domingo, 21 de fevereiro de 2010
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.

Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.

O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.

Todo ano, quando se define os novos reajustes de benefícios da Previdência, o salário-de- contribuição para este auxílio também é modificado. Se o segurado recolhido à prisão tiver salário-de-contribuição superior R$ 798,30 (desde 1º de janeiro) na data do seu recolhimento à prisão, seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.645 benefícios de auxílio-reclusão na folha de dezembro, em um total de R$ 14.495.920. Desses, R$ 13.090.699 foram destinados a dependentes de segurados da área urbana (23.568) e R$ 1.405.220 (3.077) da rural. A média paga a dependentes de segurados da área urbana foi de R$ 555,44, enquanto na rural foi de R$ 456,69.

O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes.

O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Em novembro, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS.

Instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Fonte: MPS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25697, no qual a servidora pública aposentada Maria das Graças Consuelo de Oliveira questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria – segundo o artigo 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.

Maria das Graças se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento.


Fonte: STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.

Processo: AR 3349


Fonte: STJ
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão de ontem endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.


Fonte: STF
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Unidade de Direito Bancário da Capital que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento do seguro por morte ao filho de Edson Gonçalves Cândido. Também determinou, de ofício, o pagamento de multa de 1% sobre os valores debitados a maior e que deverão ser devolvidos ao menor.

Edson era correntista do Banco Bradesco, com cheque especial, e celebrou com a Bradesco Seguros, em junho de 2001, o contrato "multiplano – renda ao menor com resgate". Ele colocou seu filho, então com meses, como beneficiário. A parcela de julho de 2001, com vencimento no dia 20, foi debitada regularmente, mas as de agosto e setembro não o foram, embora houvesse provisão na conta-corrente de Édson, observado o limite de crédito do cheque especial.

Em 17 de outubro de 2001, o segurado faleceu em um acidente de trânsito. Sara Jane Cardoso da Costa Cândido, a viúva e mãe do menino, requereu o benefício, que foi negado pela Seguradora, sob a alegação de que as parcelas de julho e agosto não estavam pagas. Ocorre que o banco descontou, em outubro as parcelas de agosto, setembro, outubro. E assim procedeu mensalmente em relação aos meses de novembro/2001 a março/2002.

Ou seja, de um lado negou-se ao pagamento dos benefícios, ao argumento de que havia mora, e, de outro, cobrou as parcelas, após a morte de Édson. Dada a sentença, a Bradesco Previdência foi condenada ao pagamento do seguro e devolução dos valores cobrados a maior. A seguradora recorreu trazendo os mesmos argumentos de 1º Grau.

No julgamento, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, relator da matéria, entendeu que "não há de falar em suspensão, tampouco em rescisão unilateral do contrato, sendo devido o pagamento da indenização relativa ao plano contratado, bem como a devolução das parcelas debitadas da conta-corrente da genitora do autor, posteriores ao implemento do evento morte do contratante do plano de benefício".

Ele entendeu, ainda, como temerário o modo de agir da seguradora, ao apresentar argumentos de defesa incabíveis, e determinou, de ofício, a condenação como litigante de má-fé, no percentual de 1% do valor das quantias a serem devolvidas. A decisão foi unânime.

AC nº 2006.028903-7


Fonte: TJSC
sábado, 20 de fevereiro de 2010
SÃO PAULO - O cronograma estipulado pela Receita Federal do Brasil para a implantação da segunda fase da adaptação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) preocupa fornecedores desta tecnologia e as empresas, cuja tributação do Imposto de Renda é com base no lucro real. Segundo especialistas são cerca de 130 mil novos integrantes do sistema a partir deste ano e, alguns acreditam que o fisco deverá criar uma solução, como estender prazos, para alcançar o objetivo, que é controlar as informações ficais e contábeis e evitar ilegalidades.



"Essas 130 mil empresas estão ou deveriam estar preocupadas em se adaptar até junho, mas não conseguiremos atender nem 1% disso, pois a implantação é muito complexa. Além disso, há uma falta de divulgação da Receita, na qual pode ser que nem metade deste número saiba quais são as obrigações em 2010", comenta o especialista fiscal e tributária da Aliz Inteligência Sustentável, Jorge Campos



Segundo Campos, as dúvidas sobre o Sped tendem a ficar mais complexas, o que deverá dificultar ainda mais o cenário. "Muitos empresários ainda estão com dúvidas, principalmente sobre como atender as exigências do fisco. Ao longo de 2010, a exigência de uso do sistema deve abranger boa parte das empresas, já que mais de 500 atividades econômicas serão obrigadas a aderir a ela", completa o diretor de Operações da Prolink Contábil, empresa do grupo Prolink, Luiz Surian. Para ele, as empresas que terão que começar a adaptação do zero terão dificuldades para concluir o prazo, podendo até não resolver o problema a tempo.



De acordo com o advogado e sócio do Veirano Advogados, Flávio Sanches, é possível que a Receita estenda o prazo caso sinta que as empresas não estão se adaptando. "Sempre há essa expectativa, aconteceu com a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), mas não aconteceu com o Sped Contábil no final do ano passado. Mesmo assim, algumas empresas conseguem aderir a escrituração digital", ressalta. De qualquer forma, segundo ele, as companhias obrigadas procuram alternativas além da busca pelos especialistas nessa adaptação.



Sanches comenta que as penalidades sobre o Sped Fiscal foram fixadas em R$ 5 mil por mês sem a adesão ao sistema. Para o Sped Contábil, não há uma estipulação, vai depender da interpretação fiscal de cada estado, isto é, se ele aceita ou não a apresentação antiga ou digital.



Mudanças em 2010



Algumas novidades, já estão disponíveis no site da Receita Federal, é o caso da opção de download das informações contábeis e do conteúdo fiscal ambas encaminhadas ao fisco. "Tudo isso serve para a empresa controlar seus dados", explica Campos. Este ano, também começa a sincronizar todas as informações, de modo a saber com eficácia quais as empresas que merecem ser fiscalizadas e autuadas. Das novas regras, uma das mais importante é de que o controle do Crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Ativo Permanente (Ciap) passa a fazer parte do projeto Sped Fiscal (EFD), com início da entrega programada para julho deste ano. Desta forma, a Receita controla mensalmente a compensação de crédito. "Antes ela tinha acesso às informações quando autuava a empresa", justifica o especialista da Aliz.



Para maio a agosto, o Sped vai ser relacionado ao Simples Nacional, de modo a controlar o faturamento dessa empresa. Segundo analistas, há uma prática de declarar menos para continuar neste sistema de tributação.



Sobre o cálculo do PIS e Cofins também haverá mudanças, pois, para especialistas, muitas empresas calculam de forma incorreta. Diferente do Sped Fiscal, nesse projeto, a Receita gera informações e a empresa homologa.



Já a NF-e traz novidades que envolvem auditoria de cálculo, obrigatoriedade da NCM e do envio do XML, entre outras exigências que trarão impactos para todos. Neste ambiente, foi criado um e-mail público o qual atende ao pedido de empresários que precisam receber documentos e não tem como fazer download.



Complexidade do sistema e falta de divulgação provoca atrasos na adequação das empresas ao Sped, e Receita pode optar por ampliar prazo previsto no cronograma inicial.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
O pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quinta-feira (18/2), o julgamento sobre a obrigação de empresas e sociedades de economia reintegrar a seus quadros empregados aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social. A ação é de autoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e questiona decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria.
Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa. A decisão da Justiça do Trabalho catarinense impediu que os empregados fossem demitidos. O argumento foi baseado na decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1.721 e 1.770), que determinou que aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício.
Antes de o julgamento ser suspenso, dois votos já haviam sido dados a favor das empresas terem o direito de escolher reintegrar ou não os aposentados: o da relatora, Ellen Gracie, e do ministro Ayres Britto. Ou seja, eles votaram no sentido de cassar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis na parte em que proibiu as demissões dos funcionários. “As empresas públicas e de sociedade de economia mista não estão obrigadas, como também não estão impedidas, de optar, de acordo com a necessidade de sua política de recursos humanos, pela manutenção ou pela demissão de seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social”, disse Ellen Gracie.
Para a ministra, as ADIs foram interpretadas de forma indevida. “No presente caso, o eminente julgado trabalhista deu às decisões deste tribunal nas ADIs extensão que elas não comportam, ao criar uma extraordinária estabilidade no emprego para os empregados aposentados pela Previdência Social. E, com isso, segundo entendo, causa, ainda que indiretamente, ofensa aos julgados da corte“, afirmou.
E ainda completou: “Se for para tirar das decisões desta corte conclusões absurdas, realmente a medida cabível há de ser a reclamação”. De acordo com a relatora, o Supremo “decidiu, peremptoriamente, que a aposentadoria espontânea de empregados, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não gera a automática extinção de seus contratos de trabalho”. Portanto, no caso, não é possível alegar que é indevida a acumulação de salários, já que há patente diferença entre proventos e benefícios previdenciários pagos pelo INSS e vencimentos e salários pagos a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RCL 8.168
Fonte: CONJUR

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