quinta-feira, 22 de abril de 2010
A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.



A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador, ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou por determinação judicial, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.



Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justificativa.



No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.



As principais situações que revestem os empregados de proteção contra a demissão sem justa causa são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.



Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.



Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão destes empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo, dentre os previstos no art. 482 da CLT, que provocou a rescisão do contrato de trabalho, motivos estes que pressupõem o descumprimento, por parte do empregado, de suas obrigações na relação contratual.



Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.



Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho, cometido pelo mesmo, enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois a aplicação da justa causa no lugar de uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.



O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas todas as garantias havidas antes do desligamento, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.



Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).



Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:



•Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

•Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;

•Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;

•Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.



Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".



Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.



Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.



RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão-só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).



Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde.



(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.



Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 22.04.2010
Somos um caso raro de país onde se pode acumular aposentadoria com o salário na atividade. Houve recentemente aprovação pelo Senado da isenção da contribuição de aposentados que continuam no mercado de trabalho.
Além da motivação para essa proposta em função do ciclo eleitoral, há fundamentação de natureza lógica para o fim das contribuições. Entretanto, a força dos argumentos para sua manutenção em muito supera o da sua extinção.
A única razão para o término das contribuições seria interpretá-las como de natureza retributiva. Como o aposentado não gerará novo benefício previdenciário em decorrência do atual trabalho que exerce, não se deveria tributá-lo dado a inexistência de eventual benefício futuro decorrente dessa contribuição.
Ocorre, entretanto, que na história recente tributária e da previdência social do Brasil, as contribuições marcam-se por seu caráter tanto solidário quanto retributivo. Há dois exemplos marcantes dessa característica solidária na nossa previdência social. As aposentadorias e pensões concedidas aos trabalhadores rurais são, em sua grande parte, não-contributivas.
Basta se comprovar exercício de atividade rural, mesmo sem contribuição prévia, para se ter direito a esses benefícios. Caso se considerasse a contribuição como puramente retributiva não faria sentido a existência da previdência rural, dado que se concedem várias aposentadorias e pensões rurais sem qualquer contribuição passada.
De modo alternativo, os empregadores de todos aqueles que recebem acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.416,54, recolhem 20% sobre o salário integral desses trabalhadores. Há pagamento de contribuições sobre uma base que não se reverte em benefícios futuros.
Se fosse exclusivamente retributiva, a contribuição patronal deveria se limitar ao teto do INSS. Ademais, fora do campo previdenciário, todos pagavam a extinta CPMF, criada com o intuito de financiar a saúde pública, mesmo quem somente utilizou serviços médicos particulares.
O argumento do caráter meramente retributivo da contribuição não encontra respaldo na realidade prática brasileira, na qual as contribuições se caracterizam também por seu perfil solidário.
A comparação das condições de acesso à aposentadoria no Brasil em relação a outros países também justifica a manutenção da contribuição de aposentados. Em primeiro lugar, as idades de aposentadoria no Brasil são extremante baixas.
No ano de 2009, a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição foi de 54 anos para homens e 51 para mulher. É comum os demais países imporem idade mínima de aposentadoria na faixa dos 65 anos.
Aqui a idade média fica na faixa dos 50 anos. Em outras palavras, a aposentadoria deixa de ser um seguro decorrente da perda de capacidade de trabalho em idade avançada e passa a ser uma complementação de renda a quem ainda se encontra com boa capacidade de trabalho.
Em segundo lugar, também somos um caso raro de país onde se pode acumular aposentadoria com o salário na atividade. Nos outros países, é usual se optar por um dos dois, ou aposentadoria ou salário em atividade.
Essas duas características da nossa previdência social, baixa idade de aposentadoria e possibilidade de acumular aposentadoria com salário em atividade, justificam também a manutenção da contribuição dos aposentados que retornam ou continuam no mercado de trabalho. Nossa generosidade previdenciária implica ônus tributário maior que também deve ser compartilhado por quem já recebe benefícios do sistema.
O impacto fiscal dessa isenção nada tem de desprezível. Cálculos do ex-ministro da previdência, José Cechin, apontam para perda de arrecadação na casa de R$ 14 bilhões por ano.
Por mais conservador seja esse cenário, dificilmente estimativas mais otimistas indicarão redução de receita anual inferior a alguns bilhões de reais. Dado que o gasto previdenciário já consome 12% do PIB, desdenhar essa arrecadação não parece ser salutar.
Como nossa previdência já apresenta há longa data déficits expressivos, alguém terá que pagar pela perda desses bilhões de reais. O governo deixará de tributar esses aposentados e deverá encontrar fontes de receita em outro grupo.
A despesa continua no mesmo patamar e alguém pagará os tributos para financiá-la. Não se trata efetivamente de redução de carga tributária, necessária ao crescimento do país, mas simplesmente redistribuição do ônus tributário entre distintos grupos. Provavelmente com aumentos de outros tributos que tornarão nossa carga tributária ainda mais regressiva.
O cenário provável é que a redução das contribuições para esse grupo que apresenta ao menos duas fontes de renda venha a se compensar por aumento de impostos indiretos que recaem sobre o consumo e, por consequência, sobre pessoas de menor renda. Nesse cenário, a consequência da isenção seria tornar a carga tributária ainda mais regressiva, mas não reduzi-la.
Caso o governo não logre compensar essa perda de receita mediante a elevação de outras fontes de tributação, adicionam-se outras consequências também nefastas. Aumento da dívida pública e do déficit do governo, fatores que inibem o crescimento e o investimento, tão necessários para sobrevivência do nosso sistema previdenciário, em especial, para um país que passa por acelerado processo de envelhecimento populacional.



Fonte: Valor Econômico, por Marcelo Abi-Ramia Caetano, 22.04.2010
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.

O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.

A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.

Voto

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.



Fonte: STF
quinta-feira, 15 de abril de 2010
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de um recurso repetitivo, que para obter a restituição da contribuição previdenciária recolhida indevidamente não é necessário provar que não ocorreu a transferência do tributo para o consumidor. O caso analisado envolve a Fazenda Nacional e uma empresa do setor de alimentação. Os ministros do STJ já haviam sinalizado esse entendimento em decisões proferidas anteriormente. A votação do recurso repetitivo foi unânime.

O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a restituição de tributos que são transferidos para o consumidor só será feita a quem provar que assumiu o pagamento do encargo em questão. Ou seja, de acordo com a norma, o Fisco não pode restituir o contribuinte que repassou o encargo ao custo final do produto, pois, neste caso, quem arca com o tributo é, na realidade, o consumidor. Este é o caso, por exemplo, do ICMS.

No entanto, restituições envolvendo as contribuições previdenciárias deram margem a entendimentos diferentes no Poder Judiciário. Isso porque o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que já foi revogado, previa que, nesse caso, a restituição só poderia ser feita mediante a demonstração de que não houve repasse dos custos ao consumidor.

Na opinião da advogada Thais Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, não há sentido exigir a prova, pois quem arca com o pagamento da contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários, é somente a empresa. De acordo com ela, a prova imposta pela Fazenda Nacional para a restituição do tributo é feita por meio dos documentos contábeis da empresa. "O entendimento da 1ª Seção do STJ vai facilitar os pedidos de restituição, pois o contribuinte não precisará mais provar que não repassou o tributo ao consumidor", diz Thais.

Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão proferida pela Justiça federal paulista livrou cerca de 1,5 mil supermercados - de pequeno, médio e grande porte - da cidade de São Paulo do aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A ação, movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), desobrigou empresas do setor varejista, tanto grandes hipermercados como estabelecimentos menores, a exemplo de lojas de conveniência.

De acordo com o advogado que representa o sindicato, Alexandre Dias Furtado, do Dias de Andrade Furtado Advogados, a base principal da argumentação é a de que o texto legal fere o princípio da legalidade, já que a alíquota não poderia ter sido criada por meio de decreto. "Há um claro desrespeito à Constituição Federal", disse o advogado.

Com a decisão, proferida pela juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta na 25ª Vara Federal de São Paulo, as filiadas do sindicato ficaram com o direito de recolher o tributo conforme a regra anterior, prevista na Lei 8.212/1991. No entanto, no entendimento da magistrada, a decisão se restringe ao município de São Paulo. Por isso, o advogado do sindicato quer estender os efeitos a todos os supermercados do estado e já entrou na Justiça com Embargos de Declaração em relação à sentença, para que outras empresas sejam beneficiadas. "O sindicato é de âmbito estadual, mas apenas os estabelecimentos na cidade foram beneficiados. Agora buscamos para os demais", disse.

Entenda
O sindicato teve acolhido, por sentença do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, seu mandado de segurança contra o FAP, declarada inconstitucional a nova metodologia adotada para a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) alterada pelo FAP.

Em razão disto ficou sem efeito a liminar, concedida em agravo de instrumento pelo desembargador federal Luiz Stefanini, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que acolheu o pedido da entidade no sentido de afastar para todas as empresas representadas a majoração da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT.

Os efeitos da decisão da 25ª Vara Federal de São Paulo, no entanto, estão limitados às empresas associadas ao Sincovaga.

Como ainda cabe recurso da decisão, o advogado recomenda cautela às empresas. Segundo ele, o ideal é que todas continuem fazendo o provisionamento do valor imposto pelo FAP no caixa, já que a questão pode chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da magistrada paulista também resguardou "o direito aos associados de não terem seus nomes inseridos no Cadastro Informativo de Créditos não quitados no setor público federal (Cadin) ou retirá-los, caso estejam incluídos somente pelos débitos discutidos" na ação do sindicato dos supermercados.

Em vigor desde janeiro, o cálculo majorado do FAP foi instituído pelo Decreto n. 6.957/2009. Ele determina que a empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área poderá abater até 50% na sua contribuição, enquanto a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional de até 75%. Do total de empresas que contribuem, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial.

Precedentes
Em janeiro deste ano, uma empresa paulista do ramo do aço conseguiu na Justiça a primeira decisão sobre o tema: uma liminar que suspende a contribuição para o seguro de acidentes do trabalho com alíquota majorada pelo FAP. A decisão foi proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A empresa entrou na Justiça contestando as novas regras para o FAP, usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o SAT.

Para essa empresa, o aumento dos gastos chegava aos R$ 50 mil a mais no caixa da empresa.

Neste caso, o juiz determinou, ainda, que a União forneça todos os dados que compuseram o cálculo do FAP.

Uma decisão proferida pela Justiça federal paulista livrou cerca de 1,5 mil supermercados da cidade de São Paulo do aumento da contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A ação, movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), desobrigou empresas do setor varejista, tanto grandes hipermercados como estabelecimentos menores, a exemplo de lojas de conveniência.

De acordo com o advogado que representa o sindicato, Alexandre Dias Furtado, a base principal da argumentação é a de que o texto fere o princípio da legalidade, já que a alíquota não poderia ter sido criada por meio de decreto. "Há um claro desrespeito à Constituição Federal", afirmou o advogado, ao DCI.

Marina Diana

DCI - LEGISLAÇÃO 15/04/2010
terça-feira, 13 de abril de 2010
Mesmo que para a cultura indígena uma menina de 12 anos engravidar seja algo perfeitamente normal, ela não pode receber salário-maternidade, porque o benefício, pago a quem contribui com a Previdência, só abrange maiores de 16 anos. Esse foi o raciocínio feito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no último dia 30 de março, cassar uma liminar concedida a pedido do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de São José dos Campos, e desobrigar o Instituto Nacional do Seguro Social de oferecer os auxílios.

Discutida em uma Ação Civil Pública ajuizada na 3ª Vara Federal do município, a questão pôs em lados opostos o MPF, em favor dos moradores da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira, e o INSS, representado pela Procuradoria Seccional Federal da Advocacia-Geral da União. De acordo com o INSS, a Constituição Federal não permite que menores de 16 anos trabalhem, a não ser na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos. Por isso, não seria possível a concessão do salário-maternidade para indígenas entre 12 e 16 anos de idade, como pedido na Ação Civil Pública.

Os índios, no entanto, não estariam enquadrados como segurados regulares, mas sim como segurados especiais, na categoria de trabalhadores rurais, como entende o MPF. Pelo fato de terem proteção garantida pela Constituição, inclusive à sua cultura, os índios teriam direito ao privilégio.

Embora tenha concordado em parte com o argumento do Ministério Público, a desembargadora Marisa Santos entendeu que conceder o direito seria tratar com desigualdade outros trabalhadores rurais que também começam cedo a labuta. “Reconhecer à mulher indígena o direito ao salário-maternidade antes dos 16 anos de idade, ao fundamento do respeito à sua cultura, implicaria afrontar o direito de tantos que muito antes dessa idade trabalham na lavoura e não têm, a partir da EC 20, o reconhecimento da condição de segurados da previdência social”, disse a desembargadora.

O limite mínimo de 16 anos para o trabalho, exceto no caso de aprendizes com 14 anos, foi criado em 1998 pela Emenda Constitucional 20. Antes, o trabalho já foi permitido a partir dos 12 anos, e depois a partir dos 14, o que, na prática, não mudou a realidade nas lavouras, segundo Marisa Santos. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país.”

A Previdência também questionou a legitimidade do MPF para o caso, já que benefícios previdencários não são direitos indisponíveis, de competência dos procuradores. Para a desembargadora, no entanto, é função do Ministério Público zelar pelos direitos dos índios, o que torna o órgão responsável para atuar no caso.

Fonte: CONJUR
O índio que atravessa a rua na faixa de pedestres, toma ônibus para ir ao cinema e faz compras com cartão de crédito continua sendo tão carente do cuidado especial da Previdência Social quanto o aborígene que mora na aldeia e vive do que colhe, caça e pesca. O que coloca debaixo da mesma tutela realidades tão diferentes? A origem nativa e a renda obtida com um antigo costume, o artesanato. Pelo menos foi o que entendeu a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao conceder aos índios urbanos a aposentadoria especial reservada àqueles que vivem longe da civilização.

Quem tem direito a aposentadoria especial não precisa trabalhar tanto quanto o segurado comum para começar a receber os benefícios da Previdência. Em vez de 35 anos, tempo previsto para homens no regime normal, o trabalhador deve contribuir durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso. Quem faz a avaliação é o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as condições de trabalho e os riscos a que o segurado se submete.

O índio que extrai da natureza a matéria-prima para o artesanato e que vende sua arte é um dos beneficiários desse sistema, desde que seja um “trabalhador rural”. Na prática, isso significa dizer que, vivendo em uma cidade, ele não pode usufruir do regime especial, exclusivo de quem não pode “exercer diretamente seus direitos”. Esse era o texto da Instrução Normativa 20/2007, editada pelo INSS, que dava condições especiais aos “índios em vias de integração ou isolados”. A redação é do artigo 7º, parágrafo 3º, inciso IX da Instrução Normativa, que acabou revogada pela IN 40, publicada em julho do ano passado, depois que a Vara Federal Ambiental de Porto Alegre concedeu antecipadamente a tutela a um pedido do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul.

Em novembro, o juiz Candido Alfredo Silva Leal Junior confirmou sua decisão, dada em 2008. Ele aceitou o pedido feito em Ação Civil Pública movida pelo MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a Fundação Nacional do Índio. O MPF pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma da Previdência Social que distinguia índios “aldeados” dos “não aldeados”. “Não perdem a condição de indígenas aqueles que deixaram suas terras tradicionais e passaram a residir em centros urbanos, sobrevivendo da atividade de artesanato”, disseram os procuradores na ação. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 11 de março e ainda aguarda a análise da apelação.

Condenada a emitir certidões aos índios urbanos que atestassem a condição de “artesão”, a Funai não cumpriu a exigência determinada na decisão liminar. Já o INSS, condenado a reconhecer o índio urbano como segurado especial na categoria “trabalhador rural”, revogou o trecho da norma que dava essa condição às aldeias. O juiz não engoliu. “Se antes o INSS reconhecia como segurado especial apenas o indígena-aldeado, com a revogação daquela instrução normativa deixou de reconhecer também estes indígenas aldeados como segurados especiais”, disse.

Questão cultural
A decisão, contudo, põe o benefício sob um critério bastante delicado: o índio é segurado não por causa de sua condição econômica ou seu meio de vida, mas simplesmente por ter nascido índio. “O artesanato indígena não pode ser comparado ao produzido pelo não-índio, uma vez que o artesanato indígena é resultado de produção com a participação dos membros do núcleo familiar, desde a coleta até a confecção do objeto”, argumentou o MPF. O juiz concordou.

A ambiguidade dessa interpretação foi o que o INSS tentou questionar. “O indígena não pode ser considerado segurado especial pelo só fato de exercer atividade rural ou de fabricação de artesanato”, alegou.

Ao que indica a sentença, o entendimento do titular da Vara Federal Ambiental se baseou na avaliação da antropóloga do Ministério Público Elaine de Amorim Carreira. Segundo ela, a legislação não prevê o suporte previdenciário necessário ao índio que, embora morando na cidade, mantém os mesmos costumes de seus distantes coirmãos. Para a antropóloga, nos centros urbanos, eles não podem se enquadrar na condição de trabalhador rural, o que os deixa em um limbo. “Nos encontramos diante de uma situação onde várias comunidades indígenas, apesar de manterem seus usos, costumes e tradições, estão excluídas da seguridade-social por não perfazerem os requisitos convencionais do modelo jurídico-administrativo vigente”, disse ela, mas completou: “o fato de dependerem dos labores típicos das cidades não significa que possam ser tratados como brancos”, levando novamente a discussão para a questão da raça.

Para o juiz Candido Leal Junior, tudo se resume ao desenvolvimento de economia familiar. “O que difere as duas atividades é tão somente o local onde reside o indígena, o que não parece suficiente para autorizar a distinção”, afirmou. Confirmando a cautelar, ele reconheceu o mesmo direito a todos os índios que exerçam atividade artesanal em regime de economia familiar, com o uso de matéria-prima vegetal extraída da natureza, desde que essa atividade seja seu principal meio de vida. Ele obrigou, ainda, o INSS a editar, em até 60 dias, um ato normativo para reconhecer o direito dos índios e aplicou multa diária de R$ 1 mil, a contar de 17 de julho até 19 de novembro de 2009. O total é de R$ 125 mil.

Fonte: CONJUR
Uma decisão proferida pela Justiça federal paulista livrou cerca de 1,5 mil supermercados - de pequeno, médio e grande porte - da cidade de São Paulo do aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).



A ação, movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), desobrigou empresas do setor varejista, tanto grandes hipermercados como estabelecimentos menores, a exemplo de lojas de conveniência.



De acordo com o advogado que representa o sindicato, Alexandre Dias Furtado, do Dias de Andrade Furtado Advogados, a base principal da argumentação é a de que o texto legal fere o princípio da legalidade, já que a alíquota não poderia ter sido criada por meio de decreto. "Há um claro desrespeito à Constituição Federal", disse o advogado.



Com a decisão, proferida pela juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta na 25ª Vara Federal de São Paulo, as filiadas do sindicato ficaram com o direito de recolher o tributo conforme a regra anterior, prevista na Lei 8.212/1991.



No entanto, no entendimento da magistrada, a decisão se restringe ao município de São Paulo. Por isso, o advogado do sindicato quer estender os efeitos a todos os supermercados do estado e já entrou na Justiça com Embargos de Declaração em relação à sentença, para que outras empresas sejam beneficiadas. "O sindicato é de âmbito estadual, mas apenas os estabelecimentos na cidade foram beneficiados. Agora buscamos para os demais", disse.



Entenda



O sindicato teve acolhido, por sentença do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, seu mandado de segurança contra o FAP, declarada inconstitucional a nova metodologia adotada para a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) alterada pelo FAP.



Em razão disto ficou sem efeito a liminar, concedida em agravo de instrumento pelo desembargador federal Luiz Stefanini, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que acolheu o pedido da entidade no sentido de afastar para todas as empresas representadas a majoração da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT.



Os efeitos da decisão da 25ª Vara Federal de São Paulo, no entanto, estão limitados às empresas associadas ao Sincovaga.



Como ainda cabe recurso da decisão, o advogado recomenda cautela às empresas. Segundo ele, o ideal é que todas continuem fazendo o provisionamento do valor imposto pelo FAP no caixa, já que a questão pode chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF).



A decisão da magistrada paulista também resguardou "o direito aos associados de não terem seus nomes inseridos no Cadastro Informativo de Créditos não quitados no setor público federal (Cadin) ou retirá-los, caso estejam incluídos somente pelos débitos discutidos" na ação do sindicato dos supermercados.



Em vigor desde janeiro, o cálculo majorado do FAP foi instituído pelo Decreto n. 6.957/2009. Ele determina que a empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área poderá abater até 50% na sua contribuição, enquanto a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional de até 75%.



Do total de empresas que contribuem, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial.



Precedentes



Em janeiro deste ano, uma empresa paulista do ramo do aço conseguiu na Justiça a primeira decisão sobre o tema: uma liminar que suspende a contribuição para o seguro de acidentes do trabalho com alíquota majorada pelo FAP. A decisão foi proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A empresa entrou na Justiça contestando as novas regras para o FAP, usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o SAT.



Para essa empresa, o aumento dos gastos chegava aos R$ 50 mil a mais no caixa da empresa. Neste caso, o juiz determinou, ainda, que a União forneça todos os dados que compuseram o cálculo do FAP.



Uma decisão proferida pela Justiça federal paulista livrou cerca de 1,5 mil supermercados da cidade de São Paulo do aumento da contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).



A ação, movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), desobrigou empresas do setor varejista, tanto grandes hipermercados como estabelecimentos menores, a exemplo de lojas de conveniência.



De acordo com o advogado que representa o sindicato, Alexandre Dias Furtado, a base principal da argumentação é a de que o texto fere o princípio da legalidade, já que a alíquota não poderia ter sido criada por meio de decreto. "Há um claro desrespeito à Constituição Federal", afirmou o advogado, ao DCI.





Fonte: Valor Econômico, por Marina Diana, 13.04.2010
Pelo menos 1,5 mil supermercados do estado de São Paulo estão livres do aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção, instituídas no fim do ano passado pela Previdência Social. Uma decisão de mérito da Justiça Federal de São Paulo desobrigou as empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) do incremento de até 100% na parcela patronal ligada aos riscos de acidentes de trabalho, incidente na contribuição previdenciária paga mensalmente pelos empregadores. Entre as empresas beneficiadas estão os hipermercados WallMart, Carrefour e Pão de Açúcar, as três maiores redes do setor no país.

O FAP é o fator multiplicador da faixa de risco de acidentes de trabalho atribuída a cada um dos setores empresariais. Ele pode tanto diminuir em 50% quanto aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivas aos níveis leve, médio e grave do índice de risco, que incide sobre a folha de pagamento. As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações, em 2003, com a Lei 10.666 — a chamada “Lei do FAP” —, regulamentadas em 2009 pelo Decreto 6.957. As Resoluções 1.308 e 1.309, de 2009, estabeleceram os critérios para a determinação dos valores pela Previdência.

Válido desde janeiro, o novo método de cálculo teve como intenção aumentar a carga sobre empresas que têm números mais altos de acidentes. Como é a Previdência quem paga os salários de quem está “na caixa”, sem poder trabalhar, o governo encontrou no FAT uma maneira de reaver parte dos gastos e estimular as empresas a investir em prevenção.

Há controvérsias. Para a juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta na 25ª Vara Federal de São Paulo, essa relação é desproporcional. “Os valores recolhidos pelas empresas a título de RAT [riscos ambientais de trabalho] são significativamente superiores aos valores gastos pela Previdência Social com benefícios originários de acidentes de trabalho”, disse ela na sentença favorável ao Sincovagas. “Sequer há justificativa para penalizar as empresas com aumento de carga tributária”.

A sentença, que declarou o cálculo incidentalmente inconstitucional, referiu-se inclusive à natureza do Seguro de Acidente de Trabalho, destinatário dos recolhimentos do FAP. “O critério estabelecido pela administração pública preocupou-se em aumentar a arrecadação da autarquia, sem, contudo, atentar para a característica específica desta contribuição, que não se presta ao custeio de outros benefícios que não as aposentadorias especiais”, disse.

Indicada no pólo passivo da ação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo alegou não ter competência para responder pelo estado de São Paulo, por se encarregar somente dos contribuintes paulistanos. A juíza, no entanto, afastou o argumento. “O objeto do presente mandamus é a discussão acerca da constitucionalidade do FAP e não matéria atinente à base de cálculo do FAP e suas alterações na forma de cálculo”, disse na decisão.

Segundo a juíza, a liberdade do fisco em atribuir a alíquota de acordo com critérios subjetivos, tais como frequência, gravidade e custo dos acidentes, é o principal problema do método. “A lei do FAP expressamente remete ao regulamento a possibilidade de manipular as alíquotas da contribuição a ponto de majorá-las, em detrimento da legalidade”, disse, referindo-se aos atos normativos da própria Previdência. De acordo com ela, a lei do FAP é “norma excessivamente aberta”, que “não atende ao princípio da legalidade tributária escrita”, por permitir que regulamentações inovem a ordem jurídica e que “a imposição tributária advenha de ato administrativo e não legislativo”.

Fernanda Hutzler afirmou que o cálculo obriga as empresas a conhecer não só os acidentes que acontecem dentro de suas próprias instalações, mas também os de suas concorrentes. O entendimento se baseia na Resolução 1.308/2009, segundo a qual “o FAP é calculado com base na comparação do desempenho na área de acidentalidade na mesma categoria”. De acordo com a juíza, como a fixação da alíquota é feita por comparação, mesmo que todas as empresas reduzam o número de acidentes, sempre haverá quem tenha sua alíquota aumentada da mesma forma, por ter reduzido menos a quantidade de ocorrências.

A decisão deu às filiadas do sindicato o direito de recolher o tributo conforme a regra anterior, prevista na Lei 8.212/1991. No entanto, o advogado do sindicato, Alexandre Dias Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, quer estender os efeitos a todos os supermercados do estado. “As associações representam seus filiados. Já os sindicatos representam categorias econômicas, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho”, diz. Ele afirma que vai entrar com Embargos de Declaração em relação à sentença, para que outras empresas sejam beneficiadas.

Natureza do tributo
O Decreto 6.957/09, editado em setembro, é o pivô das reclamações. O novo cálculo, válido desde de 1º de janeiro, usa o índice da faixa de risco do setor ao qual a empresa pertence. Os níveis leve, médio e grave ganham as alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, respectivamente, compostas pelo fator multiplicador chamado Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%.

A definição do FAP leva em conta os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. O que intriga os empregadores é que o cálculo feito pelo site da Previdência mostra apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, mas não explica o método usado. A variável da Previdência se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita.

Em maio, o Ministério da Previdência Social baixou a Resolução 1.308/2009, em conjunto com o Conselho Nacional da Previdência Social. Nela, listou os percentuais referentes à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes para o fisco. Os critérios para as alíquotas dependem de cada caso e, por isso, apenas o contribuinte pode saber o que influenciou na sua situação. São esses dados que ainda não foram liberados pela Previdência. A data para a entrada de recursos administrativos contra o índice fixado expirou na última terça-feira (12/1).

A justificativa do governo para a criação do novo cálculo é o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008, divulgado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim do ano passado. Os casos de incapacidade permanente decorrente de tarefas profissionais também aumentaram. Foram 28,6% a mais em 2008, em comparação a 2007. Em todos os casos, é a Previdência Social quem tem de pagar os benefícios mensais aos trabalhadores.

Fonte: CONJUR
Pessoas com deficiência poderão ter redução do tempo de serviço para aposentadoria. O Projeto de Lei Complementar 277, após cinco anos tramitando na Câmara Federal, deve ser votado esta semana. A antecipação da aposentadoria será concedida de acordo com a gravidade da deficiência. Para pessoas com deficiência leve a antecipação será de três anos, deficiência moderada, seis anos e nos casos de deficiência severa, dez anos.

O projeto prevê ainda que “o segurado portador de deficiência poderá requerer, em qualquer tempo, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a realização de perícia e emissão de certidão que ateste o grau de sua deficiência para fins de redução da idade de aposentadoria e tempo de contribuição”.

As pessoas com Síndrome de Dow também serão beneficiadas com a aprovação. Segundo o diretor do Centro de Estudos e Pesquisas Clínicas de São Paulo e colaborador da Federação das Associações de Síndrome de Donw, o médico Zan Mustacchia, a expectativa de vida destas pessoas aumentou em função do maior acesso à imunização, alimentação adequada e amparo à saúde, mas existem outras necessidades que devem ser atendidas.

“É importante a aprovação da lei. Em 20 anos houve um grande aumento da expectativa de quem tem Síndrome de Dow, que passou de 30 anos nos anos 1980 para mais de 60 anos nos anos 2000. A antecipação da aposentadoria irá contribuir ainda mais para a melhoria da qualidade de vida destas pessoas”, afirmou.

De acordo com a psicopedagoga e fundadora do Instituto de Inclusão Social, Marina Almeida, o projeto beneficiará 100 mil pessoas em todo o país que não têm condições de trabalhar durante 35 anos por sofrerem um maior desgaste físico e psicológico.

“Como não há uma lei para estes casos as pessoas que trabalham hoje são aposentadas por invalidez. Esse benefício daria equidade de condições às pessoas com deficiência que estão no mercado de trabalho”.

Para Marina Almeida, o Brasil precisa trabalhar com a ideia de um projeto de vida para as pessoas com deficiência que englobe a infância, a adolescência, a vida adulta e a senilidade aos moldes do que é feitos nos países desenvolvidos.

“Países como a Islândia, Itália, Espanha, Alemanha e Austrália possuem aposentadorias e dispositivos legais que garantem um envelhecimento melhor. O Brasil necessita de ações desde o nascimento, passando pela educação, o acesso ao trabalho, a aposentadoria e para uma velhice tranquila”.

O deputado federal e relator do Projeto de Lei Complementar 277, Marcelo Ortiz (PV-SP) , disse que o texto será votado nesta semana. “O texto é consensual e atende às demandas das associações de pessoas com deficiência e deve ser votado até sexta-feira (16/4), e certamente será aprovado rapidamente também no Senado”, disse.

CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL 13/04
(12.04.10)



O casamento entre mulheres jovens e trabalhadores mais velhos ou já aposentados passou a ser um dos nós da Previdência Social brasileira, que hoje concede por ano 30 mil pensões para beneficiários de casamentos em que a diferença de idade era superior a dez anos.

As informações são da Folha de S. Paulo de ontem (11). Segundo o Ministério da Previdência, atualmente 605 viúvas de 15 a 19 anos recebem pensão por morte. Os números levantam a suspeita de que podem estar ocorrendo casamentos forjados para assegurar às famílias a manutenção do benefício após a morte do aposentado.

A cada ano, as novas concessões para jovens viúvas aumentam em R$ 280 milhões os gastos da Previdência, considerando o atual valor médio dos benefícios: R$ 713,14.

No total, são concedidas por ano aproximadamente 360 mil pensões por morte. O segmento já representa 30% dos 23,5 milhões de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. Esses benefícios por morte consomem R$ 50 bilhões por ano.

"A concessão de pensões a casais com diferença superior a dez anos já representa um mês por ano do total de benefícios concedidos desse tipo. Essas pensões terão longa duração, sem contar a diferença de cinco anos que a mulher vive a mais que o homem", disse Helmut Schwarzer, dias antes de deixar o cargo de secretário de Previdência Social

fonte: www.espacovital.com.br
Aplicando ao caso o disposto nos artigos 1º e 4º, da Lei 9.020/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade no âmbito da relação de emprego, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que a política de incentivo à demissão, adotada pela Copasa, discrimina empregados aposentados e que estão em vias de se aposentar. Com esse posicionamento, os julgadores mantiveram a decisão de 1º Grau, que anulou a dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e que irão vencer, até a efetiva reintegração.

A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que o reclamante aposentou-se em maio de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada até outubro do mesmo ano, quando foi dispensado. A relatora ressaltou que não há dúvida de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso não significa que a reclamada não possa dispensar o empregado. A relação do trabalhador com o INSS não interfere na sua relação com o empregador. A questão é a forma como a reclamada lidava com um determinado grupo de empregados, os aposentados e aqueles que estavam prestes a se aposentar.

A magistrada esclareceu que, devido à necessidade de diminuir custos com o pessoal, a reclamada criou um plano de incentivo à demissão de empregados. Ocorre que a empresa implantou critérios para motivar a demissão de um grupo específico de empregados, composto pelos aposentados ou que estavam para se aposentar, não se estendendo a nenhum outro. “A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados. Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional”- acrescentou.

Além de a política implantada pela reclamada ter sido limitada à categoria específica de empregados, na realidade, ela não estava condicionada à opção do trabalhador, pois a empresa estava dispensando todo o empregado que se aposentasse pelo INSS, independente da adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria representava a perda do emprego, ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o prazo entre a aposentadoria e a dispensa decorreu da necessidade da empresa em manter o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego”- concluiu a juíza, mantendo a sentença.

(RO nº 01146-2008-023-03-00-5)


Fonte: TRT 3 09/04
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou ontem, 7 de abril, em Campinas, os mandados de segurança ajuizados pela Shell Brasil Ltda. e pela Basf S.A. Nas ações as empresas pediam a revogação de liminar concedida em janeiro de 2009 pela juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), numa Ação Civil Pública (ACP), no sentido de que a Shell e a Basf fossem obrigadas a contratar plano de saúde vitalício para seus ex-empregados – são cerca de mil – e para trabalhadores terceirizados e autônomos que trabalharam nas instalações que as companhias mantiveram no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia, onde ficou constatado ter havido contaminação ambiental. A liminar beneficiaria também os filhos dos trabalhadores, desde que nascidos durante ou depois do período de prestação de serviço na unidade.

Segundo a decisão da 2ª VT de Paulínia, as empresas deveriam contratar “plano de saúde vitalício, que não exija qualquer carência, de abrangência nacional e que permita cobertura de consultas, exames, todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, em favor de todos os trabalhadores, quer tenham sido seus empregados ou empregados das empresas por elas contratadas, ou ainda lhes tenham prestado serviços autônomos, desde que isso tenha ocorrido no Recanto dos Pássaros, à Rua Roberto Simonsen, 1.500, em Paulínia (SP), bem como em favor dos filhos desses trabalhadores nascidos no curso ou após tais contratações”.

Na sessão de ontem, os magistrados da 1ª SDI decidiram, por maioria - a partir do voto da relatora, desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho -, que em lugar do plano vitalício as empresas devem custear todas as despesas relacionadas ao tratamento de problemas de saúde advindos da contaminação. A cobertura deve abranger consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações. O tratamento deverá ser feito em cidades da Região Metropolitana de Campinas (RMC) ou no município de São Paulo. Foi mantida a extensão do benefício aos filhos nascidos durante ou após o período de trabalho na unidade de Paulínia, onde as empresas fabricavam agrotóxicos.

A 1ª SDI também determinou que a Basf e a Shell têm o prazo de 30 dias para publicar, na primeira página dos maiores jornais do País e nas três emissoras de TV de maior audiência, um edital de convocação dos trabalhadores e descendentes abrangidos pela decisão. A partir da publicação, os convocados terão 90 dias para apresentarem documentos comprovando sua condição de beneficiados. Caso descumpram a decisão, as empresas deverão pagar multa diária de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O MPT pede, na Ação Civil Pública em curso na 2ª VT de Paulínia, uma indenização de R$ 620 milhões por danos morais coletivos. De todos os trabalhadores que tentam provar que foram expostos a substâncias contaminantes, ao menos 100 possuem ações individuais em trâmite na Justiça.

Cronologia do caso

No final da década de 70 a Shell instalou uma indústria química nas adjacências do bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Em 1992, ao vender os seus ativos para a multinacional Cyanamid, começou a ser discutida a contaminação ambiental produzida pela Shell na localidade, até que, por exigência da empresa compradora, a Shell contratou consultoria ambiental internacional que apurou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos de sua planta em Paulínia.

A Shell foi obrigada a realizar uma auto-denúncia da situação à Curadoria do Meio Ambiente de Paulínia, da qual resultou um Termo de Ajustamento de Conduta. No documento, a empresa reconhece a contaminação do solo e das águas subterrâneas por produtos denominados aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias altamente cancerígenas – ainda foram levantadas contaminações por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Após os resultados toxicológicos, a agência ambiental entendeu que a água das proximidades da indústria não poderia mais ser utilizada, o que levou a Shell a adquirir todas as plantações de legumes e verduras das chácaras do entorno e a passar a fornecer água potável para as populações vizinhas, que utilizavam poços artesianos contaminados.

Mesmo nas áreas residenciais no entorno da empresa foram verificadas concentrações de metais pesados e pesticidas clorados (DDT e drins) no solo e em amostras de água subterrâneas. Constatou-se que os “drins” causam hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central.

Em 2000, a Cyanamid foi adquirida pela Basf, que assumiu integralmente as atividades no complexo industrial de Paulínia e manteve a exposição dos trabalhadores aos riscos de contaminação até 2002, ano em que os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) interditaram o local, de acordo com decisão tomada em audiência na sede do MPT. Apesar do recurso impetrado pela Basf, a interdição foi confirmada em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo.

Em 2005, o Ministério da Saúde concluiu a avaliação das informações sobre a exposição aos trabalhadores das empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos em Paulínia. O relatório final indicou o risco adicional ao desenvolvimento de diversos tipos de doenças.

Desde 2007 o MPT tenta responsabilizar na Justiça as empresas pelo acompanhamento médico privado dos seus ex-empregados, com o objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores e suas famílias, e de desonerar o Sistema Único de Saúde.


Fonte: TRT 15 08/04
A Previdência Social está derrubando praticamente todos os argumentos apresentados pelos contribuintes nos recursos administrativos apresentados contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).



O órgão analisou até agora 900 dos 7,2 mil recursos recebidos e só levou em consideração pedidos para verificação de acidentes de trabalho computados erroneamente para o cálculo do FAP.



Já no Judiciário, os contribuintes continuam vencendo a disputa contra o FAP. São 95 liminares favoráveis à suspensão das novas regras do SAT e 77 decisões desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.



O levantamento abrange decisões proferidas até a segunda quinzena de março. A maior parte dos casos julgados concentra-se nas regiões Sul e Sudeste. Muitas liminares foram obtidas por entidades de classe, beneficiando milhares de empresas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.



Em relação ao mérito, há pelo menos duas sentenças favoráveis às empresas. Uma concedida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC), que beneficia as 28 empresas associadas à entidade.



Outra da 15ª Vara Federal Cível de São Paulo que beneficia o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). Há duas sentenças contrárias que apenas negaram os pedidos por questões processuais.



A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também aguarda o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças no cálculo da contribuição ao SAT.



Na esfera administrativa, os contribuintes não estão conseguindo contestar o FAP. Dos cinco recursos apresentados pelo escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos e já analisados, todos foram negados pela Previdência Social. O mesmo ocorreu no WFaria Advocacia, que conta com três decisões desfavoráveis.



O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos contestou nos pedidos a inclusão no cálculo do fator de afastamentos com menos de 15 dias e acidentes de trajeto. Ele alega que esses afastamentos não geram despesas para a Previdência e que, por mais que se invista em prevenção de acidentes, não há como evitar acidentes de trajeto.



Os advogados também contestam a falta de clareza no cálculo do FAP. A Previdência Social, segundo eles, não explicou como foi feita a ordenação dos contribuintes em relação aos demais de mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).



"Sem essas informações não temos como avaliar o desempenho da empresa sobre as demais e checar o cálculo efetuado", afirma Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende empresas com índice zero de acidentes de trabalho e que não receberam a menor alíquota do FAP (0,5). Elas não conseguiram reverter a decisão na esfera administrativa.



Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, divergências com relação à legalidade do FAP ou sobre a metodologia aplicada para o cálculo das alíquotas não têm sido mesmo apreciadas pelo órgão. Para ele, só são passíveis de revisão casos em que o acidente computado não pertença ao contribuinte. "As demais contestações devem ser levadas à Justiça", afirma.



Todeschini esclarece que os acidentes de trajeto devem ser classificados como ocorrências de trabalho, como prevê a Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. E que também devem ser computados os afastamentos menores do que 15 dias.



"Não se trata de repassar os gastos da Previdência às empresas, mas uma forma de prevenir todo e qualquer risco de acidente, seja ele grave ou não", diz. Já em relação a casos de empresas com índice zero de acidentes e que não conquistaram a menor alíquota do FAP, Todeschini afirma que a lei é clara ao dizer que o contribuinte sofrerá uma comparação com relação a seu desempenho na atividade econômica. Sobre a não divulgação de informações sobre o cálculo do fator, ele afirma que isso violaria o sigilo fiscal das empresas.



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 08.04.2010
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.

Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.

Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.

O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).

Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072)




Fonte: TST 07/04
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por uma segurada que não chegou a fazer pedido do benefício pela via administrativa, através de requerimento em Agência da Previdência Social. A trabalhadora poderá requerer o benefício diretamente ao INSS.

A segurada, na condição de bóia-fria, chegou a conseguir, na 1ª instância, decisão que determinou o órgão previdenciário a conceder o benefício, inclusive com o pagamento de salários já vencidos.

A Procuradoria Seccional Federal de Londrina (PSF/PR) ajuizou recurso de Apelação Cível para a extinção da sentença. Os procuradores afirmaram existir carência na ação, uma vez que não houve o pedido do benefício em agência do INSS.

O argumento foi acolhido pelo TRF4 que extinguiu a ação, sem análise do mérito. Dessa forma, a autora poderá fazer o pedido do benefício diretamente à autarquia.

Com a decisão o Tribunal reformulou a jurisprudência adotada para julgar ações desse tipo. Até então o TRF4 entendia que "há interesse de agir presumido quando a ação de concessão de aposentadoria por idade é proposta por trabalhador rural do tipo bóia-fria, safrista ou volante, com o pretexto de que o INSS tenha negado a processar os pedidos de benefício"

Para a alteração do entendimento, a desembargadora que analisou o caso se baseou na Instrução Normativa n.º 11/06, do INSS, que regulamenta o requerimento de benefícios de aposentadoria por idade aos trabalhadores informais. Segundo a magistrada "a instrução não prescreve exigências excessivas, mas sim, razoáveis, ao processamento de pedidos de aposentadoria por idade, formulados por trabalhadores rurais informais como safristas, volantes ou bóias-frias". No caso, não havia como responsabilizar o INSS por benefício não autorizado já que a segurada sequer havia protocolado pedido nesse sentido no órgão.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2009.70.99.002639-0 - TRF 4ª Região




Fonte: AGU 07/04/10
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por meio do julgamento de um incidente de uniformização, entendimento sobre o prazo máximo para os contribuintes ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito - em que se pede restituição de imposto pago indevidamente. A Lei Complementar nº 118, de 2005, reduziu esse prazo de dez para cinco anos e, em 2007, a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional a aplicação retroativa da norma. Com isso, o prazo de cinco anos valeria somente a partir de 2005. Mas nem essa decisão e nem o julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, feito pela 1ª Seção em novembro, pacificaram o debate nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais consolidou entendimento em sentido contrário, pela possibilidade da aplicação retroativa. Com base na divergência entre os entendimentos, foi ajuizado por um contribuinte um pedido de uniformização da jurisprudência. A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins levou em consideração o julgamento do recurso repetitivo, em novembro, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, em que ficou consolidado o entendimento pela aplicação do prazo de cinco anos somente após a vigência da Lei Complementar 118. Além disso, na ocasião ficou definido um prazo de transição de cinco anos após a entrada em vigor da lei - para as ações ajuizadas até 2010, referentes a pagamentos feitos antes de 2005, manteve-se o direito do contribuinte ao prazo de prescrição de dez anos.

O julgamento do incidente de uniformização deve impactar também em recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), contrárias ao entendimento do STJ. Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, o TRF da 4ª Região não está concedendo, nas últimas decisões, o prazo de dez anos para ações ajuizadas pelos contribuintes. "A decisão é bastante importante para os produtores rurais que buscam a restituição do Funrural, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal este ano", diz Alfonsin.

Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 07/04/2010
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Os contribuintes têm até o dia 8 de junho para tentar recuperar na Justiça tributo pago indevidamente nos últimos dez anos - o que inclui os cinco anos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos - tese dos cinco mais cinco. Para pagamentos realizados após a entrada em vigor da lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos. Com isso, a prescrição dos recolhimentos efetuados entre junho de 2000 e junho de 2005 ocorrerá no dia 8 de junho, segundo advogados tributaristas, cinco anos após a entrada em vigor da lei complementar.

"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."
Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.

Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.

O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.

O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.

A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.

Laura Ignacio, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Os contribuintes que discutem na Justiça pelo menos 22 temas tributários já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) de forma contrária à União podem ter seus direitos reconhecidos antes de fazerem o longo caminho até os tribunais superiores. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esteja desobrigada de recorrer apenas para os temas já presentes em súmulas vinculantes do Supremo, o órgão editou um parecer interno inédito que permite aos seus dois mil procuradores desistir de recursos para os assuntos que já tenham sido julgados de forma favorável aos contribuintes em recursos repetitivos no STJ ou em repercussão geral no Supremo.

Com a medida, milhares de processos podem ser finalizados na instância em que estiverem, sem que haja recurso ou contestação da procuradoria. Dentre os temas que a PGFN deve deixar de recorrer estão os processos que envolvem o alargamento da base da cálculo do PIS e da Cofins. Neste caso, o Supremo já decidiu em favor dos contribuintes. No STJ, por exemplo, os ministros decidiram por meio de de recurso repetitivo que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas das empresas quando existir prova de que cometeram atos ilícitos no cargo.

O órgão também pode deixar de questionar as situações em que a empresa oferece garantia judicial antes do início do processo de execução fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos (CND). Até então, a PGFN tentava evitar essa possibilidade. A procuradoria também deve admitir que a citação por edital - por meio de publicação em jornal de grande circulação - só pode ser utilizada quando todas as outras possibilidades para localizar a parte já tenham sido esgotadas, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo.

O novo parecer da PGFN também autoriza que os procuradores abram mão de recorrer de temas consolidados nos tribunais superiores. O órgão deve editar no prazo máximo de 60 dias uma lista com as discussões que entende já estarem pacificadas.

A iniciativa da procuradoria, além de acelerar a tramitação dos processos, deve reduzir consideravelmente a quantidade de recursos nos tribunais. "Em tese poderíamos continuar recorrendo, já que a lei não nos veda essa possibilidade. Porém, em face dos princípios da eficiência, não seria razoável gastar nossas forças com processos já fadados ao insucesso e deixar de focar nos que têm chance de êxito", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller. Para ele, o parecer é um marco na atuação da Fazenda Nacional. "Sempre recebemos a crítica de que a União é a grande demandante na Justiça Federal e que interpõe recursos protelatórios. O que não é verdade e está demonstrado nesse parecer." Ele afirma que essa orientação interna dirigida aos procuradores deve trazer " uma grande revolução no modo como a advocacia pública se comporta diante do Judiciário".

Segundo o parecer nº 492, de 22 de março, para que os procuradores desistam de recorrer nos casos de repercussão geral e recurso repetitivo não será necessária a edição de atos declaratórios da PGFN autorizando a desistência em cada caso. Após o julgamento do tema, o procurador já está autorizado a desistir, desde que redija uma nota para justificar internamente o motivo de não interpor recurso no processo.

Ocorrerá, porém, algumas exceções com relação à desistência de recursos, para as quais os procuradores serão orientados a prosseguir com a discussão. Um dos casos, segundo Da Soller, é a discussão sobre a repetição de indébito tributário tratado na Lei Complementar nº 118. Embora o STJ tenha decidido contra o Fisco, como o caso ainda será julgado em repercussão geral no Supremo, os procuradores devem continuar a tentar reverter esse posicionamento na Corte Suprema.

A medida tem sido elogiada no meio jurídico. Ao tomar conhecimento do parecer, o presidente da da 1ª Seção do STJ, ministro Teori Zavascki, elogiou a medida. "Essa portaria está fundada nos postulados da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. A concretização desses postulados, que é um anseio social evidente, é fator decisivo na redução do grau de litigiosidade", afirmou.

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, é a primeira vez que a PGFN utiliza critérios como a "otimização de recursos" e abre novas perspectivas para não recorrer. O advogado Diogo Ferraz, do Avvad, Osorio Advogados, diz estar surpreso com a medida, principalmente da desistência de recursos em temas apenas com jurisprudência pacificada. "Isso mostra o compromisso da Fazenda Nacional em desafogar o Judiciário. Iniciativa que deveria inspirar as demais procuradorias", afirma. Para ele, questões como a responsabilidade dos sócios e a prescrição da cobrança fiscal feita pela União devem movimentar um grande número de processos.

O advogado Ronaldo Corrêa Martins, do Martins & Salvia Advogados, relembra que a manutenção desses recursos teria efeitos meramente protelatórios, "onerando sobremaneira o já anacrônico sistema judicial brasileiro". Para ele, como a PGFN deve estar em sintonia com o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição, o parecer não poderia recomendar outra medida que não a desistência de apresentação de recursos.

Adriana Aguiar, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 07/04/2010
Elevar o volume de contribuição ou adiar a data da aposentadoria. Essas são as alternativas para quem fizer um plano de previdência aberta usando a nova tábua de sobrevivência desenvolvida para o Brasil. Quem já tem plano contratado pela tábua antiga deve mantê-lo, recomenda a consultora sênior de previdência da Mercer no Brasil, Carolina Wanderley. Isso porque os novos cálculos incorporam um aumento na expectativa de vida do brasileiro que tem previdência privada. Mais anos de vida significam que o volume de reservas necessário hoje para alcançar determinada renda vitalícia deixe de ser suficiente na nova estimativa.

A lógica é que, se as pessoas estão vivendo mais, vão precisar acumular mais recursos, destaca Carolina. Um estudo da Mercer aponta que um homem que pretende se aposentar aos 60 anos com uma renda vitalícia de R$ 2,7 mil por mês precisa juntar R$ 500 mil em reservas se a tábua adotada for a antiga AT 83 e a taxa de juros real oferecida pela seguradora for de 3% ao ano. Se a tábua for a AT 2000, que começou a ser usada em 2001, as reservas teriam de somar R$ 545 mil. Pela nova tábua, para manter o benefício de R$ 2,7 mil, esse mesmo homem terá de acumularR$ 560 mil. Caso contrário, terá de se contentar com uma renda de R$ 2,4 mil na aposentadoria.

A tábua biométrica é um cálculo que aponta a expectativa de vida e mortalidade de uma população. As seguradoras no Brasil vinham usando como referência tábuas americanas para estimar tanto o tempo de vida dos participantes de seus planos de previdência como a taxa de mortalidade de quem contratasse seus seguros de vida. Além de ser uma realidade completamente diferente da brasileira, a série AT de tábuas estava desatualizada - os números nas siglas referem-se ao ano em que cada uma delas foi elaborada.

A nova tábua, denominada Experiência do Mercado Segurador Brasileiro (BR-EMS), é a primeira desenvolvida com base no histórico de mortalidade e sobrevivência dos participantes dos segmentos de seguros de pessoas e de previdência complementar no país.

Na visão do presidente da comissão atuarial da Federação Nacional de Previdência e Vida (Fenaprevi), Jair Lacerda, o impacto da adoção da nova tábua será pequeno. Ele conta que as seguradoras, ao adotarem a AT 2000, já incorporaram um aumento de 10% na expectativa de vida do brasileiro com plano de previdência, apesar de ainda não terem dados da realidade local. "O mercado passou a usar o que ficou conhecida como AT 2000 suavizada", diz Lacerda, que também é diretor executivo da Bradesco Vida e Previdência. Com isso, a diferença para a nova tábua é de meses de contribuições.

No caso de homens, Lacerda diz que, se ele contribuir com mais dois meses, conseguirá manter a renda estimada pela AT 2000 suavizada na conversão do plano de previdência no momento da aposentadoria. Já a mulher vai ter de adiar um pouco mais a aposentadoria. Para manter a renda, serão necessários seis meses adicionais de contribuição.

Lacerda destaca a importância do uso da nova ferramenta para deixar o mercado de previdência mais equilibrado, próximo da realidade. Ele argumenta que a seguradora é obrigada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fazer provisões para todos os seus planos que usam tábuas desatualizadas. "Isso significa usar parte do resultado da empresa para provisões", diz. E seguradoras em dificuldades repre- sentam um risco para esse segmento, em que solidez é importante dado o longuíssmo prazo da aplicação. "Uma relação mais justa, com preços equilibrados, minimiza o risco de no futuro a seguradora não conseguir entregar o que prometeu", argumenta o executivo.

Apesar de o risco para a seguradora ter ficado menor, conforme destaca Carolina, da Mercer, o custo de um plano de previdência não deve cair com a nova tábua. Hoje, o grande argumento das seguradoras para defender taxas mais altas dos planos, tanto de carregamento quanto de administração, é o risco atuarial assumido pela empresa de converter no futuro o plano em renda vitalícia.

Na visão de João Batista Mendes Angelo, superintendente de produtos da Brasilprev, a queda não deve acontecer no curto prazo. Especialmente porque não há um mercado maduro de renda no Brasil, poucas pessoas optam pela renda vitalícia, preferindo sacar os recursos. E as seguradoras já levam isso em conta na hora de colocar o preço. "No longo prazo, podemos até ter uma redução, mas mais por conta do crescimento do patrimônio sob gestão, o que dilui os custos de administrar um fundo, permitindo reduzir as taxas", diz.

A nova tábua será atualizada a cada cinco anos, o que abre espaço para as seguradoras ajustarem seus planos em operação. Carolina, da Mercer, destaca que ficará mais difícil para o investidor se planejar. Lacerda, da Fenaprevi, diz que isso não será um problema, já que não se espera mudanças demográficas tão significativas que alterem a tábua.


Fonte: Valor Econômico
Ministro toma posse e se emociona ao lembrar sua trajetória de luta em favor da instituição

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva empossou, na manhã desta quarta-feira, Carlos Eduardo Gabas como Ministro da Previdência Social, em cerimônia, na qual também tomaram posse os demais nove ministros, no Palácio do Itamaraty. Em seguida, no auditório do Ministério, durante a transmissão de cargo, o ministro afirmou que a população brasileira não aceitará um modelo diferente da atual Previdência Social.

“A nossa sociedade não permitirá um retrocesso e, tampouco, irá se submeter novamente às condições subumanas que marcaram a Previdência por longos anos”, reforçou. Gabas lembrou, emocionado, a luta para manter o atual modelo de previdência pública. “Passei grande parte da minha vida defendendo este ideal e lutando contra a privatização”, ressaltou.

Carlos Eduardo Gabas disse que a Previdência Social brasileira atualmente serve de exemplo, inclusive, a outros países. “Este sucesso se deve ao esforço de todos os servidores”, destacou. Ele explicou que o seu trabalho à frente do ministério será o de dar continuidade às ações que estavam em execução na gestão de seu antecessor, José Pimentel. “A Previdência Social é quem mais redistribui renda neste país”, observou.

O ex-ministro José Pimentel disse que a Previdência Social alcançou um estágio admirável de organização e profissionalismo, que se deve aos servidores da Casa. Ele lembrou que é de fundamental importância investir na formação e capacitação do funcionalismo público. “Todos estes investimentos refletem lá na ponta, no atendimento a cada cidadão nas Agências da Previdência Social”, explicou. O ex-ministro disse estar convicto de que o projeto de crescimento econômico, com distribuição de renda e cobertura previdenciária, terá continuidade na gestão do novo ministro.

A solenidade de transmissão de cargo contou com a participação de outros quatro ex-ministros da Previdência Social: Luiz Marinho, atual prefeito de São Bernardo do Campo (SP); Nelson Machado, atual secretário-executivo do Ministério da Fazenda; Romero Jucá, senador; e Ricardo Berzoini, deputado federal. Todos recordaram a trajetória para a recuperação da Previdência Social desde o início do Governo Lula, em 2003.

Carlos Eduardo Gabas, que até ontem (30) era o secretário-executivo do MPS, é primeiro servidor de carreira do INSS a assumir o cargo de ministro da Previdência Social. A cerimônia contou com a participação de autoridades, familiares e amigos do ministro, como o cantor e compositor Orlando Morais e sua mulher, a atriz Glória Pires.


Fonte: ACS/MPS
A Controladoria-Geral da União apura se 2.394 servidores federais se aposentaram tanto no Regime Próprio do Servidor Público Federal (RPSS) quanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), utilizando o mesmo tempo de contribuição nos dois regimes. A suspeita surgiu a partir de cruzamentos entre as bases de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) do Governo Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O prejuízo aos cofres da União pode ultrapassar os R$ 200 milhões.

O objetivo desses cruzamentos, feitos pela Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho, da CGU, era verificar o atendimento dos critérios exigidos na legislação que regula a concessão de aposentadoria no RGPS e no RPSS. Do total de 2.394 servidores, existem indícios de irregularidades na concessão de 1.427 aposentadorias no RPPS e 967 no RGPS.

Foi constatada, ainda, a existência de mais de mil servidores que averbaram o tempo de contribuição ao do INSS, mas que ainda não tiveram a aposentadoria no RPPS concedida. Nestes casos, a CGU pede que o órgãos públicos, onde esses servidores trabalham, fiquem alertas para que os funcionários não utilizem o mesmo tempo de serviço para aposentadoria no RPPS.Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.

Fonte: CONJUR
BRASÍLIA - O governo e os partidos da base poderão chegar a um acordo em torno do índice de 7% para o reajuste das aposentadorias acima de um salário mínimo pagas pela Previdência Social em substituição aos 6,14% em vigor desde janeiro deste ano, concedidos por meio da Medida Provisória 475. Esse foi o índice acertado entre os líderes dos partidos da base e o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), em reunião havida ontem. A proposta é retroativa a janeiro deste ano.

Para concordar com esse índice, o governo quer a garantia da base de que as bancadas votarão unidas e que não ajudarão a oposição a aprovar um valor maior das aposentadorias. Os líderes vão ouvir sua bancada. Caso o acordo seja fechado, os deputados devem garantir a aprovação desse índice mesmo que o Senado faça modificações na proposta.

O governo enfrenta dificuldades em convencer a própria base a aprovar o índice definido na MP, resultante da correção da inflação do último ano mais um ganho real equivalente a 50% da variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2008. Partidos da base apresentaram emendas à MP, propondo um índice composto pela correção da inflação mais 100% da variação do PIB.

Como proposta intermediária e para evitar uma derrota maior ao governo, o índice poderá ser a correção da inflação mais dois terços da variação do PIB de 2008. O acordo prevê, ainda, que a definição do reajuste das aposentadorias para 2011 será feita durante a discussão e votação do Orçamento da União para o próximo ano depois das eleições de outubro.

"Caminhamos para um acordo. O ambiente é favorável. Os aposentados sabem que 7% significa um ganho", afirmou o líder do PSB, deputado Rodrigo Rollemberg (DF). O líder afirmou que, caso haja compromisso das bancadas, a MP poderá ser votada ainda esta semana. Relator e negociador da MP na Câmara, Vaccarezza inicialmente previa a votação para a próxima semana. Antes de se reunir com os líderes da base, o líder petista discutiu a proposta com os ministros Guido Mantega, da Fazenda, Alexandre Padilha, das Relações Institucionais, Paulo Bernardo, do Orçamento, e Carlos Eduardo Gabas, da Previdência.

O governo reconhece que terá de ceder, aumentando o índice, para evitar uma derrota maior na votação. Em ano eleitoral, qualquer proposta de reajuste para aposentados, de apelo popular, se torna ainda mais sensível e potencialmente explosiva para o governo.


fonte: DCI
segunda-feira, 5 de abril de 2010
(30.03.10)



Recente acórdão do TRF-4 expõe erro do INSS que - ao registrar indevidamente uma pessoa viva como morta - causou danos morais que deverão receber reparação em R$ 10.000,00.

Thais Silveira Paz ajuizou ação contra o INSS por haver descoberto, ao encaminhar pedido de salário-maternidade, que havia um registro de óbito em seu nome no sistema e que não poderia receber o benefício. Não obtendo solução para o problema, chegou a contatar o jornal Zero Hora, que produziu uma série de três reportagens sobre o caso.

Segundo a vítima, somente após a veiculação do caso na imprensa a sua situação foi regularizada pelo INSS, após mais de dois meses de angústia e sofrimento.

Em primeiro grau, a sentença da juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile erigiu-se sob o fundamento de que o ato ilícito não foi comprovado. Inconformada, Thais apelou ao TRF-4, do qual obteve amparo, contudo não sem dificuldade.

O relator, juiz federal João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao recurso arrazoando que "a mera falha no lançamento de dados na autarquia, ou mesmo a demora de dois meses na concessão do benefício, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico. A adoção de procedimentos, por parte da autarquia, para corrigir erro no seu sistema de dados constitui exercício regular de direito, cuja demora razoável não pode ensejar indenização imaterial."

Ademais, afastando-se do entendimento majoritário existente no Brasil, o relator filiou-se à corrente que sustenta ser necessário fazer prova do dano moral, sendo este "indenizável apenas quando há reflexo patrimonial ou notória repercussão que comprovadamente inflija constrangimento ao titular do direito lesado."

Entretanto, a desembargadora federal Silvia Goraieb inaugurou voto divergente, que, ao fim, prevaleceu no julgamento colegiado.

Para a magistrada, "é cediço o entendimento nas cortes superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si - o que ocorre na espécie - fica superada a questão."

O dano moral sofrido pela autora, segundo a desembargadora, é incontestável porque "poucas situações se amoldariam à hipótese de dano à personalidade do que a notícia de falecimento da própria apelante ao postular um benefício previdenciário, agravada a situação ainda mais em decorrência da sua gravidez." Além disso, a demora do INSS em providenciar a correção do registro impôs à vítima um transtorno de difícil mensuração.

Por essas razões, buscando compensar o dano sofrido e punir o réu, o voto divergente - acompanhado pelo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, mais correção monetária e juros.

Defenderam a autora os advogados Edson Rodrigues de Almeida e Márcia Elizabeth Machado. (Proc. nº 2005.71.00.016492-8).

fonte: www.espacovital.com.br
Espírito empreendedor era o que não faltava a L.F.M., de 32 anos, moradora de Caieiras, município localizado nos arredores da Grande São Paulo. Desde os 18 anos, quando perdeu o emprego na fábrica de malas P., e ficou grávida de sua primeira filha, decidiu que iria ser dona de um negócio próprio. Não entendia nada de lingeries, mas achou que era um bom ramo e, por isso, comprou uma máquina de costura, alguns moldes já prontos e começou a fábrica.

Seu marido ajudou a vender e, depois, algumas amigas também se interessaram em distribuir as peças femininas. "Fiquei entusiasmada, porque conseguia trabalhar e, ao mesmo tempo, cuidar de meu bebê, quando ele nasceu", conta L.

Tocou sua atividade na informalidade por mais de 15 anos, com muita dificuldade, lançando mão de empréstimos do marido, fazendo cursos para aprender a lidar com fluxo de caixa, contabilidade e planejamento financeiro. Como autônoma, chegou a conseguir empréstimos via Banco do Povo Paulista, linha de microcrédito do governo paulista, disponível também para empreendedores pessoa física.

Durante esse tempo todo, não se animou a abrir uma microempresa por causa da carga tributária que, segundo ela, era incompatível com seu faturamento, hoje na faixa de R$ 3 mil por mês. "Até pouco tempo, eu ganhava dinheiro, mas só tinha prejuízo no final. Qualquer gasto a mais do que o pagamento das dívidas com as máquinas, com o material e com uma ajudante, levaria todo o negócio", diz.

Em 2004, a informalidade lhe rendeu o prejuízo de uma das máquinas e um soma em dinheiro, resultado de uma negociação que fez com uma ajudante insatisfeita, que a ameaçou com a possibilidade de um processo trabalhista. Além disso, já havia pago algumas multas pesadas para fiscais, porque não tinha registro para trabalhar.

No início deste ano, depois de ouvir uma palestra sobre a lei do Empreendedor Individual em uma unidade do Sebrae-SP, L. se convenceu das vantagens e hoje é uma das quase 160 mil empreendedoras que já aderiram à legislação do Empreendedor Individual, figura jurídica criada pela Lei Complementar nº 128/08, que modificou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06) e foi regulamentado em julho de 2009. "Agora, posso trabalhar sossegada, ter uma funcionária registrada e, ainda, garantir a Previdência, sem pagar um valor alto de imposto", afirma L.

Ao se cadastrar, a pessoa tem um registro de CNPJ, o que lhe garante acesso a licitações, a compras em atacadistas e também a abertura de conta em bancos. Ao mesmo tempo, o Empreendedor Individual tem benefícios junto à Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade, entre outros.

A tributação é facilitada. É preciso um contador, lembra L., mas no primeiro ano de registro o profissional faz o serviço gratuitamente. "A gente vai sendo orientada a guardar as notas para a contabilidade e aí fica mais fácil ", diz.

O Empreendedor Individual que atua na indústria e no comércio se formaliza pagando todo mês o equivalente a 11% do salário mínimo, ou R$ 51,15, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Já os negociantes da área de serviço devem desembolsar o mesmo valor de INSS (R$ 51,15) mais R$ 5 de ISS. E quem exerce atividade mista recolhe nas três esferas, totalizando o valor de R$ 57,15. Só podem se cadastrar empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil e não podem ter sócios. Está prevista contratação de, no máximo, um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou o piso da categoria.

"A Lei do Empreendedor Individual é o empurrão que faltava para colocar na legalidade um grupo de empreendedores que optam por trabalhar por conta própria, por força das circunstâncias ou por vontade", afirma Ricardo Tortorella, diretor-superintendente do Sebrae-SP. Segundo ele, a legislação não tem a intenção de abarcar todos os tipos de informais. "Não há expectativa de que os informais que desenvolvem atividade de subsistência - como os flanelinhas - ou atividades ilícitas, como cópias de CDs e DVDs, venham a se cadastrar", diz. A estimativa é de que, do total de 10 milhões de pequenos negócios existentes no Brasil, um milhão deles se cadastre neste ano de 2010.

VALOR ECONÔMICO - RELATÓRIOS 31/03/2010
O Brasil gastou, no ano passado, R$ 101,605 bilhões com pensões por morte, o equivalente a 3,2% do Produto Interno Bruto (PIB). O montante responde por 25% da despesa total da Previdência Social e é 3,5 vezes superior à média gasta pelos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a 4,5 vezes à das economias da América Latina.

Poucas nações desembolsam tanto com esse item da despesa previdenciária quanto o Brasil. A média dos países da OCDE é inferior a 1% do PIB - 0,8%, segundo dados da organização. De acordo com o Banco Mundial, três países ricos - Áustria, Bélgica e Itália - possuem gasto expressivo com pensões por morte - respectivamente, 2,7%, 2,6% e 2,6% do PIB (ver tabela ao lado). Nenhum deles, como mostram os números, supera o Brasil.

No ano passado, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) despendeu R$ 54 bilhões com pensões por morte. A União, por sua vez, gastou R$ 24,331 bilhões. Como as regras de acesso a pensão nos Estados e municípios são as mesmas da União, o economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, do IPEA, calcula que, em 2009, esses entes da Federação desembolsaram R$ 22,937 bilhões com essas pensões.

A razão para o elevado gasto está nas regras de acesso ao benefício. No Brasil, elas são muito mais generosas do que na maioria dos países. Num trabalho feito em co-autoria com Roberto de Rezende Rocha, do Banco Mundial, Caetano comparou as regras de concessão de pensão por morte no Brasil com as de 23 países (ver abaixo quadro resumido dessa comparação). Além disso, os dois cotejaram os gastos, como proporção do PIB, com 75 nações.

A legislação brasileira diz que, quando falece, todo segurado da Previdência Social deixa pensão por morte para seus dependentes, classificados em três categorias. Na primeira, estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de até 21 anos de idade, e o filho inválido de qualquer idade. Na segunda, estão os pais do segurado e, na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

O valor da pensão é dividido igualmente entre os dependentes de uma mesma classe. Havendo dependentes de uma classe, os da classe seguinte perdem o direito de receber o benefício. Os dependentes da segunda e da terceira classes devem provar que dependem economicamente do segurado falecido

As condições para obtenção do benefício é que facilitam o acesso da população à pensão por morte no Brasil e diferenciam o país do restante do mundo. No sistema brasileiro, não há exigência de tempo mínimo de contribuição do segurado falecido, ao contrário do que ocorre na maioria das nações que foram estudadas por Rocha e Caetano. Em geral, os países exigem que o segurado tenha contribuído, para a previdência social, por um período mínimo de tempo para que seus familiares tenham direito ao benefício.

Na Espanha, o caso mais extremo daqueles analisados pelos pesquisadores brasileiros, a carência exigida é de 15 anos ou de pelo menos 500 dias nos cinco anos anteriores ao falecimento. A carência só não é exigida se o motivo do falecimento do segurado estiver relacionado ao seu trabalho.

No Brasil, não se exige que o candidato à pensão por morte seja casado. Não há também limite de idade, enquanto muitos países restringem a concessão desse tipo de pensão a pessoas jovens, especialmente os viúvos ou viúvas com menos de 45 anos. No sistema brasileiro, a pensão por morte se mantém inalterada em caso de novo matrimônio. Lá fora, em muitos casos, a pensão é extinta quando o pensionista se casa novamente. "Tudo isso permite que o número de beneficiários de pensão por morte no Brasil seja mais expressivo que noutras nações", observa Marcelo Caetano.

A forma de cálculo do benefício decorrente da pensão por morte também contribui para o fato de o Brasil ser recordista nesse tipo de despesa. O valor da pensão corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou à qual teria direito a receber, em caso de aposentadoria por invalidez. O benefício é dividido em partes iguais entre os dependentes. No resto do mundo, geralmente a chamada taxa de reposição se restringe a 70% do valor da aposentadoria, com possível acréscimo de 10% por beneficiário.

Nos casos em que o pensionista já receba salário ou um outro benefício previdenciário, o valor da pensão não é reduzido. Em muitos países, os pagamentos são reduzidos e, em outros, é proibida a acumulação com benefícios previdenciários e mesmo com salários. O sistema brasileiro também não estabelece relação entre a idade do pensionista e o valor de pensão. No exterior, pensionistas mais jovens recebem benefícios menores.

Um dos argumentos que são usados pelos defensores das regras "generosas" de concessão de benefícios previdenciários no Brasil é o de que a expectativa de vida aqui é menor que a de outros países. Marcelo Caetano derruba esse mito. Na avaliação do pesquisador, a melhor variável para saber se um regime previdenciário paga benefícios por um espaço de tempo curto ou longo é a expectativa de sobrevida, isto é, a duração esperada do benefício, dada a idade de aposentadoria do contribuinte ou do pensionista.

"A expectativa de sobrevida de um brasileiro em idade mais avançada não é muito distinta daquela que se verifica em países mais ricos. Desse modo, o argumento da menor expectativa de vida ao nascer não é válido para a defesa de idades de aposentadoria menores no Brasil", sustenta Caetano. "A expectativa de vida ao nascer é fortemente influenciada pela mortalidade infantil que, apesar de ser um mal social com urgente necessidade de minimização, não exerce influência sobre os planos previdenciários, tendo em vista que o início das contribuições e do recebimento dos benefícios ocorre em vida adulta."

O secretário-substituto de Previdência Social, Remígio Todeschini, não considera "tão generosas" as regras de acesso ao benefício da pensão por morte. Ele argumenta que, em fevereiro, os pensionistas que têm esse direito receberam, em média, R$ 814,82 do INSS. Já o valor médio recebido pelos aposentados foi de R$ 1.250,61, um montante, portanto, 53,4% superior. No caso dos aposentados rurais, os pensionistas por morte receberam, no mês passado, R$ 513,18 em média, praticamente o mesmo valor do salário mínimo, que hoje está em R$ 510.

Segundo Todeschini, a pensão por morte cobre especialmente as necessidades de mulheres, que têm mais filhos para criar no Brasil do que as dos países da OCDE. "A proporção de filhos por família na OCDE é menor do que no Brasil. A mulher tem aqui essa responsabilidade sobre a família", disse o secretário em entrevista ao Valor.

Todeschini acha importante que o estudo do Ipea faça um alerta sobre a evolução da despesa, mas afirma que "a comparabilidade dos regimes é claudicante". Ele lembra que, no país, a Previdência Social funciona como um programa de proteção social. Em nações como Estados Unidos, Dinamarca, Reino Unido e Austrália, a proteção em áreas como educação e saúde é muito maior do que aqui. As mulheres nesses países, alega o secretário, têm maior acesso à educação e, por essa razão, possuem mais condições de escapar da pobreza.

"A Previdência é o maior programa de combate à pobreza do Brasil. Contribui, e muito, para diminuir a miserabilidade. Atende 22 de milhões de pessoas, incluídos os que recebem pensão por morte, o que reduz a pobreza no país em 12,3%", informou Todeschini.

De fato, em seu estudo, Caetano e Rocha mostram o caráter "distributivo" do gasto previdenciário no Brasil, mas advertem que o país, com esse modelo e com seus programas de transferência de renda, diminui mais a pobreza entre os velhos do que entre as crianças e jovens. No primeiro caso, o país tem um dos menores índices de pobreza da América Latina, mas, no segundo, um dos maiores.

Cristiano Romero, de Brasília

fonte: VALOR ECONÔMICO - ESPECIAL 31/03/2010

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