quarta-feira, 14 de julho de 2010
 Governo Federal publicou nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial, a mudança na lei do divórcio. A emenda constituicional dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, acabando com  o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As regras entraram em vigor nesta quarta-feira (14) e só valem para casais sem filhos menores de idade.

Pela lei anterior, um casal precisava requerer a separação judicial e esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que estava separado de fato por pelo menos dois anos. A emenda elimina esse tempo de espera.

O fim de um casamento também não deverá ter culpados para a Justiça. Os processos não determinarão mais a vítima e o culpado pelo rompimento.

Nos casos mais simples, vai ser possível até entrar no cartório casado e sair separado no mesmo dia, desde que haja consenso e o casal não tenha filhos. É a facilidade de fazer tudo em uma etapa só. Por outro lado, assuntos delicados, como a divisão de bens, vão ter que ser decididos na hora. O custo fica menor porque, no lugar de dois processos, vai ser preciso entrar com apenas um.

Emenda da Juventude

Além da emenda sobre o divórcio, o Diário Oficial traz também outra mudança na Constituição, que inclui o termo juventude em vários artigos da carta.

O objetivo é permitir a formulação de políticas públicas específicas para a juventude. Entre as mudanças promovidas pela emenda está a inclusão do termo "jovem" na parte em que se dá prioridade à criança e ao adolescente em direitos fundamentais, como à vida, à saúde, à alimentação, entre outros.

fonte: G1

terça-feira, 13 de julho de 2010
 

Com o reajuste de 7,72% para os benefícios da Previdência Social acima do salário mínimo, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a tabela de contribuição mensal ao INSS também será alterada.

De acordo com a Lei 12.254, publicada na edição do dia 16 de junho do Diário Oficial da União, com o novo percentual, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, que era de R$ 3.416,54 desde janeiro, será de R$ 3.467,40.

Retroativo
Quem contribui sobre o teto paga, atualmente, R$ 375,82, o que equivale a 11% sobre o limite. Com o reajuste, a contribuição passará para R$ 381,41 e a diferença, de R$ 5,59, deverá ser descontada retroativamente do salário dos trabalhadores.

A portaria 333, publicada na quarta-feira (30) no DOU, determina que a Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotem as medidas necessárias para que sejam efetuados os pagamentos de benefícios e os recolhimentos de contribuições retroativos ao período de janeiro a junho.

Apenas como exemplo, se essa diferença fosse descontada em agosto, com o pagamento referente a julho, e de forma integral, o desconto do INSS pesaria ainda mais no contra-cheque de cada um, já que haveria a diferença referente aos meses de janeiro a junho, além do valor já reajustado de julho. Para quem contribui sobre o teto, o desconto no salário de julho seria de quase R$ 415,00.

Fonte: Previdência Social

 

Esta semana, a União Europeia vai entrar no debate sobre aposentadoria, propondo um aumento na idade mínima nos países da bloco. Essas medidas vêm num momento em que o peso do gasto com aposentadoria ameaça as finanças públicas da região.

A Comissão Europeia (órgão executivo da UE) vai colocar o problema da aposentadoria como parte do debate sobre as instáveis finanças públicas da UE, em um relatório a ser lançado amanhã.

A necessidade de reforma é enfatizada pela proporção de trabalhadores em relação aos aposentados, que está cada vez pior. Hoje em dia, na Europa, há quatro trabalhadores para cada pessoa com mais de 65 anos; até 2060, a estatística será de duas pessoas trabalhando para cada aposentado.

"Assegurar que o tempo passado na aposentadoria não continuará crescendo em relação ao tempo de trabalho pode apoiar a sustentabilidade [da Previdência]. Isso significa um aumento na idade em que o indivíduo para de trabalhar", diz um rascunho do relatório, visto pelo "Financial Times".

A aposentadoria europeia é mais generosa e tem de ser paga por mais tempo se comparada a outros países, em geral porque trabalhadores se aposentam mais cedo. Os homens franceses deixam o mercado de trabalho antes dos 59 anos, contra 65 anos nos EUA e quase 70 no Japão, apesar da expectativa de vida semelhante, segundo a Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Em parte por causa de tendências demográficas adversas (taxa de fertilidade baixa e a aposentadoria dos "baby boomers", a geração nascida nos anos após a Segunda Guerra Mundial) e em parte por causa da crise econômica, países da Europa estão sendo forçados a fazer reformas nos seus sistemas de aposentadoria.

Nicolas Sarkozy, o presidente da França, está cogitando adicionar dois anos à idade de aposentadoria, apesar da oposição dos sindicatos. O governo socialista da Espanha congelou os fundos de aposentadoria como parte de sua campanha de austeridade. A Grécia cortou pagamentos de aposentadoria para ajudar pagar sua montanha de dívidas.

Os governos dos Estados membros da UE estão encarregados de regulamentar suas próprias políticas de aposentadoria, admite o relatório. Porém, a Comissão Europeia adquiriu novos poderes em "governança econômica" durante a recente crise financeira, dando à UE mais autoridade em questões de despesa.

A UE também tem poderes abrangentes na regulação de fundos de aposentadoria, incluindo a habilidade de promulgar novas leis para todo o bloco.

Fonte: Valor

A justiça já livrou milhares de empresas de pagar as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o início do ano. As decisões levam em conta principalmente a ofensa ao princípio da legalidade, já que a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo que reduz ou aumenta o valor da contribuição ao SAT, não está previsto em lei, apenas em decretos e resoluções.

 

Agora, uma liminar da Justiça Federal de Minas Gerais entendeu que a aplicação do novo método de cálculo ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A decisão, nesses termos, é considerada rara pelo advogado Eduardo Arrieiro Elias, do escritório Andrade Silva Advogados, que atuou na defesa de uma empresa do ramo de equipamentos para construção e indústria.

 

"O FAP é confuso e tem deficiências em sua transparência. O juiz entendeu que ele cerceia a defesa da empresa e foi no ponto nevrálgico da questão. Estamos muito satisfeitos", diz. Para o advogado, este é mais um argumento que vai influenciar as futuras decisões.

 

"Essa é uma questão muito controvertida no Judiciário. Os tribunais não se posicionaram de forma concreta", afirma Elias. O tema é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

 

O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes de trabalho. No caso, a companhia contestava o pagamento de 1,5%.

 

"A Receita não divulga os critérios e o motivo do pagamento de determinada alíquota, nem o enquadramento de outras empresas, alegando que essas informações estão protegidas por sigilo fiscal", destaca Elias. Mas o juiz federal Ronaldo Santos de Oliveira, da 18ª Vara Federal de Belo Horizonte, entendeu que essa posição fere o contraditório.

 

Para ele, a Receita não pode liberar dados de outras empresas, mas, assim, é impossível que os contribuintes fiscalizem sua colocação em certo percentual. "Direito ao contraditório não é apenas o direito de falar o que quiser: é o direito de falar o que quiser após ter vista de tudo o que se passa", disse o juiz, que classificou o sistema como "falho por si só".

 

Esta não foi a primeira decisão a considerar o FAP inconstitucional: em março, a justiça de Florianópolis considerou que, embora o mecanismo esteja previsto na Lei n. 10.666/2003, foi regulamentado por meios extralegais.

 

Isso vai contra a Constituição e o Código Tributário Nacional, que condicionam a criação de tributos a normas exatas. Segundo Janilton Lima, advogado da CNC, as decisões levaram em conta o mesmo fundamento apresentado à mais alta Corte do País. "Essas sentenças formam um movimento de baixo para cima no Judiciário. O STF analisará várias decisões", afirma.

 

As diversas liminares, processos e mais de 7.000 recursos administrativos fizeram com que a Previdência reduzisse alguns valores recolhidos, uma vitória, segundo a CNC. Mas as mudanças só entram em vigor em setembro.

 

A justiça já livrou milhares de empresas de pagar as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o início deste ano. As decisões levam em conta a ofensa ao princípio da legalidade.

 



Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Andréia Henriques, 12.07.2010
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Após falecimento de beneficiária do INSS, as filhas menores, que estavam sob guarda da beneficiária, solicitaram o benefício de pensão por morte.

O termo de guarda e responsabilidade das menores, de acordo com certidão, foi concedido à beneficiária em audiência realizada em 1989 pelo juiz de direito da Vara de Menores da Comarca de Piracuruca/PI. Como a beneficiária veio a óbito, as meninas sob guarda alegam ter direito a receber a parte que lhes cabe na pensão, até a data em que completarem 21 anos de idade, pois entendem que a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, que equiparava o menor sob guarda a filho.
 
O INSS, inicialmente, alegou que a figura do menor sob guarda não mais se insere entre os dependentes enumerados em lei, tendo em vista a medida provisória de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que promoveu alteração daquela norma, ficando apenas o enteado e o menor tutelado equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Com essa mudança, os menores sob guarda, no caso, seriam excluídos do grupo de dependentes.
 
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, membro da 2ª Turma do TRF, em julgamento, entendeu que este Tribunal já decidiu anteriormente que, sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, as impetrantes têm direito a receber a quota que lhes cabe da pensão da instituidora – beneficiária falecida –, até a data em que completarem 21 anos de idade. Ademais, conforme registrou o magistrado, em recente decisão a Corte Especial deste Tribunal, no processo 1998.37.00.001311-0/MA, foi acolhido o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" constante na Lei nº 9.528, de 1997.

ApReeNec 0006911-23.2002.4.01.4000

Fonte: TRF 1

 

Entre os dias 25 de agosto e oito de setembro, os 24 milhões de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vão receber metade do valor do 13º salário. Segundo o Ministério da Previdência Social, o INSS antecipa o pagamento da primeira parcela do abono do Natal, como é feito desde 2006. 

Os segurados que ganham um salário mínimo serão os primeiros a receber o abono, no final de agosto, e quem ganha acima receberá nos primeiros dias de setembro. A oficialização do pagamento deverá ocorrer em julho, quando o presidente Lula assinar o decreto da antecipação.

Fonte: COBAP

 

Além da metade do valor do 13°, os aposentados que recebem acima do salário mínimo poderão contar também com o pagamento das diferenças do reajuste de 7,7% (em substituição aos 6,14% atuais), aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula no último dia 15.

O pagamento, que deverá sair em agosto, é referente aos últimos seis meses uma vez que o reajuste é retroativo a janeiro. Segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, as diferenças serão pagas em única parcela e caso o Ministério não consiga liberar o pagamento em agosto, até os primeiros dias de setembro certamente os valores estarão nas contas.  

Fonte: COBAP

A relação homoafetiva é considerada união estável para fins previdenciários, disse nesta terça-feira (29/6) a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário de pensão vitalícia.

Segundo o funcionário da universidade, que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de outras uniões estáveis. No entanto, a universidade diz que para haver esse tipo de união tem que existir a diferença de gênero. A instituição alega, ainda, a ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.

O relator do caso, o juiz federal Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertence ao gênero de união estável, por causa da ausência de norma específica na legislação que regula a relação entre pessoas do mesmo sexo.

Para ele, é necessário partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia. O magistrado, em sua decisão, levou em conta diversos preceitos constitucionais, como o exercício dos direitos sociais e individuais, como a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça para demonstrar que um dos objetivos da lei é promover o bem-estar de todos sem preconceitos ou sem quaisquer formas de discriminação.

Ainda de acordo com o relator, no sistema geral de previdência existem procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. "De igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo", concluiu Nascimento.


Para atender cada vez mais e melhor aos segurados, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estendeu a 28 milhões de correntistas do Banco do Brasil a consulta a informações sobre vínculos e remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Como uma das medidas de modernização nesses 20 anos do instituto, o extrato de informações previdenciárias está disponível no BB desde maio de 2009, e dá ao trabalhador a possibilidade de acompanhar mensalmente se o empregador está recolhendo suas contribuições e, se necessário, solicitar a correção ou inclusão de períodos que não constem do CNIS.

 

Atualmente o serviço é oferecido apenas pelo Banco do Brasil, que tem cerca de 28 milhões de correntistas. O serviço permite a impressão de extratos com as informações previdenciárias nos terminais de auto-atendimento e no portal bb.com.br.

 

A Caixa Econômica Federal prepara sistema semelhante, já em fase de testes. Atualmente, apenas os dois bancos públicos possuem autorização legal para acessar a base de informações do CNIS, pois são cogestores desse cadastro. Para que o serviço seja estendido a toda a rede bancária, é necessária alteração na legislação.

 

Para oferecer o novo serviço aos segurados, foi necessário esforço conjunto envolvendo o Ministério da Previdência Social, o INSS, a Dataprev, o Banco do Brasil e a Caixa. A solução tecnológica permite que o correntista utilize a própria senha do banco para acessar o seu cadastro na Previdência Social. De maio de 2009 até 21 de junho de 2010, os correntistas do BB solicitaram a impressão de 601.367 extratos.

 

O BB tem mais de 16 mil pontos de atendimento em 3,4 mil municípios brasileiros, e em quase mil cidades é a única instituição financeira instalada. Essa estrutura garante que os correntistas, mesmo os de locais mais afastados, encontrem um ponto de atendimento do BB para retirar seu extrato previdenciário. Além dos cerca de 40 mil terminais de auto-atendimento do BB, o extrato também pode ser obtido pela internet, no portal bb.com.br.

 

Extrato – O extrato de informações previdenciárias traz dados cadastrais, vínculos de emprego e remunerações do trabalhador. O segurado terá acesso a todos os seus vínculos informados pelas empresas desde 1976. Já as remunerações mensais, que serviram de base para as contribuições previdenciárias, serão visualizadas a partir de julho de 1994. De acordo com a lei, apenas as contribuições dessa data em diante são utilizadas no cálculo do valor do benefício.

 

O acesso rápido às informações do cadastro dá mais comodidade aos segurados, que podem programar a aposentadoria ou corrigir eventuais lacunas. Para incluir informações no CNIS é preciso agendar o atendimento pela Central 135.

 

Se for detectada alguma inconsistência cadastral, o extrato trará mensagem informando o trabalhador como proceder. Os casos mais comuns são de vínculos pendentes de validação pelo INSS e divergências como "CPF não encontrado na base de dados do CNIS". Nessas situações será necessário agendar atendimento no INSS, pela Central 135, para corrigir os dados.

 

Correção - O segurado poderá solicitar a qualquer momento, e de acordo com a sua disponibilidade de tempo, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. Para tanto, deverá apresentar ao INSS a documentação exigida pela lei.

 

As ligações para a Central 135 são gratuitas, se feitas de telefones públicos ou fixos, e custam o preço de uma ligação local, se feitas de celular. O serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ao ligar, o trabalhador marcará o dia, a hora e a agência onde será feito o atendimento.

 

CNIS - Criado em 1989, o CNIS é um banco de dados do governo federal que armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores brasileiros. Até o final de 2008, o segurado era obrigado a comprovar, por meio de documentos, os seus vínculos e contribuições.

 

Com a Lei Complementar 128/08, o INSS passou a efetuar o reconhecimento automático de direitos previdenciários, considerando como provas legais as informações constantes do CNIS. O cadastro é alimentado por diversas fontes: órgãos governamentais e da iniciativa privada. Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, o cadastro dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas.

 

Tecnologia – Para que as informações que compõem o extrato pudessem ser disponibilizadas nos terminais do Banco do Brasil, a Dataprev desenvolveu um protocolo capaz de efetuar a troca de dados em tempo real entre a empresa e o banco por meio de um canal privado e seguro.

 

A opção pela utilização deste protocolo e pelo uso da mesma tecnologia adotada pelo banco para a transferência de dados, levou em conta a segurança e a agilidade necessárias para a operação. Ao passar o cartão do banco em um terminal de atendimento eletrônico, ou, ao acessar página da instituição financeira na internet, o sistema identifica automaticamente o cidadão, por meio do cruzamento de informações, como data de nascimento e CPF e disponibilizará o extrato em alguns segundos.

 

Para quem não é correntista do BB, o extrato previdenciário pode ser emitido no Portal da Previdência, no link Agência Eletrônica do Segurado. Para solicitar o extrato na Agência da Previdência Social é preciso agendar atendimento pela Central 135.

 



Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 28.06.2010
 

Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............................................

............................................................

§ 3º ......................................................

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;

............................................................" (NR)

"Art. 169. ..............................................

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Eduardo Gabas

DOU 30.06.2010

Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:

I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);

IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);

II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.861,83 ( quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$ 143.178,02 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos);

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos); e

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos);

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda - Interino

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009
7,72
em março de 2009
7,39
em abril de 2009
7,17
em maio de 2009
6,58
em junho de 2009
5,95
em julho de 2009
5,51
em agosto de 2009
5,26
em setembro de 2009
5,18
em outubro de 2009
5,01
em novembro de 2009
4,77
em dezembro de 2009
4,38

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22
8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70
9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40
11,00 %

DOU

O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254. A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores.

 

As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados. A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.

 

O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês.

 

Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%. O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio.

 

"Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.

 

Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área. "Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros.

 

Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas. Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos. "Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz

 

Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS.

 

De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento. Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.

 

Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados. Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto.

Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.

 

A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.

 



Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 02.07.2010

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