terça-feira, 13 de abril de 2010
Empresa condenada por discriminação contra aposentados
21:23 |
Postado por
MFAA |
Editar postagem
Aplicando ao caso o disposto nos artigos 1º e 4º, da Lei 9.020/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade no âmbito da relação de emprego, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que a política de incentivo à demissão, adotada pela Copasa, discrimina empregados aposentados e que estão em vias de se aposentar. Com esse posicionamento, os julgadores mantiveram a decisão de 1º Grau, que anulou a dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e que irão vencer, até a efetiva reintegração.
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que o reclamante aposentou-se em maio de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada até outubro do mesmo ano, quando foi dispensado. A relatora ressaltou que não há dúvida de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso não significa que a reclamada não possa dispensar o empregado. A relação do trabalhador com o INSS não interfere na sua relação com o empregador. A questão é a forma como a reclamada lidava com um determinado grupo de empregados, os aposentados e aqueles que estavam prestes a se aposentar.
A magistrada esclareceu que, devido à necessidade de diminuir custos com o pessoal, a reclamada criou um plano de incentivo à demissão de empregados. Ocorre que a empresa implantou critérios para motivar a demissão de um grupo específico de empregados, composto pelos aposentados ou que estavam para se aposentar, não se estendendo a nenhum outro. “A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados. Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional”- acrescentou.
Além de a política implantada pela reclamada ter sido limitada à categoria específica de empregados, na realidade, ela não estava condicionada à opção do trabalhador, pois a empresa estava dispensando todo o empregado que se aposentasse pelo INSS, independente da adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria representava a perda do emprego, ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o prazo entre a aposentadoria e a dispensa decorreu da necessidade da empresa em manter o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego”- concluiu a juíza, mantendo a sentença.
(RO nº 01146-2008-023-03-00-5)
Fonte: TRT 3 09/04
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que o reclamante aposentou-se em maio de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada até outubro do mesmo ano, quando foi dispensado. A relatora ressaltou que não há dúvida de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso não significa que a reclamada não possa dispensar o empregado. A relação do trabalhador com o INSS não interfere na sua relação com o empregador. A questão é a forma como a reclamada lidava com um determinado grupo de empregados, os aposentados e aqueles que estavam prestes a se aposentar.
A magistrada esclareceu que, devido à necessidade de diminuir custos com o pessoal, a reclamada criou um plano de incentivo à demissão de empregados. Ocorre que a empresa implantou critérios para motivar a demissão de um grupo específico de empregados, composto pelos aposentados ou que estavam para se aposentar, não se estendendo a nenhum outro. “A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados. Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional”- acrescentou.
Além de a política implantada pela reclamada ter sido limitada à categoria específica de empregados, na realidade, ela não estava condicionada à opção do trabalhador, pois a empresa estava dispensando todo o empregado que se aposentasse pelo INSS, independente da adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria representava a perda do emprego, ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o prazo entre a aposentadoria e a dispensa decorreu da necessidade da empresa em manter o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego”- concluiu a juíza, mantendo a sentença.
(RO nº 01146-2008-023-03-00-5)
Fonte: TRT 3 09/04
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Seguidores
Arquivo do blog
-
▼
2010
(479)
-
▼
abril
(34)
- Reintegração do empregado e as consequências no co...
- No Brasil se pode acumular aposentadoria com o sal...
- Supremo decide sobre início do prazo de prescrição...
- Tribunal facilita restituição de contribuição prev...
- Justiça livra supermercado de nova alíquota da pre...
- DESAPOSENTADORIA
- Índia grávida menor de 16 anos não recebe auxílio
- Mesmo na cidade, índio tem previdência rural
- Justiça livra supermercado de nova alíquota da pre...
- Supermercados se livram de aumento na contribuição
- Pessoas com deficiência poderão ter redução no tem...
- O efeito "jovens viúvas" surpreende o INSS
- Empresa condenada por discriminação contra aposent...
- Tribunal condena Shell e Basf a custear despesas m...
- Previdência derruba argumentos contra o Fator Acid...
- Trabalhador com doença cardíaca grave será reinteg...
- Derrubada decisão judicial que concedeu aposentado...
- STJ reafirma entendimento sobre prazo para pedir r...
- Tributo dos últimos dez anos pode ser recuperado
- União desiste de temas tributários
- Aposentadoria mais distante
- Gabas diz que não permitirá retrocesso na Previdên...
- CGU apura irregularidades em aposentadoria
- Reajuste de aposentadorias deverá ter acordo em 7%
- INSS condenado por registrar indevidamente óbito d...
- Nova lei estimula empreendedores a colocar os negó...
- Gasto com pensão por morte atinge 3,2% do PIB
- Prova do desemprego é fundamental para prorrogação...
- INSS não poderá cessar auxílio-doença sem realizaç...
- Fila do INSS começa a andar
- Desconto indevido em aposentadoria gera indenização
- Setor produtivo propõe incluir IPI, PIS e Cofins n...
- Conselho garante isenção fiscal sobre distribuição...
- Saúde coloca ao STJ o desafio de ponderar demandas...
-
▼
abril
(34)
0 comentários:
Postar um comentário