Governo deverá estabelecer idade mínima
Governo deverá estabelecer idade mínima |
Para acabar com a possibilidade de retorno ao trabalho e novo cálculo do valor de aposentadoria - caso seja esse o entendimento final do STF -, o governo deverá estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Fonte: O Estado de S.Paulo |
INSS deve pagar diferença determinada pelo STF
INSS deve pagar diferença determinada pelo STF |
O Ministério da Previdência negociará com a área econômica o pagamento de R$ 1,5 bilhão em acréscimos a valores de benefícios recebidos por 154 mil beneficiários do INSS, entre aposentados e pensionistas. O ministro da pasta, Carlos Eduardo Gabas, proporá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva que seja pago integralmente neste ano os acréscimos referente à despesa gerada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No início do mês, o STF decidiu como constitucional que o INSS pague aos aposentados e pensionistas que recebem o teto dos benefícios uma diferença referente ao limite em vigor em anos anteriores. O teto passou de R$ 1.081 para R$ 1.200 em 1998, de R$ 1.869 para R$ 2.400 em 2003, e está em R$ 3.467. A decisão incorreu sobre um caso. No entanto, o ministro Carlos Gabas defende que esse direito seja reconhecido para os demais beneficiários em um entendimento similar ao da Advocacia Geral da União (AGU). Por esse entendimento, 154 mil beneficiários terão de ser ressarcidos com o pagamento da diferença entre os tetos. De acordo com o STF, a diferença é devida a todos os trabalhadores que recolheram a contribuição considerando o teto dos benefícios, mas solicitaram a aposentadoria no mês em que foram publicadas as emendas constitucionais 20 e 41, que alteraram os limites dos benefícios. "Se não pagarmos, a dívida ficará para próximo governo. Não quero deixar esqueletos", disse Gabas. Fonte: Valor |
STF pode mudar a aposentadoria
STF pode mudar a aposentadoria |
Um julgamento iniciado na última quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço, mas, para complementar a renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber. Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e perdeu novamente. De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade". Impacto. Hoje, pelos dados do governo, cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para financiar o regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano. Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior. FOnte: O Estado de S. Paulo |
É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada
É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada |
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Fonte: STJ |
TCU terá de reanalisar concessão de pensão garantindo contraditório e ampla defesa
TCU terá de reanalisar concessão de pensão garantindo contraditório e ampla defesa |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos. No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente. A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". Disse ele: "Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois". A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício. Fonte: STF |
Decisões discutem causas de doenças.
Pelo menos três empresas paulistas já conseguiram sentença judicial que reabre o prazo para contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O nexo relaciona determinadas doenças a certas atividades nas empresas. Nesse sentido, quando a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constata o nexo, o auxílio-doença comum é convertido em auxílio-doença acidentário. Na prática, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença do trabalhador e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do seu Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As empresas que foram ao Poder Judiciário alegam que não foram comunicadas sobre a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. O Decreto nº 3.048, de 1999, impõe um prazo de quinze dias para contestação, a contar da data da comunicação da empresa. Porém, a Instrução Normativa nº 31 do INSS determina que essa comunicação é a publicação da informação no site da Previdência Social. Um vendedor de imóveis de uma loja de departamentos em Santo André, na Grande São Paulo, foi afastado de suas atividades por acidente de trabalho, em razão de depressão grave. Como o funcionário não informou à empresa sobre o resultado da perícia do INSS, a empresa perdeu o prazo para contestar o nexo. Inconformada, foi à Justiça para discutir o nexo. "Não há relação entre a doença do empregado e a sua atividade na loja", alega a advogada Anna Lee Carr De Muzio Meira, do escritório Porto Advogados, que representa a empresa. Sentença do juiz federal Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, beneficiou a empresa. Ordenou que a Previdência comunique a loja de departamentos por via postal ou telegrama. Só daí em diante, deverá contar o prazo de 15 dias. Para a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, sócia do Mattos Filho Advogados, essas sentenças demonstram que se a empresa não procurasse o Judiciário, sequer teria a possibilidade de exercer seu direito de defesa. As ações do escritório Mattos Filho, que tramitam na Justiça, questionam a presunção que o INSS faz ao relacionar certas doenças a algumas atividades. Mesmo após a contestação, o nexo é confirmado em 95% dos casos, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini. Para ele, as ações judiciais que pedem a reabertura do prazo para contestar o nexo são protelatórias. "Toda empresa séria acompanha o site da Previdência e orienta o funcionário a entregar o resultado da perícia", diz. |
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 22.09.2010 |
Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que já foi ganho
A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.
"A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte", afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e "resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira", salienta o voto.
Processo n° 2006.72.55.006406-8
Fonte: JF
SAÚDE E SEGURANÇA: Portaria relaciona índices de acidentalidade para calcular FAP
SAÚDE E SEGURANÇA: Portaria relaciona índices de acidentalidade para calcular FAP |
Valor do FAP individual das empresas estará disponível nos sites da Previdência e da Receita a partir do dia 30. A relação com a média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada em 2008 e 2009, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas, já pode ser consultada pelas empresas no Diário Oficial da União. A Portaria Interministerial nº 451/2010, dos ministros da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e da Fazenda, Guido Mantega, publicada nesta quarta-feira (22) traz os novos índices de acidentalidade dos setores econômicos para cálculo, pelas empresas, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os números servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente, que será cobrado a partir de janeiro de 2011. Com a publicação da portaria, a previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, no dia 30 de setembro, o valor do fator acidentário das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010. As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB). Contestação - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO). Serão analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. O MPS e a RFB disponibilizarão, nesse período, o formulário eletrônico de contestação em seus respectivos sites. A portaria, embasada no Decreto nº 7.126/2010, determina que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB. O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita Federal. Além do FAP, cada empresa poderá consultar, a partir do dia 30 de setembro, a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. Os dados por empresa também estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Base de cálculo - O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional. Bonificação - As alíquotas do Seguro Acidente de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), estão sendo reduzidas pela metade desde o dia primeiro deste mês. A medida foi uma das principais alterações na metodologia do FAP, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho. Veja aqui a Portaria nº 451 de 24/09/2010 Fonte: ACS/MPS |
SEGURIDADE: Representantes do Brasil são reconduzidos para cargos na CISS
SEGURIDADE: Representantes do Brasil são reconduzidos para cargos na CISS |
Conferência Interamericana discutiu a redução da pobreza na América Latina. Na sessão de encerramento da 26ª Assembleia Geral da Conferência Interamericana da Seguridade Social (CISS), no Panamá, foi confirmada a permanência dos três representantes brasileiros junto à conferência. O secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, permanece como um dos vice-presidentes da CISS; o diretor de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, reconduzido como um dos vice-presidentes da Comissão Americana de Prevenção de Riscos no Trabalho (CAPRT). Antigo coordenador da Sub-Região III Cone Sul, Emanuel Dantas foi eleito para assumir uma da presidências do Centro Interamericano de Estudos de Seguridade Social (CIESS). No encontro, Dantas, indicado para novo cargo, apresentou as ações propostas pelos membros da Sub-Região III - Cone Sul para o triênio 2011-2013. Todeschini destacou os avanços obtidos pelo governo na área de Saúde e Segurança Ocupacional, como a criação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNTST), a adoção, em janeiro, da nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a continuidade do diálogo social no âmbito da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), instituída em 2008. Na sessão de quarta-feira (22), o destaque foi a explanação de Ernesto Murro, ministro uruguaio de seguridade, que afirmou ter a pobreza diminuído em toda a América Latina nos últimos anos, provavelmente devido ao aumento nos gastos sociais. Murro elogiou a contribuição brasileira com o Programa Bolsa Família para a melhoria nos índices de queda da pobreza na espaço latinoamericano. Na Assembléia Geral da CISS, representantes de 37 países americanos debatem propostas para o desenvolvimento da seguridade social no continente. Entre os destaques da reunião deste ano, está o lançamento da edição de 2011 do Informe sobre a Seguridade Social na América. Informações adicionais a respeito da agenda do encontro podem ser encontradas no sítio da CISS, no endereço eletrônico www.ciss.org.mx. A Conferência Interamericana de Seguridade Social, sediada na Cidade do México, é um organismo internacional especializado, de caráter permanente, que tem por objetivo contribuir com o desenvolvimento da seguridade social nos países da América e estimular a colaboração entre as instituições e administrações que a constituem, além de manter relações de cooperação e coordenação com outros organismos internacionais. Fonte: ACS/MPS |
Presidente da ANFIP lamenta "silêncio" sobre superávit da Previdência
Presidente da ANFIP lamenta "silêncio" sobre superávit da Previdência |
O presidente da ANFIP, Jorge Cezar Costa, destacou hoje (22) a importância da entrevista do ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, falando sobre a inexistência do déficit na Previdência Social. Jorge Cezar lamentou que setores importantes da Imprensa não dêem o devido destaque ao assunto, preferindo alardear a existência de um suposto déficit que os números do próprio Ministério da Previdência desmentem.
Fonte: FENAFISCO |
INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO
INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO |
O INSS está enviando este mês correspondências a 2.022 pessoas que recebem, desde abril de 1995, pensão por morte em todo o Brasil, informando que os seus benefícios sofrerão uma redução. O objetivo é enquadrá-los no teto previdenciário atual, de R$ 3.467,40. Haverá cobrança retroativa a cinco anos e o desconto será automático, limitado a 30% do vencimento recebido por mês. Os pensionistas terão dez dias para apresentação de defesa após os comunicados. Segundo o Ministério da Previdência, o instituto está seguindo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Em 2006, o órgão de fiscalização do Executivo encontrou 55 mil pensões e aposentadorias com ao menos um tipo de problema, entre eles a concessão de benefícios em valores acima do teto previdenciário. O TCU, na ocasião, mandou o INSS corrigir a situação. Em auditoria de setembro do ano passado, considerou a determinação parcialmente cumprida e renovou a ordem, conforme registrado no acórdão 2.221/2009. Fonte: O Globo |
STF pode aumentar aposentadoria de 154 mil
STF pode aumentar aposentadoria de 154 mil |
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que beneficiou um aposentado, pode ser favorável a outras 154 mil pessoas na mesma situação, segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Fonte: Jornal da Tarde |
Servidor: Dificuldades para aposentadoria especial
Servidor: Dificuldades para aposentadoria especial |
A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja: Autoria: Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos Assessor jurídico do Sindicado dos Médicos de Pernambuco. Fonte: Consultor Jurídico |
Revisão judicial de benefício previdenciário só poderá ser feita no prazo de 10 anos a contar da concessão
A orientação, editada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS e pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, surgiu a partir da decisão da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicação do instrumento da repercussão geral sobre o assunto.
Agora o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a constitucionalidade do entendimento. Caso o STF concorde, mais de 10 milhões de benefícios perderão o direito de serem questionados judicialmente.
Segundo o procurador-chefe da PFE/INSS, Miguel Ângelo Sedrez Junior, a contagem desse prazo a partir da lei que institui a decadência é uma interpretação que privilegia a segurança jurídica, sem significar uma restrição de direitos. "É um tempo amplo o suficiente para que os cidadãos, em qualquer situação, busquem na justiça a reparação do seu direito", informa.
Ele ressalta ainda, que manter um prazo indefinido para questionar os benefícios recebidos ameaça a própria estabilidade do sistema, "pela dificuldade de instruir adequadamente processos que discutem questões ocorridas há mais de duas décadas".
Após a posição da ministra Carmem Lúcia, a Presidência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou a todas as Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais que fossem suspensas todas as ações que tramitam sobre o assunto até o posicionamento oficial do Supremo.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Fonte: AGU
Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação indenizatória movida por terceirizado contra INSS
Diante da situação, a PSF constatou que a não se trata de vínculo empregatício, alegando assim que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar este caso e sim a Justiça Federal, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal.
A Procuradoria Seccional Federal em Mossoró (PSF) declarou que foram ouvidos todos os servidores e terceirizados, para que fosse demonstrada a ausência de perseguição com os vigilantes envolvidos. O procurador Federal Carlos André Studart Pereira, que atuou no caso, destacou que em nenhum momento o autor respondeu a Processo Administrativo junto ao INSS, sendo impossível tal feito, já que ele não tinha vínculo com autarquia, mas somente com a empresa de vigilância contratada.
Na defesa, a PSF/Mossoró ressaltou, ainda, que em vários trechos da sua petição inicial, o segurança falou da ocorrência de crime de injúria e calúnia, atribuindo a mesma ao INSS. Ocorre que a pessoa jurídica não pode praticar esse tipo de crime, o que já afasta todas as alegações autorais sobre o assunto. Assim, destacou a Procuradoria, não há responsabilidade civil do INSS neste caso.
A Justiça deferiu o pedido da PSF Mossoró declarando incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação do mérito, determinado a remessa de autos para a Justiça Federal. A PSF também atuou em outros três casos semelhantes.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 48200-43.2010.5.21.0013 (RTOrd)
Fonte: AGU
Multa de 40% sobre FGTS para aposentado que seguiu na empresa deve abranger todo o período contratual
Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato. Porém, o relator do acórdão, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incindir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida.
Da decisão cabe recurso.
R.O 0001000-51.2009.5.04.0303
Fonte: TRT 4
Juiz reconhece inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção
A autora alegou que o Decreto nº 6957/09 e os atos normativos que regulam o cálculo desse fator são inconstitucionais pois não observam o princípio da legalidade tributária.
Inicialmente, o juiz definiu a natureza jurídica do RAT para verificar suas características e o regime jurídico a que está subordinado. Esclareceu que ele possui natureza jurídica tributária, inserida na espécie "contribuições sociais" (artigos 146, caput e 195, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal/88), portanto sujeito ao princípio da "legalidade tributária", entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem "lei" que o estabeleça (art. 97, Código Tributário Nacional (CTN).
Depois analisou o FAP, previsto pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03. O juiz observou que nesse artigo está definida a alíquota de contribuição em um a três por cento, podendo ser reduzida pela metade (50%) ou dobrada (100%), conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.
Ele também observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração desse desempenho foram regulamentadas por normas infralegais (Decretos n.º3048/99 e n.º6957/09) e não por lei ordinária, infringindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc.I, da CF/88 e 97, do CTN).
Fernando Henrique Corrêa Custódio concluiu que "a lei (art.10, da Lei nº 10.666/03) [que previu o FAP] não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao 'regulamento' tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária". E assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT para a Autoservice Logística Ltda. e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. (DAS)
Mandado de Segurança nº 0000982-34.2010.403.6114
Fonte: JFSP
Dificuldade imposta pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhador acidentado justifica indenização
O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, Relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver "controvérsia sobre o fato dele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio doença previdenciário". Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.
Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a Desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do Julgador de 1º Grau: "não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor". Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que "esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento".
Cabe recurso da decisão.
Processo 00117-2007-211-04-00-6
Fonte: TRT 4
Empresa que descumpriu normas de segurança deverá ressarcir INSS por pensões pagas pela morte de funcionários
A Procuradoria Federal (PF) no Amazonas solicitou à Justiça Federal que a Kone Postes de Concreto Ltda. reparasse as despesas relativas às pensões por morte concedida aos dependentes das vítimas. Os procuradores lembraram que a Constituição Federal define as normas de proteção do trabalhador como direito social, estabelecendo o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda de acordo com a Procuradoria, as leis do trabalho estabelecem que o empregador deve cumprir normas de segurança para a proteção dos trabalhadores. Assim, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cumprido essas normas.
A 2ª Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos e determinou que a empresa pague todos os valores já depositados pelo órgão previdenciário, além das despesas que poderão surgir ao longo do processo. Conforme a decisão judicial, "o acidente ocorrido se deu por negligência da empresa, diante da total ausência de treinamento acerca das normas de segurança e de sua fiscalização".
A PF/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Regressiva nº 2009.32.00.003444-5/AM
Fonte: AGU
O ônus da Previdência dos funcionários públicos
O ônus da Previdência dos funcionários públicos |
Numeros oficiais mostram que, no primeiro semestre, o déficit do regime previdenciário dos funcionários públicos da União superou, mais uma vez, o do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Enquanto o primeiro somou R$ 25,1 bilhões, o segundo chegou a R$ 22,6 bilhões. O resultado mostra uma tendência iniciada em 2008 e revela a necessidade urgente de reforma institucional nessa área. No ano passado, o déficit do regime de aposentadorias dos servidores federais atingiu R$ 47 bilhões, enquanto o do RGPS ficou em R$ 42,9 bilhões. Em 2008, o dos funcionários já havia superado o dos trabalhadores do setor privado - respectivamente, R$ 41,1 bilhões e R$ 36,2 bilhões. Em 2010, segundo números do Tesouro Nacional publicados pelo Valor, a história está se repetindo. Antes de qualquer outra consideração, deve-se lembrar que, enquanto o regime previdenciário dos funcionários públicos federais paga benefícios a 938 mil pessoas, o RGPS o faz para 27,5 milhões. Em junho, o benefício médio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi de R$ 864. Já o dos servidores inativos somou cerca de R$ 6 mil. Mesmo levando em conta o fato de a Previdência Social no Brasil não pagar apenas aposentadorias, mas também outros benefícios sociais, a diferença de tratamento que o Estado brasileiro dá a uma classe de trabalhadores em detrimento de outra é gritante e injustificável. Um argumento geralmente usado em defesa do privilégio do funcionalismo diz que, enquanto o servidor público contribui com 11% do salário bruto para a aposentadoria, o trabalhador do setor privado paga até 11% sobre uma parcela da remuneração, limitada a um teto em torno de R$ 3 mil. Ocorre que, enquanto o servidor tem direito a aposentadoria integral, o trabalhador comum recebe um benefício proporcional ao de sua contribuição ao longo da vida laboral, limitado sempre a um teto (também em torno de R$ 3 mil). O fato é que, mesmo contribuindo mais, os funcionários públicos geram um déficit para os cofres públicos bem maior que o dos empregados da iniciativa privada. Acrescente-se a isso o fato de que a contribuição patronal da União para o regime próprio é maior que a dos servidores - entre janeiro e junho, atingiu R$ 5,3 bilhões, face a R$ 4,6 bilhões recolhidos pelos funcionários. O déficit do regime dos servidores vem crescendo numa velocidade maior que a do RGPS. No primeiro semestre, avançou 9,5% em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto o saldo negativo da previdência social cresceu 6,2%. Segundo especialistas, isso está ocorrendo graças aos generosos aumentos salariais que o governo Lula, bem como os chefes dos outros poderes, vem concedendo desde 2007. Como algumas mudanças feitas nos planos de carreira do funcionalismo ainda não foram integralmente implementadas, a tendência de crescimento do rombo continuará nos próximos anos. A razão para esse fenômeno decorre de uma distorção inominável do sistema de aposentadoria do funcionalismo existente no Brasil. Aqui, toda vez que o governo aumenta o salário de um servidor da ativa, o aposentado recebe o mesmo percentual de reajuste. Essa regra contraria os fundamentos do bom cálculo atuarial. Ademais, é destituída de qualquer sentido econômico, afinal, aumento real (acima da inflação) só se deve conceder a quem está na ativa, como incentivo à elevação da produtividade. No RGPS, não existe esse automatismo. A correção do piso previdenciário obedece à política de correção do salário mínimo. Já os benefícios superiores ao mínimo devem ser reajustados, conforme prevê a Constituição, pela inflação passada - recentemente, governo e Congresso, movidos pela demagogia típica de ano eleitoral, decidiram conceder aumento real também para essa categoria de aposentados. Quando assumiu o poder em 2003, o presidente Lula encaminhou emenda constitucional ao Legislativo igualando o regime de aposentadoria dos funcionários públicos ao do RGPS. A proposta foi aprovada, mas jamais implementada porque o presidente Lula, temeroso da perda de apoio político, não se dispôs a regulamentá-la. É um tema sobre o qual nenhum dos candidatos à presidência está falando, mas que certamente estará na agenda política do país a partir do próximo ano.
Fonte: Valor Econômico |
Extinção da Carteira do Ipesp será julgada no STF
Extinção da Carteira do Ipesp será julgada no STF |
O Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A lei impede a filiação de novos advogados à carteira e estabelece condições mais rigorosas para a concessão de benefícios. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Em sua decisão, ele determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei estadual 5.174, de 1959, reorganizada pela Lei estadual 10.394, de 1970, e sempre foi administrada pelo extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. No entendimento das entidades de defesa da advocacia, a Carteira sempre esteve sob a responsabilidade do governo do estado, o que serviu de estímulo para que muitos advogados nela se inscrevessem. Milhares de filiados Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a "oxigenação" e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de "regime de transição razoável". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADI 4.429 Fonte: CONJUR |
JFDF: reconhecido direito de renúncia à aposentadoria
JFDF: reconhecido direito de renúncia à aposentadoria |
NMLA, após impetrar mandado de segurança contra o chefe da Agência da Previdência Social do Plano Piloto " Brasília/DF, tem reconhecido seu direito à renúncia de aposentadoria por idade. Fonte www.ieprev.com.br
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Lei que acaba com Carteira de Previdência de advogados paulistas será julgada no mérito, sem exame liminar
O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".
Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.
Milhares de filiados
De acordo com a entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei paulista 5.174. Essa norma tornava compulsória a filiação de todos os advogados do estado. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa.
Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a "oxigenação" e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de "regime de transição razoável".
Fonte: STF
Cooperativas derrubam cobrança do Funrural
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Três cooperativas paranaenses conseguiram suspender na Justiça a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro. A sentença, proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, beneficia as cooperativas Batavo, Castrolanda e Capal, que podem deixar de reter e recolher o tributo de aproximadamente dois mil produtores rurais. |
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS | |
O Medo de Não Reter e Pedir Ressarcimento
Um exemplo do acima apontado é o progressivo aumento das hipóteses de retenção de tributos pela fonte pagadora, sob a responsabilidade desta. Detalhe: caso a fonte pagadora não realize a retenção e/ou seu recolhimento aos cofres públicos, poderá ser inteiramente responsabilizada por aquele crédito tributário que não foi retido acrescido das devidas punições. Para a legislação tributária, não é importante que a fonte pagadora tenha qualquer interesse econômico no tributo retido e recolhido, basta que a hipótese de retenção esteja definida em lei.
Isso tem gerado a seguinte situação nas mais diversas atividades econômicas: na dúvida, a fonte pagadora retém o crédito tributário. Nessa lógica social, àquela pessoa que teve o tributo retido de seu pagamento cumpriria buscar perante ao Fisco ser restituído de alguma retenção não muito clara ou duvidosa.
Agora, há mais uma novidade da legislação fiscal federal: a punição para quem infrutiferamente tentar se ressarcir administrativamente algum crédito tributário pago ou retido indevidamente. A nova sanção está no novo texto dos parágrafos 15, 16 e 17, art. 74, da Lei n. 9430/1996, com a redação dada pela Lei n.12.249, de 10 de junho de 2010. Esses dispositivos legais dizem: quem requerer administrativamente ressarcimento, restituição ou homologação de compensação de créditos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil e tiver o seu pedido indeferido estará sujeito à cobrança multa equivalente à 50% a 100% do crédito requerido. Mesmo que a aplicação dessa multa seja inconstitucional em face de vários princípios e garantias constitucionais (direito de petição, devido processo legal, moralidade e boa-fé administrativas, irrazoabilidade, etc.), ela ainda dará muita dor de cabeça aos contribuintes que buscarem a via administrativa para ressarcir-se.
Conclusão, além de existir o medo de não reter, agora há o medo de pedir devolução de pagamento ou retenção de créditos tributários equivocados.(Grifos Martins & Associados)
Por: Gustavo Vettorato
Data:10 de agosto de 2010
Fonte: tributário.net
Licença-maternidade preocupa empresas.
A ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, aprovada na última semana pelo Senado, já é vista com cautela pelas empresas do País. Segundo especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo DCI, a medida, além de não ser necessária, traz impactos práticos negativos e pode trazer uma diminuição da contratação feminina. "As grandes companhias, estruturadas, não vão sentir a mudança. Mas mais de 90% das empresas devem sofrer com a ampliação, pois o aumento da carga impacta o lucro", afirma o advogado Miguel Machado de Oliveira, do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi. Segundo ele, a proposta que altera a Constituição Federal é muito bem-vinda para a família e para a mulher, mas as empresas não veem com bons olhos a mudança, que deve ainda passar pela Câmara ."Um posto de trabalho não pode ficar seis meses sem ninguém, e deverá haver novas contratações. O ônus é para a seleção, e depois para a rescisão", afirma. Existe a possibilidade de contratação de temporários, mas, dependendo do volume e da habitualidade de empregados nessa situação, corre-se o risco de autuações de fiscais do Trabalho ou acionamento na justiça por parte do Ministério Público do Trabalho. Para o advogado, a Proposta de Emenda à Constituição 64/07, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), é "quase um tiro no pé". "A gestante pode perder espaço." O advogado Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, concorda com que a mudança pode restringir o mercado de trabalho da mulher. "As empresas podem dar preferência a homens", afirma. Segundo ele, a mudança certamente será questionada na justiça, mas não há respaldo jurídico. "Se a mudança viesse por meio de uma lei ordinária, seria inconstitucional." Para a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, a maioria das empresas não vê a mudança como algo necessário. "Seria melhor ser mantido como está, algo facultativo", diz. A Lei 11.770, de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A funcionária gestante pode então optar pelo período maior de licença. A prorrogação também vale à empregada que adotar uma criança. As empresas podem deduzir do Imposto de Renda os dois meses extras de salário-maternidade. Com a obrigatoriedade da licença de 180 dias, o benefício fiscal acabará. "O fato de ser facultativo é bom para as duas partes", diz Aparecida Hashimoto. Miguel Machado de Oliveira lembra ainda que a PEC não prevê quem vai arcar com os custos dos dois meses extras. Hoje, quem paga é a empresa, mas quem suporta o ônus é a Previdência. "Deverá existir uma lei posterior para regulamentar essa questão", diz. Na última semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou preocupação com a ampliação. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) também se disse apreensivo. "Se aprovada por definitivo, a licença ampliada pode comprometer o desenvolvimento administrativo de muitas empresas. Infelizmente, isso poderá fomentar uma tendência ao desemprego e à discriminação da mulher no mercado de trabalho", afirma em nota o sindicato. A ampliação da licença-maternidade, aprovada pelo Senado, preocupa escritórios de advocacia, que preveem que a medida trará novos problemas para as pequenas empresas. |
Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 09.08.2010 |
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi "totalmente lícita", pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. "A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade", argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.
O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade "se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego". A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.
(RR-23840-10.2004.5.05.0010)
Fonte: TST
Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado.
Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia. Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, "o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado". O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação "não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada". O processo A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região. No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, "ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde", seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, "será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato". A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. (RR 281400-31.2006.5.12.0051) |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Lourdes Tavares, 24.09.2010 |
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