sábado, 8 de maio de 2010
Incomodados com a aposentadoria compulsória que os tira do cargo aos 70 anos, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão investir fortemente junto ao Congresso para a aprovação de emenda constitucional que amplie esse limite. A ideia é que a aposentadoria para ministros de tribunais superiores seja estendida para os 75 anos.

Essa mudança é proposta há anos pelo STF, mas encontra resistências por parte de organizações de magistrados de 1ª e 2ª instância. Eles argumentam que, com a ampliação do limite de aposentadoria, as promoções ficam mais distantes. Para contornar esse problema, o STF deverá propor uma nova redação para a emenda. Nela, ficariam dentro do limite de 75 anos apenas os ministros de tribunais superiores - o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - e do Tribunal de Contas da União (TCU, que é órgão do Poder Legislativo). Já os magistrados das demais instâncias continuariam com a compulsória aos 70 anos.

No STF, a grande reclamação é que a aposentadoria "expulsória", como eles chamam, impede o exercício da presidência da Corte - o auge da carreira. O ministro Carlos Ayres Britto que, ontem, deixou a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e, hoje, assume a vice-presidência do STF, será um dos prejudicados com a compulsória. Se o limite de 70 anos continuar em vigor, Britto será presidente do STF por poucos meses. Ele ficará no cargo entre 25 de abril de 2012, último dia da presidência de Cezar Peluso, até 18 de novembro do mesmo ano, quando fará 70 anos.

Durante a presidência do ministro Gilmar Mendes, que hoje passa o cargo a Cesar Peluso, o STF tentou alterar esse limite no Congresso. Um dos objetivos era o de permitir a continuidade do ministro Eros Grau na Casa. Grau deverá deixar o tribunal até o fim do semestre, pois completa 70 anos em 19 de agosto e citou o fato durante discurso nessa semana: "Eu falo com a liberdade de quem está partindo já que os anos me pegam na curva de agosto".

Houve outras tentativas semelhantes de alterar esse limite: antes da saída de Maurício Corrêa, em 2004, e de Carlos Velloso, em 2006. Todas foram barradas no Congresso devido aos protestos de entidades de representação de magistrados e funcionários públicos. Corrêa foi presidente por apenas onze meses, ao invés dos dois anos de mandato. Velloso não gostaria de deixar o cargo de ministro, ao qual estava habituado.

Curiosamente, hoje, o STF convive com uma situação em que alguns ministros gostariam de ficar após completar 70 anos e outros preferem deixar o cargo bem antes dessa data. A ministra Ellen Gracie manifestou o desejo de integrar a Corte Internacional de Haia. Preterida para a função, em maio de 2009, manteve-se no STF. Com mais de 20 anos no STF, o ministro Celso de Mello, pode deixar a Corte, no ano que vem, antes de completar 70 anos, o que só acontecerá em 2015. Com freqüentes dores nas costas, o ministro Joaquim Barbosa também não deverá permanecer até os 70 (que vão chegar para ele apenas em 2024). Nelson Jobim deixou o STF em 2006, aos 60 anos, logo após a sua presidência, para voltar à política e, hoje, é ministro da Defesa.

Se o limite dos 70 anos for mantido, Cezar Peluso terá de seguir um caminho semelhante ao de Jobim. Ele deixará a presidência do STF em abril de 2012 e completará 70 anos em 3 de setembro do mesmo ano. Vai se aposentar logo depois de ser presidente.

Ao assumir, hoje, o comando do Supremo, Peluso deverá adotar um perfil bastante diferente de Gilmar Mendes. Único entre os onze ministros que é egresso da magistratura e foi aprovado em concurso de juiz - função que exerce desde 1968 -, o novo presidente do STF deverá sem mais cauteloso em sua conduta e parcimonioso em suas declarações.

Enquanto Mendes acredita que o presidente do STF deve se abrir para o debate, inclusive político, Peluso deverá atuar para preservar o STF como instituição. Ele foi autor de votos que conseguiram unir tendências distintas na Corte e, neste ponto, pode ser considerado um conciliador.

Um dos maiores exemplos ocorreu durante a reforma da Previdência, em 2004, quando Peluso deu o voto que conduziu os demais a aprovarem a reforma, por sete votos a quatro. Um ano depois, foi de Peluso o voto que permitiu à Câmara votar a cassação do mandato do deputado José Dirceu, durante o escândalo do mensalão. Esse julgamento foi decidido por seis votos a cinco, e cunhou na Corte a expressão "solução Peluso". Em casos de difícil solução, ele costuma ser o ministro que aponta um norte viável juridicamente para todos.

O novo presidente é bastante incisivo em seus votos, como no caso da extradição do italiano Cesare Battisti, em que foi o relator e acabou vencendo por seis votos a cinco. Peluso costuma dizer que o tribunal deve ser preservado como instituição, mas, quando a questão é jurídica e está posta no plenário, é "cada um por si e Deus por todos". Ou seja, o debate deve ser amplo, livre e contraditório.

Uma vez presidente, caberá a Peluso conduzir os julgamentos e determinar a pauta de votação de cada semana. Na semana que vem, o STF poderá decidir sobre o pedido de intervenção federal no governo do Distrito Federal ou sobre a manutenção da Lei de Anistia. São dois temas polêmicos. Até ontem, os demais ministros do Supremo não sabiam qual entraria na pauta. Caberá a Peluso definir qual será julgado primeiro pela Corte.

Lewandowski combaterá judicialização da política
O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou, ontem, o papel da Justiça de protagonista das eleições. Em seu discurso de posse, a que compareceu o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele manifestou-se contrário à judicialização da política e pediu aos partidos e candidatos que não saiam dos limites da legalidade.

"A Justiça Eleitoral não estimulará a esterilizante judicialização da política", afirmou o ministro que assumiu o comando do TSE no lugar de Carlos Ayres Britto. Para Lewandowski, os atores do processo político são os partidos e candidatos, que "conquanto não desbordem os lindes da legalidade", devem resolver as respectivas disputas na arena que lhes é própria.

"Isso porque não cabe a esta Justiça especializada protagonizar o processo eleitoral", continuou o ministro. Para ele, o papel do TSE é o de criar condições para que prevaleça, nas eleições, o debate em torno de ideias, programas e projetos.

Essa postura de não intervenção deve pautar a ação do presidente da Corte, mas ainda é cedo para avaliar se será a predominante no TSE. O tribunal está bastante dividido nos casos em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi multado por fazer campanha antecipada. As duas decisões que resultaram em multas para Lula foram tomadas por quatro votos a três. Nelas, Ayres Britto que, ontem, deixou o TSE, deu o voto de desempate que levou à condenação do presidente da República. Já Lewandowski, que, ontem, assumiu o cargo, foi pela absolvição de Lula, utilizando um discurso de não intervenção da Justiça no processo político.

Lewandowski entende que o TSE deve se pautar por critérios objetivos em seus julgamentos de modo a dar maior segurança para a classe política a respeito de suas decisões. No caso da campanha antecipada, ele acredita que ela só pode ser identificada se houver menção de apoio do presidente para a sua candidata (Dilma Rousseff), exaltação da candidata e pedido de voto. Se for uma situação que envolva análise subjetiva, como, por exemplo, Lula ouvir manifestantes gritando o nome de Dilma e dizer que "a voz do povo é a voz de Deus", o ministro acha que não se configurou apoio explícito e, portanto, não haveria motivo para impor punição.

Apesar de ser favorável a essa linha que considera de não intervenção, Lewandowski deixou claro, antes de sua posse, que, se os ministros do TSE adotarem, como um todo, decisões contra a campanha antecipada, ele vai defendê-las e exigir o seu devido cumprimento.

O ministro também fez menção, ontem, à necessidade de reputação ilibada na classe política. Para ele, devem ser eleitos "os mais aptos a servir o Estado". "Ou seja, aqueles que se destaquem por sua reputação ilibada e pela capacidade de servir ao bem comum, independentemente da condição social que ostentem", destacou.

Lewandowski também condenou a compra de votos. Para ele, o voto "deve defluir diretamente da vontade do eleitor, sem intermediação de quem quer que seja, e mostrar-se livre de pressões de qualquer espécie."

E ressaltou a necessidade de alternância no poder: "(O voto) precisa, ademais, ser renovado periodicamente, de modo a assegurar a alternância dos representantes no poder".

Juliano Basile, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 23/04/10
(23.04.10)



A 3ª Turma do TRF-5 absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária. A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos, já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda., situada em Jaboatão dos Guararapes (PE), faliu.

Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.

O desembargador federal relator, Vladimir Souza Carvalho, entendeu que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda. não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. O julgamenmto foi unânime. (Proc. nº 7320-PE - com informações do TRF-5).

fonte: www.espacovital.com.br
Somos um caso raro de país onde se pode acumular aposentadoria com o salário na atividade. Houve recentemente aprovação pelo Senado da isenção da contribuição de aposentados que continuam no mercado de trabalho.
Além da motivação para essa proposta em função do ciclo eleitoral, há fundamentação de natureza lógica para o fim das contribuições. Entretanto, a força dos argumentos para sua manutenção em muito supera o da sua extinção.
A única razão para o término das contribuições seria interpretá-las como de natureza retributiva. Como o aposentado não gerará novo benefício previdenciário em decorrência do atual trabalho que exerce, não se deveria tributá-lo dado a inexistência de eventual benefício futuro decorrente dessa contribuição.
Ocorre, entretanto, que na história recente tributária e da previdência social do Brasil, as contribuições marcam-se por seu caráter tanto solidário quanto retributivo. Há dois exemplos marcantes dessa característica solidária na nossa previdência social. As aposentadorias e pensões concedidas aos trabalhadores rurais são, em sua grande parte, não-contributivas.
Basta se comprovar exercício de atividade rural, mesmo sem contribuição prévia, para se ter direito a esses benefícios. Caso se considerasse a contribuição como puramente retributiva não faria sentido a existência da previdência rural, dado que se concedem várias aposentadorias e pensões rurais sem qualquer contribuição passada.
De modo alternativo, os empregadores de todos aqueles que recebem acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.416,54, recolhem 20% sobre o salário integral desses trabalhadores. Há pagamento de contribuições sobre uma base que não se reverte em benefícios futuros.
Se fosse exclusivamente retributiva, a contribuição patronal deveria se limitar ao teto do INSS. Ademais, fora do campo previdenciário, todos pagavam a extinta CPMF, criada com o intuito de financiar a saúde pública, mesmo quem somente utilizou serviços médicos particulares.
O argumento do caráter meramente retributivo da contribuição não encontra respaldo na realidade prática brasileira, na qual as contribuições se caracterizam também por seu perfil solidário.
A comparação das condições de acesso à aposentadoria no Brasil em relação a outros países também justifica a manutenção da contribuição de aposentados. Em primeiro lugar, as idades de aposentadoria no Brasil são extremante baixas.
No ano de 2009, a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição foi de 54 anos para homens e 51 para mulher. É comum os demais países imporem idade mínima de aposentadoria na faixa dos 65 anos.
Aqui a idade média fica na faixa dos 50 anos. Em outras palavras, a aposentadoria deixa de ser um seguro decorrente da perda de capacidade de trabalho em idade avançada e passa a ser uma complementação de renda a quem ainda se encontra com boa capacidade de trabalho.
Em segundo lugar, também somos um caso raro de país onde se pode acumular aposentadoria com o salário na atividade. Nos outros países, é usual se optar por um dos dois, ou aposentadoria ou salário em atividade.
Essas duas características da nossa previdência social, baixa idade de aposentadoria e possibilidade de acumular aposentadoria com salário em atividade, justificam também a manutenção da contribuição dos aposentados que retornam ou continuam no mercado de trabalho. Nossa generosidade previdenciária implica ônus tributário maior que também deve ser compartilhado por quem já recebe benefícios do sistema.
O impacto fiscal dessa isenção nada tem de desprezível. Cálculos do ex-ministro da previdência, José Cechin, apontam para perda de arrecadação na casa de R$ 14 bilhões por ano.
Por mais conservador seja esse cenário, dificilmente estimativas mais otimistas indicarão redução de receita anual inferior a alguns bilhões de reais. Dado que o gasto previdenciário já consome 12% do PIB, desdenhar essa arrecadação não parece ser salutar.
Como nossa previdência já apresenta há longa data déficits expressivos, alguém terá que pagar pela perda desses bilhões de reais. O governo deixará de tributar esses aposentados e deverá encontrar fontes de receita em outro grupo.
A despesa continua no mesmo patamar e alguém pagará os tributos para financiá-la. Não se trata efetivamente de redução de carga tributária, necessária ao crescimento do país, mas simplesmente redistribuição do ônus tributário entre distintos grupos. Provavelmente com aumentos de outros tributos que tornarão nossa carga tributária ainda mais regressiva.
O cenário provável é que a redução das contribuições para esse grupo que apresenta ao menos duas fontes de renda venha a se compensar por aumento de impostos indiretos que recaem sobre o consumo e, por consequência, sobre pessoas de menor renda. Nesse cenário, a consequência da isenção seria tornar a carga tributária ainda mais regressiva, mas não reduzi-la.
Caso o governo não logre compensar essa perda de receita mediante a elevação de outras fontes de tributação, adicionam-se outras consequências também nefastas. Aumento da dívida pública e do déficit do governo, fatores que inibem o crescimento e o investimento, tão necessários para sobrevivência do nosso sistema previdenciário, em especial, para um país que passa por acelerado processo de envelhecimento populacional.



Fonte: Valor Econômico, por Marcelo Abi-Ramia Caetano, 22.04.2010
SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição de 1988, quando trata da Seguridade Social, no Capítulo II – Da Ordem Social, diz, no artigo 194, que a mesma " compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Segundo um dos slides de um Programa de Educação Previdenciária, da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social, de julho de 2004 “ a previdência social, a saúde e a assistência social, compõem, de forma integrada a Seguridade Social. A Seguridade Social é financiada, também de forma integrada, pela folha-de-salários, Cofins, CSLL e CPMF, além de outras fontes.”
Outro curso da Secretaria de Previdência Social do mesmo Ministério ( Curso Formadores em Previdência Social ) também cita esta mesma definição.
As fontes de financiamento eram, até então, as seguintes:
1. Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
2. As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
3. As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
4. As das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
5. As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
6. As das empresas, incidentes sobre a receita ou faturamento e o lucro ( Cofins e CSLL );
7. As incidentes sobre a receita dos concursos de prognósticos, da Caixa Econômica Federal;
8. CPMF, que, como sabemos, deixou de existir.
Existem outras, ainda.
Se o próprio Ministério da Previdência Social cita esta integração entre a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social,formando a Seguridade Social, bem como a integração de suas fontes de financiamento, não é correto, a meu ver, que se apresente, todos os meses, de forma separada, o resultado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, para informar que a Previdência é deficitária, uma vez que o mesmo faz parte desta ” integração “, conforme já explicitado acima. No tal “déficit da Previdência Social” deve ser considerado o resultado altamente negativo da área rural, cujos beneficiários, lá no início, não contribuíram para a formação do fundo e, atualmente, contribuem com um percentual baixíssimo sobre as vendas, sendo de se perguntar se não há muita sonegação, uma vez que a arrecadação desta área é muito pequena, em relação ao total pago como benefícios.
Dentro desta maneira de ver a Seguridade Social, de forma integrada, tal como o próprio Ministério explicita, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil demonstra anualmente, através de seus relatórios denominados Análise da Seguridade Social, a mentira do déficit da Previdência Social. Segundo estas análises, de 2000 a 2008 tivemos os seguintes números: Superávit total : R$ 392,2 bilhões, ou seja, a diferença entre o total das receitas da Seguridade Social menos o total das despesas. Sobrou toda esta grana. Mesmo com a diminuição dos valores da DRU – Desvinculação das Receitas da União, no total de R$ 237,7 bilhões, ainda assim, sobrou o total de R$ 154,5 bilhões.
Segundo a ANFIP no primeiro semestre de 2009 a Seguridade Social teve um Superávit de R$ 20.039,5 bilhões ( publicado na Revista de Seguridade Social – outubro/dezembro – 2009 ), ou seja, arrecadadas todas as receitas de custeio da mesma e pagas todas as despesas com Assistência Social, Previdência Social e Saúde, sobrou todo este dinheiro.
Aí tivemos o anúncio dos aumentos para aposentados e pensionistas para o ano de 2010: 6,14% para quem recebe mais de um mínimo e 9,67% para o salário mínimo.
Segundo o Ministério do Planejamento não é possível dar aumento igual ao do salário mínimo ( deveria ser maior até, tendo em vista a grande defasagem faz tempo existente ) aos que recebem mais, pois isto acarretaria “aumento do déficit” . Ah,ah,ah,ah...
O Ministro informou que os 6,14% para os que recebem mais que o mínimo aumentará o gasto total anual em R$ 3 bilhões.
E os 9,67% ( antes tinham anunciado 8,7 % ) de aumento do salário mínimo ?
Segundo o RGPS de dezembro, no setor rural tínhamos 7,8 milhões de benefícios de um salário mínimo, que multiplicado por R$ 45,00 ( diferença entre o mínimo futuro – R$ 510,00 – e o mínimo atual – R$ 465,00 ), resultará num aumento de gasto em 2010 de R$ 4,621 bilhões. No setor urbano tínhamos 6,7 milhões de beneficiários recebendo um salário mínimo, que multiplicado por R$ 45,00, resultará num aumento de gasto em 2010 de R$ 3,919 bilhões. Somando os dois valores temos R$ 8,540 bilhões.
Se tivesse sido dado para quem ganha acima do mínimo o mesmo percentual dado ao salário mínimo ( 9,67% ), o gasto total em 2010 passaria de R$ 3 bilhões para cerca de R$ 4,724 bilhões, os quais, somados ao total de aumento de gastos do salário mínimo, resulta em R$ 13,264 bilhões, que, perfeitamente, poderia ser suportado, por exemplo, pelo superávit da Seguridade Social do primeiro semestre de 2009 ( R$ 20 bilhões, segundo a ANFIP ) e ainda sobrariam cerca de R$ 6,736 bilhões.
Alguns beneficiários recebem menos de um salário mínimo, que não considerei nos cálculos.
Não esquecendo do superávit que deve ter ocorrido no segundo semestre.
Só que esta novela continuará por muito tempo, até que, aqueles que um dia cometeram o crime de contribuirem para a previdência sobre valores bem acima do salário mínimo, sejam penalizados por este crime, passando todos, sem exceção, a receberem apenas e tão somente um salário mínimo.

SERGIO OLIVEIRA - BANCÁRIO APOSENTADO
CHARQUEADAS - RS

Enviado por email em 22/04/10
fonte: www.espacovital.com.br em (19.04.10)



A 3 ª Seção do TRF-4 decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário.

Ao julgar ação rescisória ajuizada por Alvino Felício da Silva contra o INSS, em face de decisão da 5ª Turma do TRF-4, que deixou de computar o período referente ao trabalho agrícola exercido pelo autor da ação entre os 12 e os 14 anos, os desembargadores que integram a 3ª Seção entenderam que o período deveria ser considerado. Para o desembargador federal Celso Kipper, relator do recurso, o TRF-4 deve alterar o entendimento sobre o tema, uma vez que a posição STF “é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos”.

Conforme Kipper, o STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal não pode ser aplicada em seu desfavor. Em consequência, explica, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho.

Defendeu o autor o advogado José Ricardo Margutti (Proc. nº 2002.04.01.050791-4 - com informações do TRF-4).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTES DOS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.

1. Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes.

2. O reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade rural de segurados antes dos 14 (quatorze) anos de idade envolve questão de natureza constitucional.

3. Tratando-se de matéria de natureza constitucional, não incide a limitação da Súmula 343 do STF [Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais], de forma que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008)

4. O acórdão que entende não ser possível o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior aos 14 (quatorze) anos de idade, pode ser rescindido por violação aos arts. 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2010.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12-11-2002 (fl. 02) por Avelino Felicio da Silva, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma deste Tribunal que, julgando comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 08-11-1970 a 27-07-1979, deixou de computar o período de 08-11-1968 a 08-11-1970, isto é, o trabalho agrícola exercido dos 12 aos 14 anos.

O autor sustenta que o acórdão rescindendo violou o disposto nos arts. 158, X, da CF/1967 e 5º, XXXVI, da CF/88. Postula o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar desde 08-11-1968, data em que completou doze anos de idade.

Citado, o INSS ofereceu contestação aduzindo que o pedido rescisório não é cabível porque a questão sub judice diz respeito a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Alternativamente, sustentou que não é cabível o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior à data em que o segurado completou quatorze anos de idade (fls. 121-128).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 155-157).

Em julgamento realizado em 11-11-2004 (fls.163-166), a Terceira Seção desta Corte extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC), ao entendimento de que (a) a questão atinente à possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior à data em que o segurado completou 14 anos de idade (art. 11, inc. VI e § 1º da Lei nº 8.213/1991) era matéria de interpretação controvertida nos Tribunais na época da prolação do acórdão rescindendo, incidindo, pois, o disposto na Súmula 343 do STF, e (b) a controvérsia em foco teria natureza infraconstitucional (interpretação do art. 11, inc. VI e § 1.º da Lei 8.213/91), ainda que o autor tenha fundamentado o pedido rescisório em dispositivos constitucionais, não sendo o caso, pois, de aplicação da Súmula 63 deste Regional, que afasta a aplicação da Súmula 343 do STF em matéria constitucional.

A parte autora apresentou Recurso Especial (fls. 169-176), tendo sido provido pela Colenda Quinta Turma do STJ (fls. 192-196) "para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado" (fl. 195).

Em 13-11-2009 os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

VOTO

Como se sabe, a posição desta Terceira Seção é no sentido de que o reconhecimento, para fins previdenciários, da atividade rural antes dos 14 anos de idade envolve interpretação de legislação infraconstitucional que, em tempos passados, constituía matéria controvertida nos Tribunais, razão pela qual não caberia ação rescisória da decisão que tratasse do assunto, à vista do disposto na Súmula n.º 343 do STF, verbis:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Tal posição, é bom que se diga, por amor à história jurisprudencial desta Corte, vem sendo tomada desde o julgamento na AR n. 2002.04.01.036914-1/RS, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU de 22-09-2004. Com base nesse precedente, foi julgado extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, por incabível a ação rescisória.

No entanto, como dito no relatório, não foi esta a interpretação dada pela egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que este Tribunal aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado. Eis o inteiro teor do voto-condutor do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima:

"O acórdão recorrido entendeu que, embora o segurado tenha invocado dispositivos constitucionais para embasar o pleito rescisório, a controvérsia em foco tem natureza infraconstitucional (interpretação do art. 11, inc. VI e § 1º da Lei nº 8.213/1991) (fl. 164), motivo pelo qual aplicou o enunciado sumular 343/STF.

Todavia, o reconhecimento de trabalho exercido por menor de catorze anos é tema que já foi alçado e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similiar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11/3/05)

Merece consulta também: AI-AgR 476.694/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11/03/2005.

Parece claro, portanto, que a matéria envolve contencioso constitucional, apto a atrair a jurisdição da Corte Suprema. Sendo Assim, nos termos da pacífica jurisprudência daquela Corte e do Superior Tribunal de Justiça, presente tema de índole constitucional, é de rigor o afastamento do verbete sumular 343/STF. Ilustrativamente, no essencial:

EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/4/08 - negritei)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

......................................................................................................................

3. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional.

......................................................................................................................

5. Pedido julgado procedente. (AR 1.359/RO, Terceira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado.

É o voto."

Em verdade, a posição do egrégio Supremo Tribunal Federal, s.m.j., oscilou a respeito nos últimos anos. Em pesquisa ao site do STF, encontrei, entre os anos de 2001 e 2003, apenas decisões no sentido de que a matéria enfocada é de índole infraconstitucional [RE 329.525/RS, Min. Carlos Velloso, decisão monocrática publicada no DJ de 08-04-2002; RE 297.209/PR, Min. Sydney Sanches, decisão monocrática publicada no DJ de 16-12-2002; AI 428.600/RS, Min. Carlos Velloso, decisão monocrática publicada no DJ de 20-05-2003]. Nos anos de 2005 e 2006, há decisões em ambos os sentidos, ou seja, que a questão encontra solução em norma infraconstitucional [AI-AgR 510.128, DJ de 29-04-2005; RE 449.012, DJ de 04-05-2005; AI 527.589, DJ de 17-08-2005, a primeira, de relatoria do Min. Carlos Velloso, e as demais, decisões monocráticas, do mesmo Ministro] ou, ao revés, que a questão é de natureza constitucional [AI 529.694, DJ de 11-03-2005; AI 500.233, DJ de 14-09-2005; AI-AgR 522.678, DJ de 08-05-2006, a primeira de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e as demais, decisões monocráticas, do mesmo Ministro]. A posição que, ao que parece, tem prevalecido, é essa última, à vista das decisões monocráticas da eminente Ministra Carmen Lúcia, proferidas em 2008, no RE 439.764, DJe de 30-04-2008, e no AI 502.246, DJe de 30-09-2008.

As últimas decisões (da Min. Carmen Lúcia), aliadas às dos precedentes de relatoria ou decididas monocraticamente pelo Min. Gilmar Mendes, demonstram expressa e suficientemente a posição do STF no sentido da possibilidade do cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola desempenhada por menor de 14 anos de idade.

Se o Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, o Supremo Tribunal Federal têm assentado que a análise do reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade rural desempenhada pelo menor de 14 anos envolve matéria constitucional, penso que devemos alterar o entendimento sobre o tema no âmbito do julgamento das ações rescisórias. Aliás, esta Corte, em vários julgados, tem decidido a questão com enfoque constitucional, como se vê, a título de exemplo, de votos de minha autoria, (AC n.º 2007.71.00.048872-0/RS, sessão de 04-11-2009, D.E de 13-11-2009; AC nº 2004.04.01.003086-9/RS, sessão de 27-01-2009, D.E de 10-02-2009), assim assentados:

"Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) omissis

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)

A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.

Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):

2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.67 = 14 anos;

b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;

c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.

Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.

Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)

Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:

Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".

Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.

Tal entendimento vem também evidenciado no recente precedente de que colho a ementa a seguir:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)

Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.

Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.

1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.

2 - Recurso especial conhecido.

(STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.

- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.

- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.

- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.

(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.

I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.

III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.

IV - Recurso conhecido e provido.

(STJ, RE 382.085, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01.07.2002)

De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).

A estes fundamentos, há de se agregar outro, o qual também alicerçou o julgamento da 2ª Turma do STF, acima referido (AI 529.694): os benefícios previdenciários a que o trabalhador tem direito não decorrem da higidez da atividade laboral, mas, e sobretudo, da prática do ato-fato-trabalho. Eis um trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, baseado em parecer que Sua Excelência lavrou sob a égide da Constituição de 1967, mas , segundo o próprio julgado, cujas lições continuam atuais:

"20. No caso em apreço, o v. aresto recorrido considerou que, estando vedado o exercício de atividade laboral, por força de mandamento constitucional, não poderia o INPS ser responsabilizado pelo acidente sofrido por aquele a quem a Constituição impede o exercício do trabalho remunerado (CF, art. 165, X) e, conseqüentemente, a vinculação ao regime previdenciário.

21. Não parece subsistir dúvida de que, ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo extraiu conclusão contrária ao sentido e ao conteúdo do preceito constitucional. Como já amplamente demonstrado, hão de se reconhecer os efeitos jurídicos relevantes dimanados da referida relação, tendo em vista o fundamento da nulidade, não se podendo aplicar a regra protetiva em desfavor do menor.

22. Acentue-se, outrossim, que não há que se cogitar aqui da responsabilização da Previdência Social por ato ilícito de outrem, mas tão-somente de reconhecer o direito do trabalhador aos benefícios previdenciários, que não decorrem propriamente da higidez da relação de emprego, mas, e sobretudo, da prática do ato-fato-trabalho (CF, art. 165, XVI)"

O art. 165, XVI da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1/1969), citado no voto, dispõe:

"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;"

Em suma, entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967, que encontra correspondência ou similitude (digo eu), precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade).

Pois bem, tratando-se de matéria de natureza constitucional, não incide a limitação da Súmula 343 do STF, acima transcrita, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 328.812-1, cuja ementa também foi reproduzida acima. A respeito, lapidar o voto-condutor daquele acórdão, de lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, do qual transcrevo os seguintes excertos:

"No que tange à inaplicabilidade da Súmula 343/STF, tenho reiteradamente observado nesta Corte que este verbete precisa ser revisto. Refiro-me, especificamente, aos processos que identificam matéria contraditória à época da discussão originária, questão constitucional, bem como jurisprudência supervenientemente fixada, em favor da tese do interessado.

Não vejo como não afastarmos a Súmula 343, nestas hipóteses, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição.

(...)

A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação qualificada.

Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?

Penso que sim, Penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.

Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.

(...)

Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.

Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.

A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.

(...)

De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.

(...)

Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.

Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.

(...)

A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.

(...)

A interpretação restritiva, considerado esse modelo em que as questões constitucionais chegam ao Supremo tardiamente, cria uma inversão no exercício da interpretação constitucional. A interpretação dos demais tribunais e dos juízes de primeira instância acaba por assumir um significado muito mais relevante que o pronunciamento desta Corte. Não posso aceitar isso. Isto não é, por evidente, uma rejeição ao modelo difuso. O que quero enfatizar é que estamos aqui diante de uma distorção do modelo que merece ser corrigida. A rescisória, tal como se coloca no presente caso, serve justamente para permitir essa correção.

A exegese restritiva, que na verdade assume um caráter excessivamente defensivo, acaba por privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição. Isso não me parece aceitável, com a devida vênia" (negritei)

Em suma, considerando que a posição do STF é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos; que o mesmo Supremo Tribunal, por seu Plenário, decidiu que "a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional" e que "cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal"; e que a decisão rescindenda, ao não reconhecer o tempo de trabalho rural de menor de 14 anos, afastou-se da atual posição do STF, deve a presente ação ser julgada procedente.

Passo, pois, ao juízo rescisório.

Considerando que o objeto da ação rescisória envolve matéria exclusivamente de direito, porquanto pretende apenas a rescisão do tópico do acórdão que estabeleceu limite etário mínimo para o cômputo de atividades agrícolas para fins previdenciários, desnecessária a reiteração da análise da prova produzida.

Assim, as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser resumidas do seguinte modo:

Tempo de serviço reconhecido na via administrativa 20a 02m 29d
Tempo de serviço agrícola reconhecido na ação originária, não impugnado na presente ação rescisória (08-11-1970 a 27-07-1979) 08a 08m 19d
Tempo de serviço agrícola dos 12 aos 14 anos, computados em face da presente ação rescisória 02a 00m 00d
TOTAL 30a 11m 18d


A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, de forma ininterrupta, mais de 150 contribuições até 1996, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Contando o autor, na data do requerimento administrativo, 30 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, e implementada a carência mínima, é devida, pois, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial de 70% do valor do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 8.213/91, a contar da data do protocolo administrativo (07-05-1996), de acordo com os artigos 54 e 49, II, daquele mesmo diploma legal, razão pela qual, em juízo rescisório, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

Sucumbente, pagará o INSS, em juízo rescindendo, honorários de R$ 465,00, em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.400,00), e, em juízo rescisório, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão (Súmula 111 do STJ). Não há depósito a ser levantado.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de que fui relator para o acórdão, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF n.º 370.143.900-15), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

VOTO-VISTA

Fiz detida análise do caso, após exame dos autos, e cheguei a conclusão idêntica à do relator.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2009

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

ORIGEM: RS 199904011023553

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR : Dra. Andrea Falcão de Moraes

AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/12/2009, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 27/11/2009, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE.

PEDIDO DE VISTA : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI


VOTANTE(S) : Des. Federal CELSO KIPPER

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/01/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

ORIGEM: RS 199904011023553

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR : Dr. Januário Paludo

AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e do JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A SEÇÃO POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER


VOTO VISTA : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI


VOTANTE(S) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


AUSENTE(S) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social.

O ministro Castro Meira, em voto, ressaltou que a adesão do contribuinte à previdência como segurado facultativo, ainda que figurasse como um ato espontâneo, decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência, entre outros.

O ministro entendeu que a adoção da tese da Fazenda pelo Judiciário significaria não somente a confirmação da submissão do segurado a uma cobrança indevida, como também representaria verdadeira autorização ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária, na medida em que ela lucrou receitas extras em razão do ato administrativo viciado.
Fonte: STJ
A PGR (Procuradoria-Geral da República) enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer contrário a um pedido da Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) para não pagar indenizações a poupadores da caderneta de poupança que foram prejudicados por regras de planos econômicos da década de 80 e do início dos anos 90.

O ministro Ricardo Lewandowski já negou uma liminar que pedia a suspensão de todas as ações judiciais em tramitação no país até que o tribunal decida como deve ser calculada a correção monetária das cadernetas existentes no lançamento dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).

Após um intenso lobby do governo federal, do Ministério da Fazenda e do Banco Central, porém, os ministros do STF deverão analisar esse mesmo pedido em plenário.

A Justiça tem dado ganho de causa aos poupadores. As ações mais comuns estão ligadas aos planos Bresser e Verão.

Nos dois casos, as mudanças na política econômica foram feitas no meio do mês, mas as cadernetas com aniversário na primeira quinzena tiveram o rendimento calculado de acordo com as novas regras, prejudicando os poupadores.

Os correntistas defendem que a remuneração deveria ser calculada de acordo com os índices vigentes antes dos planos. As diferenças chegam a 44,8%, como no caso do Plano Collor 1. No Plano Verão, a perda é estimada em 16,65%.

Divergência
O governo afirma que o ganho de causa aos poupadores tem potencial para "quebrar" o sistema financeiro nacional.

O documento, enviado na terça-feira, mas divulgado apenas ontem, representa apenas a opinião do Ministério Público sobre o caso. Mesmo assim, ele é obrigatório para que o julgamento do caso possa acontecer. A Procuradoria-Geral avalia que o Banco Central e o governo trabalham com as "piores estimativas possíveis".

"Enquanto o governo aponta prejuízo potencial, para os bancos, de R$ 180 bilhões, as entidades da sociedade civil, por meio de seus experts, indicam lucro, no período, de R$ 200 bilhões, ou seja, os bancos teriam como suportar, com excedente, os resultados desfavoráveis de ações judiciais envolvendo caderneta de poupança e planos econômicos", diz o parecer assinado pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel.

Ele também afirma que o STF não pode decidir pensando na consequência da decisão [se quebrará ou não os bancos], mas "com o instrumental, a metodologia e o conhecimento próprios do Direito".

FOLHA DE S. PAULO - DINHEIRO - 17/4/10

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