quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.
A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.
A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.
Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.
Fonte: STJ
A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.
A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.
Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.
Fonte: STJ
Poder Legislativo - Lei nº 12.195/2010
15/1/2010
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
DOU 15.01.2010
Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 990. ...
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
DOU
15/1/2010
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
DOU 15.01.2010
Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 990. ...
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
DOU
19/1/2010
A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.
Com o advento da Lei n. 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.
Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei n. 8.870/94, que altera dispositivos das leis n. 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei n. 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.
Com o advento da Lei n. 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.
Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei n. 8.870/94, que altera dispositivos das leis n. 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei n. 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.
Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.
Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.
LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)
No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.
Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.
Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.
No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.
VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL
A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.
A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES
Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:
Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;
Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;
China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;
Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;
Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;
Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;
França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;
Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);
Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;
Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;
Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;
Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.
Veja a relação dos municípios e estados onde já é lei de acordo com site da Sociedade Brasileira de Pediatria:
http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=17&id_detalhe=2175&tipo_detalhe=s
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.
Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.
Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.
LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)
No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.
Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.
Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.
No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.
VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL
A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.
A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES
Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:
Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;
Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;
China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;
Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;
Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;
Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;
França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;
Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);
Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;
Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;
Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;
Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.
Veja a relação dos municípios e estados onde já é lei de acordo com site da Sociedade Brasileira de Pediatria:
http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=17&id_detalhe=2175&tipo_detalhe=s
CODAC - Ato Declaratório Executivo nº 3/2010
19/1/2010
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
DOU 19.01.2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
DOU
19/1/2010
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
DOU 19.01.2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
DOU
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
Todos os segurados que receberem um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão de passar por recadastramento nos bancos onde o dinheiro for depositado, todos os anos. O recadastramento será feito em até 180 dias, segundo o acordo fechado entre o Ministério da Previdência e a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que envolve o pagamento dos 27 milhões de beneficiários. Antes, o recadastro era feito somente a cada cinco anos.
A forma de realização do cadastramento ainda será definida pelo Ministério da Previdência e apresentada à federação. Os segurados também serão comunicados a respeito de todos os novos procedimentos.
Segundo a Febraban, normalmente, esse tipo de cadastramento é feito na época da renovação de senha do cartão do correntista. Conforme prevê o acordo, os bancos farão a renovação anual da senha do segurado e a atualização do endereço, independentemente do tipo de benefício que ele receber. Todos os dados serão atualizados pelos bancos e repassados ao INSS.
De acordo com o Ministério da Previdência, isso garantirá a permanente atualização dos dados cadastrais –o que evitaria possíveis fraudes. O acordo ainda permitirá que os segurados de todo o país que recebem benefícios da Previdência tenham mais serviços gratuitos na conta bancária em que recebem o benefício do INSS.
O novo pacote de serviços gratuitos, que inclui uma transferência entre bancos por mês, estará disponível para os segurados ainda em janeiro. Outra nova isenção concedida será no fornecimento de um extrato mensal por mês.
Para essa opção, os bancos terão 180 dias para começarem a fornecer o contracheque.
Fonte: Jornal Agora
A forma de realização do cadastramento ainda será definida pelo Ministério da Previdência e apresentada à federação. Os segurados também serão comunicados a respeito de todos os novos procedimentos.
Segundo a Febraban, normalmente, esse tipo de cadastramento é feito na época da renovação de senha do cartão do correntista. Conforme prevê o acordo, os bancos farão a renovação anual da senha do segurado e a atualização do endereço, independentemente do tipo de benefício que ele receber. Todos os dados serão atualizados pelos bancos e repassados ao INSS.
De acordo com o Ministério da Previdência, isso garantirá a permanente atualização dos dados cadastrais –o que evitaria possíveis fraudes. O acordo ainda permitirá que os segurados de todo o país que recebem benefícios da Previdência tenham mais serviços gratuitos na conta bancária em que recebem o benefício do INSS.
O novo pacote de serviços gratuitos, que inclui uma transferência entre bancos por mês, estará disponível para os segurados ainda em janeiro. Outra nova isenção concedida será no fornecimento de um extrato mensal por mês.
Para essa opção, os bancos terão 180 dias para começarem a fornecer o contracheque.
Fonte: Jornal Agora
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça, decisão que reforça o entendimento no sentido de que a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser calculada conforme a legislação que vigorar durante o tempo de concessão.
A discussão surgiu após o STJ rejeitar o recurso de um segurado que pretendia utilizar um regime híbrido para revisar sua aposentadoria. Inicialmente ele obteve o direito de os cálculos serem feitos sob o teto de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81 vigente à época. Não satisfeito, o segurado também solicitou que fosse aplicada à sua renda mensal outra revisão, determinada pela Lei 8.213/91, que segundo ele lhe seria mais favorável.
O STJ negou a solicitação, considerando jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas e também a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos de aposentadoria são regulados de acordo com a lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para receber o benefício. Para o STJ, "não há que se falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 coma Lei n. 8213/1991".
Insatisfeito, o segurado recorreu da decisão por meio de Agravo Regimental (tipo de recurso), com o objetivo de manter a aplicação da lei de 1981 que já havia sido revogada e com a alegação de os direitos já adquiridos à época em que a nova legislação passou a valer não poderiam ser extintos.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS justificou em juízo que não existe direito adquirido para preservar os efeitos de lei revogada antes da concessão do benefício previdenciário. Os procuradores sustentaram que a decisão do STJ deveria ser mantida uma vez que o segurado não apresentou razões suficientes para desconstituir o pronunciamento do Tribunal. A 5ª Turma acolheu esse entendimento e negou a apelação do segurado.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Fonte: AGU
A discussão surgiu após o STJ rejeitar o recurso de um segurado que pretendia utilizar um regime híbrido para revisar sua aposentadoria. Inicialmente ele obteve o direito de os cálculos serem feitos sob o teto de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81 vigente à época. Não satisfeito, o segurado também solicitou que fosse aplicada à sua renda mensal outra revisão, determinada pela Lei 8.213/91, que segundo ele lhe seria mais favorável.
O STJ negou a solicitação, considerando jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas e também a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos de aposentadoria são regulados de acordo com a lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para receber o benefício. Para o STJ, "não há que se falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 coma Lei n. 8213/1991".
Insatisfeito, o segurado recorreu da decisão por meio de Agravo Regimental (tipo de recurso), com o objetivo de manter a aplicação da lei de 1981 que já havia sido revogada e com a alegação de os direitos já adquiridos à época em que a nova legislação passou a valer não poderiam ser extintos.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS justificou em juízo que não existe direito adquirido para preservar os efeitos de lei revogada antes da concessão do benefício previdenciário. Os procuradores sustentaram que a decisão do STJ deveria ser mantida uma vez que o segurado não apresentou razões suficientes para desconstituir o pronunciamento do Tribunal. A 5ª Turma acolheu esse entendimento e negou a apelação do segurado.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Fonte: AGU
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