sábado, 25 de setembro de 2010
Governo deverá estabelecer idade mínima

Para acabar com a possibilidade de retorno ao trabalho e novo cálculo do valor de aposentadoria - caso seja esse o entendimento final do STF -, o governo deverá estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
O texto da Reforma da Previdência que saiu do Congresso ainda no governo Fernando Henrique Cardoso permitia que o trabalhador se aposentasse ao atingir o tempo mínimo de contribuição ou alcançar a idade mínima.
No regime dos servidores públicos, os dois requisitos devem obrigatoriamente ser cumpridos: ele precisa contribuir por 35 anos, no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, e ter chegado aos 65 anos, idade mínima para os homens, e 60 anos, idade mínima para as mulheres.
A distorção entre os dois sistemas é resultado do erro cometido pela bancada do governo na Câmara durante a votação do projeto de Reforma da Previdência. O então ministro do Planejamento no governo FHC, Antonio Kandir, deixou o cargo para voltar à Câmara e ajudar o governo a aprovar o projeto, que previa as mesmas regras do Regime Próprio para o Regime Geral.
Destaque. A oposição - liderada à época pelo PT - fez um destaque no texto para separar os dois sistemas. Kandir deveria ter votado contra o destaque, mas votou a favor. O governo terminou a votação derrotado por um voto apenas.
Para atenuar o impacto dessa derrota, o governo conseguiu ver aprovado no Congresso o fator previdenciário, que leva em conta para o cálculo do benefício o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e sua expectativa de vida. Quanto maior o tempo de contribuição e a idade, maior será o valor do benefício. Essa foi uma forma encontrada pelo governo para desestimular as aposentadorias precoces.
Há pouco mais de uma semana, o STF julgou outro processo relativo ao Regime Geral de Previdência Social. Por 8 votos a 1, o tribunal decidiu que as aposentadorias concedidas antes de 1998 devem ficar limitadas ao novo teto para as aposentadorias. Até a decisão do tribunal, esses benefícios ficavam limitados ao teto que vigorava na data do cálculo da aposentadoria. 

Fonte: O Estado de S.Paulo

INSS deve pagar diferença determinada pelo STF

O Ministério da Previdência negociará com a área econômica o pagamento de R$ 1,5 bilhão em acréscimos a valores de benefícios recebidos por 154 mil beneficiários do INSS, entre aposentados e pensionistas. O ministro da pasta, Carlos Eduardo Gabas, proporá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva que seja pago integralmente neste ano os acréscimos referente à despesa gerada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No início do mês, o STF decidiu como constitucional que o INSS pague aos aposentados e pensionistas que recebem o teto dos benefícios uma diferença referente ao limite em vigor em anos anteriores. O teto passou de R$ 1.081 para R$ 1.200 em 1998, de R$ 1.869 para R$ 2.400 em 2003, e está em R$ 3.467. A decisão incorreu sobre um caso. No entanto, o ministro Carlos Gabas defende que esse direito seja reconhecido para os demais beneficiários em um entendimento similar ao da Advocacia Geral da União (AGU).

Por esse entendimento, 154 mil beneficiários terão de ser ressarcidos com o pagamento da diferença entre os tetos. De acordo com o STF, a diferença é devida a todos os trabalhadores que recolheram a contribuição considerando o teto dos benefícios, mas solicitaram a aposentadoria no mês em que foram publicadas as emendas constitucionais 20 e 41, que alteraram os limites dos benefícios. "Se não pagarmos, a dívida ficará para próximo governo. Não quero deixar esqueletos", disse Gabas.

Fonte: Valor

STF pode mudar a aposentadoria

Um julgamento iniciado na última quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço, mas, para complementar a renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência.

Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber.

Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência.

Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e perdeu novamente.

De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Impacto. Hoje, pelos dados do governo, cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para financiar o regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano.

Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior.

FOnte: O Estado de S. Paulo

É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União "a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado". Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.

Fonte: STJ

TCU terá de reanalisar concessão de pensão garantindo contraditório e ampla defesa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos.

No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.  

Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". Disse ele: "Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois".

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Fonte: STF


  

Pelo menos três empresas paulistas já conseguiram sentença judicial que reabre o prazo para contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O nexo relaciona determinadas doenças a certas atividades nas empresas. Nesse sentido, quando a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constata o nexo, o auxílio-doença comum é convertido em auxílio-doença acidentário.

 

Na prática, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença do trabalhador e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do seu Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

 

As empresas que foram ao Poder Judiciário alegam que não foram comunicadas sobre a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. O Decreto nº 3.048, de 1999, impõe um prazo de quinze dias para contestação, a contar da data da comunicação da empresa. Porém, a Instrução Normativa nº 31 do INSS determina que essa comunicação é a publicação da informação no site da Previdência Social.

 

Um vendedor de imóveis de uma loja de departamentos em Santo André, na Grande São Paulo, foi afastado de suas atividades por acidente de trabalho, em razão de depressão grave. Como o funcionário não informou à empresa sobre o resultado da perícia do INSS, a empresa perdeu o prazo para contestar o nexo.

 

Inconformada, foi à Justiça para discutir o nexo. "Não há relação entre a doença do empregado e a sua atividade na loja", alega a advogada Anna Lee Carr De Muzio Meira, do escritório Porto Advogados, que representa a empresa.

 

Sentença do juiz federal Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, beneficiou a empresa. Ordenou que a Previdência comunique a loja de departamentos por via postal ou telegrama. Só daí em diante, deverá contar o prazo de 15 dias.

 

Para a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, sócia do Mattos Filho Advogados, essas sentenças demonstram que se a empresa não procurasse o Judiciário, sequer teria a possibilidade de exercer seu direito de defesa. As ações do escritório Mattos Filho, que tramitam na Justiça, questionam a presunção que o INSS faz ao relacionar certas doenças a algumas atividades.

 

Mesmo após a contestação, o nexo é confirmado em 95% dos casos, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini.

 

Para ele, as ações judiciais que pedem a reabertura do prazo para contestar o nexo são protelatórias. "Toda empresa séria acompanha o site da Previdência e orienta o funcionário a entregar o resultado da perícia", diz.



Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 22.09.2010
Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que já foi ganho

A chamada "desaposentação", ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

"A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte", afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e "resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira", salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8

Fonte: JF

SAÚDE E SEGURANÇA: Portaria relaciona índices de acidentalidade para calcular FAP

Valor do FAP individual das empresas estará disponível nos sites da Previdência e da Receita a partir do dia 30.

A relação com a média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada em 2008 e 2009, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas, já pode ser consultada pelas empresas no Diário Oficial da União. A Portaria Interministerial nº 451/2010, dos ministros da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e da Fazenda, Guido Mantega, publicada nesta quarta-feira (22) traz os novos índices de acidentalidade dos setores econômicos para cálculo, pelas empresas, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Os números servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente, que será cobrado a partir de janeiro de 2011.

Com a publicação da portaria, a previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, no dia 30 de setembro, o valor do fator acidentário das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010. As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB).

Contestação - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO). Serão analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

O MPS e a RFB disponibilizarão, nesse período, o formulário eletrônico de contestação em seus respectivos sites.

A portaria, embasada no Decreto nº 7.126/2010, determina que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita Federal.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar, a partir do dia 30 de setembro, a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. Os dados por empresa também estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo - O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Bonificação - As alíquotas do Seguro Acidente de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), estão sendo reduzidas pela metade desde o dia primeiro deste mês.

A medida foi uma das principais alterações na metodologia do FAP, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho.

Veja aqui a Portaria nº 451 de 24/09/2010


Fonte: ACS/MPS
SEGURIDADE: Representantes do Brasil são reconduzidos para cargos na CISS

Conferência Interamericana discutiu a redução da pobreza na América Latina.

Na sessão de encerramento da 26ª Assembleia Geral da Conferência Interamericana da Seguridade Social (CISS), no Panamá, foi confirmada a permanência dos três representantes brasileiros junto à conferência. O secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, permanece como um dos vice-presidentes da CISS; o diretor de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, reconduzido como um dos vice-presidentes da Comissão Americana de Prevenção de Riscos no Trabalho (CAPRT). Antigo coordenador da Sub-Região III – Cone Sul, Emanuel Dantas foi eleito para assumir uma da presidências do Centro Interamericano de Estudos de Seguridade Social (CIESS).

No encontro, Dantas, indicado para novo cargo, apresentou as ações propostas pelos membros da Sub-Região III - Cone Sul para o triênio 2011-2013. Todeschini destacou os avanços obtidos pelo governo na área de Saúde e Segurança Ocupacional, como a criação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNTST), a adoção, em janeiro, da nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a continuidade do diálogo social no âmbito da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), instituída em 2008.

Na sessão de quarta-feira (22), o destaque foi a explanação de Ernesto Murro, ministro uruguaio de seguridade, que afirmou ter a pobreza diminuído em toda a América Latina nos últimos anos, provavelmente devido ao aumento nos gastos sociais. Murro elogiou a contribuição brasileira com o Programa Bolsa Família para a melhoria nos índices de queda da pobreza na espaço latinoamericano.

Na Assembléia Geral da CISS, representantes de 37 países americanos debatem propostas para o desenvolvimento da seguridade social no continente. Entre os destaques da reunião deste ano, está o lançamento da edição de 2011 do Informe sobre a Seguridade Social na América. Informações adicionais a respeito da agenda do encontro podem ser encontradas no sítio da CISS, no endereço eletrônico www.ciss.org.mx.

A Conferência Interamericana de Seguridade Social, sediada na Cidade do México, é um organismo internacional especializado, de caráter permanente, que tem por objetivo contribuir com o desenvolvimento da seguridade social nos países da América e estimular a colaboração entre as instituições e administrações que a constituem, além de manter relações de cooperação e coordenação com outros organismos internacionais.


Fonte: ACS/MPS
Presidente da ANFIP lamenta "silêncio" sobre superávit da Previdência

O presidente da ANFIP, Jorge Cezar Costa, destacou hoje (22) a importância da entrevista do ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, falando sobre a inexistência do déficit na Previdência Social. Jorge Cezar lamentou que setores importantes da Imprensa não dêem o devido destaque ao assunto, preferindo alardear a existência de um suposto déficit que os números do próprio Ministério da Previdência desmentem.

Segundo Jorge Cezar, a insistência com que se fala em déficit previdenciário acaba por autorizar a conclusão de que o objetivo, em vez de se falar a verdade sobre a Previdência, é enfraquecer o sistema previdenciário público, que está muito bem financeiramente. Jorge Cezar destacou ainda que os estudos da ANFIP têm comprovado, ao longo dos últimos anos, a "saúde financeira" do sistema previdenciário, citando recente publicação lançada pela entidade com o Balanço da Seguridade Social em 2009.

O estudo da ANFIP e da Fundação ANFIP, ressaltou, é rigorosamente técnico, baseado em informações precisas em relação aos números do sistema previdenciário. "Por que se insiste em falar de déficit, se o próprio ministro da Previdência, com base nos números da arrecadação, comprova que ele não existe?", indaga Jorge Cezar, enfatizando ainda que, ao que tudo indica, alguns "analistas" parecem não saber que cabe a toda a sociedade subsidiar o sistema de seguridade social, que é universal e que, portanto, não pode ser sustentado somente pelos segurados do INSS. "Seria um absurdo querer que essa parcela ínfima da sociedade (os segurados do INSS) sustente, sozinha, as contas de um sistema que beneficia toda a sociedade", asseverou.

Jorge Cezar Costa frisou ainda que o fortalecimento da Previdência Social pública é de interesse de todos os brasileiros e significa o fortalecimento da própria cidadania, pois, além de garantir os benefícios a que o trabalhador tem direito, a Previdência é hoje o mais eficaz sistema de redistribuição de renda no país. Jorge Cezar lembrou ainda outro estudo da ANFIP que demonstra que, na grande maioria dos municípios brasileiros, a soma dos benefícios previdenciários supera a arrecadação do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, garantindo a própria existência desses pequenos municípios. "A economia dessas localidades é sustentada pelos aposentados do regime geral de Previdência, que têm crédito no comércio e garantem a sobrevivência dessas pequenas cidades", destacou.

Superávit – Segundo foi divulgado esta semana pela Agência Brasil, a Previdência Social registrou, em agosto último, superávit no setor urbano pelo sexto mês consecutivo este ano. No acumulado, o resultado positivo foi de R$ 5,901 bilhões, ou seja, um crescimento de 578,6% em relação ao mesmo período de 2009, quando o resultado somou R$ 869,6 milhões.

Segundo também a Agência Brasil, o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, afirmou que é um conceito equivocado falar em déficit da Previdência Social, pois a diferença entre o que é arrecadado e as despesas só é negativa quando contabilizados os benefícios rurais. Diante dos números apresentados, Gabas disse que é possível afirmar que, na Previdência, "não há rombo ou déficit: o setor urbano acumula superávit e o setor rural é subsidiado pelo Tesouro".

Fonte: FENAFISCO

INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO

O INSS está enviando este mês correspondências a 2.022 pessoas que recebem, desde abril de 1995, pensão por morte em todo o Brasil, informando que os seus benefícios sofrerão uma redução. O objetivo é enquadrá-los no teto previdenciário atual, de R$ 3.467,40. Haverá cobrança retroativa a cinco anos e o desconto será automático, limitado a 30% do vencimento recebido por mês. Os pensionistas terão dez dias para apresentação de defesa após os comunicados.

Segundo o Ministério da Previdência, o instituto está seguindo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Em 2006, o órgão de fiscalização do Executivo encontrou 55 mil pensões e aposentadorias com ao menos um tipo de problema, entre eles a concessão de benefícios em valores acima do teto previdenciário. O TCU, na ocasião, mandou o INSS corrigir a situação.

Em auditoria de setembro do ano passado, considerou a determinação parcialmente cumprida e renovou a ordem, conforme registrado no acórdão 2.221/2009.

Fonte: O Globo

STF pode aumentar aposentadoria de 154 mil

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que beneficiou um aposentado, pode ser favorável a outras 154 mil pessoas na mesma situação, segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
No último dia 8, o STF determinou que o beneficiário, aposentado antes de 1998, passasse a receber o teto de R$ 1,2 mil estabelecido naquele ano por meio de emenda constitucional. O aposentado que ganhou a causa contava até então com um limite de R$ 1.081,50. O Supremo também ampliou a decisão para os casos verificados em 2003, quando uma nova emenda passou a determinar teto de R$ 2,4 mil, e não mais de R$ 1,869 mil.
O acórdão do STF ainda não foi publicado. Só depois disso, Gabas levará o tema para o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e ao presidente Lula. "É um esqueleto. Se tudo correr bem, devemos pagar tudo este ano", afirmou o ministro. A ideia é a de não deixar dívida para o próximo governo – raciocínio que tem como aliada, segundo ele, a Advocacia Geral da União (AGU).
A medida pode elevar o rombo da Previdência de 2010 em R$ 1,5 bilhão se for paga ainda este ano a todos os que têm direito. Atualmente, a estimativa da Pasta é de um déficit entre R$ 45 bilhões e R$ 46 bilhões, mas o montante passará dos R$ 47 bilhões se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva optar pelo pagamento de uma só vez em 2010.
Gabas deixou claro que a decisão do governo será política, pois, se protelar os pagamentos para 2011, o déficit da Previdência deste ano ficará menor. "Mas não sei qual é a vantagem disso", comentou. "Neste governo, não queremos esqueletos. " O ministro descartou também qualquer ação protelatória na Justiça contra o caso. "Se a Corte Suprema já decidiu, por que empurrar com a barriga", questionou.
A expectativa de um saldo negativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 47 bilhões estava nos cálculos do governo até o mês passado, quando, estimulado pela forte arrecadação proveniente da formalização do mercado de trabalho, o ministro reduziu a estimativa para R$ 45,6 bilhões. De janeiro a agosto, as receitas previdenciárias somaram R$ 129,507 bilhões, um aumento de 11% ante o mesmo período de 2009 (R$ 116,629 bilhões).
As despesas com pagamento de benefícios também subiram no período, mas não no mesmo ritmo. De 2009 para 2010 passaram de R$ 147,812 bilhões para R$ 160,286 bilhões, crescimento de 8,4%. Com isso, o déficit acumulado nos primeiros oito meses do ano chega a R$ 30,799 bilhões, 1,3% menor do que os R$ 31,183 bilhões registrados de janeiro a agosto do ano passado. Todos os números anteriores a agosto foram atualizados pelo INPC. 

Fonte: Jornal da Tarde

Servidor: Dificuldades para aposentadoria especial

A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação física.
A aposentadoria especial também pode ser considerada uma aposentadoria diferenciada, pois o legislador constituinte veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio do Servidor Público e pelo Regime Geral da Previdência Social, respectivamente, no parágrafo 4º do artigo 40 e no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
O contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 anos, se homem, e por 30 anos, se mulher.
Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo 15 para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto 3.048/1999.
Todavia, esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, o segurado não basta ter computado o tempo acima indicado, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes.
Ao segurado que desejar se aposentar por meio da aposentadoria por tempo de contribuição, que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 201 da Constituição Federal.
No entanto, para o segurado servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, será exigido uma idade mínima, dentre outros requisitos, como tempo mínimo no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme alínea "a", do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal .
Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Outrossim, atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.
Nada obstando os fundamentos acima, apesar do legislador trazer no artigo 57, da Lei 8.213/91, a previsão da aposentadoria especial, essa previsão diz respeito ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Geral, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Quando o segurado for contribuinte individual, deverá ser cooperado e filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, conforme artigo 64 do Decreto 3.048/1999.
Desta feita, o legislador constituinte garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.
O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.
O inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, senão veja:
Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Artigo 39. (...)
Parágrafo 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Destarte, para que a dignidade da pessoa humana seja preservada, preservando-se o inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, deve-se observar o que preceitua o inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pertinente é destacar ainda que o artigo 7º e o parágrafo 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, estão em sintonia com o princípio da isonomia, trazido no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, pois, sem dúvida, o servidor público também é trabalhador.
Por isso, não se pode esquecer do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, princípio esse contemplado no artigo 7º, da Carta Magna, que, por determinação do parágrafo 3º do artigo 39, desse mesmo diploma constitucional, alcança os servidores públicos. Esse princípio exige tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, exige idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri diz que "Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos".
A aposentadoria especial tem por objetivo justamente salvaguardar a saúde, a integridade física e mental do trabalhador que laborou durante certo tempo submetido a agentes nocivos.
Maria Lúcia Luz Leiria, preleciona que:
A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria.
Desta feita, nas palavras do ilustre professor Edmilson de Almeida Barros Júnior, "O fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício é o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, habitual, não ocasional nem intermitente.".
O Doutor Edmilson de Almeida Barros Júnior, ao comentar sobre a aposentadoria especial, sustenta que "O benefício é previsto na Lei Maior tanto para estatutários (federais, estaduais e municipais), como para celetistas.".
Por isso, vários servidores públicos titulares de cargos efetivos de todo o Brasil - vinculados ao regime próprio do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações, que laboram sob condições de risco e insalubres - estão requerendo a aposentadoria especial, tanto na via administrativa como na judicial.
Todavia, a Administração Pública não tem reconhecido o pedido à aposentadoria especial.
Contudo, o Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, reiteradamente, o direito à aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que esteja submetido ao labor em condições de risco e a insalubridade, desde que a submissão seja permanente, não ocasional e nem intermitente. 

Autoria: Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos

Assessor jurídico do Sindicado dos Médicos de Pernambuco.

Fonte: Consultor Jurídico

Revisão judicial de benefício previdenciário só poderá ser feita no prazo de 10 anos a contar da concessão

Dez anos é o prazo máximo para que benefícios previdenciários sejam discutidos na justiça. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) que orientou suas unidades a solicitarem a suspensão das ações que tratam de aposentadorias e pensões anteriores a junho de 1997, quando a decadência foi inserida na Lei de Benefícios do INSS.

A orientação, editada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS e pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, surgiu a partir da decisão da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicação do instrumento da repercussão geral sobre o assunto.

Agora o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a constitucionalidade do entendimento. Caso o STF concorde, mais de 10 milhões de benefícios perderão o direito de serem questionados judicialmente.

Segundo o procurador-chefe da PFE/INSS, Miguel Ângelo Sedrez Junior, a contagem desse prazo a partir da lei que institui a decadência é uma interpretação que privilegia a segurança jurídica, sem significar uma restrição de direitos. "É um tempo amplo o suficiente para que os cidadãos, em qualquer situação, busquem na justiça a reparação do seu direito", informa.

Ele ressalta ainda, que manter um prazo indefinido para questionar os benefícios recebidos ameaça a própria estabilidade do sistema, "pela dificuldade de instruir adequadamente processos que discutem questões ocorridas há mais de duas décadas".

Após a posição da ministra Carmem Lúcia, a Presidência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou a todas as Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais que fossem suspensas todas as ações que tramitam sobre o assunto até o posicionamento oficial do Supremo.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Fonte: AGU

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação indenizatória movida por terceirizado contra INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar caso que envolveu Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por um vigilante. O autor alegou sofrer humilhação e acusação por parte dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde era terceirizado, tendo em vista o desaparecimento de 1.720 resmas de papel do almoxarifado da Gerência Executiva em Mossoró.

Diante da situação, a PSF constatou que a não se trata de vínculo empregatício, alegando assim que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar este caso e sim a Justiça Federal, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal.

A Procuradoria Seccional Federal em Mossoró (PSF) declarou que foram ouvidos todos os servidores e terceirizados, para que fosse demonstrada a ausência de perseguição com os vigilantes envolvidos. O procurador Federal Carlos André Studart Pereira, que atuou no caso, destacou que em nenhum momento o autor respondeu a Processo Administrativo junto ao INSS, sendo impossível tal feito, já que ele não tinha vínculo com autarquia, mas somente com a empresa de vigilância contratada.

Na defesa, a PSF/Mossoró ressaltou, ainda, que em vários trechos da sua petição inicial, o segurança falou da ocorrência de crime de injúria e calúnia, atribuindo a mesma ao INSS. Ocorre que a pessoa jurídica não pode praticar esse tipo de crime, o que já afasta todas as alegações autorais sobre o assunto. Assim, destacou a Procuradoria, não há responsabilidade civil do INSS neste caso.

A Justiça deferiu o pedido da PSF Mossoró declarando incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação do mérito, determinado a remessa de autos para a Justiça Federal. A PSF também atuou em outros três casos semelhantes.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 48200-43.2010.5.21.0013 (RTOrd)

Fonte: AGU

Multa de 40% sobre FGTS para aposentado que seguiu na empresa deve abranger todo o período contratual

Uma trabalhadora foi contratada por uma empresa em 1980. Se aposentou por tempo de serviço em 1998 e seguiu no emprego. Despedida sem justa causa em 2008, recebeu, entre as parcelas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS. Até então, tudo normal. Entretanto, para o pagamento da multa, a empresa contabilizou apenas os depósitos feitos no período posterior à aposentadoria. No caso, dez anos. Agora, condenada pela 5ª Turma do TRT-RS, terá que pagar a diferença: os Magistrados determinaram que a multa de 40% sobre o FGTS para aposentados por tempo de serviço, quando despedidos sem justa causa, deve abranger todo o período contratual, incluindo o tempo anterior à aposentadoria. No caso, a trabalhadora deverá receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS acumulados entre 1980 e 2008.

Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato. Porém, o relator do acórdão, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incindir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida.

Da decisão cabe recurso.

R.O 0001000-51.2009.5.04.0303

Fonte: TRT 4

Juiz reconhece inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção

A empresa Autoservice Logística Ltda. obteve a declaração incidental de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e assim ela poderá recolher a contribuição social denominada Risco de Acidente do Trabalho (RAT) sem incluir aquele fator. A decisão foi proferida em sentença (4/8) pelo juiz federal substituto Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP.

A autora alegou que o Decreto nº 6957/09 e os atos normativos que regulam o cálculo desse fator são inconstitucionais pois não observam o princípio da legalidade tributária.

Inicialmente, o juiz definiu a natureza jurídica do RAT para verificar suas características e o regime jurídico a que está subordinado. Esclareceu que ele possui natureza jurídica tributária, inserida na espécie "contribuições sociais" (artigos 146, caput e 195, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal/88), portanto sujeito ao princípio da "legalidade tributária", entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem "lei" que o estabeleça (art. 97, Código Tributário Nacional (CTN).

Depois analisou o FAP, previsto pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03. O juiz observou que nesse artigo está definida a alíquota de contribuição em um a três por cento, podendo ser reduzida pela metade (50%) ou dobrada (100%), conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.

Ele também observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração desse desempenho foram regulamentadas por normas infralegais (Decretos n.º3048/99 e n.º6957/09) e não por lei ordinária, infringindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc.I, da CF/88 e 97, do CTN).

Fernando Henrique Corrêa Custódio concluiu que "a lei (art.10, da Lei nº 10.666/03) [que previu o FAP] não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao 'regulamento' tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária". E assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT para a Autoservice Logística Ltda. e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. (DAS)

Mandado de Segurança nº 0000982-34.2010.403.6114

Fonte: JFSP

Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização

Para um trabalhador, "a frustração (...) com a qual se depara em decorrência de omissão do empregador, quando já se encontra vulnerável, caracteriza hipótese de indenização por dano moral em face de ato ilícito do empregador." Por esse motivo, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a reclamante que não pôde usufruir de benefícios previdenciários pelo fato de seu empregador não ter feito os devidos recolhimentos, mesmo tendo-os descontado do salário. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença da Vara do Trabalho de Torres.
 
O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, Relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver "controvérsia sobre o fato dele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio doença previdenciário". Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.

Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a Desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do Julgador de 1º Grau: "não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor". Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que "esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento".

Cabe recurso da decisão.

Processo 00117-2007-211-04-00-6

Fonte: TRT 4

Empresa que descumpriu normas de segurança deverá ressarcir INSS por pensões pagas pela morte de funcionários

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que uma empresa fabricante de artefatos de concreto ressarcisse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas pensões por morte de dois de seus empregados. Os funcionários morreram eletrocutados quando fixavam postes de alta tensão sem utilizar equipamento de segurança adequado.

A Procuradoria Federal (PF) no Amazonas solicitou à Justiça Federal que a Kone Postes de Concreto Ltda. reparasse as despesas relativas às pensões por morte concedida aos dependentes das vítimas. Os procuradores lembraram que a Constituição Federal define as normas de proteção do trabalhador como direito social, estabelecendo o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda de acordo com a Procuradoria, as leis do trabalho estabelecem que o empregador deve cumprir normas de segurança para a proteção dos trabalhadores. Assim, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cumprido essas normas.

A 2ª Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos e determinou que a empresa pague todos os valores já depositados pelo órgão previdenciário, além das despesas que poderão surgir ao longo do processo. Conforme a decisão judicial, "o acidente ocorrido se deu por negligência da empresa, diante da total ausência de treinamento acerca das normas de segurança e de sua fiscalização".

A PF/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Regressiva nº 2009.32.00.003444-5/AM

Fonte: AGU

O ônus da Previdência dos funcionários públicos

 

Numeros oficiais mostram que, no primeiro semestre, o déficit do regime previdenciário dos funcionários públicos da União superou, mais uma vez, o do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Enquanto o primeiro somou R$ 25,1 bilhões, o segundo chegou a R$ 22,6 bilhões. O resultado mostra uma tendência iniciada em 2008 e revela a necessidade urgente de reforma institucional nessa área.

No ano passado, o déficit do regime de aposentadorias dos servidores federais atingiu R$ 47 bilhões, enquanto o do RGPS ficou em R$ 42,9 bilhões. Em 2008, o dos funcionários já havia superado o dos trabalhadores do setor privado - respectivamente, R$ 41,1 bilhões e R$ 36,2 bilhões. Em 2010, segundo números do Tesouro Nacional publicados pelo Valor, a história está se repetindo.

Antes de qualquer outra consideração, deve-se lembrar que, enquanto o regime previdenciário dos funcionários públicos federais paga benefícios a 938 mil pessoas, o RGPS o faz para 27,5 milhões. Em junho, o benefício médio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi de R$ 864. Já o dos servidores inativos somou cerca de R$ 6 mil. Mesmo levando em conta o fato de a Previdência Social no Brasil não pagar apenas aposentadorias, mas também outros benefícios sociais, a diferença de tratamento que o Estado brasileiro dá a uma classe de trabalhadores em detrimento de outra é gritante e injustificável.

Um argumento geralmente usado em defesa do privilégio do funcionalismo diz que, enquanto o servidor público contribui com 11% do salário bruto para a aposentadoria, o trabalhador do setor privado paga até 11% sobre uma parcela da remuneração, limitada a um teto em torno de R$ 3 mil. Ocorre que, enquanto o servidor tem direito a aposentadoria integral, o trabalhador comum recebe um benefício proporcional ao de sua contribuição ao longo da vida laboral, limitado sempre a um teto (também em torno de R$ 3 mil).

O fato é que, mesmo contribuindo mais, os funcionários públicos geram um déficit para os cofres públicos bem maior que o dos empregados da iniciativa privada. Acrescente-se a isso o fato de que a contribuição patronal da União para o regime próprio é maior que a dos servidores - entre janeiro e junho, atingiu R$ 5,3 bilhões, face a R$ 4,6 bilhões recolhidos pelos funcionários.

O déficit do regime dos servidores vem crescendo numa velocidade maior que a do RGPS. No primeiro semestre, avançou 9,5% em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto o saldo negativo da previdência social cresceu 6,2%. Segundo especialistas, isso está ocorrendo graças aos generosos aumentos salariais que o governo Lula, bem como os chefes dos outros poderes, vem concedendo desde 2007. Como algumas mudanças feitas nos planos de carreira do funcionalismo ainda não foram integralmente implementadas, a tendência de crescimento do rombo continuará nos próximos anos.

A razão para esse fenômeno decorre de uma distorção inominável do sistema de aposentadoria do funcionalismo existente no Brasil. Aqui, toda vez que o governo aumenta o salário de um servidor da ativa, o aposentado recebe o mesmo percentual de reajuste. Essa regra contraria os fundamentos do bom cálculo atuarial. Ademais, é destituída de qualquer sentido econômico, afinal, aumento real (acima da inflação) só se deve conceder a quem está na ativa, como incentivo à elevação da produtividade.

No RGPS, não existe esse automatismo. A correção do piso previdenciário obedece à política de correção do salário mínimo. Já os benefícios superiores ao mínimo devem ser reajustados, conforme prevê a Constituição, pela inflação passada - recentemente, governo e Congresso, movidos pela demagogia típica de ano eleitoral, decidiram conceder aumento real também para essa categoria de aposentados.

Quando assumiu o poder em 2003, o presidente Lula encaminhou emenda constitucional ao Legislativo igualando o regime de aposentadoria dos funcionários públicos ao do RGPS. A proposta foi aprovada, mas jamais implementada porque o presidente Lula, temeroso da perda de apoio político, não se dispôs a regulamentá-la. É um tema sobre o qual nenhum dos candidatos à presidência está falando, mas que certamente estará na agenda política do país a partir do próximo ano.

 

 

 

Fonte: Valor Econômico

Extinção da Carteira do Ipesp será julgada no STF

O Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A lei impede a filiação de novos advogados à carteira e estabelece condições mais rigorosas para a concessão de benefícios. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".

Em sua decisão, ele determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei estadual 5.174, de 1959, reorganizada pela Lei estadual 10.394, de 1970, e sempre foi administrada pelo extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. No entendimento das entidades de defesa da advocacia, a Carteira sempre esteve sob a responsabilidade do governo do estado, o que serviu de estímulo para que muitos advogados nela se inscrevessem.

Milhares de filiados
Cerca de 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei paulista 5.174. Essa norma tornava compulsória a filiação de todos os advogados do estado. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa.

Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a "oxigenação" e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de "regime de transição razoável". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.429

Fonte: CONJUR

JFDF: reconhecido direito de renúncia à aposentadoria

NMLA, após impetrar mandado de segurança contra o chefe da Agência da Previdência Social do Plano Piloto " Brasília/DF, tem reconhecido seu direito à renúncia de aposentadoria por idade. 

        
Sustentou a Impetrante, em seu pedido, que não há vedação legal à renúncia da aposentadoria diante da possibilidade da obtenção de um benefício melhor, alegando que há jurisprudência favorável. 
        
O juiz federal substituto Enio Laércio Chappuis, no exercício da titularidade, da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, sustentou em sua fundamentação ser "perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito". 
        
Segundo o magistrado, a jurisprudência é favorável ao pedido da impetrante relativamente à possibilidade de renúncia à aposentadoria com vistas ao recebimento de outra mais vantajosa, sob o mesmo regime ou não, sem implicar devolução dos valores já percebidos. 
        
Relatou, também, de acordo com a jurisprudência, que o segurado tem o direito de renunciar à aposentadoria, se pretende voltar a contribuir para a previdência social para, no futuro, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso. 
        
Dessa forma, concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a Autoridade impetrada reconheça o direito da Impetrante à renúncia da Aposentadoria por Idade.

Fonte www.ieprev.com.br

 


 
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4429) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei paulista 13.549/09, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A lei impede a filiação de novos advogados à carteira e estabelece condições mais rigorosas para a concessão de benefícios.

O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".

Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

Milhares de filiados

De acordo com a entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei paulista 5.174. Essa norma tornava compulsória a filiação de todos os advogados do estado. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa.

Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a "oxigenação" e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de "regime de transição razoável".

Fonte: STF

Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

Três cooperativas paranaenses conseguiram suspender na Justiça a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro. A sentença, proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, beneficia as cooperativas Batavo, Castrolanda e Capal, que podem deixar de reter e recolher o tributo de aproximadamente dois mil produtores rurais.

Na decisão, além de seguir o entendimento do Supremo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterado pela Lei nº 9.528, de 1997 -, o magistrado analisou a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001. A norma não foi julgada pelo tribunal superior que, de acordo com a Fazenda Nacional, só teria isentado o contribuinte do recolhimento do Funrural no período de 1992 a 2001. O juiz considerou, no entanto, que o texto "não promoveu qualquer alteração em relação à base de cálculo" do tributo.

Para o magistrado, "a Lei nº 10.256, de 2001, posto que posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não teve o condão de instituir a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos empregadores rurais pessoa física como base de cálculo da contribuição". Portanto, segundo ele, "não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar".

A decisão é um precedente importante para os produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, que disputam os bilhões do Funrural recolhidos indevidamente. Eles argumentam que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. E que norma de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a anterior, de 1997. Para a Fazenda Nacional, no entanto, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permitiu a cobrança do tributo, que passou a ser disciplinado, a partir de 2001, pela Lei nº 10.256. A disputa pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo federal.

Além de derrubar a cobrança, o magistrado reconheceu que "os valores retidos e recolhidos indevidamente à Fazenda Pública pertencem aos produtores rurais". "Na ação, não pedimos a restituição dos valores cobrados ao longo dos anos. Como a contribuição era paga pelo produtor, é ele que deve pedir a devolução do imposto", diz o advogado James Marins, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas. Ele, aconselha, no entanto, que o tributo seja depositado em juízo até o fim da demanda.

Recentemente, a Fazenda Nacional conseguiu suspender uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja). A entidade representa dois mil produtores. Foi a primeira vitória do Fisco na tentativa de conter as liminares e sentenças concedidas pela primeira instância da Justiça Federal.

Arthur Rosa, de São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Nos últimos anos, o Fisco brasileiro, em todas as suas esferas, tem adotado uma postura de transferência de suas atividades originárias (fiscalização, apuração, lançamento e cobrança de tributos) aos contribuintes.
Um exemplo do acima apontado é o progressivo aumento das hipóteses de retenção de tributos  pela fonte pagadora, sob a responsabilidade desta. Detalhe: caso a fonte pagadora não realize a retenção e/ou seu recolhimento aos cofres públicos, poderá ser inteiramente  responsabilizada por aquele crédito tributário que não foi retido acrescido das devidas punições. Para a legislação tributária, não é importante que a fonte pagadora tenha qualquer interesse econômico no tributo retido e recolhido, basta que a hipótese de retenção esteja definida em lei.
Isso tem gerado a seguinte situação nas mais diversas atividades econômicas: na dúvida, a fonte pagadora retém o crédito tributário. Nessa lógica social, àquela pessoa que teve o tributo retido de seu pagamento cumpriria buscar perante ao Fisco ser restituído de alguma retenção não muito clara ou duvidosa.
Agora, há mais uma novidade da legislação fiscal federal: a punição para quem infrutiferamente tentar se ressarcir administrativamente algum crédito tributário pago ou retido indevidamente. A nova sanção está no novo texto dos parágrafos 15, 16 e 17, art. 74, da Lei n. 9430/1996, com a redação dada pela Lei n.12.249, de 10 de junho de 2010. Esses dispositivos legais dizem: quem requerer administrativamente ressarcimento, restituição ou homologação de compensação de créditos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil e tiver o seu pedido indeferido estará sujeito à cobrança multa equivalente à 50% a 100% do crédito requerido. Mesmo que a aplicação dessa multa seja inconstitucional em face de vários princípios e garantias constitucionais (direito de petição, devido processo legal, moralidade e boa-fé administrativas, irrazoabilidade, etc.), ela ainda dará muita dor de cabeça aos contribuintes que buscarem a via administrativa  para ressarcir-se.
Conclusão, além de existir o medo de não reter, agora há o medo de pedir devolução de pagamento ou retenção de créditos tributários equivocados.(Grifos Martins & Associados)
Por: Gustavo Vettorato
Data:10 de agosto de 2010
Fonte: tributário.net
 

  

A ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, aprovada na última semana pelo Senado, já é vista com cautela pelas empresas do País. Segundo especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo DCI, a medida, além de não ser necessária, traz impactos práticos negativos e pode trazer uma diminuição da contratação feminina.

 

"As grandes companhias, estruturadas, não vão sentir a mudança. Mas mais de 90% das empresas devem sofrer com a ampliação, pois o aumento da carga impacta o lucro", afirma o advogado Miguel Machado de Oliveira, do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi.

 

Segundo ele, a proposta que altera a Constituição Federal é muito bem-vinda para a família e para a mulher, mas as empresas não veem com bons olhos a mudança, que deve ainda passar pela Câmara ."Um posto de trabalho não pode ficar seis meses sem ninguém, e deverá haver novas contratações.

 

O ônus é para a seleção, e depois para a rescisão", afirma. Existe a possibilidade de contratação de temporários, mas, dependendo do volume e da habitualidade de empregados nessa situação, corre-se o risco de autuações de fiscais do Trabalho ou acionamento na justiça por parte do Ministério Público do Trabalho.

 

Para o advogado, a Proposta de Emenda à Constituição 64/07, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), é "quase um tiro no pé". "A gestante pode perder espaço."

 

O advogado Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, concorda com que a mudança pode restringir o mercado de trabalho da mulher. "As empresas podem dar preferência a homens", afirma.

 

Segundo ele, a mudança certamente será questionada na justiça, mas não há respaldo jurídico. "Se a mudança viesse por meio de uma lei ordinária, seria inconstitucional."

 

Para a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, a maioria das empresas não vê a mudança como algo necessário. "Seria melhor ser mantido como está, algo facultativo", diz.

 

A Lei 11.770, de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A funcionária gestante pode então optar pelo período maior de licença. A prorrogação também vale à empregada que adotar uma criança. As empresas podem deduzir do Imposto de Renda os dois meses extras de salário-maternidade. Com a obrigatoriedade da licença de 180 dias, o benefício fiscal acabará. "O fato de ser facultativo é bom para as duas partes", diz Aparecida Hashimoto.

 

Miguel Machado de Oliveira lembra ainda que a PEC não prevê quem vai arcar com os custos dos dois meses extras. Hoje, quem paga é a empresa, mas quem suporta o ônus é a Previdência. "Deverá existir uma lei posterior para regulamentar essa questão", diz.

 

Na última semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou preocupação com a ampliação. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) também se disse apreensivo.

 

"Se aprovada por definitivo, a licença ampliada pode comprometer o desenvolvimento administrativo de muitas empresas. Infelizmente, isso poderá fomentar uma tendência ao desemprego e à discriminação da mulher no mercado de trabalho", afirma em nota o sindicato.

 

A ampliação da licença-maternidade, aprovada pelo Senado, preocupa escritórios de advocacia, que preveem que a medida trará novos problemas para as pequenas empresas.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 09.08.2010


 
Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi "totalmente lícita", pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. "A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade", argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.

O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade "se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego". A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.

(RR-23840-10.2004.5.05.0010)

Fonte: TST


  

Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário.

 

O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.

 

Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, "o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado".

 

O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação "não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada".

 

O processo

 

A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade.

 

Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.

 

No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

 

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, "ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde", seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, "será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato".

 

A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias.

 

(RR  281400-31.2006.5.12.0051)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Lourdes Tavares, 24.09.2010

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