quarta-feira, 3 de março de 2010
A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça, a condenação de empresa metalúrgica ao pagamento de 50% dos valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pensão por morte de um empregado, devido a acidente por falta de equipamentos de segurança no trabalho. Em 2003, o funcionário estava realizando uma manutenção no telhado da firma, quando as telhas se quebraram e ele caiu de uma altura de 7 metros. A vítima teve uma parada respiratória e foi socorrido sem sucesso.

Em 2008, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e o Escritório de Representação (ER) em São Bernardo do Campo (SP) ingressaram com uma ação regressiva acidentária contra a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda, situada no ABC paulista. Esse tipo de ação tem o objetivo de ressarcir aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte ou por invalidez, no caso da empresa ser responsável pelo acidente trabalhista.

A perícia sobre a causa do acidente concluiu que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança do trabalho ao ter permitido a presença do funcionário no telhado, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento. O empregado também teve uma parcela de culpa, pois não era qualificado para esse tipo de serviço e não usava o cinturão de segurança fornecido pela empresa para trabalhos em altura.

Assim, o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo concluiu que a empresa terá que pagar 50% dos valores arcados pelo INSS até o momento, pois o empregado teve uma parcela de culpa, assim como as parcelas que ainda vão vencer da pensão por morte.

Para os órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU, essa é uma importante vitória, já que desestimula a negligência e o não cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Atuaram na ação os procuradores federais Marcel Edvar Simões e Telma Celi Ribeiro de Moraes (PFE/INSS) e Thiago Massao C. Teraoka (ER).

Ref: processo nº 2008.61.14.005873-4 - 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

fonte: AGU
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.

Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.

Processo: Resp 671776


Fonte: STJ
segunda-feira, 1 de março de 2010
(01.03.10)



´O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos Juizados Especiais Federais (JEFs) não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo, se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos em Recife.

A decisão confirma entendimento da Turma Regional da Seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que “a aferição do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na data da propositura da ação”.

Segundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.

A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social , perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba (PR). A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º).

O voto afirma que “a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”.

O relator lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos.

Assim, poderia o INSS retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.

“Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata.

Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada. (Proc. nº 2008.70.95.00.1254-4).



fonte: www.espacovital.com.br
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Aracaju (SE) nos dias 8 e 9 de fevereiro. Na ocasião, a Turma aprovou a Súmula 41 disciplinando o tema.

A decisão é a resposta à ação apresentada por um trabalhador que teve negado seu pedido de aposentadoria por invalidez rural pelo fato de sua esposa ter trabalhado como professora no período de carência a ser considerado para concessão do benefício. Já na sentença de primeiro grau, confirmada na 2ª Turma Recursal do Paraná, o entendimento foi de que o benefício deveria ser negado já que o regime de economia familiar teria sido descaracterizado pela atividade urbana realizada pela esposa, embora o conjunto probatório trouxesse indícios de que o autor efetivamente trabalhou em atividades rurais no período de carência.

Para chegar a entendimento diferente, a TNU levou em consideração que o artigo 11, VII, da nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) define como segurado especial, entre outras categorias, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Desta forma, a Turma entendeu que a lei não excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica individualmente à produção rural mesmo que um outro membro do grupo familiar exerça atividade de outra natureza.

Assim, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância o fato de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como nesse caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável”, concluiu o magistrado.

Com a decisão, o processo foi devolvido à Turma Recursal de origem para que, a partir da premissa de que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do produtor rural que exerce sua atividade individualmente, seja feita a análise das provas apresentadas a fim de se caracterizar ou não a prática de atividade rural pelo requerente no período de carência e, em caso afirmativo, seja reconhecida sua condição de segurado especial.

Processo nº: 2008.70.54.00.1696-3


Fonte: JF
Após mais de 20 anos da promulgação da Constituição, o governo elaborou dois projetos de lei para regulamentar prazos diferenciados de aposentadoria para grupos de servidores. Serão beneficiados aqueles que trabalham em situação de risco contínuo ou em atividades que tragam problemas à saúde.

Projetos que instituem o direito para funcionários expostos a riscos chegam ao Congresso

Passados mais de 20 anos desde a Constituição e depois de duas reformas previdenciárias que atingiram o funcionalismo (1998 e 2003), o governo decidiu regulamentar a aposentadoria especial do servidor. Mensagem conjunta encaminhada ao Congresso Nacional pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social propõe a efetivação de preceitos legais que nunca saíram do papel. Para isso, foram encaminhados aos parlamentares dois projetos de lei complementar (PLP 554/10 e PLP 555/10). Quando aprovados, os textos vão garantir aos trabalhadores do setor público os mesmos direitos assegurados aos da iniciativa privada.

As propostas fazem valer o Artigo constitucional 40, incisos II e III. Um PLP refere-se explicitamente ao servidor que está sujeito a atividade que o expõe a risco contínuo (polícia, pessoal que cuida do controle prisional, carcerário ou penitenciário, e aqueles que trabalham na escolta de presos). Esse grupo poderá requerer aposentadoria especial aos 25 anos de exercício — com cinco anos no cargo — e 30 anos de tempo de contribuição. Os homens deverão ter 55 anos de idade e as mulheres, 50.

O outro PLP não indica profissões ou carreiras, mas o servidor “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. E qualifica como condições especiais aquelas “que prejudicam a saúde ou a integridade física (…), a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes”. Os funcionários de órgãos públicos submetidos a tais ambientes ou situações terão direito a aposentadoria especial com 10 anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo.

A aposentadoria especial do servidor é alvo de disputas judiciais há décadas. Na falta de regras definidas pelo Executivo e pelo Legislativo, o Judiciário tem delimitado direitos e deveres (leia abaixo). As disputas nos tribunais quase sempre favorecem o funcionalismo.

Crítica
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) representa centenas de trabalhadores que buscam na Justiça o reconhecimento de direitos quando se aposentam. Conforme a entidade, a decisão do governo surpreende. “Foi uma atitude unilateral. As entidades não foram consultadas, por isso não podemos comemorar”, disse Josemilton Costa, secretário-geral da Condsef. O Planejamento não se pronunciou a respeito.

O reconhecimento da aposentadoria especial do servidor terá reflexos sobre o sistema de previdência do funcionalismo. O pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores dos Três Poderes, incluindo os militares, amargou deficit recorde de R$ 38,1 bilhões em 2009. Nas contas dos sindicatos, 80% de todos os servidores do Executivo federal se beneficiariam com a aposentadoria especial. Atualmente, 54 mil servidores estão aptos a se aposentar seja pelo modelo normal ou pelo especial.

O número
critério
Tempo de 25
anos, para o servidor requerer aposentadoria especial


Análise da notícia
Recompensa imediata

Estender ao servidor público o direito de aposentar-se pelo regime especial significa igualá-lo a qualquer outro trabalhador da iniciativa privada. Mais do que justa, a medida é necessária. O Estado brasileiro precisava fazer as pazes com o passado e indicar ao funcionalismo que não o percebe como força de trabalho inferior ou menos merecedora de benefícios legais consolidados pela Constituição Federal.

Carreiras voltadas à segurança pública, fiscalização, controle, saúde pública e pesquisa flertam diariamente com o perigo. Para obter a aposentadoria depois de anos de serviços prestados, muitas pessoas tinham como único caminho a Justiça. A ratificação do benefício vai mudar essa relação. Em breve, aqueles que se sacrificaram pela burocracia serão recompensados imediatamente. Sem ter de gastar dinheiro com advogados. (LP)


Causa garantida

Há anos os servidores contestam na Justiça o direito de se aposentarem pelo regime especial. E raramente perdem. O Supremo Tribunal Federal (STF) está acostumado a mediar impasses dessa natureza e, via de regra, tem decidido por ampla maioria que os funcionários expostos a riscos ou que se submetem a rotinas que comprometem a saúde podem requerer o benefício.

O arcabouço utilizado pelos juízes para decidir quase sempre em favor do servidor é o mesmo aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 8.213/91). Quem está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa provar que preenche os requisitos para pleitear a aposentadoria especial, deve também respeitar prazos de contribuição e idade mínima semelhantes aos previstos nos dois projetos de lei encaminhados pelo governo ao Congresso.

Os casos de aposentadoria especial no âmbito da administração pública são tão comuns que a Suprema Corte passou a dar tratamento padrão a muitas das ações que chegam ao tribunal. Não raro os ministros aplicam sem demora ou receio de errar a legislação que serve à iniciativa privada, descartando a necessidade de levar o processo ao plenário. (LP)


Fonte: Correio Braziliense
Projeto piloto definirá novo paradigma de avaliação do Serviço Social

Traçar o perfil do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com deficiência e conhecer as condições de acesso às políticas públicas – o Benefício de Prestação Continuada (BPC) - é proposta da pesquisa aplicada pelo Serviço Social da Superintendência Regional Sudeste II, que engloba os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Para o superintendente Manoel Ricardo Lessa, o perfil do usuário será importante para a fixação dos novos paradigmas de avaliação para a concessão desse benefício. Ele aposta em resultados coerentes ao modo diferenciado de cada um, que vai permitir maior sensibilidade no atendimento.

Chegar a este detalhe, segundo afirma, demonstra a preocupação institucional de, cada vez mais, conhecer melhor a necessidade do usuário, que terá o direito reconhecido de maneira mais justa. O processo de concessão do benefício assistencial, até então, não levava em consideração o contexto social e ambiental. Era avaliado apenas do ponto de vista médico, explica Ilca Limeira dos Anjos, responsável técnica pelo Serviço Social da Sudeste II.

A idéia da pesquisa surgiu em Uberaba, quando a assistente social Mariana Furtado Arantes percebeu a necessidade de conhecer melhor o usuário da política pública assistencial. Ela também queria investigar se as inovações na gestão do benefício assistencial estavam ampliando ou restringindo o acesso ao direito e à inclusão social desse público, que necessita ter acompanhamento pelos demais segmentos da seguridade social brasileira.

A iniciativa tomou corpo ao ser adotada pelos demais profissionais da Regional Sudeste II, que, durante reunião, a transformou em um projeto piloto do Serviço Social, implantado nos três estados da regional desde junho de 2009. Os dados são pesquisados durante a avaliação social realizada com o requerente do BPC Loas em todas as agências da Previdência da Sudeste II.

Avaliação - A investigação do reflexo das inovações no processo de avaliação é outro objetivo. A identificação de possíveis falhas no processo de avaliação social, que servirá de subsídio para novas formas de atuação do Serviço Social do INSS, é mais um dos objetivos desse trabalho. Para detectar os motivos da recusa de concessão, deverá ser utilizada, como base de análise, a comparação de resultados dos requerimentos deferidos e indeferidos.

Seria a renda da família o fator preponderante para a restrição do benefício, indaga Ilca Limeira, diante de casos de benefícios que não foram concedidos por ultrapassar o limite de um quarto do salário mínimo per capita, declarados pelo usuário. Mas o critério de renda ainda é determinante pelo sistema de concessão do BPC Loas, lembra. Desde a implantação das mudanças no processo operacional de concessão do benefício assistencial por deficiência, em agosto do ano passado, registra-se um crescimento gradativo de acesso ao LOAS.

Na região analisada, o volume de indeferimento ainda supera o de benefícios concedidos, no período de agosto de 2009 a fevereiro deste ano.. Isto sinaliza a importância do serviço de análise do contexto social e ambiental da pessoa, além dos critérios de renda e da capacidade para vida independente ou para o trabalho, para a liberação do benefício. Mariana Arantes afirma que a atuação do assistente social tem esse papel, de oferecer informações para subsidiar a formação de políticas públicas sociais.

O projeto tem ainda a finalidade de mostrar a necessidade da formalização da parceria com prefeituras no processo de avaliação do usuário. “A atenção prévia do município melhora o fluxo de atendimento nas agências da Previdência”, defende Ilca Limeira.

Em contrapartida, ela acredita que a pesquisa poderá subsidiar o município na política de assistência social, tendo em vista que é preciso consolidar a vinculação do BPC aos demais serviços, programas e projetos da rede sócioassistencial, conforme a Portaria nº 44, de 19/02/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Por fim, as assistentes sociais pretendem obter uma avaliação sobre os tipos de deficiências mais comuns ou que lideram o requerimento do benefício BPC Loas na região.

Até então, o benefício assistencial não avaliava a incapacidade num contexto mais amplo, afirmam as assistentes sociais. O projeto, que teve início na APS Uberaba, conta com um representante em cada uma das 22 gerências executivas que coordenará a pesquisa em todas as agências de sua jurisdição. Ao final de seis meses, elas enviarão um relatório à Superintendência Sudeste II para ser mensurado junto com um grupo de trabalho, criado para esse fim.

Como requerer - Depois que o usuário agenda atendimento pela Central 135, o processo é analisado pelo Serviço Social, que atende o usuário em três dias, em média, no âmbito da Superintendência Sudeste II. Uma vez concluída a avaliação, é agendado o atendimento para a perícia médica do INSS. Após a conclusão da perícia, o próprio sistema calcula o resultado do benefício.


Fonte: ACS/INSS/MPS
Para vigorar, documento deve ser assinado pelos presidentes dos dois países e ratificado pelos respectivos legislativos

O Ministério da Previdência Social encerrou, na tarde desta sexta-feira (1º), em Brasília, a negociação do acordo previdenciário com os Estados Unidos. As regras permitirão que a maior comunidade brasileira no exterior – 1,3 milhão de pessoas – possa somar as contribuições feitas aos dois sistemas de previdência para obter benefícios como aposentadoria por idade e invalidez e pensão por morte. O acordo também prevê que os trabalhadores deslocados temporariamente – por um prazo de até cinco anos – poderão contribuir com seu país de origem, evitando a bitributação previdenciária que ocorre atualmente. Também foi encerrada a negociação do ajuste administrativo do acordo – texto que estabelece as regras de operacionalização do documento.

Durante a assinatura da ata que formaliza o encerramento da negociação, o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, afirmou que o acordo com os Estados Unidos é o maior já negociado pelo Brasil. “Podemos fazer essa consideração tanto pelo número de cidadãos brasileiros que passarão a contar com proteção social como pelas relações comerciais entre os dois países”, disse. Schwarzer destacou que o acordo será um importante incentivo ao desenvolvimento econômico e à formalização das relações de trabalho.

A agilidade da negociação também foi citada por Schwarzer ao final dos debates mantidos durante uma semana. Para ele, encerrar a discussão dos termos do acordo com apenas duas rodadas de discussão demonstra a forte disposição política do governo americano em aprofundar relações com o Brasil. “E o Brasil reafirmou seu empenho em garantir proteção a mais um grupo de brasileiros que vivem no exterior e estreitar ainda mais relações com um país tão importante como os Estados Unidos”, disse.

Schwarzer disse ainda que a formalização de um acordo de previdência entre os dois maiores países das Américas trará benefícios de extrema relevância, tanto para os dois países como para diversas outras nações, que poderão valer-se desse exemplo para ampliar a proteção social de seus cidadãos.

Para que as regras passem a vigorar, o acordo deverá ser assinado pelos presidentes dos dois países e ratificado pelos poderes legislativos de cada uma das nações. A intenção do governo brasileiro é de que a assinatura ocorra ainda este ano.


Fonte: ACS/MPS

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