quarta-feira, 17 de março de 2010
Um produtor rural do Mato Grosso do Sul obteve na Justiça o direito de recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado. O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS), proferiu sentença que, além de desobrigar o produtor da retenção, condena a União a ressarci-lo em uma única parcela, atualizada monetariamente.
Produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - especialmente os frigoríficos - disputam na Justiça os bilhões de reais que foram pagos nos últimos cinco anos de contribuição ao Funrural. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social - R$ 11,25 bilhões vêm das contribuições recolhidas entre 2005 e 2009 e R$ 2,8 bilhões representam a perda de arrecadação apenas neste ano.
No entendimento da PGFN, só os produtores rurais podem pleitear o que foi pago indevidamente. E eles teriam direito apenas à diferença entre o valor recolhido na nova forma de cálculo - 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários - e o montante que seria pago pelo modelo original. Até a edição da Lei nº 8.540, de 1992, a contribuição incidia em 20% sobre a folha de salários dos produtores rurais.
Os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam, no entanto, que são os responsáveis - como substitutos tributários- pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago nos últimos cinco anos. Eles lutam há anos contra o Funrural. Recentemente, dois deles - T.I. de A. e F.R. -, representados pelo escritório Aires Gonçalves e Advogados Associados, conseguiram manter no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região sentenças contra a cobrança. E agora, com a decisão do Supremo, vão buscar o que foi recolhido indevidamente.
Os produtores rurais também buscam na Justiça os seus direitos. A Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso (Aprosoja) obteve antecipação de tutela que livra seus 2,6 mil associados do pagamento da contribuição. A decisão é do juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, José Pires da Cunha, que seguiu o entendimento adotado pelo Supremo. Os ministros consideraram que a cobrança só poderia ser instituída por lei ordinária, e não por lei complementar. Além disso, entenderam que haveria bitributação, pois já incide PIS e Cofins sobre a comercialização agrícola.
Também fundamentado na decisão do Supremo, o juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, de Três Lagoas (MS), proferiu sentença favorável ao pecuarista F.L. de Q. J., já determinando o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos. O produtor deve receber, segundo cálculos do advogado responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, cerca de R$ 100 mil. Na decisão, o juiz determinou que o pecuarista comprove a efetiva retenção, já que nem todas as notas discriminam os valores de Funrural. "Os frigoríficos não estavam discriminando os valores retidos", diz Pereira.
Arthur Rosa, de São Paulo
Produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - especialmente os frigoríficos - disputam na Justiça os bilhões de reais que foram pagos nos últimos cinco anos de contribuição ao Funrural. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social - R$ 11,25 bilhões vêm das contribuições recolhidas entre 2005 e 2009 e R$ 2,8 bilhões representam a perda de arrecadação apenas neste ano.
No entendimento da PGFN, só os produtores rurais podem pleitear o que foi pago indevidamente. E eles teriam direito apenas à diferença entre o valor recolhido na nova forma de cálculo - 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários - e o montante que seria pago pelo modelo original. Até a edição da Lei nº 8.540, de 1992, a contribuição incidia em 20% sobre a folha de salários dos produtores rurais.
Os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam, no entanto, que são os responsáveis - como substitutos tributários- pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago nos últimos cinco anos. Eles lutam há anos contra o Funrural. Recentemente, dois deles - T.I. de A. e F.R. -, representados pelo escritório Aires Gonçalves e Advogados Associados, conseguiram manter no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região sentenças contra a cobrança. E agora, com a decisão do Supremo, vão buscar o que foi recolhido indevidamente.
Os produtores rurais também buscam na Justiça os seus direitos. A Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso (Aprosoja) obteve antecipação de tutela que livra seus 2,6 mil associados do pagamento da contribuição. A decisão é do juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, José Pires da Cunha, que seguiu o entendimento adotado pelo Supremo. Os ministros consideraram que a cobrança só poderia ser instituída por lei ordinária, e não por lei complementar. Além disso, entenderam que haveria bitributação, pois já incide PIS e Cofins sobre a comercialização agrícola.
Também fundamentado na decisão do Supremo, o juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, de Três Lagoas (MS), proferiu sentença favorável ao pecuarista F.L. de Q. J., já determinando o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos. O produtor deve receber, segundo cálculos do advogado responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, cerca de R$ 100 mil. Na decisão, o juiz determinou que o pecuarista comprove a efetiva retenção, já que nem todas as notas discriminam os valores de Funrural. "Os frigoríficos não estavam discriminando os valores retidos", diz Pereira.
Arthur Rosa, de São Paulo
15/3/2010
A Seção de Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que garante o emprego ao empregado portador de doença profissional ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no trabalho. Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram da validade dessa cláusula.
A cláusula em questão, que assegura garantia de emprego e salário a esses empregados, já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho firmados entre a Fiesp e a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP.
No dissídio coletivo, a FEM/CUT requereu, exclusivamente, o deferimento da da cláusula, para viger no período 2006/7. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) acolheu o pedido com os itens constantes da cláusula: garantia de emprego e também do salário, bem como o fato de seus beneficiários não poderem ter seus contratos rescindidos pela empresa até a confirmação, em definitivo, do recebimento da aposentadoria.
Da mesma forma, os aposentados por invalidez não poderiam ter seus contratos rescindidos, permanecendo vinculados à empresa, com eles suspensos. Como acidente de trabalho, também foram incluídos os de trajeto, independentemente do transporte utilizado pelo empregado.
Mas a Fiesp e outros recorreram ao TST sob o argumento de discordância entre a decisão do Regional e o pactuado entre as partes nas últimas Convenções Coletivas de Trabalho, além do fato de a garantia ser exageradamente onerosa para as empresas. Disseram, ainda, que a decisão do Regional não considerou a existência de redação alternativa para a Cláusula 5ª, já acordada desde 2000.
Porém, segundo o ministro Márcio Eurico, relator na SDC, tanto no Aditamento, quanto na Convenção Coletiva, as partes divergiram sobre a inclusão da Cláusula em questão e, por isso, buscaram, de comum acordo, a manifestação da Justiça do Trabalho.
Da análise do processo, o ministro disse não verificar que as partes tenham praticado cláusula com redação diversa da atual, pois tudo se resumiu à criação de uma comissão, cujos resultados não foram mencionados, e, a partir da Convenção de 1999/2000, as partes não mais se conciliaram quanto a essa cláusula, submetendo-a à apreciação da JT.
Após elogiar cláusula específica nesse sentido, firmada por trabalhadores das indústrias metalúrgicas de São Paulo, o relator entendeu que, pelo avanço que representa, no presente caso, a manutenção dessa cláusula não demonstra inviabilidade para as empresas do setor e não existe fundamento lógico para a exclusão desses benefícios.
Para concluir, destacou que a SDC manteve, no todo ou em parte, cláusulas de idêntico teor deferidas em sentenças normativas, aplicáveis aos sindicatos ligados à Fiesp e citou decisões nos processos de ministros do TST.
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
TST
A Seção de Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que garante o emprego ao empregado portador de doença profissional ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no trabalho. Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram da validade dessa cláusula.
A cláusula em questão, que assegura garantia de emprego e salário a esses empregados, já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho firmados entre a Fiesp e a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP.
No dissídio coletivo, a FEM/CUT requereu, exclusivamente, o deferimento da da cláusula, para viger no período 2006/7. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) acolheu o pedido com os itens constantes da cláusula: garantia de emprego e também do salário, bem como o fato de seus beneficiários não poderem ter seus contratos rescindidos pela empresa até a confirmação, em definitivo, do recebimento da aposentadoria.
Da mesma forma, os aposentados por invalidez não poderiam ter seus contratos rescindidos, permanecendo vinculados à empresa, com eles suspensos. Como acidente de trabalho, também foram incluídos os de trajeto, independentemente do transporte utilizado pelo empregado.
Mas a Fiesp e outros recorreram ao TST sob o argumento de discordância entre a decisão do Regional e o pactuado entre as partes nas últimas Convenções Coletivas de Trabalho, além do fato de a garantia ser exageradamente onerosa para as empresas. Disseram, ainda, que a decisão do Regional não considerou a existência de redação alternativa para a Cláusula 5ª, já acordada desde 2000.
Porém, segundo o ministro Márcio Eurico, relator na SDC, tanto no Aditamento, quanto na Convenção Coletiva, as partes divergiram sobre a inclusão da Cláusula em questão e, por isso, buscaram, de comum acordo, a manifestação da Justiça do Trabalho.
Da análise do processo, o ministro disse não verificar que as partes tenham praticado cláusula com redação diversa da atual, pois tudo se resumiu à criação de uma comissão, cujos resultados não foram mencionados, e, a partir da Convenção de 1999/2000, as partes não mais se conciliaram quanto a essa cláusula, submetendo-a à apreciação da JT.
Após elogiar cláusula específica nesse sentido, firmada por trabalhadores das indústrias metalúrgicas de São Paulo, o relator entendeu que, pelo avanço que representa, no presente caso, a manutenção dessa cláusula não demonstra inviabilidade para as empresas do setor e não existe fundamento lógico para a exclusão desses benefícios.
Para concluir, destacou que a SDC manteve, no todo ou em parte, cláusulas de idêntico teor deferidas em sentenças normativas, aplicáveis aos sindicatos ligados à Fiesp e citou decisões nos processos de ministros do TST.
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
TST
A pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual deferiu tutela antecipada para que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) passem a considerar o companheiro ou a companheira homossexual como dependente preferencial para fins de concessão do benefício previdenciário. A decisão determina que sejam processadas e deferidas todas as prestações requeridas pelos companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH) foi provocado pelo Escritório de Direitos Humanos, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese), acerca da violação aos direitos humanos por parte do IPSM e do Ipsemg, que vêm negando aos casais homossexuais o direito a pensões e benefícios alegando a inexistência de regulamentação sobre a matéria.
O promotor de Justiça Rodrigo Filgueira, coordenador do CAO-DH e autor da Ação Civil Pública, argumenta que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade fática e que, diante disso, inúmeros países vêm estabelecendo formas de reconhecimento e proteção dessas relações afetivas e de seus reflexos patrimoniais. "A premissa dessas iniciativas é a ideia de que os homossexuais devem ser tratados igualitariamente em dignidade e direitos como cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento jurídico das suas uniões e, via de consequência, dos direitos que delas exsurgem, implica não só em discriminá-los e privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa menosprezo a sua própria identidade, afeto e dignidade".
A legislação previdenciária estadual (Leis no 10.366/90, do IPSM, e no 64/02, do Ipsemg) não contempla a situação do companheirismo homoafetivo para fins previdenciários. No entanto, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e alguns Estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, já admitem tal inclusão com fundamento no tratamento isonômico previsto pela Constituição Federal.
De acordo com o juiz Manoel dos Reis Morais, não é a falta de regra que aponta para a inexistência do direito. Segundo ele, o benefício previdenciário é destinado à chamada família previdenciária, ou seja, a todos aqueles que dependem economicamente do segurado. "Logo, justiça em termos previdenciários é entender a abrangência do benefício para todos os que, jurídica e indistintamente, dependiam do segurado, senão o mal entendido princípio da isonomia não se realiza e o justo continua adormecido".
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH) foi provocado pelo Escritório de Direitos Humanos, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese), acerca da violação aos direitos humanos por parte do IPSM e do Ipsemg, que vêm negando aos casais homossexuais o direito a pensões e benefícios alegando a inexistência de regulamentação sobre a matéria.
O promotor de Justiça Rodrigo Filgueira, coordenador do CAO-DH e autor da Ação Civil Pública, argumenta que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade fática e que, diante disso, inúmeros países vêm estabelecendo formas de reconhecimento e proteção dessas relações afetivas e de seus reflexos patrimoniais. "A premissa dessas iniciativas é a ideia de que os homossexuais devem ser tratados igualitariamente em dignidade e direitos como cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento jurídico das suas uniões e, via de consequência, dos direitos que delas exsurgem, implica não só em discriminá-los e privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa menosprezo a sua própria identidade, afeto e dignidade".
A legislação previdenciária estadual (Leis no 10.366/90, do IPSM, e no 64/02, do Ipsemg) não contempla a situação do companheirismo homoafetivo para fins previdenciários. No entanto, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e alguns Estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, já admitem tal inclusão com fundamento no tratamento isonômico previsto pela Constituição Federal.
De acordo com o juiz Manoel dos Reis Morais, não é a falta de regra que aponta para a inexistência do direito. Segundo ele, o benefício previdenciário é destinado à chamada família previdenciária, ou seja, a todos aqueles que dependem economicamente do segurado. "Logo, justiça em termos previdenciários é entender a abrangência do benefício para todos os que, jurídica e indistintamente, dependiam do segurado, senão o mal entendido princípio da isonomia não se realiza e o justo continua adormecido".
Cinco entidades de classe, entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), conseguiram liminares que suspendem a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - mecanismo adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Todas as liminares foram concedidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
A decisão obtida pela Fiesp beneficia 132 sindicatos patronais, que congregam aproximadamente 150 mil indústrias. As outras liminares foram obtidas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sindicato do Comércio Varejista de gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (Seac-SP) e Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços em Telecomunicações (Sinstal).
Muitas empresas e entidades de classe que questionam administrativamente e judicialmente as mudanças na legislação do SAT já obtiveram liminares. Nas decisões, conseguem suspender a aplicação do FAP. O fator varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
Além da criação do FAP , o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% -, o que acabou gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país, segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Quatro liminares - que beneficiam Fiesp, Sincovaga, Seac-SP e Sinstal - foram concedidas pelo desembargador Luiz Stefanini. Ele aplicou o princípio da irretroatividade da lei, previsto na Constituição, para suspender a incidência do FAP.
Como o cálculo do fator levou em consideração os acidentes de trabalho ocorridos entre abril de 2007 e dezembro de 2008, o magistrado entendeu que essas ocorrências não poderiam ser aplicadas às novas alíquotas, já que a lei que regulamentou o FAP é de 2009.
Para os advogados do Seac-SP, Milton Lautenschlager, e do Sincovaga, Alexandre Dias de Andrade, até então a Justiça não tinha focado suas decisões no princípio da irretroatividade, como tem ocorrido no TRF. O que não impede que, nas decisões de mérito, seja analisada a questão da ilegalidade do FAP.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, caberá a cada empresa decidir se quer ou não se beneficiar da liminar. "Isso não invalida, no entanto, as discussões administrativas", diz Honda. As companhias que optaram por discutir administrativamente a questão já estão com suas cobranças suspensas, como determina o Decreto nº 7.126, de 4 março.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 12.03.2010
A decisão obtida pela Fiesp beneficia 132 sindicatos patronais, que congregam aproximadamente 150 mil indústrias. As outras liminares foram obtidas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sindicato do Comércio Varejista de gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (Seac-SP) e Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços em Telecomunicações (Sinstal).
Muitas empresas e entidades de classe que questionam administrativamente e judicialmente as mudanças na legislação do SAT já obtiveram liminares. Nas decisões, conseguem suspender a aplicação do FAP. O fator varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
Além da criação do FAP , o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% -, o que acabou gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país, segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Quatro liminares - que beneficiam Fiesp, Sincovaga, Seac-SP e Sinstal - foram concedidas pelo desembargador Luiz Stefanini. Ele aplicou o princípio da irretroatividade da lei, previsto na Constituição, para suspender a incidência do FAP.
Como o cálculo do fator levou em consideração os acidentes de trabalho ocorridos entre abril de 2007 e dezembro de 2008, o magistrado entendeu que essas ocorrências não poderiam ser aplicadas às novas alíquotas, já que a lei que regulamentou o FAP é de 2009.
Para os advogados do Seac-SP, Milton Lautenschlager, e do Sincovaga, Alexandre Dias de Andrade, até então a Justiça não tinha focado suas decisões no princípio da irretroatividade, como tem ocorrido no TRF. O que não impede que, nas decisões de mérito, seja analisada a questão da ilegalidade do FAP.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, caberá a cada empresa decidir se quer ou não se beneficiar da liminar. "Isso não invalida, no entanto, as discussões administrativas", diz Honda. As companhias que optaram por discutir administrativamente a questão já estão com suas cobranças suspensas, como determina o Decreto nº 7.126, de 4 março.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 12.03.2010
Comissão aprova projeto que dispensa de exame pericial aposentados por invalidez com mais de 60 anos
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) apresentou ontem (10) parecer favorável ao PLS 302/07. Esse projeto de lei dispensa do exame médico-pericial - com algumas exceções - os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com 60 anos ou mais que sejam beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
A matéria - que recebeu decisão terminativa da comissão - é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O relator da matéria foi o senador Paulo Duque (PMDB-RJ).
Paim informa, no texto da proposta, que o primeiro decreto originado da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91) determinava exames bienais apenas para os aposentados por invalidez com menos de 55 anos. Mas, explicou ele, outro decreto do Poder Executivo eliminou o limite etário e o exame, atualmente, é realizado por todos os aposentados por invalidez.
Paim também afirma que a exigência penaliza os idosos, muitos deles, com dificuldade de locomoção. Segundo ele, "o Congresso tem a obrigação de eliminar todo o tipo de violência cometida contra os idosos, e temos aí um exemplo dos mais revoltantes".
A matéria - que recebeu decisão terminativa da comissão - é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O relator da matéria foi o senador Paulo Duque (PMDB-RJ).
Paim informa, no texto da proposta, que o primeiro decreto originado da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91) determinava exames bienais apenas para os aposentados por invalidez com menos de 55 anos. Mas, explicou ele, outro decreto do Poder Executivo eliminou o limite etário e o exame, atualmente, é realizado por todos os aposentados por invalidez.
Paim também afirma que a exigência penaliza os idosos, muitos deles, com dificuldade de locomoção. Segundo ele, "o Congresso tem a obrigação de eliminar todo o tipo de violência cometida contra os idosos, e temos aí um exemplo dos mais revoltantes".
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Sorocaba (SP), atuando em defesa do INSS, obteve sentença que condenou segurado da Previdência a indenizar a autarquia e uma perita médica em R$ 4 mil a título de danos morais, por abuso no "direito de demandar". A indenização será divida em partes iguais entre INSS e perita.
O segurado do Instituto ajuizou ação ordinária em face de perita médica do INSS pedindo indenização por danos materiais de R$ 3 mil, que corresponderiam ao valor de benefício previdenciário que lhe fora negado, além de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos. Segundo ele, a perita médica do INSS deixou de examiná-lo de forma adequada, supostamente tratando-o de forma grosseira e lhe causando humilhação.
O INSS, representado pela PSF/Sorocaba, ingressou no processo como assistente da perita médica e, em contestação, afirmou que o autor já tinha passado por várias perícias médicas antes, junto ao INSS, não tendo o benefício concedido. A Procuradoria defendeu que os danos morais não cabiam, pois em todas as ocasiões o segurado teria sido atendido com urbanidade.
A PSF evidenciou, ainda, que diversas ações com o mesmo teor e causa idêntica foram propostas na Comarca de Sorocaba contra vários peritos da autarquia, com "intenção de intimidá-los ao se defrontarem com o autor ou clientes dos advogados que postulam em seu nome".
O Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu os argumentos da Procuradoria, de que o autor não comprovou as condutas injuriosas supostamente praticadas pela perita e condenou o segurado a indenizar os danos morais ocasionados ao INSS e à perita pelo assédio judicial a que foram submetidos.
Segundo o juiz, "o ajuizamento de várias demandas em face de outros peritos médicos contribuiu para gerar um clima de insegurança e constrangimento a todos os profissionais que laboram como peritos médicos do INSS em Sorocaba".
A PSF/Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Processo nº 2009.61.10.001443-4 - 1ª Vara Federal de Sorocaba
O segurado do Instituto ajuizou ação ordinária em face de perita médica do INSS pedindo indenização por danos materiais de R$ 3 mil, que corresponderiam ao valor de benefício previdenciário que lhe fora negado, além de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos. Segundo ele, a perita médica do INSS deixou de examiná-lo de forma adequada, supostamente tratando-o de forma grosseira e lhe causando humilhação.
O INSS, representado pela PSF/Sorocaba, ingressou no processo como assistente da perita médica e, em contestação, afirmou que o autor já tinha passado por várias perícias médicas antes, junto ao INSS, não tendo o benefício concedido. A Procuradoria defendeu que os danos morais não cabiam, pois em todas as ocasiões o segurado teria sido atendido com urbanidade.
A PSF evidenciou, ainda, que diversas ações com o mesmo teor e causa idêntica foram propostas na Comarca de Sorocaba contra vários peritos da autarquia, com "intenção de intimidá-los ao se defrontarem com o autor ou clientes dos advogados que postulam em seu nome".
O Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu os argumentos da Procuradoria, de que o autor não comprovou as condutas injuriosas supostamente praticadas pela perita e condenou o segurado a indenizar os danos morais ocasionados ao INSS e à perita pelo assédio judicial a que foram submetidos.
Segundo o juiz, "o ajuizamento de várias demandas em face de outros peritos médicos contribuiu para gerar um clima de insegurança e constrangimento a todos os profissionais que laboram como peritos médicos do INSS em Sorocaba".
A PSF/Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Processo nº 2009.61.10.001443-4 - 1ª Vara Federal de Sorocaba
Anteontem, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei 135/2010, que estabelece como piso salarial do Estado de São Paulo o valor de R$ 560,00 em vez dos R$ 505,00 anteriores. O valor é superior ao salário mínimo nacional, hoje em R$ 510,00.
Como o piso regional vale para 105,00 ocupações que não têm piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo - entre elas, a de empregada doméstica - os patrões agora vão ter de desembolsar R$ 55,00 a mais por mês com esse serviço. E com o aumento do mínimo regional, sobe também o valor da contribuição paga à Previdência Social.
As regras do INSS dizem que a contribuição deve somar 20% do salário, sendo que 8% são descontados do pagamento do empregado, e 12% são um valor extra pago pelo empregador. Portanto, com o novo piso regional, os patrões precisam pagar, além do salário de R$ 560,00 mais R$ 67,20 referentes à contribuição, totalizando R$ 627,20 - R$ 61,60 a mais por mês, em comparação com o que pagava quando o mínimo regional era de R$ 505,00.
Para as empregadas domésticas, a nova contribuição ao INSS será de R$ 44,80, apenas R$ 4,40 a mais do que pagavam anteriormente, sendo que seu salário será acrescido de R$ 55,00.
Vigente desde 2007, o piso regional se aplica a cerca de 10% dos trabalhadores no Estado - só os formais somam 11 milhões de pessoas, mas o aumento se reflete também na remuneração dos informais.
Pelo projeto aprovado na Assembleia Legislativa, o novo piso terá valores diferentes para cada grupo de trabalhadores. Na primeira faixa salarial, cujo piso é de R$ 560,00 estão incluídos, entre outros, trabalhadores domésticos, motoboys e contínuos.
Na faixa 2, que reúne manicures, pedreiros, vendedores e pintores, a remuneração, que era de R$ 530,00 agora passa a R$ 570,00 mensais. Na faixa 3, onde estão trabalhadores de serviços de higiene e saúde, técnicos em eletrônica e representantes comerciais, o valor sobe de R$ 545,00 para R$ 580,00.
Como o piso regional vale para 105,00 ocupações que não têm piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo - entre elas, a de empregada doméstica - os patrões agora vão ter de desembolsar R$ 55,00 a mais por mês com esse serviço. E com o aumento do mínimo regional, sobe também o valor da contribuição paga à Previdência Social.
As regras do INSS dizem que a contribuição deve somar 20% do salário, sendo que 8% são descontados do pagamento do empregado, e 12% são um valor extra pago pelo empregador. Portanto, com o novo piso regional, os patrões precisam pagar, além do salário de R$ 560,00 mais R$ 67,20 referentes à contribuição, totalizando R$ 627,20 - R$ 61,60 a mais por mês, em comparação com o que pagava quando o mínimo regional era de R$ 505,00.
Para as empregadas domésticas, a nova contribuição ao INSS será de R$ 44,80, apenas R$ 4,40 a mais do que pagavam anteriormente, sendo que seu salário será acrescido de R$ 55,00.
Vigente desde 2007, o piso regional se aplica a cerca de 10% dos trabalhadores no Estado - só os formais somam 11 milhões de pessoas, mas o aumento se reflete também na remuneração dos informais.
Pelo projeto aprovado na Assembleia Legislativa, o novo piso terá valores diferentes para cada grupo de trabalhadores. Na primeira faixa salarial, cujo piso é de R$ 560,00 estão incluídos, entre outros, trabalhadores domésticos, motoboys e contínuos.
Na faixa 2, que reúne manicures, pedreiros, vendedores e pintores, a remuneração, que era de R$ 530,00 agora passa a R$ 570,00 mensais. Na faixa 3, onde estão trabalhadores de serviços de higiene e saúde, técnicos em eletrônica e representantes comerciais, o valor sobe de R$ 545,00 para R$ 580,00.
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