quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
CODAC - Ato Declaratório Executivo nº 3/2010
19/1/2010

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

DOU 19.01.2010

Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS


DOU
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
Todos os segurados que receberem um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão de passar por recadastramento nos bancos onde o dinheiro for depositado, todos os anos. O recadastramento será feito em até 180 dias, segundo o acordo fechado entre o Ministério da Previdência e a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que envolve o pagamento dos 27 milhões de beneficiários. Antes, o recadastro era feito somente a cada cinco anos.

A forma de realização do cadastramento ainda será definida pelo Ministério da Previdência e apresentada à federação. Os segurados também serão comunicados a respeito de todos os novos procedimentos.

Segundo a Febraban, normalmente, esse tipo de cadastramento é feito na época da renovação de senha do cartão do correntista. Conforme prevê o acordo, os bancos farão a renovação anual da senha do segurado e a atualização do endereço, independentemente do tipo de benefício que ele receber. Todos os dados serão atualizados pelos bancos e repassados ao INSS.

De acordo com o Ministério da Previdência, isso garantirá a permanente atualização dos dados cadastrais –o que evitaria possíveis fraudes. O acordo ainda permitirá que os segurados de todo o país que recebem benefícios da Previdência tenham mais serviços gratuitos na conta bancária em que recebem o benefício do INSS.

O novo pacote de serviços gratuitos, que inclui uma transferência entre bancos por mês, estará disponível para os segurados ainda em janeiro. Outra nova isenção concedida será no fornecimento de um extrato mensal por mês.

Para essa opção, os bancos terão 180 dias para começarem a fornecer o contracheque.

Fonte: Jornal Agora
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça, decisão que reforça o entendimento no sentido de que a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser calculada conforme a legislação que vigorar durante o tempo de concessão.

A discussão surgiu após o STJ rejeitar o recurso de um segurado que pretendia utilizar um regime híbrido para revisar sua aposentadoria. Inicialmente ele obteve o direito de os cálculos serem feitos sob o teto de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81 vigente à época. Não satisfeito, o segurado também solicitou que fosse aplicada à sua renda mensal outra revisão, determinada pela Lei 8.213/91, que segundo ele lhe seria mais favorável.

O STJ negou a solicitação, considerando jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas e também a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos de aposentadoria são regulados de acordo com a lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para receber o benefício. Para o STJ, "não há que se falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 coma Lei n. 8213/1991".

Insatisfeito, o segurado recorreu da decisão por meio de Agravo Regimental (tipo de recurso), com o objetivo de manter a aplicação da lei de 1981 que já havia sido revogada e com a alegação de os direitos já adquiridos à época em que a nova legislação passou a valer não poderiam ser extintos.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS justificou em juízo que não existe direito adquirido para preservar os efeitos de lei revogada antes da concessão do benefício previdenciário. Os procuradores sustentaram que a decisão do STJ deveria ser mantida uma vez que o segurado não apresentou razões suficientes para desconstituir o pronunciamento do Tribunal. A 5ª Turma acolheu esse entendimento e negou a apelação do segurado.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.


Fonte: AGU
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Fator previdenciário, que considera expectativa de vida, pode acabar. Nova proposta do governo adota fórmula que soma idade e contribuições.

Fernando Scheller Do G1, em São Paulo

O fator previdenciário, uma fórmula usada para o cálculo das aposentadorias por tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode estar com os dias contados. Um projeto de lei e um substitutivo tramitam na Câmara justamente com este objetivo: acabar com o fator, que ajusta o valor do benefício do trabalhador à expectativa de vida no momento da solicitação.

Com a aplicação do fator previdenciário, quem se aposenta aos 55 anos, por exemplo, receberá um valor mensal inferior a quem requerer o benefício com 60 anos, pois a fórmula presume que o primeiro receberá a aposentadoria por um período de tempo mais longo.

Embora defendido por especialistas em previdência, o fator previdenciário, estabelecido em 1999, é visto como o "vilão" do achatamento dos benefícios pelas centrais sindicais e associações de aposentados, que pedem a sua extinção. Para o especialista em previdência José Sechin, que foi ministro da Previdência em 2002, último ano do governo Fernando Henrique Cardoso, o sistema garante "justiça atuarial". "Cada um terá direito de receber a contribuição que fez, acrescida de uma taxa de juros", diz. Segundo ele, o fator previdenciário faz com que, quem se aposenta mais cedo, receba um valor mensal menor porque ganhará um maior número de "parcelas".


Volta ao passado
O projeto de lei 3299, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário e propõe a volta do sistema antigo de cálculo de benefícios – em que somente as últimas 36 contribuições da vida do trabalhador são consideradas –, é alvo de críticas tanto do governo quanto de especialistas na área.

O problema, segundo Sechin, é que a proposta abre a porta para fraudes consentidas no sistema. Se a maior parte das contribuições é ignorada, o ex-ministro argumenta que uma pessoa pode contribuir por um longo tempo sobre o salário mínimo e deixar para fazer aportes mais altos, próximos ao teto do INSS (R$ 3.218,90, atualmente) somente nos últimos três anos.

"Do jeito que está, uma pessoa que se aposentar aos 50 anos vai ganhar o mesmo que alguém que se aposentar aos 70. Quem se aposentar cedo vai receber o dobro do que aportou (contribuiu). Isso vai incentivar com que as pessoas se aposentem cada vez mais cedo", diz Sechin. Sem algum tipo de limitação de idade, o temor é que as contas da previdência, que exibiram um "rombo" de R$ 42 bilhões entre janeiro e outubro deste ano, fiquem ainda mais pressionadas. Por isso, o governo federal já sinalizou que vetará as mudanças na aposentadoria caso o projeto de Paim, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seja aprovado pelo plenário da Câmara.O consultor em previdência Renato Follador diz que o projeto de Paim é "um retrocesso, uma volta à uma época em que a Previdência Social brasileira era tecnicamente rudimentar". "Calcular o benefício somente com base nas últimas 36 contribuições era uma injustiça, especialmente para os mais pobres. Normalmente, quem depende do salário físico chega ao fim da vida ganhando menos. Muitas vezes, consegue se aposentar somente por idade", explica. Ele diz que o sistema atualmente em vigor considera a média das 80% maiores contribuições, eliminando os 20% de valor mais baixo. O objetivo é que, com o tempo, a conta leve em consideração toda a vida profissional do trabalhador (35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres). Por enquanto, para efeito de simplificação, o cálculo é feito a partir de 1994, desde a criação do Plano Real.

Fórmula 85/95
O senador Paulo Paim admite que provavelmente seu texto será vetado pelo governo e diz que está aberto à aprovação do projeto na forma de um substitutivo que circula na Câmara, cujo relator é o deputado federal Pepe Vargas (PT-RS). “Como [o texto] está, [a sanção] é impossível”, diz. Paim afirmou que um dos objetivos do projeto era esquentar o debate contra o “mal maior” do fator previdenciário. O substitutivo de Vargas também define o fim do fator, mas estabelece uma vinculação que evita que os trabalhadores possam se aposentar muito cedo, apresentando a chamada fórmula 85/95, que tem o apoio do governo.

Pelo sistema, entre idade e tempo de contribuição, um homem teria que somar 95 "pontos" para poder se aposentar. O sistema é flexível, permitindo que o contribuinte tenha 40 anos de contribuição e 55 anos de idade ao se aposentar; também valeria a conta de 60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo. Para as mulheres, vale a mesma regra, sendo a soma necessária 85.

O substitutivo adota uma regra para o cálculo de benefícios mais próxima da praticada atualmente. O texto define que o cálculo levará em conta toda a vida laboral do trabalhador, eliminando 30% das piores contribuições, em vez de 20% atuais. Desta forma, há chance de que o valor do benefício cresça. O deputado Vargas define o projeto como “pragmático e realista”. O “realismo” do projeto está relacionado ao fato de que ele reflete um compromisso que o governo assumiu em agosto assumiu com centrais sindicais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores) e a Força Sindical.

Para o consultor Renato Follador, a fórmula 85/95 é "mais equilibrada [do que o projeto de Paim], não propõe medidas retrógradas". "É uma alternativa boa [para as contas da previdência] porque embute uma ideia de idade mínima", ressalta.

FONTE: http://www.globo.com/ em 27/11/2009
domingo, 22 de novembro de 2009
TJMT - Falta de nova perícia torna abusiva a suspensão de auxílio doença
Publicado em 13/11/2009 14:35
Auxílio doença deve ser restabelecido, se documentação apresentada comprova inabilidade para o retorno ao trabalho, sendo que ainda não fora feita nova perícia para tal atestação. A decisão nestes termos foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo Juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (relator) e pelos Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal). A câmara julgadora acolheu à unanimidade o Agravo de Instrumento nº 129916/2008 impetrado por um segurado contra INSS, que já havia sido beneficiado com auxílio doente por deficiências na coluna vertebral depois de anos de serviço como eletricista.

Constam dos autos que o agravante sempre laborou como eletricista, sendo admitido na última empresa em 5/7/1999. As atividades incluíam subidas e descidas de escadas constantemente, movimentos repetitivos e contínuos, principalmente dos membros inferiores, necessitando grande esforço físico. Atividades que, segundo a perícia médica, geraram graves lesões na coluna, incapacitando-o ao trabalho. As alegações foram comprovadas por intermédio de perícias, realizadas entre os anos de 2006 e 2008, sendo o benefício prorrogado até 15/4/2008 e depois cancelado, por causa das regras do Sistema Copes – Cobertura Previdenciária Estimada de Alta Programada.

Aduziu o agravante que o auxílio doença foi suspenso sem a realização de nova perícia médica, o que não poderia ser admitido, pois a cassação do benefício previdenciário com data predeterminada, antes da realização de perícia médica que confirme a capacidade laborativa do agravante, seria medida ilegal e arbitrária. Sustentou ainda a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada, como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresentando nos autos exames e atestados médicos para comprovar a existência das patologias e sua incapacidade para o trabalho.

O Juiz Marcelo Barros ponderou em seu voto que a suspensão configurava-se “abusiva e absurda”. “A suspensão do recebimento do auxílio saúde antes da realização da nova perícia médica, como hoje acontece com o sistema de Alta Programada, deixa o segurado desamparado, sem recursos financeiros para suprir suas necessidades ou obriga-o a retornar ao trabalho sem que esteja apto para tanto. Nesta hipótese, corre, inclusive, o risco de acabar sendo dispensado pela empresa, pois não conseguirá desempenhar suas funções de forma adequada. Assim o magistrado deferiu a tutela antecipada solicitada, para dar continuidade ao pagamento do auxílio-doença para o agravante até posterior deliberação judicial no processo que tramita em Primeira Instância.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Publicado o acórdão do TST que afasta o vínculo de emprego de diarista
(06.05.09) O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
Recentes decisões do TST têm afastado o vínculo de emprego de diaristas, também chamadas de faxineiras.
No julgamento mais recente, ocorrido no dia 22 de abril, foi destacado o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
(RR nº 17.676/2005-007-09-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Leia a íntegra do acórdão
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 17676/2005-007-09-00PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009 A C Ó R D Ã O - 7ª Turma
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana.
No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para a reclamada, passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadoradiarista.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a reclamação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-17676/2005-007-09-00.0 , em que é Recorrente JUPIRA CECY DA COSTA RIBEIRO e Recorrido JULIA BARANIUK .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às fls. 124/136, complementado às fls. 141/143, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a 7/12 as fériasproporcionais devidas em 2004; quanto ao recurso ordinário da reclamante, deu-lhe também parcial provimento, para fixar a sua remuneração em R$140,00, até 14/05/95, e de 15/05/95 em diante, em R$320,00, e ainda para acrescer à condenação a dobra das férias vencidas deferidas.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 145/160, fundado em divergência jurisprudencial e em violação de dispositivo legal.
Despacho de admissibilidade às fls. 162/163.
A reclamante apresentou contra-razões às fls. 165/178.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONHECIMENTO
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em torno da questão sub judice (fls. 126/131):
(...) "Primeiramente, cumpre ressaltar que a reclamada refutou a pretensão obreira quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que a autora lhe prestou serviços de diarista, como autônoma, em duas vezes por semana, negando a existência dos elementos característicos do contrato de trabalho, à exceção de um certo período anteriormente a 1998, quando afirmou a ré ter efetuado o registro na CTPS da reclamante como empregada doméstica.
Desta forma, admitindo a reclamada a prestação de serviços pela reclamante, porém na condição de autônoma, a ela cabia o ônus da prova do fato impeditivo do reconhecimento da relação de emprego, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 818, da CLT e 333, II, do CPC.
No entanto, a prova dos autos não favorece a tese patronal quanto à inexistência do liame empregatício, apontando para um contexto mais favorável à versão da inicial, mesmo porque milita em favor da autora a presunção de que o liame tenha ocorrido nos moldes previstos pela norma celetária.
Consoante bem ponderou o MD Juízo, ao contrário do alegado pela ré, não se vislumbra na CTPS da autora qualquer registro efetuado em seu nome (fls. 15).
Observe-se, que inicialmente a reclamante relatou que laborou para a reclamada por aproximadamente 18 anos , de 01/05/1987 a 31/12/2004, em três dias por semana (fls. 03), o que, aliás, foi confirmado em seu depoimento pessoal às fls. 28, onde acrescentou que há aproximadamente 12 anos atrás ficou uns 50 dias sem trabalhar, e que havia outra diarista no local, de nome Luci. Disse, ainda, a autora em seu depoimento pessoal que não tinha liberdade de alterar os dias trabalhados.
Já a reclamada, em seu depoimento pessoal às fls. 28-29, além de confirmar a tese de defesa quanto ao fato da reclamante ter lhe prestado serviços em duas vezes por semana, acrescentou que a reclamante lhe prestou serviços durante 6 ou 8 anos, ficou afastada por um ano e meio, aproximadamente, tendo retornado e laborado por mais 10 anos. Segundo a reclamada, a autora raramente trabalhava três vezes por semana. Frisou, a ré, que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterar os dias de trabalho, esclarecendo que isto poderia ocorrer se houvesse necessidade, o que afirmou nunca ter acontecido. Ainda, segundo a reclamada, no período em que a reclamante ficou afastada, trabalhou no local outra diarista, as segundas e quintas-feiras, de nome Luci Mara.
De acordo com a primeira testemunha indicada pela reclamante... A segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, declarou... A primeira testemunha indicada pela ré, que trabalha para a reclamada como diarista há aproximadamente 12 anos, sempre nas quintas-feiras, afirmou...
A segunda testemunha de indicação da reclamada, zelador do prédio em que reside a reclamada, declarou...
Diante da prova oral produzida, bem observou o r. julgado que restou incontroverso nos autos que a autora laborou durante muitos anos para a reclamada, concluindo que tal ocorreu no período indicado na exordial como sendo de 01/05/87 a 30/12/2004, contra o qual não se insurge especificamente a ré.
Nessa esteira, concluiu com acerto o MD Juízo que pelo período de oito anos a reclamante laborou durante três vezes por semana e, no restante do período postulado, laborou em duas vezes por semana .
Atente-se para o fato de que a testemunha ouvida a convite da reclamada corroborou a tese obreira no sentido de que no período anterior ao que a depoente iniciou a prestação de serviços na ré, o que ocorreu há aproximadamente 12 anos da data da audiência realizada em junho2006, a autora laborou para a reclamada em três vezes por semana. Some-se a isto a declaração da reclamada, em seu depoimento pessoal, no sentido de que até o afastamento da reclamante transcorreram aproximadamente de 6 a 8 anos, quando então contratou como diarista a Sra. Luci Mara, segunda testemunha ouvida a seu convite, até que a reclamante retornasse, laborando duas vezes por semana, o que foi confirmado, tanto pela testemunha Luci Mara, como pela última testemunha, qual seja, o zelador do prédio em que reside a reclamada.
Importante frisar, assim como procedeu o r. decisum , que o fato da reclamante ter inicialmente laborado em duas vezes por semana, passando posteriormente a laborar em duas (sic) vezes por semana não transmuda a natureza da relação jurídica havida entre as partes, mormente diante do fato da reclamada ter afirmado em defesa que por um período chegou a registrar a autora como empregada doméstica.
Neste aspecto, cumpre salientar que a continuidade da prestação de trabalho não quer dizer ininterruptividade. Ou seja, não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, mas sim de que na forma como contratado pelas partes, seja habitual.
Assim, o trabalho desenvolvido pela autora nos moldes da inicial foi realizado de forma habitual (toda semana), por dezessete anos. Como já frisado a continuidade não implica labor todos os dias da semana, mas sim que este labor seja habitual na forma de sua prestação. E o labor prestado pela autora é, sem dúvida, prova da continuidade.
A eventualidade capaz de elidir o vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, configura-se naquelas situações em que a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas. Decorre de uma eventualidade, de um fato não corriqueiro, hipótese esta não configurada nos autos.
Vale dizer, que o fato da reclamante ter prestado serviços para a segunda testemunha ouvida a seu convite na mesma época em que trabalhou para a reclamada, além de não ter sido em caráter continuo, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do liame empregatício com a ré, posto que a exclusividade não se apresenta como elemento caracterizador da relação de emprego.
Cumpre salientar, que ao revés do alegado pela recorrente, a reclamante não tinha livre arbítrio quanto à continuidade da prestação de serviços, sem a obrigatoriedade de comparecimento, tendo em vista que a reclamada afirmou com clareza em seu depoimento pessoal que ela própria fixou os dias de trabalho da reclamante, que não poderia alterá-los, exceto quando houvesse necessidade. Ou seja, a reclamante não tinha liberdade para alterar ou trocar os dias de labor, o que poderia ocorrer se houvesse necessidade, traço característico da subordinação jurídica.
Assim, procedeu com acerto o MD Juízo ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º/05/87 a 30/12/2004, na função de empregada doméstica, sendo em três dias na semana até 14/05/95 e em dois dias a partir de 15/05/95 até o final, períodos estes, repita-se, não impugnados, de acordo com o conjunto fático-probatório, posto que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, inclusive a continuidade.
Desta forma, a r. sentença não está a merecer qualquer reparo, posto que escorreita".
No recurso de revista (fls. 145/160), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 3º da CLT.
Insiste na tese de que restou comprovado nos autos que autora lhe prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, e não sob a égide da Lei nº 5.859/72, porquanto sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício entre as partes.
Como no caso dos presentes autos, o Juízo a quo consignou expressamente, no acórdão regional, que a reclamante, durante longo período, prestou serviços, para a reclamada, em dois dias na semana, o aresto transcrito à fl. 154 autoriza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, ao expender o entendimento de que laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria .
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se, na hipótese dos presentes autos, a possibilidade de reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a reclamante prestou serviços domésticos na residência da reclamada, durante longo período, por dois e, posteriormente, três dias na semana.
O art. 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o art. 1º da Lei nº 5.859/72, que trata da profissão do empregado doméstico, dispõe, in verbis :
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso, considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Constituição Federal, art. 7º, XV, parágrafo único).
Assim, sendo incontroverso que a reclamante trabalhava somente em dois ou três dias por semana para a reclamada, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre elas, porque, na presente hipótese, estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista.
A jurisprudência desta Corte segue nesse mesmo sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes:
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana ( in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. A diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-776.500/2001.7, 4ª Turma, Redator designado Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 02/04/2004).
FAXINEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual (art. 3º da CLT), enquanto que a Lei nº 5.589/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família. Assim, verifica-se que a não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não. Recurso conhecido e desprovido. (TST-RR-577.243/99, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, in DJ de 23/05/03).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação.
ISTO POSTO. ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação.
Brasília, 22 de abril de 2009.
PEDRO PAULO MANUSMinistro Relator
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Mesmo sem registrar aumento no número de acidentes com trabalhadores, uma empresa do setor de serviços de São Paulo terá que desembolsar R$ 4 milhões a mais no próximo ano para pagar a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Com as mudanças nas regras de cálculo do tributo, a companhia, que tem cinco mil empregados e um gasto anual de R$ 300 milhões com a folha de salários, vai recolher em 2010 aproximadamente R$ 10 milhões aos cofres da Previdência Social.
A nova metodologia para o cálculo do SAT - destinado ao financiamento de aposentadorias e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho -, que valerá a partir de janeiro, vai elevar a carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo cálculos da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade, que reclama ainda da falta de transparência nas regras, está negociando com representantes dos trabalhadores e o Ministério da Previdência soluções de consenso para o problema, que já motivou empresas a ingressar na Justiça.
Este ano, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social - e criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao SAT, com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
De acordo com a Previdência Social, das 952.561 empresas que integram 1.301 atividades econômicas, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento do SAT. Empresas do Simples Nacional estão isentas da contribuição. Os números apresentados pelo governo, no entanto, são contestados pela CNI. Um levantamento da entidade mostra que, com o reenquadramento, 67% das atividades econômicas terão reajustes entre 50% e 200% na alíquota do seguro. E, mesmo aplicando-se o FAP, mais da metade das companhias do país continuariam com carga tributária maior.
O governo, no entanto, alega que somente as grandes empresas, que possuem elevados índices de acidentes, terão alíquotas maiores. "Por isso, CNI e as grandes companhias estão pressionando por mudanças", diz o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini.
A CNI reclama que, além da elevação da carga com o reenquadramento das atividades econômicas, há também problemas com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ausência de transparência no cálculo e de informações necessárias à defesa das empresas são alguns dos pontos levantados por Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho e desenvolvimento associativo da CNI, que representa a entidade nas negociações com o governo. "A metodologia é ruim e adota critérios ilegais, como os acidentes de trajeto. Há muitos erros", diz ele, que aguarda uma resposta do governo para as críticas levantadas por empregadores e trabalhadores. A primeira reunião sobre o tema ocorreu nesta semana, em Brasília. A próxima está marcada para daqui 15 dias.
Enquanto aguardam as negociações, empresas ajuizam recursos administrativos e ações na Justiça. O escritório Décio Freire & Associados já tem dez ações prontas contra as mudanças nas regras do seguro. "Não há justificativa formal para o reenquadramento. E há também problemas com o FAP", diz a advogada Bianca Delgado Pinheiro, coordenadora do departamento tributário da banca.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, os critérios para a atribuição do FAP não foram claros e não há justificativa para esse aumento. Ele, que assessora a prestadora de serviços que recolherá cerca de R$ 10 milhões no ano que vem, afirma que a empresa deu uma despesa de R$ 157 mil no ano passado para o INSS. "Os gastos arcados pela Previdência não são proporcionais aos valores pagos pela empresa. O SAT está sendo usado para aumentar a arrecadação do governo", afirma.
Em razão do aumento do SAT, de erros e da falta de informações sobre os critérios usados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, o advogado ajuizou recursos para seus clientes nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há contribuintes, no entanto, que não estão conseguindo fazer a defesa administrativa. No dia 29 de outubro, a Previdência Social divulgou informativo orientando seus funcionários a não receber mais recursos enquanto não forem publicados novos procedimentos para a defesa das empresas.
Nos recursos, o advogado Leonardo Mazzillo alega que o órgão, ao apresentar o número de acidentes, usado para cálculo do FAP, não vinculou os casos aos trabalhadores envolvidos. E está incluindo casos que não resultaram em afastamento e em pagamento de benefícios aos trabalhadores. "Muitas vezes, o empregado tem algum problema leve, retorna logo ao trabalho e utiliza o seguro saúde da empresa. No entanto, isso não é levado em consideração".
Ele argumenta também que as taxas de rotatividade - que medem a quantidade empregados que entram e saem das empresas - estão destoantes da realidade. Em alguns casos, o problema já foi corrigido pela Previdência.
A advogada Carla Ávila Nascimento, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores também já entrou com recursos no INSS e com ações na Justiça que questionam as mudanças. "A ausência de informação sobre os critérios adotados tem gerado cerceamento de defesa", diz ela, que prepara uma nova leva de recursos judiciais.
Adriana Aguiar e Arthur Rosa, de São Paulo!!!

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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