segunda-feira, 5 de abril de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu argumentação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e firmou entendimento no sentido de que a ausência de anotação de emprego na carteira de trabalho do segurado não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e a conseqüente manutenção da qualidade de filiado à Previdência Social.
A controvérsia originou-se no Juizado Especial Federal em Francisco Beltrão, no Paraná, que julgou improcedente a concessão de auxílio-doença a um solicitante em razão de ele não ter preenchido o requisito da carência para o recebimento do benefício.
A Turma Recursal do Paraná (TR/PR), julgando recurso do solicitante, reformou a sentença e adotou o entendimento de que a situação de desemprego vivenciada pelo autor decorreria da simples ausência de registro de emprego na sua Carteira de Trabalho, autorizando a manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses, nos termos da legislação previdenciária.
Discordando, a Procuradoria Federal no estado do Paraná (PF/PR) entrou com Pedido de Uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEF). Os procuradores argumentaram que a decisão da TR/PR ia contra à jurisprudência consolidada do STJ.
Apesar de ter aceitado a instauração do incidente de uniformização, a TNU não acolheu o pedido do INSS, argumentando que mérito da questão já estaria abrangido pela Súmula nº 27 do STF, segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
STJ
A discussão chegou ao STJ em recurso de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal, interposto pela PGF com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001. O objetivo da Procuradoria foi garantir a fixação de entendimento acerca da aplicação do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, já que a decisão proferida pela TNU contrariava a jurisprudência daquele Tribunal Superior.
O ministro relator destacou inicialmente que o "art. 15 da Lei 8.213/91 relaciona as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias". Segundo o ministro, na hipótese de o segurado ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, "é mantida a qualidade de segurado nos 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
A sentença também deixou claro que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." Em seu posicionamento, a TR/PR divergiu desse entendimento, pois "considerou mantida a qualidade de segurado do autor levando em consideração a situação de desemprego comprovada apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores."
Considerando estes fatos, o STJ decidiu que a "ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". O pedido autor foi julgado improcedente, por não ter ele comprovado em juízo a sua situação de desemprego e a respectiva manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS, nos termos do artigo 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91.
Fonte: AGU 31/03/2010
A controvérsia originou-se no Juizado Especial Federal em Francisco Beltrão, no Paraná, que julgou improcedente a concessão de auxílio-doença a um solicitante em razão de ele não ter preenchido o requisito da carência para o recebimento do benefício.
A Turma Recursal do Paraná (TR/PR), julgando recurso do solicitante, reformou a sentença e adotou o entendimento de que a situação de desemprego vivenciada pelo autor decorreria da simples ausência de registro de emprego na sua Carteira de Trabalho, autorizando a manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses, nos termos da legislação previdenciária.
Discordando, a Procuradoria Federal no estado do Paraná (PF/PR) entrou com Pedido de Uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEF). Os procuradores argumentaram que a decisão da TR/PR ia contra à jurisprudência consolidada do STJ.
Apesar de ter aceitado a instauração do incidente de uniformização, a TNU não acolheu o pedido do INSS, argumentando que mérito da questão já estaria abrangido pela Súmula nº 27 do STF, segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
STJ
A discussão chegou ao STJ em recurso de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal, interposto pela PGF com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001. O objetivo da Procuradoria foi garantir a fixação de entendimento acerca da aplicação do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, já que a decisão proferida pela TNU contrariava a jurisprudência daquele Tribunal Superior.
O ministro relator destacou inicialmente que o "art. 15 da Lei 8.213/91 relaciona as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias". Segundo o ministro, na hipótese de o segurado ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, "é mantida a qualidade de segurado nos 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
A sentença também deixou claro que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." Em seu posicionamento, a TR/PR divergiu desse entendimento, pois "considerou mantida a qualidade de segurado do autor levando em consideração a situação de desemprego comprovada apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores."
Considerando estes fatos, o STJ decidiu que a "ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". O pedido autor foi julgado improcedente, por não ter ele comprovado em juízo a sua situação de desemprego e a respectiva manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS, nos termos do artigo 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91.
Fonte: AGU 31/03/2010
O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu na última segunda-feira (29/3) manter liminar que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a continuar pagando auxílio-doença a segurados até a realização de nova perícia.
O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação, mas não conseguiam fazer perícia por falta de peritos do INSS. A decisão, entretanto, está restrita às 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas.
Após a Defensoria Pública da União ajuizar ação civil pública e obter liminar favorável junto à Vara Federal de Canoas, o INSS recorreu ao tribunal alegando que a fixação antecipada de uma data para a cessação do benefício por incapacidade baseia-se em critérios técnicos, não havendo garantia em lei para a realização de perícias sucessivas até a recuperação do segurado.
Após analisar o recurso, Kipper considerou “temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra”. Para ele, o auxílio-doença só pode ser cessado após a autarquia verificar a recuperação do beneficiário mediante realização de perícia médica.
Em caso de descumprimento, o INSS terá que pagar multa de R$ 50,00 por dia para cada segurado, permanecendo limitada ao máximo de R$ 10 mil por pessoa, mesmo que ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
AG 0006376-04.2010.404.0000/TRF
Fonte: TRF 4 31/03/2010
O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação, mas não conseguiam fazer perícia por falta de peritos do INSS. A decisão, entretanto, está restrita às 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas.
Após a Defensoria Pública da União ajuizar ação civil pública e obter liminar favorável junto à Vara Federal de Canoas, o INSS recorreu ao tribunal alegando que a fixação antecipada de uma data para a cessação do benefício por incapacidade baseia-se em critérios técnicos, não havendo garantia em lei para a realização de perícias sucessivas até a recuperação do segurado.
Após analisar o recurso, Kipper considerou “temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra”. Para ele, o auxílio-doença só pode ser cessado após a autarquia verificar a recuperação do beneficiário mediante realização de perícia médica.
Em caso de descumprimento, o INSS terá que pagar multa de R$ 50,00 por dia para cada segurado, permanecendo limitada ao máximo de R$ 10 mil por pessoa, mesmo que ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
AG 0006376-04.2010.404.0000/TRF
Fonte: TRF 4 31/03/2010
A quantidade de pedidos de benefícios à espera de análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por período superior a 45 dias caiu em fevereiro. De acordo com estatísticas mais recentes do órgão, no Estado de São Paulo foram contabilizados cerca de 26 mil processos nesta situação ante quase 34 mil em janeiro.
Ainda segundo os dados fornecidos pelo INSS, o tempo médio de resposta a um requerimento de benefício é de 30 dias, cinco a mais em relação ao apurado em fevereiro do ano passado.
Valdir Simão, presidente do INSS, afirma que o objetivo do órgão é concluir até o fim de 2010 todas as análises de processos com mais de 75 dias de trâmite. Ele não soube informar o volume de processos nessa condição, mas diz que, em São Paulo, há cerca de 17,5 mil solicitações de benefícios cuja espera por um parecer é superior a três meses.
Essas análises, diz Simão, deverão desafogar a lista geral dos pedidos ainda sem resposta. “Atualmente, temos condição de iniciar as verificações assim que o segurado agenda a formalização do benefício”, informa. O presidente do INSS explica que, tal prática, permite ao órgão conceder o benefício no momento em que o interessado faz a visita à agência. “Mas é preciso trazer a documentação em ordem”, lembra.
Simão afirma que, atualmente, a maior dificuldade para atendimento está na perícia médica. De acordo com apuração do Jornal da Tarde, o procedimento pode demorar até quatro meses. Na opinião do executivo do INSS, o problema deve ser minimizado com a contratação de 500 médicos peritos aprovados em concurso em 2009. No entanto, o Ministério da Previdência não soube informar quando terá início a convocação dos profissionais selecionados.
Eufrozino Pereira, vice-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, aponta as etapas de apresentação dos documentos como sendo um dos principais entraves para a concessão do benefício da aposentadoria. “Qualquer item que falte é motivo para o segurado ser orientado a voltar e recomeçar o caminho desde o princípio”, afirma.
Pereira reitera os problemas para realização da perícia médica e afirma ter solicitado em diversas reuniões com o governo que a falta de itens isolados da documentação não impeça a continuidade do processo ou a concessão do benefício. “Estipula-se um prazo e a pessoa entrega depois”, sugere.
Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, também aponta a perícia como sendo o maior problema durante o processo. Segundo Patah, no final de 2009 houve casos no sindicato de associados que conseguiram agendar a perícia em uma semana, mas atualmente só há exemplos de espera mínima de 45 dias. “No caso de aposentadoria, sei de pessoas que, com documentação em ordem, conseguem o benefício no mesmo dia”, afirma Patah.
A advogada Marcia Rubia Alves, professora da Trevisan Escola de Negócios, atribui a diminuição do número de processos parados no INSS há mais de 45 dias à reorganização dos trabalhos com tal objetivo. “Dá para perceber que há mais agilidade”, avalia.
Em meio à demora que o INSS tenta debelar, o comerciário F.C.R., 52 anos, teve o sinal verde a seu pedido de aposentadoria concedido em uma semana, no início de maio de 2009, após pouco mais de 35 anos de contribuição.
Ele explica que desde o início de sua vida profissional faz a contagem do tempo de contribuição para a Previdência. “Pedi ao sindicato ao qual sou filiado para que conferisse as contas e levei os documentos ao INSS. Em uma semana recebi a resposta”, diz.
R. diz ter guardado e preservado as três carteiras de trabalho usadas ao longo de sua vida profissional. “Acho que isso ajudou para uma decisão mais rápida do Ministério”, conta.
MARCOS BURGHI
fonte: Jornal da Tarde - Economia 01/04/2010
Ainda segundo os dados fornecidos pelo INSS, o tempo médio de resposta a um requerimento de benefício é de 30 dias, cinco a mais em relação ao apurado em fevereiro do ano passado.
Valdir Simão, presidente do INSS, afirma que o objetivo do órgão é concluir até o fim de 2010 todas as análises de processos com mais de 75 dias de trâmite. Ele não soube informar o volume de processos nessa condição, mas diz que, em São Paulo, há cerca de 17,5 mil solicitações de benefícios cuja espera por um parecer é superior a três meses.
Essas análises, diz Simão, deverão desafogar a lista geral dos pedidos ainda sem resposta. “Atualmente, temos condição de iniciar as verificações assim que o segurado agenda a formalização do benefício”, informa. O presidente do INSS explica que, tal prática, permite ao órgão conceder o benefício no momento em que o interessado faz a visita à agência. “Mas é preciso trazer a documentação em ordem”, lembra.
Simão afirma que, atualmente, a maior dificuldade para atendimento está na perícia médica. De acordo com apuração do Jornal da Tarde, o procedimento pode demorar até quatro meses. Na opinião do executivo do INSS, o problema deve ser minimizado com a contratação de 500 médicos peritos aprovados em concurso em 2009. No entanto, o Ministério da Previdência não soube informar quando terá início a convocação dos profissionais selecionados.
Eufrozino Pereira, vice-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, aponta as etapas de apresentação dos documentos como sendo um dos principais entraves para a concessão do benefício da aposentadoria. “Qualquer item que falte é motivo para o segurado ser orientado a voltar e recomeçar o caminho desde o princípio”, afirma.
Pereira reitera os problemas para realização da perícia médica e afirma ter solicitado em diversas reuniões com o governo que a falta de itens isolados da documentação não impeça a continuidade do processo ou a concessão do benefício. “Estipula-se um prazo e a pessoa entrega depois”, sugere.
Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, também aponta a perícia como sendo o maior problema durante o processo. Segundo Patah, no final de 2009 houve casos no sindicato de associados que conseguiram agendar a perícia em uma semana, mas atualmente só há exemplos de espera mínima de 45 dias. “No caso de aposentadoria, sei de pessoas que, com documentação em ordem, conseguem o benefício no mesmo dia”, afirma Patah.
A advogada Marcia Rubia Alves, professora da Trevisan Escola de Negócios, atribui a diminuição do número de processos parados no INSS há mais de 45 dias à reorganização dos trabalhos com tal objetivo. “Dá para perceber que há mais agilidade”, avalia.
Em meio à demora que o INSS tenta debelar, o comerciário F.C.R., 52 anos, teve o sinal verde a seu pedido de aposentadoria concedido em uma semana, no início de maio de 2009, após pouco mais de 35 anos de contribuição.
Ele explica que desde o início de sua vida profissional faz a contagem do tempo de contribuição para a Previdência. “Pedi ao sindicato ao qual sou filiado para que conferisse as contas e levei os documentos ao INSS. Em uma semana recebi a resposta”, diz.
R. diz ter guardado e preservado as três carteiras de trabalho usadas ao longo de sua vida profissional. “Acho que isso ajudou para uma decisão mais rápida do Ministério”, conta.
MARCOS BURGHI
fonte: Jornal da Tarde - Economia 01/04/2010
Um aposentado vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, a ser paga pelo BANCO BMC S/A resultante de uma cobrança indevida de empréstimo não pactuado. O banco foi condenado ainda ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Natal, Maria Soledade de Araújo Fernades.
Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos. Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixa de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.
O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fosse suspenso os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte. Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado. No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.
No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados. Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30. O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.
Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele. No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.
Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais. “Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele. O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou. (Processo nº 001.09.038591-9)
Fonte: TJRN
Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos. Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixa de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.
O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fosse suspenso os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte. Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado. No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.
No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados. Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30. O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.
Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele. No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.
Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais. “Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele. O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou. (Processo nº 001.09.038591-9)
Fonte: TJRN
SÃO PAULO - Muitos empresários brasileiros estão desgostosos com o regime tributário Simples Nacional. Na semana passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio) realizou debate com a presença de representantes de outras organizações e integrantes do governo que pedem mudanças no modelo tributário. As propostas principais abrangem a inclusão, no Simples, de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como também a possibilidade de parcelamento dos débitos do programa, que ocorre em outros impostos.
Para o vice-presidente da Fecomércio e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio da Costa, reduzir a carga tributária de todos os setores e a burocracia do sistema são pontos essenciais para o crescimento econômico, sobretudo para a operação de micro e pequenas empresas. "A geração de empregos, renda e riquezas para a população geral está ligada à atividade do empreendedor e às empresas de pequeno porte, mas a complexidade do sistema tributário estrangula essas iniciativas", disse.
"Não entendo, por exemplo, por que não é possível parcelar as cobranças relacionas ao Simples", reclama o coordenador do comitê temático da Desoneração e Desburocratização do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos Leite. Ele também critica o Simples por não abranger certos tributos como o IPI, Pis e Confins.
O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda,
concorda com a afirmação que a burocracia é o que mais emperra o desenvolvimento de muitas empresas. "De simples o sistema não tem nada. Há muitas regras que são proibitivas ao Simples, porque como já há redução de impostos, o governo acredita que outros benefícios, já aplicados ao sistema comum, não podem ser usados no Simples", disse.
Ele ressalta que no caso dos créditos obtidos em tributos como IPI, PIS e Cofins poderiam ser existentes neste sistema. "Uma pequena empresa, por exemplo, cujos consumidores são indústrias, irá perder negócios, pois esses clientes, não recebendo crédito tributário por estar comercializando com uma inclusa ao Simples, migrarão para as empresas que aderiram ao lucro real", explica Breda. "Da mesma forma, o Refis da crise beneficiou somente as grandes empresas. Só estas poderiam parcelar. Mas por que tratar os iguais como desiguais e os desiguais como iguais, achando que somente a redução de impostos ajuda ao progresso de uma empresa", questiona.
O especialista de Direito Tributário, Atila Melo, do escritório Moreau & Balera Advogados, afirma que há necessidade de algumas mudanças, mas mesmo assim ainda é um sistema benéfico. "A adesão ou não vai depender do planejamento financeiro da empresa e aceitar o fato de que nem todos os tributos estão inclusos no Simples, sendo recolhidos à parte", analisa.
Melo lembra que muitos setores reivindicam a entrada no regime tributário. "Provavelmente pela luta de entidades de classe, foram incluídas áreas anteriormente impedidas, como escritórios contábeis e academias de atividade física. Aquelas não permitidas podem fazer o mesmo."
Alíquota única
Outra proposta amplamente defendida foi a adoção de uma alíquota única para a cobrança do Simples. "A criação da alíquota única é uma questão política, já que abrange a competência legal de cada Estado e município, e complicada, no sentido que gera uma unificação de tributos", entende Felippe Breda.
O secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, também afirmou que a legislação é complexa, mas explicou que esse problema está ligado às diferenciações que necessitam ser feitas entre os vários grupos de atividade que aderem ao Simples. "Eu gostaria de uma alíquota única mas, quando criamos o programa, cada setor apresentou suas próprias reivindicações e os empresários acabaram se posicionando contra esta medida", relembrou.
Para o representante dos estados na secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alfredo Portinari, a desoneração fiscal de certas áreas aumenta a arrecadação, mas deixa o Estado sem força para pressionar as empresas a realizar mudanças que devem ser implementadas.
Prazo
O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 2010, relativo a 2009, foi prorrogado para o próximo dia 15. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o motivo da nova data foi devido a problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro). A Receita Federal espera a entrega de 3 milhões de declarações. "Isso mostra como ainda o Simples é importante", avalia Atila Melo.
Representantes do setor produtivo brasileiro começaram uma campanha para mudanças nas regras do Simples Nacional, como inclusão do IPI e da Cofins no regime, e também a cobrança de uma alíquota única.
fonte: DCI 05/04/2010
Para o vice-presidente da Fecomércio e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio da Costa, reduzir a carga tributária de todos os setores e a burocracia do sistema são pontos essenciais para o crescimento econômico, sobretudo para a operação de micro e pequenas empresas. "A geração de empregos, renda e riquezas para a população geral está ligada à atividade do empreendedor e às empresas de pequeno porte, mas a complexidade do sistema tributário estrangula essas iniciativas", disse.
"Não entendo, por exemplo, por que não é possível parcelar as cobranças relacionas ao Simples", reclama o coordenador do comitê temático da Desoneração e Desburocratização do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos Leite. Ele também critica o Simples por não abranger certos tributos como o IPI, Pis e Confins.
O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda,
concorda com a afirmação que a burocracia é o que mais emperra o desenvolvimento de muitas empresas. "De simples o sistema não tem nada. Há muitas regras que são proibitivas ao Simples, porque como já há redução de impostos, o governo acredita que outros benefícios, já aplicados ao sistema comum, não podem ser usados no Simples", disse.
Ele ressalta que no caso dos créditos obtidos em tributos como IPI, PIS e Cofins poderiam ser existentes neste sistema. "Uma pequena empresa, por exemplo, cujos consumidores são indústrias, irá perder negócios, pois esses clientes, não recebendo crédito tributário por estar comercializando com uma inclusa ao Simples, migrarão para as empresas que aderiram ao lucro real", explica Breda. "Da mesma forma, o Refis da crise beneficiou somente as grandes empresas. Só estas poderiam parcelar. Mas por que tratar os iguais como desiguais e os desiguais como iguais, achando que somente a redução de impostos ajuda ao progresso de uma empresa", questiona.
O especialista de Direito Tributário, Atila Melo, do escritório Moreau & Balera Advogados, afirma que há necessidade de algumas mudanças, mas mesmo assim ainda é um sistema benéfico. "A adesão ou não vai depender do planejamento financeiro da empresa e aceitar o fato de que nem todos os tributos estão inclusos no Simples, sendo recolhidos à parte", analisa.
Melo lembra que muitos setores reivindicam a entrada no regime tributário. "Provavelmente pela luta de entidades de classe, foram incluídas áreas anteriormente impedidas, como escritórios contábeis e academias de atividade física. Aquelas não permitidas podem fazer o mesmo."
Alíquota única
Outra proposta amplamente defendida foi a adoção de uma alíquota única para a cobrança do Simples. "A criação da alíquota única é uma questão política, já que abrange a competência legal de cada Estado e município, e complicada, no sentido que gera uma unificação de tributos", entende Felippe Breda.
O secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, também afirmou que a legislação é complexa, mas explicou que esse problema está ligado às diferenciações que necessitam ser feitas entre os vários grupos de atividade que aderem ao Simples. "Eu gostaria de uma alíquota única mas, quando criamos o programa, cada setor apresentou suas próprias reivindicações e os empresários acabaram se posicionando contra esta medida", relembrou.
Para o representante dos estados na secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alfredo Portinari, a desoneração fiscal de certas áreas aumenta a arrecadação, mas deixa o Estado sem força para pressionar as empresas a realizar mudanças que devem ser implementadas.
Prazo
O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 2010, relativo a 2009, foi prorrogado para o próximo dia 15. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o motivo da nova data foi devido a problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro). A Receita Federal espera a entrega de 3 milhões de declarações. "Isso mostra como ainda o Simples é importante", avalia Atila Melo.
Representantes do setor produtivo brasileiro começaram uma campanha para mudanças nas regras do Simples Nacional, como inclusão do IPI e da Cofins no regime, e também a cobrança de uma alíquota única.
fonte: DCI 05/04/2010
Os contribuintes conquistaram um importante precedente contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR). Por nove votos a um, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - anulou um auto de infração milionário aplicado contra a construtora A.G. Os conselheiros entenderam que a companhia cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta o assunto. Por isso, os pagamentos não poderiam ser entendidos como verbas salariais, como alegava o Fisco.
A Lei nº 10.101 garante isenção de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre valores distribuídos a título de participação nos lucros. Mas exige que, por meio de uma comissão com representantes das duas partes ou por um acordo coletivo, sejam estabelecidos metas, resultados e prazos a serem alcançados nas empresas.
O programa de participação nos lucros da A.G. foi instituído por meio convenção coletiva. Ficou pactuado que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de metas por unidade produtiva e pelos empregados que nela trabalhassem. O Fisco, porém, alegou que a convenção não trazia parâmetros seguros, de modo que os valores pagos teriam natureza salarial. Sendo assim, a empresa deveria recolher as contribuições previdenciárias. A fiscalização exigiu ainda que os valores fossem incluídos no salário de contribuição, uma vez que nem todos os empregados da construtora receberam PLR.
No início de março, o caso foi a julgamento e a Câmara Superior considerou válido o programa de PLR da construtora. A decisão é considerada um importante precedente para os contribuintes. O escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, por exemplo, está acompanhando vários casos similares. "Muitos autos de infração têm sido lavrados para desqualificar o pagamento de PLR", diz o advogado Igor Nascimento de Souza.
Para o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, o problema está na forma como o plano de metas é elaborado. Ele explica que, para fixar a PLR, a empresa tem que definir metas, que devem ser atingidas por ela e pelos trabalhadores. "No caso julgado, a empresa não apresentou dados suficientes para a fiscalização", afirma.
De acordo com o procurador, ao autuar a A.G., o Fisco tinha concluído que não era possível saber se as metas eram auferíveis. Hoje, segundo Riscado, são muitos os casos que tramitam no conselho envolvendo participação nos lucros e resultados. "A questão é diferenciar o que é distribuição de lucro e o que não é, que pode ser considerado verba salarial", diz.
A decisão favorável à A.G. pode fazer com que outras empresas autuadas também consigam encerrar a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias na PLR na esfera administrativa, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Em 2006, o Fisco começou a autuar as empresas. E com a criação da Super-Receita, que unificou as arrecadações tributária e previdenciária a partir de 2007, o número de multas cresceu exponencialmente. De acordo com advogados, as empresas estão conseguindo vencer os processos, mas como ainda não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permanece o risco de uma reviravolta.
Laura Ignacio, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
fonte: clipping AASP 05/04/2010
A Lei nº 10.101 garante isenção de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre valores distribuídos a título de participação nos lucros. Mas exige que, por meio de uma comissão com representantes das duas partes ou por um acordo coletivo, sejam estabelecidos metas, resultados e prazos a serem alcançados nas empresas.
O programa de participação nos lucros da A.G. foi instituído por meio convenção coletiva. Ficou pactuado que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de metas por unidade produtiva e pelos empregados que nela trabalhassem. O Fisco, porém, alegou que a convenção não trazia parâmetros seguros, de modo que os valores pagos teriam natureza salarial. Sendo assim, a empresa deveria recolher as contribuições previdenciárias. A fiscalização exigiu ainda que os valores fossem incluídos no salário de contribuição, uma vez que nem todos os empregados da construtora receberam PLR.
No início de março, o caso foi a julgamento e a Câmara Superior considerou válido o programa de PLR da construtora. A decisão é considerada um importante precedente para os contribuintes. O escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, por exemplo, está acompanhando vários casos similares. "Muitos autos de infração têm sido lavrados para desqualificar o pagamento de PLR", diz o advogado Igor Nascimento de Souza.
Para o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, o problema está na forma como o plano de metas é elaborado. Ele explica que, para fixar a PLR, a empresa tem que definir metas, que devem ser atingidas por ela e pelos trabalhadores. "No caso julgado, a empresa não apresentou dados suficientes para a fiscalização", afirma.
De acordo com o procurador, ao autuar a A.G., o Fisco tinha concluído que não era possível saber se as metas eram auferíveis. Hoje, segundo Riscado, são muitos os casos que tramitam no conselho envolvendo participação nos lucros e resultados. "A questão é diferenciar o que é distribuição de lucro e o que não é, que pode ser considerado verba salarial", diz.
A decisão favorável à A.G. pode fazer com que outras empresas autuadas também consigam encerrar a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias na PLR na esfera administrativa, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Em 2006, o Fisco começou a autuar as empresas. E com a criação da Super-Receita, que unificou as arrecadações tributária e previdenciária a partir de 2007, o número de multas cresceu exponencialmente. De acordo com advogados, as empresas estão conseguindo vencer os processos, mas como ainda não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permanece o risco de uma reviravolta.
Laura Ignacio, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
fonte: clipping AASP 05/04/2010
Não é de hoje que a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado arrombou as portas dos tribunais para a chamada judicialização da saúde.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.
Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.
O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.
No entanto, o ministro pondera que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. “Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos”, explica. “Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, conclui o ministro.
O senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.
Nova droga
Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.
Naquele caso, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.
O ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.
Para ele a ideia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. “O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos”, avaliou.
O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis. “Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”, resumiu.
Medicamentos
Mas, a depender do caso, o entendimento pode pender para garantir tratamento ao indivíduo. O STJ tem reconhecido aos portadores de doenças graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835).
O relator, ministro Luiz Fux, entende que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. No entanto, é preciso investigar a condição do doente.
Na análise de um recurso especial (Resp 944.105), o ministro Fux constatou que o paciente, que reivindicava o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.
Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.
Bloqueio
Ao analisar um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (REsp 901.289), a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.
O relator, ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública como meio para efetivação do custeio do tratamento. O ministro explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro.
“Sendo urgente e impostergável a realização de transplante medular ósseo, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública”, disse.
AIDS
A judicialização da saúde começou a ocorrer com a busca pelos medicamentos antirretrovirais, para combate ao avanço do vírus HIV. Ela se popularizou por meio de liminares que obrigavam o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constassem da lista do SUS. A lentidão na inclusão de certos avanços médicos pelos SUS é criticada pelas entidades de defesa dos pacientes.
Em 1996, uma lei tornou obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. A Lei 9313/1996 previu, inclusive, que o Ministério da Saúde revisasse e republicasse anualmente a padronização das terapias, para adequar o tratamento oferecido pelo SUS ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Mas os casos continuaram a chegar ao STJ. A Primeira Turma analisou, em 2005, um recurso (Resp 684.646) em que o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento.
O relator, ministro Fux, constatou que se discutia a importação de medicamento em fase experimental, não registrado no Ministério da Saúde. No entanto, o remédio havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Para o ministro, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde.
RMS 28962
RMS 24197
Resp 1028835
Resp 944105
Resp 684646
fonte: clipping AASP 05/04/2010
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.
Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.
O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.
No entanto, o ministro pondera que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. “Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos”, explica. “Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, conclui o ministro.
O senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.
Nova droga
Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.
Naquele caso, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.
O ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.
Para ele a ideia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. “O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos”, avaliou.
O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis. “Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”, resumiu.
Medicamentos
Mas, a depender do caso, o entendimento pode pender para garantir tratamento ao indivíduo. O STJ tem reconhecido aos portadores de doenças graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835).
O relator, ministro Luiz Fux, entende que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. No entanto, é preciso investigar a condição do doente.
Na análise de um recurso especial (Resp 944.105), o ministro Fux constatou que o paciente, que reivindicava o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.
Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.
Bloqueio
Ao analisar um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (REsp 901.289), a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.
O relator, ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública como meio para efetivação do custeio do tratamento. O ministro explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro.
“Sendo urgente e impostergável a realização de transplante medular ósseo, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública”, disse.
AIDS
A judicialização da saúde começou a ocorrer com a busca pelos medicamentos antirretrovirais, para combate ao avanço do vírus HIV. Ela se popularizou por meio de liminares que obrigavam o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constassem da lista do SUS. A lentidão na inclusão de certos avanços médicos pelos SUS é criticada pelas entidades de defesa dos pacientes.
Em 1996, uma lei tornou obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. A Lei 9313/1996 previu, inclusive, que o Ministério da Saúde revisasse e republicasse anualmente a padronização das terapias, para adequar o tratamento oferecido pelo SUS ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Mas os casos continuaram a chegar ao STJ. A Primeira Turma analisou, em 2005, um recurso (Resp 684.646) em que o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento.
O relator, ministro Fux, constatou que se discutia a importação de medicamento em fase experimental, não registrado no Ministério da Saúde. No entanto, o remédio havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Para o ministro, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde.
RMS 28962
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