quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Prescrição começa a contar da ciência da incapacidade para o trabalho.
18:37 |
Postado por
MFAA |
Editar postagem
O prazo de prescrição para a propositura de ação de indenização por doença profissional equiparada a acidente do trabalho começa a ser contado do conhecimento da incapacidade para o trabalho e não da constatação da doença.
Esse é o teor da Súmula 278, do STJ, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso dos sucessores do empregado falecido e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1o Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.
Os autores ajuizaram a ação pedindo o pagamento de indenização, sob a alegação de que o empregado contraiu silicose em razão do trabalho na reclamada, o que acabou levando-o à morte.
O juiz sentenciante, entendendo que a contagem do prazo prescricional teve início quando o falecido ficou sabendo da doença, em 27.09.84, ao realizar exame médico, declarou a prescrição, uma vez que a reclamação foi proposta somente em 29.11.04.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, aplica-se, no caso, o disposto na Súmula 278, do STJ, ou seja, o prazo prescricional começa a correr do momento em que o trabalhador teve ciência da incapacidade para o trabalho.
Embora o exame realizado em setembro de 1984 mencione a silicose, não há prova de diagnóstico preciso à época. Consta no processo um ofício do INSS informando que o falecido não recebeu qualquer benefício previdenciário.
“Verifica-se que nem a própria empresa tinha ciência da doença de seu empregado, somente vindo a ter conhecimento da moléstia quando do falecimento do mesmo, que se deu em 27/07/88” – destacou.
Assim, considerando que, em 11.01.03, que é a data da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista o óbito, em 1988, o prazo prescricional, no caso, e de 20 anos.
Como a reclamação foi ajuizada em 29.11.04, o relator concluiu que o pedido de indenização por acidente de trabalho não está prescrito e determinou o regular processamento da ação.
( RO 02251-2005-091-03-00-7 )
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.11.2009
http://www.granadeiro.adv.br/
Esse é o teor da Súmula 278, do STJ, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso dos sucessores do empregado falecido e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1o Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.
Os autores ajuizaram a ação pedindo o pagamento de indenização, sob a alegação de que o empregado contraiu silicose em razão do trabalho na reclamada, o que acabou levando-o à morte.
O juiz sentenciante, entendendo que a contagem do prazo prescricional teve início quando o falecido ficou sabendo da doença, em 27.09.84, ao realizar exame médico, declarou a prescrição, uma vez que a reclamação foi proposta somente em 29.11.04.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, aplica-se, no caso, o disposto na Súmula 278, do STJ, ou seja, o prazo prescricional começa a correr do momento em que o trabalhador teve ciência da incapacidade para o trabalho.
Embora o exame realizado em setembro de 1984 mencione a silicose, não há prova de diagnóstico preciso à época. Consta no processo um ofício do INSS informando que o falecido não recebeu qualquer benefício previdenciário.
“Verifica-se que nem a própria empresa tinha ciência da doença de seu empregado, somente vindo a ter conhecimento da moléstia quando do falecimento do mesmo, que se deu em 27/07/88” – destacou.
Assim, considerando que, em 11.01.03, que é a data da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista o óbito, em 1988, o prazo prescricional, no caso, e de 20 anos.
Como a reclamação foi ajuizada em 29.11.04, o relator concluiu que o pedido de indenização por acidente de trabalho não está prescrito e determinou o regular processamento da ação.
( RO 02251-2005-091-03-00-7 )
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.11.2009
http://www.granadeiro.adv.br/
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Seguidores
Arquivo do blog
-
▼
2009
(28)
-
▼
novembro
(25)
- Entenda as propostas que mudam o cálculo das apose...
- TJMT - Falta de nova perícia torna abusiva a suspe...
- Publicado o acórdão do TST que afasta o vínculo de...
- Seguro será maior para empresas
- Previdência editará norma para recursos
- DECRETO REGULAMENTA NOVO FAP, MAS ANTES AUMENTA AL...
- Receita Federal cobra INSS de 10 mil donos de casa...
- Novos julgados : TRF 4ª Região REO 2001.71.08.0050...
- Brasileiras dependem dos parceiros na aposentadori...
- Mulheres mostram maior despreparo para aposentador...
- Empresas não cortam benefícios previdenciários
- INSS não pode suspender benefícios concedidos judi...
- Previdência intensifica ações para cobrar de empresas
- Adesão ao 'Refis da Crise' é vantajosa em 80% dos ...
- Tribunal Superior do Trabalho debate responsabilid...
- Pensão para viúva de juiz classista é concedida de...
- Auxílio-doença deve ser pago até nova perícia
- Multa previdenciária não retroage a período anteri...
- Prescrição começa a contar da ciência da incapacid...
- FAP contribui para reduzir custo Brasil
- Previdência e Fazenda divulgam índices do FAP
- Perguntas e respostas sobre o FAP
- Previdência cobra ressarcimento de empresas
- Previdência Social vai a Justiça cobrar das empres...
- Previdência intensifica ações para cobrar de empre...
-
▼
novembro
(25)
0 comentários:
Postar um comentário