segunda-feira, 28 de junho de 2010

O aposentado que não parou de trabalhar ou voltou à ativa e quer incluir o tempo de contribuição a mais no cálculo do benefício pode recorrer à Justiça para pedir a desconstituição do ato jurídico da aposentadoria – ou seja, a "desaposentadoria". Tal medida tornou-se cada vez mais procurada, e deve crescer ainda mais com a manutenção do fator previdenciário pelo governo federal.

Segundo o presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo, André Luiz Marques, há mais de 15 mil processos na Justiça Federal tratando do assunto só no Estado de São Paulo. "É uma medida que cresce muito, ainda mais por causa do veto ao fim do fator previdenciário, cálculo que diminui o valor da aposentadoria", diz o advogado.

A "desaposentadoria" vale a pena para quem se aposentou e continuou trabalhando com carteira assinada, elevando a sua contribuição para a Previdência. "Muitas vezes o aposentado é compelido a voltar ou continuar no mercado de trabalho, pois o benefício não é suficiente para pagar suas despesas", diz Carlos Alberto Gouveia, coordenador do curso de pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário da Universidade do Vale do Paraíba (Univap).

Para fazer a "desaposentadoria" é preciso entrar com uma ação na Justiça Federal. Caso o valor da ação seja de até 60 salários mínimos (R$ 30.600), o processo poderá correr no Juizado Especial Federal. Se for maior, só a Justiça Federal Comum poderá decidir sobre o benefício pleiteado. A duração mínima do processo é de cinco anos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece essa medida porque não há previsão legal para a deixar de ser aposentado. De acordo com a Previdência Social, o Decreto 3048/99 informa que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela, saque do FGTS e PIS/Pasep.

A Previdência ainda afirma que a questão já foi examinada várias vezes, na Justiça e no Legislativo, e rechaçada em todas elas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dar ganho de causa para quem pediu a saída do INSS e um novo benefício, sem a necessidade de devolver qualquer valor recebido por entender que a aposentadoria tem caráter alimentar, ou seja, é a renda básica da pessoa, segundo Gouveia, da Univap. No entanto isso ainda não se tornou jurisprudência e os juízes de 1ª e 2ª instância por enquanto tendem a não aceitar a mudança pedida na aposentadoria, o que mostra que não há consenso sobre o assunto na Justiça brasileira.

Luciele Velluto

RNAL DA TARDE - ECONOMIA

clipping AASP

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa.

 

A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

 

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos.

 

O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde.

 

E ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

 

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria.

 

Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: "O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

 

Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho".

 

( RR 25000-07.2007.5.05.0191 )

 



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 25.06.2010
 
fonte: Newsletter Granadeiro Guimarães Advogados

"A psicodinâmica vai bem, mas temos um paradoxo, o trabalho vai mal". A frase foi dita pelo psiquiatra e psicanalista francês, Christophe Dejours, em sua passagem pelo Brasil.

 

Dejours publicou o seu primeiro livro sobre Psicopatologia do Trabalho em 1980. De lá para cá, o mundo laboral foi sacudido por mudanças organizacionais. Entre elas, a avaliação individual que traz grande impacto na saúde mental.

 

Com a individualização do desempenho, o sujeito é isolado e fica mais fragilizado. Nesse cenário, não conta com a solidariedade dos colegas. Não há a cooperação que havia no passado. Os adoecimentos mentais, a incidência de assédio moral e até mesmo suicídios relacionados ao trabalho crescem. Por isso, o trabalho vai mal. Mas as mudanças não ficam apenas nos problemas.

 

A área estudada por Dejours se amplia com uma nova denominação nos anos 90: Psicodinâmica do Trabalho. Nos anos 80, o pesquisador usa a Psicopatologia do Trabalho para estudar como as pessoas estão adoecendo em uma organização fundamentalmente taylorista. No entanto, o trabalho que pode ser fonte de sofrimento patogênico e desequilíbrios, pode também ser construtor da saúde mental.

 

Essa situação dialética entre sofrimento e prazer no trabalho passa a ser abrangida pela psicodinâmica. Christophe Dejours é professor do Conservaitore National des Arts et Métiers em Paris, onde dirige o Laboratório de Psicologia do Trabalho e da Ação. Esteve em São Paulo no final de abril para participar do VI Colóquio Internacional de Psicodinâmica e Psicopatologia do Trabalho e do I Congresso da Associação Internacional de Psicodinâmica e Psicopatologia do Trabalho.

 

Foi a primeira vez que esse evento ocorreu fora da França. Durante a estadia, o psiquiatra falou com a Revista Proteção sobre os problemas do mundo do trabalho atual e como superá-los.

 

PROTEÇÃO - A forma como o trabalho vem sendo organizado tem possibilitado um ambiente propício para o maior aparecimento de doenças e transtornos mentais? Existe um conflito entre a organização do trabalho e o funcionamento psíquico?

 

DEJOURS - Há quarenta anos sabemos que é importante distinguir a relação entre corpo e as condições de trabalho, as quais abrangem riscos químicos, físicos e biológicos. Temos que entender o corpo das pessoas. Para isso, contamos com pelo menos três grandes disciplinas, que seriam a Medicina do Trabalho, a Ergonomia e a Higiene Industrial. Outra relação a ser compreendida é a organização do trabalho de um lado, e a saúde mental de outro.

 

A organização do trabalho sempre vai trazer reflexos para a saúde mental. Na última década, vemos que os constrangimentos ligados a esta organização mudaram bastante. Antes já havia problemas de saúde mental ligados ao trabalho, mas, atualmente, existe uma evolução da patologia mental relacionada ao trabalho.

 

Vemos, por exemplo, o acréscimo das patologias de sobrecarga, principalmente das patologias pós-traumáticas. Há um crescimento também das patologias depressivas e o aparecimento de suicídios no local de trabalho.

 

Algo mudou na organização do trabalho. Uma dessas mudanças é a questão da avaliação, que implica em transformações na forma como o  trabalho está organizado. Esse é um tema importante, que estamos discutindo nesse evento VI Colóquio Internacional de Psicodinâmica e Psicopatologia do Trabalho e I Congresso da Associação Internacional de Psicodinâmica e Psicopatologia do Trabalho.

 



Fonte: Revista Proteção, por Cristiane Reimberg, 25.06.2010
fonte: Newsletter Granadeiro Guimarães Advogados
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Fator previdenciário reduz ganho para quem se aposenta mais jovem.

Congresso aprovou fim do mecanismo e Lula tem até o dia 15 para vetar.

Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo 12/06/2010



Pessoas que se aposentaram mais jovens e tiveram seus benefícios reduzidos por conta do fator previdenciário ou por receberem aposentadoria proporcional apostam na "desaposentação" para tentar melhorar seus vencimentos. Segundo advogados e entidades consultadas pelo G1, esse tipo de processo é recente no país e começa a proliferar nas varas previdenciárias. Poucos casos já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda não há consenso no próprio tribunal sobre o tema.

A desaposentação nada mais é do que o ato de renunciar ao atual benefício para obter um novo em condições mais favoráveis. Mas só vale para quem continuou trabalhando ou trabalhou por algum tempo depois de aposentado. Ao fazer as contas anos depois, a pessoa percebe que seu benefício seria melhor se fossem consideradas as condições atuais. Como, uma vez aposentado, não é possível pedir uma revisão ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esses beneficiários optam por ir à Justiça. O presidente tem até a próxima terça-feira (15) para decidir se concorda com o fim do fator previdenciário

De acordo com advogados ouvidos pelo G1, ações do tipo começaram a ser protocoladas alguns anos depois da adoção do fator previdenciário, em 1999, quando aposentados sob o mecanismo refizeram as contas após atingir mais idade e perceberam que podiam ter um benefício maior. O mesmo aconteceu com que se aposentou com benefício proporcional, o que era permitido até o fim de 1998. No fim de maio, o Congresso Nacional aprovou o fim do fator, que, na prática, reduz o benefício de quem se aposenta mais jovem, independentemente do tempo de contribuição. O mecanismo tenta inibir as aposentadorias precoces para ajudar as contas da Previdência. O governo reagiu e os ministros da Fazenda e do Planejamento recomendaram que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vete o fim do fator. O presidente tem até a próxima terça-feira (15) para decidir, segundo o governo - pela Constituição, o prazo é de 15 dias úteis após o recebimento do projeto. Não há nenhuma lei que permita a desaposentação, mas não também não existe proibição de se tentar obter uma nova aposentadoria na Justiça.

Consultado pelo G1, o Ministério da Previdência disse que "não é contra nem a favor da desaposentação. A legislação brasileira é que não permite. De acordo com a legislação, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela", informou a assessoria da pasta por e-mail. Segundo especialistas, a preocupação do governo é de que os gastos públicos podem aumentar.

O principal argumento das ações sobre o tema que tramitam na Justiça é o de que é injusto que os beneficiários que continuam trabalhando não tenham como reaver as contribuições feitas após a aposentadoria. É o caso do analista de sistemas Carlos Paes, de 58 anos, morador de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Ele se aposentou em 1998, antes do fator previdenciário, com 46 anos de idade. "Fiz os cálculos e percebi que não compensava esperar porque ia entrar a nova lei do fator previdenciário e o valor da aposentadoria ia cair muito." Eu não vou ficar esperando regulamentarem isso, porque acho que é meu direito (obter uma aposentadoria melhor)" Carlos Paes, que entrou na Justiça pedindo desaposentadoria. Paes disse que, depois de se aposentar, trabalhou cerca de seis anos com um negócio próprio. Em 2004, conseguiu um emprego para voltar ao mercado de trabalho com registro em carteira. "Foi uma sorte conseguir emprego. É que na área que trabalho, mainframe (computador de grande porte), a garotada não se interessa muito e acaba sobrando espaço para pessoas mais experientes." Recentemente, soube que podia tentar melhorar o benefício se levasse em conta os últimos anos que trabalhou. Foi aí que entrou na Justiça com pedido de desaposentação. "Eu não vou ficar esperando regulamentarem isso, porque acho que é meu direito (obter uma aposentadoria melhor)." Segundo os cálculos feitos pelo advogado de Carlos Paes, se ele se aposentasse com a situação atual, seu benefício seria 70% mais alto.

Para Benedito Marcílio, vice-presidente da Federação dos Aposentados do Estado de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Previdência Social, a desaposentação é uma alternativa para os aposentados que continuam trabalhando. Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões. Entre eles, 6,7 milhões estavam ocupados - cerca de 30% do total. "O ideal seria se tivéssemos aposentadorias com critérios justos onde o cidadão que trabalhasse 30, 35 anos, recebesse uma aposentadoria que lhe garantisse a sobrevivência. (...) Hoje em dia os critérios são perversos com esse fator previdenciário. Quem se aposenta tem perda de cara de mais de 35% do que se tivesse trabalhando. (...) São mais de 2 milhões de aposentados com carteira assinada. A desaposentação acaba sendo uma forma de corrigir distorções." Benedito Marcílio diz que o fim do fator previdenciário é uma das bandeiras do movimento de aposentados. "Se o Lula vetar vai ter que assumir os desgastes desse veto. A responsabilidade é dele e ele vai pagar por isso, afinal é ano de decisão política", afirma.

Ação na Justiça

Como a procura por processos de desaposentação começou a crescer, no fim do ano passado a Defensoria Pública da União (DPU) no Paraná entrou na Justiça para possibilitar que todos os aposentados possam pedir por via administrativa a revisão do seu benefício, sem necessitar do processo por desaposentação. A ação pedia uma liminar para que o INSS começasse a revisar os benefícios de imediato, mas a Justiça negou. O Ministério Público Federal no estado opinou pela rejeição do processo por entender que não é dever da DPU fazer pedido em prol da coletividade. O processo está com juiz para uma decisão. Como a questão da aposentadoria é tratada como direito fundamental, provavelmente isso vai acabar gerando questão constitucional para o STF" Alfeu Eleandro Fabiane, defensor público da União que ingressou na Justiça com ação para que todos consigam obter a desaposentadoria O defensor público Alfeu Eleandro Fabiane diz que se a Justiça considerar o pedido procedente (válido) na 1ª instância, mesmo que a Previdência recorra, pode ser um "precedente positivo" para ação individual. "Mas conto com a possibilidade de que seja improcedente na primeira instância. Se acontecer, vamos recorrer. No TRF 4 (da região do Paraná), há entendimento de que a desaposentação possa ocorrer, mas eles dizem que o aposentado tem de devolver todos os valores já recebidos. Somos contra porque não recebeu indevidamente, tinha o direito." Eleandro Fabiane diz que o tema deve ter um consenso em breve no STJ ou chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Como a questão da aposentadoria é tratada como direito fundamental, provavelmente isso vai acabar gerando questão constitucional para o STF. É uma questão nova. Pontualmente algumas pessoas conseguem esse direito, mas pontualmente. Não há decisões de maior alcance." Segundo o defensor, só na DPU de Curitiba (PR) há cerca de 20 casos de pessoas pedindo desaposentação em andamento.

Quem pode pedir

Segundo a advogada Melissa Folmann, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, só é possível tentar a desaposentação para quem continuou trabalhando após começar a receber o benefício. "Nos casos em que a pessoa que se aposentou cedo, sofreu incidência do fator previdenciário, e que após ter se aposentado manteve o fator contributivo ou passou a contribuir com valores maiores, vale a pena pedir a desaposentação." Ela afirma, porém, que trata-se de um processo longo. "Demora entre cinco e sete anos. É um processo longo e deve ir ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que muitos juízes de primeira e segunda instância têm negado os pedidos." A advogada disse que a ação deve pedir a renúncia do benefício por outro melhor, e não a revisão. "Desaposentação não é revisão. A revisão ocorre por um erro cometido. Na desaposentação, é preciso provar que contribuiu depois de se aposentar e que espera um novo benefício." Melissa afirma ainda que é necessário fazer adequadamente os cálculos para saber se o processo vale a pena. O G1 identificou pelo menos dois projetos no Congresso que criam regras para a desaposentação, mas ainda estão em estágios iniciais de tramitação.

Regulamentação

Para o professor Fábio Zambitte, especialista na área de Direito Previdenciário, autor de "Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria" e servidor de carreira no Ministério da Previdência, a desaposentação é um "instrumento adequado", desde que não seja usado para fraudes. "Defendo que tenha ocorrido pelo menos um ano de contribuição. Mas o ideal é que isso seja regulamentado. Cada juiz analisa conforme seu entendimento, e o Judiciário ocupa esse vácuo de poder, já que o legislador não resolve." O G1 identificou pelo menos dois projetos no Congresso que criam regras para a desaposentação, mas ainda estão em estágios iniciais de tramitação. Zambitte também crê no veto ao fim do fator e considera que pelo sistema atual, o melhor é que o mecanismo continue vigorando. Ele afirma, porém, que a implantação de uma idade mínima poderia para aposentadoria poderia resolver a questão.

A Previdência alega que se for concedida a desaposentação, o segurado tem de devolver. Mas entendemos que a aposentadoria naquele momento foi legal." Danilo Perez Garcia, advogado especializado em direito previdenciário Preocupação Para os advogados que atendem aos aposentados que buscam melhorar o benefício, a preocupação é sobre o tema chegar ao Supremo Tribunal Federal. O advogado Danilo Perez Garcia afirmou que atende diversos aposentados com esse perfil e já chegou a obter uma sentença favorável na primeira instância, mas a Previdência recorreu. Nesse caso, o benefício atual de R$ 1,5 mil iria para R$ 2,9 mil se considerados os últimos anos de trabalho. Garcia destaca que muitos tribunais têm aceitado a desaposentação, mas determinando que o segurado devolva todos os valores recebidos anteriormente. "A Previdência alega que se for concedida a desaposentação, o segurado tem de devolver. Mas entendemos que a aposentadoria naquele momento foi legal. Só se deve devolver valores no caso de concessões indevidas ou fraude." O advogado destaca que em um caso que chegou ao STJ o tribunal opinou pela não devolução. "São processos novos. Nós começamos a mexer com desaposentação em 2008 e é agora, 2010, 2011, que começa a chegar nos tribunais superiores", afirma Garcia. Para ele, quando muitos casos começarem a aparecer pode ser publicada uma súmula que delibere sobre o assunto.

Viviane Masotti, mestre em direito previdenciário e advogada há 20 anos, é defensora da desaposentação, que classifica com uma "tese jurídica nova". "Acredito na desaposentação, embora ainda seja muito jovem. (...) A desaposentação é hoje praticamente o único caminho que enxergamos para quem se aposentou e continuou trabalhando reaver as contribuições. É um direito que a pessoa tem", afirma. Ela afirmou que explica aos clientes que se trata de um processo novo, mas não esconde a preocupação com o STF. "Já temos decisões favoráveis no STJ. A preocupação é o STF, se não vão ser revertidas."

Contrário à tese, o advogado Mauricio Maluf Barella, especialista em direito tributário, afirmou que é procurado para fazer as ações de desaposentação, mas se recusa. "Acho que não vale a pena porque pode cair mais para frente. (...) Eu não costumo brincar com o direito dos outros. Acho que pode acabar piorando a vida de muita gente. Não posso enganar o cliente, tem muitas decisões que pedem a devolução dos valores."

ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO

O que é? É o ato de renunciar a atual aposentadoria para que passe a receber um novo benefício que leva em consideração a situação atual, como idade e recolhimentos feitos à Previdência após ter se aposentado. Ou então para utilizar o tempo de contribuição em outro regime previdenciário, como por exemplo, passar do regime geral, no setor privado, para um próprio do setor público.

Como pode ser pedida? Não está prevista em lei e portanto não basta pedir revisão administrativa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, a desaposentação para um novo benefício só pode ser pedida pela via judicial. Alguns advogados pedem para a Previdência e incluem a negativa como parte do processo.

O que diz o governo sobre a desaposentação? Considera que a aposentadoria é um "ato jurídico irreversível e irrenunciável". Diz não ser contra, mas afirma que a lei não permite a desaposentação.

O que pediam as primeiras ações? Que os aposentados no Regime Geral da Previdência (por exemplo, os funcionários de empresas privadas) que começaram a trabalhar no serviço público após a aposentadoria pudessem abrir mão do benefício e contar o tempo de serviço antigo para se aposentar no regime próprio com uma condição mais vantajosa. A partir disso, começaram a ser protocoladas também ações de aposentados pelo Regime Geral que continuaram contribuindo no mesmo regime e buscavam o direito de ampliar seu benefício.

Qual a alegação principal das ações que pedem desaposentação? A partir de 1994, foi extinto o benefício do Pecúlio Previdenciário, que é a devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria quando fosse comprovado o fim da atividade por meio da rescisão do contrato. Isso significa que atualmente, pela lei, não há possibilidade de o segurado aposentado obter retorno sobre as contribuições feitas após 1994.

Como funcionam as aposentadorias hoje? Homens podem se aposentar com benefício integral com 35 anos de contribuição e as mulheres, com 30. No entanto, quem se aposenta mais jovem tem o benefício reduzido por conta do fator previdenciário. É possível pedir aposentadoria só por idade para homens com 65 anos de idade para mulheres a partir dos 60, respeitando a carência de 180 contribuições em qualquer dos casos. Atualmente, só pode pedir aposentadoria proporcional - 53 anos e 30 de trabalho para homens e 48 anos e 25 de trabalho para mulheres - quem se filiou à Previdência antes de 16/12/1998. Na aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo é exigido trabalhar mais 40% do tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Quem se filiou à Previdência após esse período, não pode mais obter aposentadoria proporcional.

De modo geral, quem pede a desaposentação? Geralmente o segurado que se aposentou mais jovem com o benefício proporcional. Com as contribuições feitas depois, esse beneficiário passou a ter condições de obter um benefício melhor.

Por que o número de ações cresceu após o fator previdenciário? A adoção do fator previdenciário, em 1999, reduziu os benefícios de quem se aposenta só por tempo de contribuição, sem atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. Muitos continuaram a trabalhar mesmo depois da aposentadoria e, dessa forma, mantiveram as contribuições ao INSS. Ao atingirem a idade mínima, alguns beneficiários refizeram os cálculos e perceberam que os benefícios podiam ser bem maiores.

Como a Justiça tem se posicionado? Segundo advogados e especialistas, a maioria dos juízes de primeira e segunda instância tem rejeitado o pedido de desaposentação. Alguns magistrados, porém, aceitam a desaposentação, com a condição de que os aposentados devolvam todo o dinheiro recebido da Previdência, para ter direito a um novo benefício. No entanto, um processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a desaposentação e rejeitou a necessidade da devolução dos valores. Nenhum processo sobre o tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Alguém já conseguiu receber uma nova aposentadoria com valor maior? Entre os especialistas e advogados consultados pelo G1, há poucos casos de ações transitadas em julgado, sem mais possibilidade de recurso, em que o aposentado já esteja recebendo uma aposentadoria com valor maior do que a anterior. A Previdência não soube informar quantos.

Os aposentados podem perder com o pedido de desaposentação? Segundo advogados consultados pelo G1, é preciso fazer cálculos para saber se realmente vale a pena renunciar à aposentadoria por um novo benefício. O pedido judicial também deve deixar claro que se trata de uma renúncia por uma nova aposentadoria. Há possibilidade de pedir desde o começo que todo o dinheiro já recebido não tenha de ser devolvido.

Todos os especialistas consultados pela reportagem temem que a possibilidade de pedir nova aposentadoria por esse mérito seja suspensa pelo STF caso alguma ação chegue ao tribunal.

Há alguma possibilidade de a desaposentação ser regulamentada? Pelo menos dois projetos sobre o tema tramitam no Congresso. Atualmente, tramita uma ação da Defensoria Pública da União no Paraná na Justiça daquele estado pedindo que todos os brasileiros possam realizar a desaposentação. O pedido de liminar não foi aceito e o Ministério Público Federal no estado opinou pela improcedência por considerar que não é papel da DPU atuar pela coletividade, mas não analisou o mérito do pedido. O processo está no gabinete da juíza responsável para uma decisão final.

FONTE: G1
Se o empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário. Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.

Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.

Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. "Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais. O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício" - finalizou.

( RO nº 01096-2009-114-03-00-4 )

 

Fonte: TRT 3
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS) divulgaram uma nova tese jurídica para subsidiar a atuação dos procuradores nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios para deficientes físicos. A nova "defesa mínima", como é chamada este tipo de tese, analisa o novo conceito de deficiência criado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já incorporado pela Constituição Federal de 1988.

Pela nova definição, as pessoas com deficiência passam a ser conceituadas como "aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

Desde o dia 1º de junho o INSS vem considerando este novo conceito para analisar e conceder os benefícios às pessoas com deficiência em todo o Brasil. O conteúdo já havia sido disponibilizado pela PFE/INSS em forma de Memorais e divulgado durante a Semana Nacional de Integração com o Poder Judiciário. Mas a necessidade de divulgar ainda mais a nova definição, motivou a formalização da tese de defesa.

Mas segundo o Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, procurador Federal Elvis Gallera Garcia, "para otimizar a defesa judicial do INSS, a aplicação do novo conceito de deficiência física vai depender do conhecimento e da utilização dos critérios enumerados pela Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF)". É indispensável, ainda que a perícia seja realizada também por médico e assistente social.

A nova tese de defesa para os processos que envolvem pedido de concessão de benefícios já foi utilizada, inclusive, pela Presidência da República, nas informações enviadas para julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Supremo Tribunal Federal A PGR supunha que o Brasil ainda não estivesse aplicando a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, pedindo então sua aplicação. Demonstrou, com as informações, que a convenção já vem sendo aplicada no país.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: AGU
 

Desde 95, ganho para quem ganha piso foi 121%; para os demais, foi 27%.
Na terça, Lula aprovou alta de 7,72% para benefício acima de um mínimo.

"Agora continuamos a luta pela recuperação das aposentadorias. Queremos o mesmo índice (percentual de reajuste) do salário mínimo. Tem gente que se aposentou com oito salários e hoje ganha a metade, quatro salários. É um assalto, um massacre."

Nelson de Miranda Osório, diretor financeiro da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, sobre a defasagem nas aposentadorias acima de um mínimo

Mesmo com aumento de 7,72% para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo, o ganho real (acima da inflação) desses beneficiários é bem menor do que o verificado para os aposentados que recebem o piso previdenciário (R$ 510).

De acordo com dados da Previdência Social, em 16 anos, entre 1995 e 2010, os beneficiários que ganham um salário mínimo tiveram ganho real de 121%. Com o reajuste autorizado na terça, quem ganha acima do piso obteve aumento real de 27% no mesmo período.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva confirmou o aumento para quem recebe mais de um salário mínimo nesta terça, mais de duas semanas depois de o percentual ter sido aprovado pelo Congresso Nacional. A partir de janeiro, aposentadorias superiores a um mínimo já haviam sido reajustadas em 6,14%. Com o aumento maior, os aposentados receberão a diferença retroativamente ao mês de janeiro.

O aumento de 6,14% que havia sido concedido em janeiro já era o maior reajuste real concedido a quem ganha mais de um salário mínimo desde 1995. Nos anos anteriores, os reajustes praticamente só acompanharam a inflação. Conforme dados da Previdência, mais de oito milhões de pessoas (30% dos beneficiários) recebem mais do que um mínimo.

Para reajustar as aposentadorias, o governo adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que mede o poder de compra de quem ganha entre um e seis salários mínimo. Confira abaixo a relação entre a inflação e o aumento das aposentadorias desde 1995.

Insatisfação
Para o diretor financeiro da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Nelson de Miranda Osório, o aumento não é suficiente para a categoria.

"Eu tinha toda certeza que o presidente não vetaria o aumento. Ele está sentindo que está no último ano de governo e ainda não cumpriu a promessa de recuperar as aposentadorias. Agora continuamos a luta pela recuperação das aposentadorias, queremos o mesmo índice do mínimo. (...) Tem gente que se aposentou com oito salários e hoje ganha a metade, quatro salários. É um assalto, um massacre", diz Osório.

O vice-presidente da Federação de Associações e Departamentos de Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo (Fapesp), Benedito Marcílio, concorda que o aumento "está longe" de agradar plenamente os aposentados. "O aumento anda não nos deixa satisfeitos. A nossa luta é reaver as perdas que ocorreram desde o governo FHC."

Marcílio destaca que o ano eleitoral influenciou a decisão. "Em 2006 conseguimos no Congresso Nacional aumento de 16,67%, mas, com insensibilidade, Lula acabou vetando. Esse ano tem outra questão, outra situação. Lula está naquela angústia de eleger seu sucessor."

O líder do governo na Câmara dos Deputados, Cândido Vaccarezza, negou que o presidente tenha cedido ao clima eleitoral. De acordo com ele, se Lula tivesse vetado os 7,7% seria preciso editar uma Medida Provisória para garantir ao menos o reajuste de 6,14% a que os aposentados já têm direito. De acordo com Vaccareza, uma nova MP não passaria pelo Congresso sem alterações e seria analisada pouco antes das eleições.

Está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados desta quarta-feira (16) a análise de projeto de lei 4434/2008, que cria regras para aposentadorias e benefícios da Previdência.

Distribuição das aposentadoriasDistribuição das aposentadorias (Foto: Editoria de Arte / G1)

Fator previdenciário
Os aposentados criticaram, no entanto, o já anunciado veto ao fim do fator previdenciário.

O fator previdenciário foi um mecanismo criado em 1999 para inibir as aposentadorias precoces e equilibrar as contas da Previdência Social. Na prática, ele reduz o benefício de quem se aposenta mais jovem, independentemente do tempo de contribuição. Ao recomendar o veto da extinção do fator, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o fim do fator prejudicaria a "sustentabilidade fiscal" do governo.

"Os critérios são perversos com esse fator previdenciário. Quem se aposenta tem perda, de cara, de mais de 35% do que se tivesse trabalhando", afirma Benedito Marcílio.

Para o diretor da Cobap Nelson Osório, o sistema 85/95 é uma alternativa viável ao fator. Nesse sistema, a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição deve ser 85 para obter aposentadoria integral. Para o homem, a soma seria 95.

Vários aposentados que continuaram trabalhando depois de se aposentar buscam na Justiça a reposição de seu benefício por conta do fator previdenciário. Esse tipo de processo é chamado "desaposentação", uma vez que o beneficiário precisa renunciar à aposentadoria e pedir uma nova com base na situação atual.

Fonte: G1

Agora é oficial. A Previdência Social publicou na segunda-feira uma resolução que altera a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em vigor desde janeiro, o FAP é utilizado para diminuir ou aumentar a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo do governo é reduzir os índices de acidente de trabalho de empresas que registram grandes percentuais e estimular aquelas que possuem baixos índices ou não os têm.

A aplicação do FAP - variável de 0,5 a dois pontos - pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. A principal modificação, prevista na Resolução nº 1.316, do Conselho Nacional de Previdência Social, favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008. Todas elas terão direito a menor alíquota do FAP, ou seja 0,5. Assim, terão os valores recolhidos ao SAT reduzidos à metade a partir de 1º de setembro.

A resolução também prevê uma sanção caso o contribuinte omita algum acidente. Nesse caso, o FAP será de dois pontos. O que significa um acréscimo de 100% ao SAT. As alterações resultaram de negociações entre a Previdência e entidades empresariais.

Essas mudanças, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. Hoje são cerca de 250 ações judiciais e 7,2 mil recursos administrativos contestando o FAP. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, ao pacificar que toda empresa que não registrar acidente de trabalho terá alíquota 0,5 de FAP, a Previdência reconhece que era falho o sistema estatístico aplicado, no qual quase nenhuma empresa obtinha o benefício. A questão vinha sendo contestada no Judiciário e resultou em diversas liminares favoráveis às empresas. No entanto, como a nova regra valerá apenas a partir de setembro, ele afirma que deve ainda recorrer à Justiça para obter o mesmo tratamento para as cobranças efetuadas entre janeiro e agosto deste ano.

Novas ações ainda podem ser propostas contra a sanção aplicada às empresas que omitirem acidentes. Para Mazzillo, a punição afronta o princípio da legalidade, além do conceito de tributo do Código Tributário Nacional, segundo o qual eles não poderiam ter natureza sancionatória. O advogado Alessandro Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti e Leite Campos Advogados, também acredita que isso pode resultar em novas ações, pois a Previdência não poderia criar um meio punitivo via ato infralegal, "o que viola o princípio da legalidade e deturpa o objetivo do FAP".

Adriana Aguiar, de São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo-se às seguintes regras:

I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e

III - o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Paulo Bernardo Silva

Carlos Eduardo Garbas

DOU 16.06.2010

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Art. 3º Em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.

Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.

Art. 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Carlos Eduardo Garbas

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009
7,72%
Em março de 2009
7,39%
Em abril de 2009
7,17%
Em maio de 2009
6,58%
Em junho de 2009
5,95%
Em julho de 2009
5,51%
Em agosto de 2009
5,26%
Em setembro de 2009
5,18%
Em outubro de 2009
5,01%
Em novembro de 2009
4,77%
Em dezembro de 2009
4,38%

MENSAGEM DE VETO Nº 303, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2010 (MP nº 475/09), que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º

"Art. 5º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 29. ...........

.......

§ 7º Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

.........

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.' (NR)"

Razões do veto

"O dispositivo, da forma como aprovado, não atendem ao disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

DOU

O Supremo Tribunal Federal reformou um acórdão de 1998 que impedia uma aposentada de ter seu salário-benefício recalculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição – de acordo com o artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 29 da lei 8.213/91.

A aposentada questionou o acórdão proferido pela Primeira Turma no Recurso Extraordinário 218898-RS por meio da Ação Rescisória (AR) 1408, julgada ontem (16). Os ministros presentes – à exceção da ministra Ellen Gracie, que estava impedida – foram unânimes na votação que reformou o acórdão para dar à aposentada o direito de ter seu benefício recalculado.

No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20).

Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.

A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.

"O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91", disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, "acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145" da lei 8.213/91.

Fonte: STF
A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a concessão de benefício de pensionamento por morte à ex-companheira de servidor que não mais convivia com o falecido. Os Desembargadores entenderam que a mulher preenchia os requisitos exigidos: conviveu maritalmente por mais de cinco anos e era dependente econômica.

O casal manteve união estável por pelo menos 15 anos e teve dois filhos. A autora recebia pensão alimentícia equivalente a 15% sobre o vencimento líquido do servidor. O direito foi reconhecido judicialmente em 1991. O pensionamento por morte já havia sido concedido por meio de um mandado de segurança, decisão da qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) recorreu.

Para o relator da apelação na 21ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, o fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus, devendo, pois ser dado ao caso em apreço solução semelhante à da ex-esposa, que não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia.

O entendimento teve embasamento no art. 9º, inciso II, da Lei Estadual 7.672/82, que considera dependente econômica a companheira mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada. O segurado deve apresentar as mesmas condições. O § 1º do referido dispositivo alerta que não será considerado dependente o cônjuge que não percebe pensão alimentícia.

Processo nº 70035953892

Fonte: TJRS
Os processos sobre aposentadoria rural por idade que ingressarem no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), como Apelação Cível ou Reexame Necessário, irão passar por conciliação. Eles serão remetidos, após a distribuição, diretamente da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) ao Gabinete da Conciliação. O novo procedimento, aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal, está na Resolução 397, publicada no Diário Eletrônico do dia 21 de maio de 2010.

Anteriormente à Resolução 397, para submeter à conciliação processos que tratassem de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Gabinete de Conciliação tinha que solicitar os processos sobre o tema aos Gabinetes dos desembargadores todos os meses, sendo que, muitas vezes, não estavam disponíveis, visto que já tinham sido incluídos em alguma pauta de julgamento ou situação similar.

"A conciliação permite alcançar o benefício com maior celeridade do que o procedimento normal de julgamento. Trabalhamos em conjunto com funcionários e procuradores federais do INSS, que fazem a análise de possível proposta, caso a caso, incluindo implantação do benefício e cálculo dos atrasados porventura existentes", explica o coordenador do Gabinete da Conciliação, desembargador federal Antonio Cedenho.

Como é o novo procedimento

Só em 2009, foram feitos acordos em 2.602 processos sobre o tema. Com a publicação da resolução, o caminho dos processos sobre aposentadoria rural por idade no Tribunal será o seguinte: após serem autuados, classificados e distribuídos, eles serão enviados da UFOR diretamente para o Gabinete da Conciliação, onde serão encaminhados para funcionários e procuradores federais do INSS, para a análise de uma possível proposta de acordo, com os valores do benefício e de eventuais valores atrasados a que tenham direito.

Após esta primeira etapa, de posse das cópias da proposta assinada pelo procurador federal e verificada a regularidade do processo, o Gabinete da Conciliação as remete para o segurado e o escritório do respectivo advogado.

Se o segurado aceitar os termos da proposta, é elaborado o Termo de Acordo de Conciliação, o qual é assinado pelo coordenador do Gabinete. O ato seguinte é a implantação do benefício diretamente nas dependências do Gabinete por funcionários do INSS. Finalmente, o termo é publicado, e, ultrapassado o prazo para eventual recurso, os autos são devolvidos à Primeira Instância para pagamento de atrasados.

Resultando negativa a tentativa de conciliação, o Gabinete da Conciliação encaminhará os autos conclusos ao relator sorteado. Sendo positiva a conciliação, o Gabinete restituirá os autos ao Juízo de origem, com as devidas providências.

Além da aposentadoria rural, o Gabinete da Conciliação do TRF3 também promove acordos em processos sobre aposentadoria por invalidez, amparo social ao idoso ou ao portador de deficiência (LOAS), carteira comercial da Caixa Econômica Federal e desapropriação, entre outros temas.

Fonte: TRF 3
(22.06.10)

Decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social que suspendeu o pagamento de aposentadoria por invalidez a um juiz de Direito em Minas Gerais, por ele ter continuado a exercer a magistratura, foi mantida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha (MG). A Previdência Social concedeu o benefício para o juiz, que era professor da Faculdade de Direito de Varginha e foi afastado devido à doença.

"Embora a Constituição autorize a concessão de aposentadoria no exercício de duas funções, a natureza da invalidez impede a manutenção do vínculo de trabalho remunerado após a concessão do benefício previdenciário, isso porque, inválido é o segurado incapaz de garantir a subsistência de quaisquer outras atividades remuneradas", destacou a decisão.

Em 2002, o juiz contraiu asma brônquica, o que o levou ao afastamento da atividade de professor e ao recebimento de auxílio-doença, convertido em 2004 no benefício de aposentadoria por invalidez.

A Advocacia Geral da União pediu ao INSS que apurasse, por meio de um processo administrativo, irregularidades na concessão. Foi comprovado que o segurado continuou desempenhando a função de juiz e de professor, de 2002 a 2003. O fato levou à suspensão do benefício. O juiz entrou com ação para restabelecer a aposentadoria.

O segurado afirmou que a suspensão do benefício não foi fundamentada e que ele não teria retornado às atividades de docência. A remuneração paga pela Faculdade de Direito por quase um ano seria a título de complementação do valor do auxílio-doença. Afirmou que desde a concessão do benefício o INSS teria ciência que ele exercia função de juiz e que essa não poderia impedir o recebimento da aposentadoria.

A Procuradoria Seccional Federal de Varginha (MG),  representando o INSS, pediu a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS. Segundo a AGU, "a concessão da aposentadoria por invalidez resulta da incapacidade para qualquer atividade laboral, conforme previsto no artigo 47, da Lei nº 8.213/91".

Fonte: www.espacovital.com.br

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu prazo de 30 dias para que interessados se manifestem no incidente de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais (JEFs) que discute se o prazo para requerer judicialmente o reajuste nos vencimentos decorrente da Unidade de Referência de Preços (URV) alcança o fundo de direito.

Na petição, Eltrom Cearense Gomes sustenta que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) dos JEFs acolheu orientação contrária à jurisprudência dominante do STJ.

Segundo o Tribunal, a prescrição do direito ao reajuste de vencimentos relativos da URV não alcança o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (período de cinco anos) que precedeu o ajuizamento da ação.

Fonte: CJF

O Governo Federal já disparou, novamente, os sinais de alarme sobre as contas previdenciárias. Pretende controlar a elevação do que chama de "rombo" nas contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os últimos números oficiais estimam o desequilíbrio nos cofres da autarquia chegando à casa dos R$ 50 bilhões no final de 2009.

Esta é a conta da diferença entre arrecadação de contribuições e pagamento dos mais de 25 milhões de benefícios, sem que tenham ainda sido computados os eventuais impactos do complemento de reajuste às aposentadorias e pensões de valores superiores ao salário mínimo, sancionado pelo Planalto.

O ministro da área já sinalizou que deve propor a unificação, no médio ou longo prazo, dos regimes de aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.

Manifestações favoráveis a tais mudanças têm sido ouvidas dos principais pré-candidatos à Presidência da República e seus formuladores de planos de ação, inclusive ao estabelecimento de um novo patamar etário mínimo, aplicável às aposentadorias do INSS.

Buscando evitar nova corrida aos pedidos de aposentadoria, as propostas de alterações têm tido pouca publicidade, ou aventadas para serem implementadas de forma gradual, como se foram meras "readequações" dos sistemas.

Mas dos gabinetes palacianos e dos programas pós-eleitorais, pode tudo surgir, desde a proposição da aplicação do fator previdenciário aos servidores públicos que ingressaram a partir de 2004, como da uniformização das regras dos regimes em geral.

Ou, em caso de consolidação da derrubada do fator previdenciário, o "revival" da tentativa de fixação de uma idade mínima para as aposentadorias do INSS, debate que se estende a algumas décadas.

Outra medida, meramente administrativa, anunciada há mais de dois anos, , ainda não foi transformada em realidade: a contabilização em separado da previdência do setor rural. Desde o início do ano, o déficit somente do campo totaliza R$ 14,237 bilhões.

A separação das rubricas deixaria claro que o desequilíbrio na previdência urbana é sustentável e uma das principais medidas deve ser a realocação de fontes de financiamento para os benefícios oriundos do setor primário.

Fiquemos atentos, pois os estudos estão sendo elaborados e as mudanças gestadas nos gabinetes e comitês. Não devem ser para melhorar a vida dos aposentados, trabalhadores dos setores privado ou público. Como sempre. Preparemo-nos, pois.

Por Vilson Antonio Romero

Fonte: DIAP

www.ieprev.com.br

O embate judicial travado em razão da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) representa mais do que a velha e conhecida tensão entre o Fisco e os contribuintes. O recente aumento da tarifação acidentária, travestido de incentivo à prevenção de acidentes, é uma esquisitice previdenciária que pode ser explicada, em parte, por um fenômeno jurídico denominado "deslegalização".

 

"Des-legalizar", na essência, significa "des-cartar" da contextura da lei possíveis supérfluos jurídicos. No caso das leis tributárias, há quem entenda que já não há mais espaço para dogmas como o da legalidade tributária e da tipicidade.

 

Existe um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) - o RE 343.446-SC -, considerado um ícone da doutrina da "deslegalização". Ricardo l. Torres aponta esse precedente como referência de "flexibilização da legalidade"; Godoi o refere como uma "peremptória negação da chamada teoria da reserva absoluta de lei formal ou tipicidade fechada".

 

Isto porque o Supremo afirmou que: "O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I".

 

No entanto, se observarmos a conduta administrativa que se desenvolveu no espaço de "deslegalização" do SAT, não se pode desejar outra coisa senão vida longa ao formalismo no contexto tributário-regulamentar brasileiro.

 

Veja-se a complementação do conceito de atividade preponderante. Para cobrar pela alíquota máxima do SAT, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) generalizou, em sentido extremo, o risco do setor de produção para todos os estabelecimentos da empresa (Decreto nº 2.173). Como a remuneração do pessoal administrativo é bem superior a do pessoal de produção, o interesse arrecadatório ficou evidente.

 

Para impedir o cômputo do pessoal administrativo na definição da atividade preponderante, o INSS expediu a ON nº 2/97, considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também condenou a generalização dos estabelecimentos (Súmula nº 351).

 

O INSS respondeu retirando da CNAE o código que identificava a administração das empresas, e, indômito, manteve o critério generalizante nos enquadramentos dos Decretos de número 6.042 e 6.957, em franco desrespeito à súmula 351. A ilegalidade contaminou, inclusive, a metodologia do nexo epidemiológico.

 

Na questão da complementação dos graus de risco, os reflexos da "deslegalização" são ainda piores. O standard legal assumido pelo Supremo como pressuposto de legitimidade da delegação legislativa, consistia na necessidade de observação estatística a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

 

Contudo, tal pressuposto não foi concretizado durante décadas. Os regulamentos também previam a redução das alíquotas do SAT em até 50% a fim de estimular investimentos em prevenção, mas esses dispositivos jamais foram operacionalizados.

 

Desde que a sistemática dos graus leve, médio e grave foi introduzida na legislação (Lei nº 6.367, de 1976), até o ano de 2007, a regulamentação das classificações de risco permanecem na mais absoluta obscuridade.

 

O Decreto nº 6.042, de 2007, serviu-se de modo ilegítimo da epidemiologia, transmutando a CNAE em uma classificação nacional de atividades perigosas, e a CID em uma classificação internacional de doenças do trabalho.O ato médico pericial foi aviltado, e as doenças comuns da população foram direcionadas para o ambiente do trabalho das empresas sob protestos de entidades científicas.

 

Por fim, observamos a mais recente tipificação administrativa, o Decreto nº 6.957, de 2009, com a premiação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Trata-se de mais um ato secreto do INSS, que se razoável fosse, não estaria a congestionar o Judiciário com milhares de ações.

 

Neste caso, a complementação administrativa conseguiu o prodígio de atribuir o malus para as empresas e o bônus para o INSS. É o tipo de extrafiscalidade a se esperar de um órgão que vive sob constante pressão arrecadatória.

 

Felizmente, há quem reprove essas políticas públicas esquisitas que eclodem como subproduto da deslegalização. Leandro Paulsen, por exemplo, observa que a Lei nº 8.212/91 "delegava ao Executivo juízos de valor que implicariam verdadeira integração normativa da norma tributária impositiva, com violação à legalidade tributária".

 

E referindo-se ao precedente do Supremo, RE 343.446-SC, arremata, "O STF, pois, na época, acabou dando corda para o Executivo, de maneira que prosseguiu este regulamentando à matéria, o que culmina, agora, com a questão do FAP, prevista na Lei 10.666/03".É temerária a exploração utilitarista desse julgado como se fosse uma porteira sem eira nem beira para chancelar a expedição de leis deslegalizadas e regulamentos libertários.

 

Num país onde o legislativo é marcado pela corrupção, a administração pelo casuísmo oportunista, e a gestão do SAT vê-se à mercê de um órgão onde a fraude tornou-se endêmica, ser conservador é pouco. A "deslegalização" do SAT permite que o Executivo se mova com uma desenvoltura tal que atenta contra o Estado de direito.

 

(*) advogado tributarista do Pereira e Pereira Advogados Associados em Curitiba

 



Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo Bueno, 21.06.2010

Para tentar diminuir a carga tributária previdenciária, algumas empresas têm conseguido liminares que determinam a revisão do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP ). Criado em 2007 pela Previdência Social, o NTEP relaciona determinadas doenças a certas atividades industriais. Assim, se a doença do empregado estiver na lista do NTEP, a empresa tem que pagar auxílio-doença acidentário - ao invés do auxílio-doença comum - ao empregado.

 

Além de conceder estabilidade de um ano ao funcionário, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o FGTS durante o período da licença e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) da indústria.

 

Os recursos contra o NTEP procuram demonstrar que não há relação entre a doença e a atividade do empregado. Consequentemente, a empresa deveria pagar o auxílio-doença comum ao empregado, diminuindo a carga tributária da empresa.

 

Uma das liminares foi proferida pelo juiz federal Eurico Zecchin Maiolino, da 15ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, ele impôs um prazo de 15 dias para análise do pedido e revisão do NTEP de uma metalúrgica paulista.

 

Ele considerou a imposição constitucional da razoável duração do processo. Na prática, a decisão vai interferir no cálculo do SAT 2010 da metalúrgica, que leva em conta acidentes ocorridos nos anos de 2007 e 2008."Dois acidentes a menos podem levar a uma diminuição de 70% na alíquota do SAT", diz o advogado Rodrigo Campos, do escritório Demarest & Almeida, responsável pela ação.

 

A empresa havia entrado com recurso na Previdência em 2008. O objetivo era provar, com base em perícia, que a doença do empregado não era decorrente da atividade laboral. Campos argumentou ainda que o INSS é obrigado a julgar os processos administrativos com celeridade. "Outras 20 empresas clientes do escritório estão em situação semelhante", comenta o advogado.

 

Antes da mudança legislativa, em 2006, foram concedidos 140.998 auxílios-doença acidentários de acordo com estatística da Previdência. Em 2007, após a instituição do NTEP, esse número saltou para 274.946.

 

Os dados mais recentes, de 2009, somam 329.914. O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, argumenta que deve haver igualdade no tratamento dos recursos. "Há uma fila a ser respeitada", afirma.

 

O diretor diz que o total de recursos em trâmite na Previdência ultrapassa os 300 mil. Quanto às análises já realizadas sobre o NTEP, Todeschini afirma que a maioria dos pedidos são mal fundamentados ou protelatórios em relação ao FAP. "A relação das doenças profissionais é confirmada em 95% dos casos."

 



Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 22.06.2010

 

Redistribuir processos administrativos de benefícios no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007; e

Considerando a necessidade de adequar o quantitativo de processos em tramitação no âmbito do Conselho de Recursos;

Considerando o grande volume de recursos interpostos pelos segurados e beneficiários nos processos administrativos de benefício instaurados nos Estados da Bahia e do Rio de janeiro.

Considerando os entendimentos mantidos com os dirigentes da Coordenação Geral de Logística do INSS, resolve:

Art. 1º Redistribuir 2.500 (dois mil e quinhentos) processos de benefícios, que tratem de matéria médica, existentes da 4ª Junta de Recursos, instalada em Salvador, na forma abaixo especificada:

a) 500 (quinhentos) processos para a 21ª JR/Paraíba, instalada em João Pessoa,

b) 1.000 (mil) processos para a 25ª JR/Sergipe, instalada em Aracajú,

c) 1.000 (mil) processos para a 26ª JR/Alagoas, instalada em Maceió.

Art. 2º Redistribuir 2.000 (dois mil) processos de benefícios, que tratem de matéria médica, existentes na 12ª Junta de Recursos do Rio de Janeiro, para a 21ª Junta de Recursos da Paraíba, instalada em João Pessoa.

Art. 3º Os embargos ou pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes serão examinados pelo Órgão Julgador que proferiu a decisão.

Art. 4º As Juntas de Recursos, após o julgamento, devolverão os processos diretamente às unidades de origem, por meio do Serviço de Protocolo do INSS, nos termos do Art. 72 da Portaria/MPS/GM/ nº 323, de 27 de agosto de 2007.

Art. 5º O Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, os Presidentes e Chefes de Secretarias das respectivas Unidades adotarão as providências necessárias para efetivação desta medida.

Art. 6º A Coordenação de Gestão Técnica do CRPS supervisionará as providências recomendadas neste Provimento.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALVADOR MARCIANO PINTO

Presidente do Conselho

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da viúva de um ministro do STJ para equiparar a pensão por morte, que atualmente recebe, à aposentadoria que o marido recebia em vida. Os ministros ressaltaram que, embora o magistrado tivesse garantido o direito à aposentadoria no mesmo valor dos vencimentos dos ministros em atividade, quando ele faleceu já estava em vigor a norma constitucional que limitou a pensão por morte.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, por entender que a Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, embora tenha excluído a integralidade e a paridade da aposentadoria dos servidores que aposentarem na sua vigência, ressalvou os que ingressaram no serviço público até sua publicação, estendendo o benefícios aos pensionistas.

Contudo, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, destacou que aposentadoria e pensão por morte são benefícios inteiramente independentes, devidos a pessoas diferentes e com fatos geradores próprios. Segundo o relator, enquanto não implementados os requisitos próprios para aquisição do direito, não há qualquer impedimento para alteração das normas que regem o benefício. Caso contrário, seria assegurada a manutenção de regime jurídico relativo a um direito subjetivo futuro, de aquisição incerta, o que não é admitido no direito brasileiro.

Em vida, o ministro assegurou a pensão integral e paritária porque aposentou-se antes da promulgação da EC n. 41/2003. Como seu falecimento ocorreu na vigência da norma constitucional, a pensão por morte a que a viúva tem direito corresponde ao valor da totalidade dos proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

 

Fonte: STJ
sábado, 12 de junho de 2010

 

Fator previdenciário reduz ganho para quem se aposenta mais jovem.
Congresso aprovou fim do mecanismo e Lula tem até o dia 15 para vetar.

 

Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo 12/06/2010

 

Pessoas que se aposentaram mais jovens e tiveram seus benefícios reduzidos por conta do fator previdenciário ou por receberem aposentadoria proporcional apostam na "desaposentação" para tentar melhorar seus vencimentos.

Segundo advogados e entidades consultadas pelo G1, esse tipo de processo é recente no país e começa a proliferar nas varas previdenciárias. Poucos casos já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda não há consenso no próprio tribunal sobre o tema.

A desaposentação nada mais é do que o ato de renunciar ao atual benefício para obter um novo em condições mais favoráveis. Mas só vale para quem continuou trabalhando ou trabalhou por algum tempo depois de aposentado. Ao fazer as contas anos depois, a pessoa percebe que seu benefício seria melhor se fossem consideradas as condições atuais. Como, uma vez aposentado, não é possível pedir uma revisão ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esses beneficiários optam por ir à Justiça.

O presidente tem até a próxima terça-feira (15) para decidir se concorda com o fim do fator previdenciário

De acordo com advogados ouvidos pelo G1, ações do tipo começaram a ser protocoladas alguns anos depois da adoção do fator previdenciário, em 1999, quando aposentados sob o mecanismo refizeram as contas após atingir mais idade e perceberam que podiam ter um benefício maior. O mesmo aconteceu com que se aposentou com benefício proporcional, o que era permitido até o fim de 1998.

No fim de maio, o Congresso Nacional aprovou o fim do fator, que, na prática, reduz o benefício de quem se aposenta mais jovem, independentemente do tempo de contribuição. O mecanismo tenta inibir as aposentadorias precoces para ajudar as contas da Previdência. O governo reagiu e os ministros da Fazenda e do Planejamento recomendaram que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vete o fim do fator. O presidente tem até a próxima terça-feira (15) para decidir, segundo o governo - pela Constituição, o prazo é de 15 dias úteis após o recebimento do projeto.

Não há nenhuma lei que permita a desaposentação, mas não também não existe proibição de se tentar obter uma nova aposentadoria na Justiça. Consultado pelo G1, o Ministério da Previdência disse que "não é contra nem a favor da desaposentação. A legislação brasileira é que não permite. De acordo com a legislação, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela", informou a assessoria da pasta por e-mail. Segundo especialistas, a preocupação do governo é de que os gastos públicos podem aumentar.

O principal argumento das ações sobre o tema que tramitam na Justiça é o de que é injusto que os beneficiários que continuam trabalhando não tenham como reaver as contribuições feitas após a aposentadoria.

É o caso do analista de sistemas Carlos Paes, de 58 anos, morador de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Ele se aposentou em 1998, antes do fator previdenciário, com 46 anos de idade. "Fiz os cálculos e percebi que não compensava esperar porque ia entrar a nova lei do fator previdenciário e o valor da aposentadoria ia cair muito." Eu não vou ficar esperando regulamentarem isso, porque acho que é meu direito (obter uma aposentadoria melhor)" Carlos Paes, que entrou na Justiça pedindo desaposentadoria. Paes disse que, depois de se aposentar, trabalhou cerca de seis anos com um negócio próprio. Em 2004, conseguiu um emprego para voltar ao mercado de trabalho com registro em carteira. "Foi uma sorte conseguir emprego. É que na área que trabalho, mainframe (computador de grande porte), a garotada não se interessa muito e acaba sobrando espaço para pessoas mais experientes." Recentemente, soube que podia tentar melhorar o benefício se levasse em conta os últimos anos que trabalhou. Foi aí que entrou na Justiça com pedido de desaposentação. "Eu não vou ficar esperando regulamentarem isso, porque acho que é meu direito (obter uma aposentadoria melhor)." Segundo os cálculos feitos pelo advogado de Carlos Paes, se ele se aposentasse com a situação atual, seu benefício seria 70% mais alto.

Para Benedito Marcílio, vice-presidente da Federação dos Aposentados do Estado de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Previdência Social, a desaposentação é uma alternativa para os aposentados que continuam trabalhando.

Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões. Entre eles, 6,7 milhões estavam ocupados - cerca de 30% do total.

"O ideal seria se tivéssemos aposentadorias com critérios justos onde o cidadão que trabalhasse 30, 35 anos, recebesse uma aposentadoria que lhe garantisse a sobrevivência. (...) Hoje em dia os critérios são perversos com esse fator previdenciário. Quem se aposenta tem perda de cara de mais de 35% do que se tivesse trabalhando. (...) São mais de 2 milhões de aposentados com carteira assinada. A desaposentação acaba sendo uma forma de corrigir distorções."

Benedito Marcílio diz que o fim do fator previdenciário é uma das bandeiras do movimento de aposentados. "Se o Lula vetar vai ter que assumir os desgastes desse veto. A responsabilidade é dele e ele vai pagar por isso, afinal é ano de decisão política", afirma.

Ação na Justiça
Como a procura por processos de desaposentação começou a crescer, no fim do ano passado a Defensoria Pública da União (DPU) no Paraná entrou na Justiça para possibilitar que todos os aposentados possam pedir por via administrativa a revisão do seu benefício, sem necessitar do processo por desaposentação.

A ação pedia uma liminar para que o INSS começasse a revisar os benefícios de imediato, mas a Justiça negou. O Ministério Público Federal no estado opinou pela rejeição do processo por entender que não é dever da DPU fazer pedido em prol da coletividade. O processo está com juiz para uma decisão.

Como a questão da aposentadoria é tratada como direito fundamental, provavelmente isso vai acabar gerando questão constitucional para o STF"

Alfeu Eleandro Fabiane, defensor público da União que ingressou na Justiça com ação para que todos consigam obter a desaposentadoria

O defensor público Alfeu Eleandro Fabiane diz que se a Justiça considerar o pedido procedente (válido) na 1ª instância, mesmo que a Previdência recorra, pode ser um "precedente positivo" para ação individual. "Mas conto com a possibilidade de que seja improcedente na primeira instância. Se acontecer, vamos recorrer. No TRF 4 (da região do Paraná), há entendimento de que a desaposentação possa ocorrer, mas eles dizem que o aposentado tem de devolver todos os valores já recebidos. Somos contra porque não recebeu indevidamente, tinha o direito."

Eleandro Fabiane diz que o tema deve ter um consenso em breve no STJ ou chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Como a questão da aposentadoria é tratada como direito fundamental, provavelmente isso vai acabar gerando questão constitucional para o STF. É uma questão nova. Pontualmente algumas pessoas conseguem esse direito, mas pontualmente. Não há decisões de maior alcance." Segundo o defensor, só na DPU de Curitiba (PR) há cerca de 20 casos de pessoas pedindo desaposentação em andamento.

Quem pode pedir
Segundo a advogada Melissa Folmann, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, só é possível tentar a desaposentação para quem continuou trabalhando após começar a receber o benefício. "Nos casos em que a pessoa que se aposentou cedo, sofreu incidência do fator previdenciário, e que após ter se aposentado manteve o fator contributivo ou passou a contribuir com valores maiores, vale a pena pedir a desaposentação."

Ela afirma, porém, que trata-se de um processo longo. "Demora entre cinco e sete anos. É um processo longo e deve ir ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que muitos juízes de primeira e segunda instância têm negado os pedidos." A advogada disse que a ação deve pedir a renúncia do benefício por outro melhor, e não a revisão. "Desaposentação não é revisão. A revisão ocorre por um erro cometido. Na desaposentação, é preciso provar que contribuiu depois de se aposentar e que espera um novo benefício." Melissa afirma ainda que é necessário fazer adequadamente os cálculos para saber se o processo vale a pena.

O G1 identificou pelo menos dois projetos no Congresso que criam regras para a desaposentação, mas ainda estão em estágios iniciais de tramitação.

Regulamentação
Para o professor Fábio Zambitte, especialista na área de Direito Previdenciário, autor de "Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria" e servidor de carreira no Ministério da Previdência, a desaposentação é um "instrumento adequado", desde que não seja usado para fraudes.

"Defendo que tenha ocorrido pelo menos um ano de contribuição. Mas o ideal é que isso seja regulamentado. Cada juiz analisa conforme seu entendimento, e o Judiciário ocupa esse vácuo de poder, já que o legislador não resolve."

O G1 identificou pelo menos dois projetos no Congresso que criam regras para a desaposentação, mas ainda estão em estágios iniciais de tramitação.

Zambitte também crê no veto ao fim do fator e considera que pelo sistema atual, o melhor é que o mecanismo continue vigorando. Ele afirma, porém, que a implantação de uma idade mínima poderia para aposentadoria poderia resolver a questão.

A Previdência alega que se for concedida a desaposentação, o segurado tem de devolver. Mas entendemos que a aposentadoria naquele momento foi legal."

Danilo Perez Garcia, advogado especializado em direito previdenciário

Preocupação
Para os advogados que atendem aos aposentados que buscam melhorar o benefício, a preocupação é sobre o tema chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O advogado Danilo Perez Garcia afirmou que atende diversos aposentados com esse perfil e já chegou a obter uma sentença favorável na primeira instância, mas a Previdência recorreu. Nesse caso, o benefício atual de R$ 1,5 mil iria para R$ 2,9 mil se considerados os últimos anos de trabalho.

Garcia destaca que muitos tribunais têm aceitado a desaposentação, mas determinando que o segurado devolva todos os valores recebidos anteriormente. "A Previdência alega que se for concedida a desaposentação, o segurado tem de devolver. Mas entendemos que a aposentadoria naquele momento foi legal. Só se deve devolver valores no caso de concessões indevidas ou fraude." O advogado destaca que em um caso que chegou ao STJ o tribunal opinou pela não devolução.

"São processos novos. Nós começamos a mexer com desaposentação em 2008 e é agora, 2010, 2011, que começa a chegar nos tribunais superiores", afirma Garcia. Para ele, quando muitos casos começarem a aparecer pode ser publicada uma súmula que delibere sobre o assunto.

Viviane Masotti, mestre em direito previdenciário e advogada há 20 anos, é defensora da desaposentação, que classifica com uma "tese jurídica nova". "Acredito na desaposentação, embora ainda seja muito jovem. (...) A desaposentação é hoje praticamente o único caminho que enxergamos para quem se aposentou e continuou trabalhando reaver as contribuições. É um direito que a pessoa tem", afirma.

Ela afirmou que explica aos clientes que se trata de um processo novo, mas não esconde a preocupação com o STF. "Já temos decisões favoráveis no STJ. A preocupação é o STF, se não vão ser revertidas."

Contra
Contrário à tese, o advogado Mauricio Maluf Barella, especialista em direito tributário, afirmou que é procurado para fazer as ações de desaposentação, mas se recusa. "Acho que não vale a pena porque pode cair mais para frente. (...) Eu não costumo brincar com o direito dos outros. Acho que pode acabar piorando a vida de muita gente. Não posso enganar o cliente, tem muitas decisões que pedem a devolução dos valores."

ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO

O que é?

É o ato de renunciar a atual aposentadoria para que passe a receber um novo benefício que leva em consideração a situação atual, como idade e recolhimentos feitos à Previdência após ter se aposentado. Ou então para utilizar o tempo de contribuição em outro regime previdenciário, como por exemplo, passar do regime geral, no setor privado, para um próprio do setor público.

Como pode ser pedida?

Não está prevista em lei e portanto não basta pedir revisão administrativa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, a desaposentação para um novo benefício só pode ser pedida pela via judicial. Alguns advogados pedem para a Previdência e incluem a negativa como parte do processo.

O que diz o governo sobre a desaposentação?

Considera que a aposentadoria é um "ato jurídico irreversível e irrenunciável". Diz não ser contra, mas afirma que a lei não permite a desaposentação.

O que pediam as primeiras ações?

Que os aposentados no Regime Geral da Previdência (por exemplo, os funcionários de empresas privadas) que começaram a trabalhar no serviço público após a aposentadoria pudessem abrir mão do benefício e contar o tempo de serviço antigo para se aposentar no regime próprio com uma condição mais vantajosa. A partir disso, começaram a ser protocoladas também ações de aposentados pelo Regime Geral que continuaram contribuindo no mesmo regime e buscavam o direito de ampliar seu benefício.

Qual a alegação principal das ações que pedem desaposentação?

A partir de 1994, foi extinto o benefício do Pecúlio Previdenciário, que é a devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria quando fosse comprovado o fim da atividade por meio da rescisão do contrato. Isso significa que atualmente, pela lei, não há possibilidade de o segurado aposentado obter retorno sobre as contribuições feitas após 1994.

Como funcionam as aposentadorias hoje?

Homens podem se aposentar com benefício integral com 35 anos de contribuição e as mulheres, com 30. No entanto, quem se aposenta mais jovem tem o benefício reduzido por conta do fator previdenciário. É possível pedir aposentadoria só por idade para homens com 65 anos de idade para mulheres a partir dos 60, respeitando a carência de 180 contribuições em qualquer dos casos. Atualmente, só pode pedir aposentadoria proporcional - 53 anos e 30 de trabalho para homens e 48 anos e 25 de trabalho para mulheres - quem se filiou à Previdência antes de 16/12/1998. Na aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo é exigido trabalhar mais 40% do tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Quem se filiou à Previdência após esse período, não pode mais obter aposentadoria proporcional.

De modo geral, quem pede a desaposentação?

Geralmente o segurado que se aposentou mais jovem com o benefício proporcional. Com as contribuições feitas depois, esse beneficiário passou a ter condições de obter um benefício melhor.

Por que o número de ações cresceu após o fator previdenciário?

A adoção do fator previdenciário, em 1999, reduziu os benefícios de quem se aposenta só por tempo de contribuição, sem atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. Muitos continuaram a trabalhar mesmo depois da aposentadoria e, dessa forma, mantiveram as contribuições ao INSS. Ao atingirem a idade mínima, alguns beneficiários refizeram os cálculos e perceberam que os benefícios podiam ser bem maiores.

Como a Justiça tem se posicionado?

Segundo advogados e especialistas, a maioria dos juízes de primeira e segunda instância tem rejeitado o pedido de desaposentação. Alguns magistrados, porém, aceitam a desaposentação, com a condição de que os aposentados devolvam todo o dinheiro recebido da Previdência, para ter direito a um novo benefício. No entanto, um processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a desaposentação e rejeitou a necessidade da devolução dos valores. Nenhum processo sobre o tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Alguém já conseguiu receber uma nova aposentadoria com valor maior?

Entre os especialistas e advogados consultados pelo G1, há poucos casos de ações transitadas em julgado, sem mais possibilidade de recurso, em que o aposentado já esteja recebendo uma aposentadoria com valor maior do que a anterior. A Previdência não soube informar quantos.

Os aposentados podem perder com o pedido de desaposentação?

Segundo advogados consultados pelo G1, é preciso fazer cálculos para saber se realmente vale a pena renunciar à aposentadoria por um novo benefício. O pedido judicial também deve deixar claro que se trata de uma renúncia por uma nova aposentadoria. Há possibilidade de pedir desde o começo que todo o dinheiro já recebido não tenha de ser devolvido. Todos os especialistas consultados pela reportagem temem que a possibilidade de pedir nova aposentadoria por esse mérito seja suspensa pelo STF caso alguma ação chegue ao tribunal.

Há alguma possibilidade de a desaposentação ser regulamentada?

Pelo menos dois projetos sobre o tema tramitam no Congresso. Atualmente, tramita uma ação da Defensoria Pública da União no Paraná na Justiça daquele estado pedindo que todos os brasileiros possam realizar a desaposentação. O pedido de liminar não foi aceito e o Ministério Público Federal no estado opinou pela improcedência por considerar que não é papel da DPU atuar pela coletividade, mas não analisou o mérito do pedido. O processo está no gabinete da juíza responsável para uma decisão final.

 

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