sábado, 6 de fevereiro de 2010
Adequa itens do Anexo I da Portaria nº 121/2009 - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e da outras providências.
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978,
Resolvem:
Art. 1º Os itens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 02.10.09 - Seção 1 - págs. 80 a 82, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 21 , Seção I, p. 99/100, 01.02.2010
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978,
Resolvem:
Art. 1º Os itens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 02.10.09 - Seção 1 - págs. 80 a 82, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 21 , Seção I, p. 99/100, 01.02.2010
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