quarta-feira, 17 de março de 2010
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode decidir nesta quarta-feira (17) se deve passar a constar da Constituição federal norma que assegura a inclusão de período de estágio e de estudos custeados por bolsas na contagem de tempo necessário à concessão da aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
A medida já consta de legislação infraconstitucional, a qual determina que, para fazer jus à contagem de tempo, estagiários e bolsistas devem contribuir para a Previdência Social como segurados facultativos.
A constitucionalização do direito está sendo sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 16/04, apresentada pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). Ele argumenta que há incertezas quanto ao futuro das reformas previdenciárias, o que pode levar a retrocessos com relação ao direito hoje assegurado. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), recomenda em seu voto a aprovação da matéria.
"Na situação atual, nada impede que uma medida provisória ou um projeto de lei qualquer venha a tornar letra morta esse direito, em nome da redução do déficit previdenciário", argumenta o relator.
Se a previsão do benefício estiver no texto constitucional, observa Alvaro Dias, qualquer tentativa de modificação exigirá quórum qualificado. Dessa maneira, conforme o senador, será possível evitar "mudanças açodadas e insegurança jurídica" para os contribuintes estagiários e bolsistas.
O direito facultativo de contribuição para estagiários e bolsistas, como meio de acesso aos benefícios previdenciários, está previsto no texto da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Depois do exame pela CCJ, a proposta seguirá a Plenário, para votação em dois turnos.
Fonte: Agência Senado, 16.03.2010
A medida já consta de legislação infraconstitucional, a qual determina que, para fazer jus à contagem de tempo, estagiários e bolsistas devem contribuir para a Previdência Social como segurados facultativos.
A constitucionalização do direito está sendo sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 16/04, apresentada pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). Ele argumenta que há incertezas quanto ao futuro das reformas previdenciárias, o que pode levar a retrocessos com relação ao direito hoje assegurado. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), recomenda em seu voto a aprovação da matéria.
"Na situação atual, nada impede que uma medida provisória ou um projeto de lei qualquer venha a tornar letra morta esse direito, em nome da redução do déficit previdenciário", argumenta o relator.
Se a previsão do benefício estiver no texto constitucional, observa Alvaro Dias, qualquer tentativa de modificação exigirá quórum qualificado. Dessa maneira, conforme o senador, será possível evitar "mudanças açodadas e insegurança jurídica" para os contribuintes estagiários e bolsistas.
O direito facultativo de contribuição para estagiários e bolsistas, como meio de acesso aos benefícios previdenciários, está previsto no texto da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Depois do exame pela CCJ, a proposta seguirá a Plenário, para votação em dois turnos.
Fonte: Agência Senado, 16.03.2010
POR GABRIEL QUINTANILHA
Muito se tem discutido sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tal discussão se deu em razão da existência ou não de renda ou riqueza abrangidos pelo imposto em questão.
Para solucionar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Mas a decisão foi além e reconheceu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/1995.
Com isso, a União Federal deverá restituir aos aposentados o que foi recolhido a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada. O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolhe o IR regularmente, já estando o montante investido em previdência livre da tributação, uma vez que já foi onerado.
Assim, caso incida novamente o IR, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, prevê a instituição do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Como já abordado anteriormente, o resgate de previdência privada não consiste em disponibilidade, riqueza nova. O contribuinte, ao se aposentar, não enriquece com o que resgata ou recebe mensalmente. Em verdade, o contribuinte recebe na aposentadoria o que poupou no passado.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate de aposentadoria tem direito à restituição integral do referido imposto.
Muito se tem discutido sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tal discussão se deu em razão da existência ou não de renda ou riqueza abrangidos pelo imposto em questão.
Para solucionar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Mas a decisão foi além e reconheceu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/1995.
Com isso, a União Federal deverá restituir aos aposentados o que foi recolhido a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada. O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolhe o IR regularmente, já estando o montante investido em previdência livre da tributação, uma vez que já foi onerado.
Assim, caso incida novamente o IR, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, prevê a instituição do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Como já abordado anteriormente, o resgate de previdência privada não consiste em disponibilidade, riqueza nova. O contribuinte, ao se aposentar, não enriquece com o que resgata ou recebe mensalmente. Em verdade, o contribuinte recebe na aposentadoria o que poupou no passado.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate de aposentadoria tem direito à restituição integral do referido imposto.
Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Suzano reconheceu a responsabilidade de uma empresa no pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho proposta em litisconsórcio pela viúva e pelos filhos de um trabalhador falecido. O acidente ocorreu no ano de 1987, causando a morte do trabalhador após ser atropelado enquanto fazia a pintura das guias das ruas de Suzano-SP.
O processo em questão havia sido ajuizado em 2003 na Justiça Comum. No final de 2005, os autos foram enviados à Justiça do Trabalho, sendo julgados com base na Constituição Federal de 1967 e Código Civil de 1916, haja vista que o acidente havia ocorrido em 1987, data anterior à atual Constituição e ao Novo Código Civil.
Os autores argumentaram que a ré não havia observado os deveres de sinalização do local de trabalho, colaborando para a ocorrência da tragédia que ceifou prematuramente a vida do trabalhador.
Em defesa, a ré afirmou que não agira com dolo ou culpa grave, condição sine qua non exigida pela carta magna anterior a 1988, conforme súmula 220 do STF, asseverando que tudo decorrera de fato de terceiro, excluindo o próprio nexo causal.
Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet reconheceu a responsabilidade da empresa, em razão da falta de sinalização dos locais de trabalho do de cujus, citando a Resolução 561/80 do Contran, e observando que a ré sabia que o trabalho do autor seria desenvolvido pelas ruas da cidade, “fato que, por si só, já lhe impunha o dever de zelar pela segurança do seu empregado.”
Para o juiz, a empresa foi “negligente, incidindo em erro gravíssimo, enquadrado perfeitamente na figura da culpa grave exigida pela lei e pela jurisprudência pretoriana da época dos fatos.”
O juiz também ressaltou que vários dispositivos da CLT já alertavam os empregadores sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente do trabalho, cuidando da segurança de seus empregados.
“Assim, havendo os danos materiais e morais, aqueles em razão dos prejuízos suportados pelos dependentes financeiros do falecido, e estes por todos aqueles que guardavam algum vinculo de afetividade com o mesmo, o que se presume em casos de viúva e filhos, acolho ambos os pedidos”, concluiu o juiz.
Segundo a decisão, apenas a viúva e os filhos menores à época é que receberão os valores dos danos materiais, porém todos eles foram beneficiados por uma indenização a título de danos morais.A sentença foi dada no dia 21 de janeiro de 2010
( Processo 00299-2005-492-02-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.03.2010
O processo em questão havia sido ajuizado em 2003 na Justiça Comum. No final de 2005, os autos foram enviados à Justiça do Trabalho, sendo julgados com base na Constituição Federal de 1967 e Código Civil de 1916, haja vista que o acidente havia ocorrido em 1987, data anterior à atual Constituição e ao Novo Código Civil.
Os autores argumentaram que a ré não havia observado os deveres de sinalização do local de trabalho, colaborando para a ocorrência da tragédia que ceifou prematuramente a vida do trabalhador.
Em defesa, a ré afirmou que não agira com dolo ou culpa grave, condição sine qua non exigida pela carta magna anterior a 1988, conforme súmula 220 do STF, asseverando que tudo decorrera de fato de terceiro, excluindo o próprio nexo causal.
Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet reconheceu a responsabilidade da empresa, em razão da falta de sinalização dos locais de trabalho do de cujus, citando a Resolução 561/80 do Contran, e observando que a ré sabia que o trabalho do autor seria desenvolvido pelas ruas da cidade, “fato que, por si só, já lhe impunha o dever de zelar pela segurança do seu empregado.”
Para o juiz, a empresa foi “negligente, incidindo em erro gravíssimo, enquadrado perfeitamente na figura da culpa grave exigida pela lei e pela jurisprudência pretoriana da época dos fatos.”
O juiz também ressaltou que vários dispositivos da CLT já alertavam os empregadores sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente do trabalho, cuidando da segurança de seus empregados.
“Assim, havendo os danos materiais e morais, aqueles em razão dos prejuízos suportados pelos dependentes financeiros do falecido, e estes por todos aqueles que guardavam algum vinculo de afetividade com o mesmo, o que se presume em casos de viúva e filhos, acolho ambos os pedidos”, concluiu o juiz.
Segundo a decisão, apenas a viúva e os filhos menores à época é que receberão os valores dos danos materiais, porém todos eles foram beneficiados por uma indenização a título de danos morais.A sentença foi dada no dia 21 de janeiro de 2010
( Processo 00299-2005-492-02-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.03.2010
Uma onda de ações judiciais contra o INSS invadiu os tribunais do país para garantir aos aposentados que continuam trabalhando o direito de trocar de benefício. No ano passado, esse tipo de causa chegou a representar, só em São Paulo, mais de 40% dos processos distribuídos nas varas previdenciárias do Estado.
A troca de aposentadoria --chamada também de "desaposentação"-- permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.
Especialistas ouvidos pela reportagem estimam que 40 mil ações sobre o assunto já estejam em análise no Judiciário. O Ministério da Previdência calcula que há, hoje, 1,6 milhão de aposentados no mercado de trabalho contribuindo para o INSS. Em tese, esse é o universo de trabalhadores que poderiam pedir a troca de aposentadoria.
Fonte: Jornal Agora/SP
A troca de aposentadoria --chamada também de "desaposentação"-- permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.
Especialistas ouvidos pela reportagem estimam que 40 mil ações sobre o assunto já estejam em análise no Judiciário. O Ministério da Previdência calcula que há, hoje, 1,6 milhão de aposentados no mercado de trabalho contribuindo para o INSS. Em tese, esse é o universo de trabalhadores que poderiam pedir a troca de aposentadoria.
Fonte: Jornal Agora/SP
O segurado que recebeu auxílio-doença antes de se aposentar por invalidez pode conseguir na Justiça a revisão do seu benefício devido a um erro na forma de o INSS calcular sua média salarial
Segundo decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados especiais federais, na hora de definir o valor da aposentadoria, a Previdência deve fazer um novo cálculo, considerando o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença.
Para determinar o valor da aposentadoria por invalidez, o INSS usa a mesma média salarial calculada para conceder o auxílio-doença. Porém, segundo a TNU, o INSS deve refazer a média, usando o auxílio na conta como se fosse salário do segurado.
Fonte: Jornal Agora/SP
Segundo decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados especiais federais, na hora de definir o valor da aposentadoria, a Previdência deve fazer um novo cálculo, considerando o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença.
Para determinar o valor da aposentadoria por invalidez, o INSS usa a mesma média salarial calculada para conceder o auxílio-doença. Porém, segundo a TNU, o INSS deve refazer a média, usando o auxílio na conta como se fosse salário do segurado.
Fonte: Jornal Agora/SP
Com base em voto do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso interposto por ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados, que foi exonerada da função de confiança que ocupava mesmo estando grávida. A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.
A servidora ingressou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996. Posteriormente, acabou exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo encontrando-se grávida, como comprova a certidão de nascimento de seu filho que juntou ao processo. Assim, por entender ilegal sua exoneração, requereu o pagamento do salário-maternidade, o recebimento de sua remuneração e respectivos décimo terceiro e férias.
No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, a critério do empregador, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador. Daí o recurso para a Primeira Turma Recursal, pedindo a reforma da decisão e o atendimento de seu pedido.
Ao decidir o processo, o juiz federal Alysson Maia Fontenele acolheu o recurso para condenar a União a indenizar a recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.
Para o magistrado, embora certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.
Por isso a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.
Para o juiz Alysson Fontenele, entender-se o contrário seria exatamente perpetuar a discriminação que a Constituição procurou combater, ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, em razão de sexo, princípio que nada mais é senão um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, erigido à condição de direito fundamental.
Fonte: CJF
A servidora ingressou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996. Posteriormente, acabou exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo encontrando-se grávida, como comprova a certidão de nascimento de seu filho que juntou ao processo. Assim, por entender ilegal sua exoneração, requereu o pagamento do salário-maternidade, o recebimento de sua remuneração e respectivos décimo terceiro e férias.
No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, a critério do empregador, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador. Daí o recurso para a Primeira Turma Recursal, pedindo a reforma da decisão e o atendimento de seu pedido.
Ao decidir o processo, o juiz federal Alysson Maia Fontenele acolheu o recurso para condenar a União a indenizar a recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.
Para o magistrado, embora certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.
Por isso a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.
Para o juiz Alysson Fontenele, entender-se o contrário seria exatamente perpetuar a discriminação que a Constituição procurou combater, ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, em razão de sexo, princípio que nada mais é senão um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, erigido à condição de direito fundamental.
Fonte: CJF
Duas décadas se passaram e o Plano Collor ainda é uma ferida aberta. Sobretudo nos tribunais, onde ainda tramitam 890 mil ações individuais e 1.030 coletivas, em nome de um número incalculável de poupadores de todo o país, de acordo com reportagem de Geralda Doca e Carolina Brígido, publicada neste domingo pelo O Globo.
A contabilidade das ações foi feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e refere-se a perdas causadas pela falta de correção dos valores inferiores a 50 mil cruzados novos, que ficaram nas contas bancárias ou em cadernetas de poupança. Em caso de vitória em massa, os bancos seriam obrigados a pagar R$ 50,5 bilhões aos poupadores, para compensar perdas financeiras com a medida, segundo o Ministério da Fazenda.
De acordo com a reportagem, o governo considera o valor suficiente para desestabilizar o sistema financeiro nacional. Até hoje, só R$ 1,8 bilhão foi desembolsado. O futuro dos bancos está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, que julgará uma ação proposta no ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede a suspensão, por liminar, de qualquer decisão judicial referente à reposição de supostas perdas decorrentes dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 - Plano Collor, inclusive. Essa suspensão duraria até que o STF unificasse o entendimento da Justiça sobre o assunto. A decisão é aguardada para este ano.
Prazo para ação
A pendenga judicial envolve também a União, em 9.937 processos contra o BC. Segundo decisão do Supremo, cabe à autarquia responder pelos valores bloqueados, superiores a 50 mil cruzados novos. Não é mais possível recorrer à Justiça contra o Banco Central (BC), pois o prazo para essa reclamação já expirou. O prazo para entrar com ações contra os bancos, para pleitear a correção de valores inferiores a 50 mil cruzados novos, vence em 30 de março.
Apesar de incentivar as pessoas a irem à Justiça, o próprio Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) admite que o caminho é árduo. O desfecho das decisões judiciais não tem favorecido os poupadores. Das 154,4 mil ações contra o BC, relativas a vários planos, inclusive Collor, 144,5 mil foram julgadas a favor da instituição.
Fonte: CONJUR
A contabilidade das ações foi feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e refere-se a perdas causadas pela falta de correção dos valores inferiores a 50 mil cruzados novos, que ficaram nas contas bancárias ou em cadernetas de poupança. Em caso de vitória em massa, os bancos seriam obrigados a pagar R$ 50,5 bilhões aos poupadores, para compensar perdas financeiras com a medida, segundo o Ministério da Fazenda.
De acordo com a reportagem, o governo considera o valor suficiente para desestabilizar o sistema financeiro nacional. Até hoje, só R$ 1,8 bilhão foi desembolsado. O futuro dos bancos está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, que julgará uma ação proposta no ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede a suspensão, por liminar, de qualquer decisão judicial referente à reposição de supostas perdas decorrentes dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 - Plano Collor, inclusive. Essa suspensão duraria até que o STF unificasse o entendimento da Justiça sobre o assunto. A decisão é aguardada para este ano.
Prazo para ação
A pendenga judicial envolve também a União, em 9.937 processos contra o BC. Segundo decisão do Supremo, cabe à autarquia responder pelos valores bloqueados, superiores a 50 mil cruzados novos. Não é mais possível recorrer à Justiça contra o Banco Central (BC), pois o prazo para essa reclamação já expirou. O prazo para entrar com ações contra os bancos, para pleitear a correção de valores inferiores a 50 mil cruzados novos, vence em 30 de março.
Apesar de incentivar as pessoas a irem à Justiça, o próprio Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) admite que o caminho é árduo. O desfecho das decisões judiciais não tem favorecido os poupadores. Das 154,4 mil ações contra o BC, relativas a vários planos, inclusive Collor, 144,5 mil foram julgadas a favor da instituição.
Fonte: CONJUR
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