coordenado pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. A proposta pretende dar transparência e garantir o direito de acesso à informação regulado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Segundo Nunes, a participação dos cidadãos na elaboração da norma é fundamental, já que a publicidade é um dos princípios básicos do sistema processual. "O CNJ é um órgão estratégico de gestão participativa. Por isso, é essencial a contribuição da sociedade na construção do planejamento do Judiciário", destaca o conselheiro.

De acordo com a proposta de resolução, "as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial".

A minuta restringe o acesso aos processos que correm em sigilo ou em segredo de justiça. A proposta também traz critérios para expedição de certidão judicial e especifica que ela poderá ser expedida eletronicamente.

Fazem parte do grupo os juízes auxiliares da presidência do CNJ Paulo Cristovão e Marivaldo Dantas, assim como a juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane de Menezes, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Bráulio Gusmão, e o juiz do 1º Juizado Cível de Parnamirim, Cleudson Vale. Também participam dos trabalhos os juízes auxiliares da presidência do CNJ Márcio André Kepler e Luciano Losekann, ambos do RS.



 

 

 

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.

Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo governo federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.

De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº 7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração pública não está segura da validade do FAP", afirma a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende a indústria.

Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis. Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina.

Arthur Rosa, de São Paulo

Jornal Valor Econômico


Banco terá que ressarcir R$ 108 mil gastos em benefícios previdenciários por conta de acidente de trabalho



O Banco Mercantil do Brasil terá que pagar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) R$ 108,3 mil - valor arcado pela autarquia em benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A vitória foi obtida, na Justiça, pela Advocacia-Geral da União (AGU) em Ação Regressiva Acidentária proposta contra o banco.

No caso, o segurado desenvolveu ao longo de anos de trabalho Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou distúrbios osteomusculares, causados pela negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene. Após exame pericial, ficou comprovada a sua incapacidade para exercer o ofício. O funcionário ajuizou ação trabalhista em face do banco, visando o reconhecimento da ocorrência, e a condenação do mesmo em danos morais e materiais.

Assim, demonstrado que o segurado adquiriu a doença devido às más condições de trabalho a que era submetido, ele obteve do INSS o auxílio-doença por acidente de trabalho e, atualmente, recebe auxílio-acidente. Como foi comprovada a responsabilidade do banco, a Procuradoria Secional Federal (PSF) de Londrina (PR) interpôs a ação contra o banco, visando obter ressarcimento dos valores gastos no pagamento dos benefícios.

O processo foi protocolado com base no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que trata sobre casos de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho para a proteção individual e coletiva. A PSF sustentou que a doença foi causada porque o local de trabalho tinha condições ergonômicas ruins e não havia pausas regulares.

O banco contestou, alegando a ilegitimidade passiva do INSS para propor a referida ação, por se tratar de uma autarquia de seguros e o risco é, portanto, próprio a natureza da atividade que desenvolve, sendo que, para tanto, recebe as contribuições previdenciárias. Argumentou ainda que, deve ser reconhecida, também, a responsabilidade do segurado, em razão de se constatar do laudo pericial que ele realizou suas atividades laborais com postura inadequada.

Rebatendo os argumentos do banco, a PSF sustentou que a empresa já havia sido autuada pelo Ministério do Trabalho por deixar de cumprir as normas regulamentadoras do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

Diante do exposto, a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente a ação, condenando o banco.

Ref: Ação Ordinária nº 2009.70.01.002399-3/PR

Fonte: AGU

 

 

SEGURIDADE 2: INSS assina carta de intenção com a AISS para criação de centro de interlocução



Documento foi assinado na abertura do Fórum para as Américas em Brasília

 

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Valdir Simão, e o secretário-geral da Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), Hans-Horst Konkolewsky, assinaram hoje (24) – durante a solenidade de abertura do Forum Regional de Seguridade Social para as Américas - carta de intenções, cujo principal objetivo é a criação de um centro de interlocução, denominado de Ponto Focal. Sua meta é a de coordenar um programa de atividades para as organizações de língua portuguesa integrantes da AISS.

Durante a solenidade de assinatura da carta de intenções,o presidente do INSS ressaltou que o ponto focal irá possibilitar a troca de informações e de experiências entre os países de língua portuguesa em matéria de seguridade social. Segundo Valdir Simão, o INSS irá fazer um grande esforço para instalar, o mais rápito possível, o centro de interlocução, que irá proporcionar a colaboração entre os países de língua portuguesa para a melhoria das políticas regionais e locais de seguridade social.

O secretário-geral da AISS explicou que o Ponto Focal irá propocionar a troca de informações sobre a evolução dos sistemas de seguridade social entre os países de língua portuguesa integrantres da organização. “A AISS está promovendo o intercâmbio de experiências para que todos os países membros possam aprender uns com os outros e elaborar medidas conjuntas”, observou.

Entre suas atribuições, o INSS irá oferecer apoio logístico para o funcionamento do Ponto FocaL, garantindo espaço físico no edifício-sede e designando servidores para trabalhar no projeto. O INSS terá como atribuições propor temas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas a serem implementadas pelas organizações integrantes da AISS de língua portuguesa.

O instituto também se compromete a atuar em parceria no planejamento, implantação e acompanhamento das ações estabelecidas no programa de avaliação e, ainda, garantir apoio junto a órgãos de sua área de competência para a implantação dessas ações.

Base de dados - A AISS tem como atribuições disponibilizar acesso ao seu centro de documentação - com ampla base de dados sobre os regimes de seguridade social no mundo -; permitir a participação do MPS e do INSS nas reuniões dos órgãos estatutários da associação; e servir como instrumento para a melhoria da proteção social para as populações de diferentes países, facilitando a colaboração recíproca e assistência técnica mútua entre o MPS, INSS e distintas instituições internacionais.

Também fazem parte das atribuições da associação a promoção de conferências internacionais e reuniões técnicas especializadas para criar ambientes que permitam o diálogo do MPS e do INSS com instituições internacionais de seguridades social e difundir informações sobre questões mundiais de seguridade social, com o objetivo de estabelecer intercâmbio de conhecimento e práticas bem sucedidas.

A associação assume, ainda, o compromisso de fornecer orientação e supervisão aos servidores do INSS designados para o trabalho; prestar assistência na elaboração e execução do plano de trabalho das atividades do Ponto Focal para as organizações da AISS de língua portuguesa; criar um espaço ideal na internet para a rede de língua portuguesa; desenvolver uma página na web para a publicação do programa de atividades, entre outras. A Carta de Intenções tem duração de três anos, podendo ser prorrogado por mútuo consentimento do INSS e da AISS.


Fonte: ACS/MPS

 

  

Apesar de o Laboratório Weinmann S.A. insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT), alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, ao negar provimento a seu agravo de instrumento. A origem da controvérsia está no agravo de petição da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa.

 

Ao deferir o pedido, o Regional verificou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução. Em sua fundamentação, o TRT/RS esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial, porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”.

 

No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, que atua no caso como relator do agravo de instrumento em recurso de revista, ressalta que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício (ou seja, por dever, independentemente de requerimento do interessado), “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”. O relator frisa, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”.

 

Ao pronunciar seu voto pelo não provimento do agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT, citando, inclusive, decisões recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho -contribuição a cargo do empregador.

 

Um dos precedentes mencionados pelo ministro Maurício é de 14/04/2010, com relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora observa não só a competência da JT, mas também afirma que a contribuição tem como objetivo “o financiamento da aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, concluindo que a natureza do SAT é de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social.

 

A Sexta Turma, então, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

 

(AIRR - 16540-18.2000.5.04.0025)  

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.05.2010



(24.05.10)

A 5ª e a 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que compõem a 3ª Seção da corte, especializada em matéria previdenciária e de assistência social, passaram a adotar o entendimento de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998.

Decisões publicadas na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região já trazem a alteração de entendimento, segundo o qual o parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente, pela Lei nº 9.711/98.

Assim, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal. (Com informações do TRF-4).

Relação de alguns acórdãos publicados com o novo entendimento:

* Apelação 2004.71.00.018105-3
* Apelação 2005.70.11.001381-5
* Apelação 2005.71.00.029067-3
* Apelação 2004.71.00.030466-7
* Apelação 2004.71.10.004291-9

 

 (24.05.10)

Apesar de os Laboratórios Weinmann S.A. - empresa com sede em Porto Alegre (RS) - insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição, a 6ª Turma do TST rejeitou o apelo da empresa, ao negar provimento a seu agravo de instrumento.

A origem da controvérsia está no agravo de petição da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao TRT da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa.

Ao deferir o pedido, o TRT-4 considerou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução.

Em sua fundamentação, o TRT-RS esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial, porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”.

No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da 6ª Turma, relator, ressalta que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”.

O relator frisa, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”.

O julgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT-4, citando, inclusive, decisões recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho-contribuição a cargo do empregador. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Número - AIRR 16540-18.2000.5.04.0025
 
* Agravante:Laboratório Weinmann S.A.
 
  Advogados :Sérgio Roberto Juchem e
 
  Viviane Saraiva Machado
 
* Agravada:União (PGF)
 
* Agravada:Denise de Almeida Verdi
 
  Advogada :Raquel Paese


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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PF/INSS), garantiu, na Justiça, a suspensão de uma decisão que garantiu a um segurado o direito de receber benefício de auxílio-doença com base em laudos particulares, que divergiam dos laudos assinados por peritos do órgão.

No caso, o segurado solicitava que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença referente aos meses de outubro de 2007 a junho de 2008, alegando estar incapacitado de trabalhar. Como base de sua defesa, apresentou laudos feitos por médicos particulares, o que foi suficiente para ganhar de forma parcial em primeira instância o benefício.

Inconformada, a AGU argumentou em defesa do INSS, que os laudos particulares apresentados pelo segurado divergiam dos laudos apresentados pelos especialistas atuantes no órgão previdenciário. De acordo com a PFE/INSS, os laudos apresentados pelo segurado no período de 2007 eram temporários e não especificavam incapacidade ininterrupta para o trabalho. Os procuradores argumentaram, ainda, que mesmo durante o suposto afastamento, o segurado continuou contribuindo para a Previdência por todo o ano de 2008, o que pressupõe o desempenho das atividades.

Após avaliação dos argumentos disponibilizados pelas partes, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina decidiu acolher o pedido da AGU e indeferiu a solicitação do segurado. Em sua decisão, o juiz destacou que não foram apresentadas provas suficientes para que o pedido de benefício fosse acolhido, uma vez que o perito do INSS constatou que no período solicitado pelo segurado, o mesmo não estava incapacitado de trabalhar.

Ref.: Processo n.º 2008.72.53.000031-8 Seção Judiciária de Santa Catarina

Fonte: AGU
 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de Elizabeth Diniz Souto, ex-funcionária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais. Na decisão, os ministros definiram que sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês.

A aposentada foi admitida a serviço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em 7/3/1974, sob o regime de credenciamento, nos termos do Decreto n. 49.532/68, e nessa condição permaneceu até 30/6/1976. A partir de 4/11/1976, foi alterada a sua situação funcional: tornou-se empregada do Instituto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante assinatura de contrato de trabalho, havendo tal contratação retroagido a 1º/7/1976.

Com a sua aposentadoria em 2005, ela requereu ao Instituto o pagamento da complementação de aposentadoria prevista nas leis estaduais n. 1.386/51 e 4.819/58. O pedido foi indeferido pela superintendência do Instituto.

Inconformada, a aposentada impetrou mandado de segurança, mas o recurso foi negado pela juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital. O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar a apelação de Elizabeth, manteve a sentença, considerando que o ato do Instituto nada tem de ilegal, ou de ilegítimo, inexistindo o direito à complementação de aposentadoria.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Terceira Seção já firmou o entendimento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 200 assegurou aos funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, data de vigência daquela norma, bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

No caso, o ministro ressaltou que a alegação da aposentada sempre foi a de que a própria Administração teria reconhecido que o seu vínculo empregatício se iniciou com o primeiro credenciamento, em março de 1974, tanto assim que providenciou o recolhimento das contribuições ao INSS, ao FGTS, tendo inclusive expedido certidão de tempo de serviço, computado tal período para fins de aposentadoria.

“Ora, se a própria Administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, inclusive, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de concessão da complementação de proventos”, afirmou o relator.
Fonte: STF
 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social.

O ministro Castro Meira, em voto, ressaltou que a adesão do contribuinte à previdência como segurado facultativo, ainda que figurasse como um ato espontâneo, decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência, entre outros.

O ministro entendeu que a adoção da tese da Fazenda pelo Judiciário significaria não somente a confirmação da submissão do segurado a uma cobrança indevida, como também representaria verdadeira autorização ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária, na medida em que ela lucrou receitas extras em razão do ato administrativo viciado.
 
Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B, de forma contínua, a portador de hepatite crônica pelo vírus “c”, no período necessário ao seu tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.

No STJ, o Ministério Público (MP) do Paraná recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o mandado de segurança, impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que “o ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade”.

O MP paranaense sustentou que o paciente padece de hepatite C, com sua vida em risco, razão por que não pode prevalecer a burocracia pública quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação do TJPR quanto à ineficácia do Interferon Peguilado, para casos como o do paciente que já se submeteu a anterior tratamento com o Interferon, não corresponde ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última chance de lutar pela sua vida.

Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela, sem fundamento, a recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde, que institui o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo 1.

Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos, dentre eles o exame “pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV), o qual obteve o resultado positivo.
 
Fonte: STJ

Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613)  pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

O fazendeiro recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação.

Na ação cautelar, o fazendeiro pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo.

O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar.

Fonte: STF
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de pensão especial para companheira de relação extraconjugal. Neste caso, a esposa legítima requereu e obteve, por direito, a pensão por morte do marido, benefício que só pode ser pago a uma pessoa.

A autora da ação, ciente de sua situação, desejava obter também o benefício, afirmando que era companheira do falecido, com dependência econômica do mesmo. Alegou, ainda, que o artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece como união estável a entidade familiar. Como viveu por mais de sete anos com o falecido e teve quatro filhos, acreditava que teria direito à pensão.

A Procuradoria Seccional da União em Ilhéus (PSU/BA) contestou o pedido. Sustentou que para a autora da ação receber o benefício teria que comprovar a união estável com o falecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nessas não se incluem relacionamentos extra-oficiais. A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou pelo menos que esteja o companheiro separado de fato ou viúvo.

A Vara Única de Ilhéus concordou com os argumentos da PSU e destacou na decisão que a existência de filho em comum não comprova a existência de relação estável, pública e contínua para o recebimento do benefício. Diante do exposto, a Justiça julgou improcedente o pedido.

A PSU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref: Ação Ordinária nº 2008.200-2.

Fonte: AGU

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), e relator da MP (medida provisória) que concede um reajuste de 7,7% para as aposentadorias acima de um salário mínimo, vai propor a criação de uma idade mínima para as aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A proposta considera a idade mínima de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.

Em seu relatório, que vai ser apresentado hoje, o senador também vai derrubar a emenda da MP, aprovada na Câmara dos Deputados, que acaba com o fator previdenciário, índice que reduz as aposentadorias de quem se aposenta mais jovem.

A MP deverá ser votada hoje, já que oposição e partidos aliados fecharam um acordo para que a votação ocorra o mais rápido possível.

Fonte: Jornal Agora/SP

Na sessão realizada no Rio de Janeiro nos dias 10 e 11 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o processo 2007.39.00.70.2065-4, garantindo a manutenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência cujo pagamento havia sido suspenso pelo INSS. A alegação era de que a renda per capita da família da beneficiária ultrapassaria o máximo previsto em lei. A questão é que na hora de fazer os cálculos, a autarquia previdenciária computou o benefício assistencial de valor mínimo recebido pelo pai da autora, também deficiente e já idoso, o qual, segundo o entendimento da própria TNU, deveria ter sido excluído da conta.
A exclusão deve ocorrer com base na aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso que disciplina que benefício de valor mínimo concedido a idoso não entre no cômputo da renda de novo benefício assistencial dentro da mesma família. Dessa forma, no caso em questão, sobra uma renda familiar total e incerta de R$ 70,00, obtida de pequenos serviços prestados por um irmão menor de idade da autora. Refazendo os cálculos, a renda per capita resulta inferior a ¼ do salário mínimo, o que garantiu à requerente a manutenção do acórdão que restabeleceu o benefício.
Outro fator relevante foi destacado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Jacqueline Bilhalva. Ela lembrou em seu voto que a comprovação da existência de miserabilidade prevista em lei não é absoluta, podendo ocorrer também por outros meios. “Como já se encontra uniformizado nesta Turma Nacional desde 2007, a questão da comprovação da miserabilidade vem sofrendo modificações jurisprudenciais, para considerar que o preceito contido no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprová-la”, afirmou a magistrada.
Ainda na mesma sessão, a juíza Jacqueline Bilhalva foi a relatora do processo 2008.32.00.70.3412-3, cuja decisão voltou a envolver a questão do cálculo da renda per capita e a análise do que se pode considerar ou não como requisito de miserabilidade. Neste caso, o problema foi que o INSS incluiu as rendas do genro e da filha da requerente no cálculo, o que levou à conclusão de que a família seria capaz de prover a subsistência da autora. O acórdão considerou ainda a possibilidade de que a autora, com base no art. 1.704 do Código Civil, solicitasse pensão ao ex-marido.
Acontece que a concessão de benefícios assistenciais possui disciplina própria e especial na Lei nº 8.742/93, a qual, no § 1º do art. 20, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, determina que para efeitos de concessão de benefícios assistenciais “entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”, entendimento seguido pela TNU e que, no caso, exclui do grupo familiar:
I – o genro e a filha maior da autora, que é idosa, porque, embora vivam sob o mesmo teto com ela, não constam do rol previsto nos referidos dispositivos como integrantes do mesmo grupo familiar para fins assistenciais e previdenciários; e
II – o cônjuge da autora, do qual ela está separada, por não viverem sob o mesmo teto.
Nesse sentido, a Turma, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora de que “para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91”. Principalmente, levando-se em conta que, por ser o benefício assistencial de natureza continuada, em regra vitalício, afigura-se razoável o critério legal de exclusão do grupo familiar daqueles parentes que o estejam integrando de modo meramente circunstancial e efêmero, haja vista a tendência natural de que filhos maiores, genros, sobrinhos e outros parentes não elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91 venham a conduzir seus próprios núcleos familiares para moradias próprias com economias familiares próprias.
A TNU também entendeu que a possibilidade da autora pedir pensão alimentícia ao cônjuge do qual já se acha separada no âmbito do Direito de Família, além de depender da capacidade econômica do ex-marido, não afasta a concessão do benefício assistencial, a qual somente poderia ser afastada caso a autora já fosse beneficiária de pensão alimentícia e possuísse renda própria suficiente que afastasse sua condição de miserabilidade.
 Dessa forma, a TNU reformou o acórdão para excluir do grupo familiar da autora seu genro, sua filha maior e o cônjuge do qual está separada, concluindo que a autora tem direito a receber o benefício, conforme análise já realizada na sentença de primeiro grau.

Processos 2007.39.00.70.2065-4 e 2008.32.00.70.3412-3

Fonte: CJF

  Às vezes nos deparamos com reclamações trabalhistas pretendendo a condenação do empregador ao pagamento do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, como se este fosse um seguro de vida que o empregador tivesse a obrigação de contratar com alguma Seguradora, o que é um completo equívoco.

Realmente.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”


Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.


Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS (Autarquia Estatal) --- que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro --- com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.

Isso quer dizer que se um empregado sofre um acidente de trabalho que provoca redução ou perda da capacidade para o trabalho, independentemente de culpa, o INSS, segurador obrigatório, deve indenizar a vítima com o pagamento de uma renda mensal de benefício (auxílio-doença acidentário; aposentadoria por invalidez acidentária; auxílio-acidente)
Todos os empregados devidamente registrados são segurados obrigatórios e em caso de acidente do trabalho, caberá ao INSS pagar a indenização (que é tarifada e não exclui a indenização por danos morais e materiais da lei civil). Os empregados domésticos não fazem jus aos benefícios acidentários.
A proteção previdenciária não é plena, porque não cobre os lucros cessantes e danos emergentes, tampouco, os danos morais. Por essa razão, o legislador constituinte manteve a responsabilidade civil do empregador, independentemente do seguro de acidentes de trabalho e a conseqüente proteção pelo regime previdenciário, no caso de culpa ou dolo do empregador.
Para a proteção previdenciária, não há necessidade de demonstrar culpa ou dolo do empregado, sendo devida mesmo no caso de culpa da vítima (segurado). Mas o dolo do empregado, descaracteriza o infortúnio, pois o dano não pode ter sido intencional.
O seguro contra acidentes de trabalho previsto no inciso XXVIII, do art. 7º, da CF não se confunde com o seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais  para os empregados, que o empregador pode ser obrigado a contratar com alguma seguradora, em razão de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho.
Há convenções coletivas que obrigam as empresas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais aos seus empregados com determinada cobertura para casos de invalidez e morte.
Se houver esta previsão, a empresa deverá contratar o seguro de acidentes pessoais e de vida, sob pena de, em caso de redução ou perda de capacidade para o trabalho ou morte, ter que pagar indenização substitutiva do seguro não contratado.Não há lei específica obrigando o empregador a contratar seguro contra acidentes de vida e de acidentes pessoais aos seus empregados.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 17.05.2010


 

Em ação movida contra a Brasil Telecom, onde atuou por 27 anos, uma trabalhadora ganhou o direito de receber valores de diferenças salariais, horas extras, abonos e outros itens. No mesmo processo, solicitou que essas quantias, por sofrerem incidência previdenciária, fizessem aumentar o valor da sua complementação de aposentadoria pelo Plano BRTPrev – ela pediu aposentadoria antecipada pelo Plano dois meses após sair da empresa. Entretanto, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso da autora.

O relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou na decisão o formato do Plano BRTPrev, de contribuição definida. Nesse tipo de fundo, o trabalhador aplica um valor mensal fixo, ao longo do contrato de trabalho. O benefício que receberá na aposentaria será calculado com base na soma do valor aplicado e sua capitalização. No caso em questão, a Turma entendeu que o benefício da autora já está definido com base na contribuição feita no período em que trabalhava. Assim, as parcelas remuneratórias deferidas na ação trabalhista não devem ter reflexo no benefício.

Cita o acórdão: “O artigo 17 do Plano BrTPREV estabelece que o cálculo dos benefícios será feito tendo por base o saldo da Conta Individual do Participante de Benefícios (CIPB), o qual é obtido pela soma da Conta Individual do Participante (CIP) e da parcela do saldo da Conta Identificada da Patrocinadora (CPI), nos termos do artigo 14 do Regulamento. Além disso, os valores dos benefícios são anualmente recalculados de forma atuarial, conforme dispõe o artigo 18, § 2º, do Regulamento. “

Da decisão cabe recurso.
 
00127-2008-011-04-00-6 RO


Fonte: TRT 4

Foi provido, por unanimidade, o agravo nº 2010.0089825, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça para que fosse efetuada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado G.C. de P., mensalmente, até o pagamento da obrigação.

R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo. Conforme alega a recorrente, a execução foi ajuizada em março de 2007. Como não houve o pagamento da dívida ou então de bens passíveis de penhora, na tentativa de receber o que lhe é devido, pediu que fosse feita a penhora da aposentadoria.

Sustenta a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicita assim, a autorização para que seja realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. “Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.

O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.

O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.

Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”.

“É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado. Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.

 

Fonte: TJMS

Servidor que tirou licença não-remunerada e deseja recolher tardiamente a contribuição previdenciária relativa a esse período de licença, com a finalidade de obter efeito retroativo da manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social, deve fazer esse pedido perante o gestor do INSS, e não no âmbito da Justiça Federal. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na última quinta-feira (13), sobre processo que teve por relator o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo baseou-se em consulta formulada pela Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relativa a servidora que, tendo retornado ao serviço após licença de três anos para tratar de interesses particulares, desejava recolher a contribuição previdenciária relativa ao período em que esteve de licença não-remunerada.

Em seu voto, o relator afirmou que a vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público é uma faculdade conferida ao servidor licenciado, conforme dispõe o art. 183, §§ 3º e 4º da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 10.667/2003. No entanto, a manutenção desse vínculo deve ser explicitada a tempo de cumprir o prazo estipulado na lei: “até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações”. No caso concreto, esse prazo decorreu sem que a servidora tivesse tomado qualquer iniciativa nesse sentido.

 


Fonte: JF

Alegando ferimento à isonomia, o bancário aposentado pleiteou e não obteve na 1ª Instância direitos que não constavam do seu programa de afastamento voluntário. A pretensão, no entanto, encontrou melhor sorte na análise desencadeada pela interposição de recurso.

O desembargador Fernando da Silva Borges classificou a situação como peculiar e iniciou seu Voto tratando da “evidente indução do reclamante a erro, por parte do empregador, que não agiu de acordo com a boa-fé objetiva, em clara violação ao disposto no art. 113 do Código Civil, na medida em que confirmou ser a última oportunidade para o empregado aderir ao Plano, consignando, ainda, que não seria sequer prorrogado. Contudo, após alguns meses, acabou editando um novo plano com melhores benefícios”.

O relator citou recente julgamento no Recurso de Revista 13840-36.2005.5.05.0035, quando o C. TST também ponderou sobre o elemento da boa-fé objetiva no negócio jurídico.

Fernando Borges asseverou que “não há aqui qualquer censura à implantação de planos de incentivo ao desligamento voluntário pelas empresas”, admitindo ser “plenamente condizente com a ordem jurídica a possibilidade de disponibilização de planos de demissão voluntária sucessivamente mais benéficos pelo empregador..”, sem no entanto haver questão diversa como a constatada, “visto que o empregador, após assegurar aos empregados que aquele Plano de Incentivo à Aposentadoria não seria renovado, nem teria seu prazo prorrogado, acabou implementando um novo Plano..., com benefícios maiores que o anterior”. (Processo 0042500-56.2006.5.15.0090; 5ª Turma)

 

Fonte: TRT 15

sábado, 8 de maio de 2010
Assista a reportagem do Jornal Nacional com participação de cliente do Machado Filgueiras

O Jornal Nacional acompanhou, na quinta, a prisão de uma falsa advogada que se oferecia para agilizar processos de aposentadoria no INSS.

Nesta sexta, o repórter José Roberto Burnier vai mostrar o que os pensionistas devem fazer para conseguir o benefício e se proteger dos golpistas.

Foi-se o tempo das filas. Hoje, para dar início ao processo de aposentadoria basta ligar para 135 ou acessar a página da Previdência. Em poucos minutos, o dia para a entrega dos documentos está agendado.

O segurado que está pedindo aposentadoria começa a enfrentar problemas quando faltam informações no cadastro do INSS. Muitas vezes ele não consegue comprovar um período de trabalho. Por exemplo, lá atrás no começo da carreira, em uma empresa que não repassou as informações para a Previdência, ou que não recolheu o Fundo de Garantia ou que simplesmente faliu, fechou.

Veja outras dicas para não ter dor de cabeça para dar entrada na aposentadoria


É nesse momento que surgem os intermediários que se apresentam como solução e que, por vezes, viram mais um problema. Como o caso da falsa advogada que o Jornal Nacional mostrou na última quinta-feira.

Marilia Souza se apresentava como funcionária do INSS. “Esse documento que você vai assinar agora já é sua aposentadoria definitiva”, ela oferecia.

Um motorista perdeu R$ 8 mil com o golpe. Um outro homem, R$ 4 mil. O flagrante impediu que a falsa advogada continuasse a agir.

A superintendente do INSS em São Paulo, Eliseth Berchiol, é categórica: “Em nenhuma hipótese ele precisa do intermediário. Nosso servidor está preparado para orientar, para dizer quais as possibilidades que ele tem, toda documentação que ele pode se valer para fazer a prova para que seu benefício seja concedido”.

É o que João Pereira está tentando. A primeira carteira de trabalho foi roubada e ele não conseguiu aposentadoria integral. E está tentando reverter a situação por conta própria. "Não é fácil, não. Não pude parar, até hoje estou trabalhando para ver se mantenho a família”, contou.

Para não cair em golpes, anote aí algumas dicas: guarde todos os documentos que comprovem vínculo de trabalho; cheque com o INSS como estão as informações sobre sua vida profissional; peça à empresa uma declaração do tempo de trabalho e o endereço onde estão os documentos; levante sempre no banco o extrato do Fundo de Garantia.

Hoje, de cada dez pedidos de aposentadoria, quatro param por problemas nos documentos. É o caso deste engenheiro, que defende o rigor da Previdência, mas acha que o sistema poderia facilitar o acesso às informações.

“A maioria das pessoas que trabalha não tem muito acesso a como estão sendo feitas os pagamentos das contribuições do patrão dele. Acho que deveria ser mais fácil o acesso a isso aí para a pessoa poder, inclusive, fiscalizar”, disse o engenheiro Sérgio Augusto Caruso.
Com o objetivo de impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado que incida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes, após sentença condenatória definitiva, ou seja, quando transitada em julgado, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença. Para especialistas ouvidos pelo DCI, isso significa que empresas que tentarem burlar o fisco quando do que for determinado com o empregado, podem sofrer retaliações.



“Isso impactará o empresariado nacional que, celebrando o acordo, não lhe será permitido reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária – mesmo que o acordo verse somente sobre parcela de natureza indenizatória”, acredita Fernanda Marques, do Tostes & Coimbra Advogados.



Além disso, a Justiça do trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo. É o que explicou Janaina Vanzelli Marques da Silva, do Braga & Marafon Advogados. “A tentativa de burlar é ruim, mesmo porque nada deve ser feito em desacordo com a lei. A decisão é justa, benéfica, apesar de atípica”, disse.



Decisão - A advogada se referiu ao que aconteceu em um julgamento de um recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos.



O relator esclareceu que a Sexta Turma do TST tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e uma empresa no setor agroindustrial, mas a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.



Segundo Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes.



Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator.



Ou seja, no caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado.



O ministro salientou, ainda, que a sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).



“Quando numa causa trabalhista há sentença definitiva condenando uma das partes a pagar determinada quantia à outra, ainda assim as partes podem livremente acordar, mesmo que em valor inferior à condenação.



O que muitas vezes ocorre é que no acordo, para fugir das pesadas contribuições previdenciárias e fiscais existentes no País, as partes informam que o que é acordo são verbas sobre as quais não há incidências fiscais”, explicou Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados.



“A proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constam na sentença devem ser respeitadas”, completou Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados.



A principal questão neste caso, é que o TST se posiciona como um fiscal do recolhimento dos tributos. Para Flávio Machado Vilhena, do Junqueira de Carvalho Murgel & Brito Advogados, ao agir de forma ativa, para evitar a evasão fiscal, o tribunal extrapola sua competência. “Caberia à União verificar e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Judiciário, caso seja provocado, analisar se é realmente devido o tributo”, analisa.



O especialista, no entanto, pondera o que ele chama de “atuação fiscalizadora” da Justiça do Trabalho. “A decisão do TST traz segurança às empresas, uma vez que garante a incidência das contribuições previdenciárias somente na parte paga ao trabalhadores, respeitado, inclusive, o caráter da verba — indenizatória ou de natureza salarial.



A incidência sobre a sentença transitada em julgado e não sobre o acordo firmado entre as partes, como pretendia a União, extrapola o alcance da regra matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias”, finaliza Machado Vilhena.





Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Marina Diana, 07.05.2010

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