domingo, 22 de novembro de 2009
TJMT - Falta de nova perícia torna abusiva a suspensão de auxílio doença
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MFAA |
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TJMT - Falta de nova perícia torna abusiva a suspensão de auxílio doença
Publicado em 13/11/2009 14:35
Auxílio doença deve ser restabelecido, se documentação apresentada comprova inabilidade para o retorno ao trabalho, sendo que ainda não fora feita nova perícia para tal atestação. A decisão nestes termos foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo Juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (relator) e pelos Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal). A câmara julgadora acolheu à unanimidade o Agravo de Instrumento nº 129916/2008 impetrado por um segurado contra INSS, que já havia sido beneficiado com auxílio doente por deficiências na coluna vertebral depois de anos de serviço como eletricista.
Constam dos autos que o agravante sempre laborou como eletricista, sendo admitido na última empresa em 5/7/1999. As atividades incluíam subidas e descidas de escadas constantemente, movimentos repetitivos e contínuos, principalmente dos membros inferiores, necessitando grande esforço físico. Atividades que, segundo a perícia médica, geraram graves lesões na coluna, incapacitando-o ao trabalho. As alegações foram comprovadas por intermédio de perícias, realizadas entre os anos de 2006 e 2008, sendo o benefício prorrogado até 15/4/2008 e depois cancelado, por causa das regras do Sistema Copes – Cobertura Previdenciária Estimada de Alta Programada.
Aduziu o agravante que o auxílio doença foi suspenso sem a realização de nova perícia médica, o que não poderia ser admitido, pois a cassação do benefício previdenciário com data predeterminada, antes da realização de perícia médica que confirme a capacidade laborativa do agravante, seria medida ilegal e arbitrária. Sustentou ainda a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada, como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresentando nos autos exames e atestados médicos para comprovar a existência das patologias e sua incapacidade para o trabalho.
O Juiz Marcelo Barros ponderou em seu voto que a suspensão configurava-se “abusiva e absurda”. “A suspensão do recebimento do auxílio saúde antes da realização da nova perícia médica, como hoje acontece com o sistema de Alta Programada, deixa o segurado desamparado, sem recursos financeiros para suprir suas necessidades ou obriga-o a retornar ao trabalho sem que esteja apto para tanto. Nesta hipótese, corre, inclusive, o risco de acabar sendo dispensado pela empresa, pois não conseguirá desempenhar suas funções de forma adequada. Assim o magistrado deferiu a tutela antecipada solicitada, para dar continuidade ao pagamento do auxílio-doença para o agravante até posterior deliberação judicial no processo que tramita em Primeira Instância.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Publicado em 13/11/2009 14:35
Auxílio doença deve ser restabelecido, se documentação apresentada comprova inabilidade para o retorno ao trabalho, sendo que ainda não fora feita nova perícia para tal atestação. A decisão nestes termos foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo Juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (relator) e pelos Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal). A câmara julgadora acolheu à unanimidade o Agravo de Instrumento nº 129916/2008 impetrado por um segurado contra INSS, que já havia sido beneficiado com auxílio doente por deficiências na coluna vertebral depois de anos de serviço como eletricista.
Constam dos autos que o agravante sempre laborou como eletricista, sendo admitido na última empresa em 5/7/1999. As atividades incluíam subidas e descidas de escadas constantemente, movimentos repetitivos e contínuos, principalmente dos membros inferiores, necessitando grande esforço físico. Atividades que, segundo a perícia médica, geraram graves lesões na coluna, incapacitando-o ao trabalho. As alegações foram comprovadas por intermédio de perícias, realizadas entre os anos de 2006 e 2008, sendo o benefício prorrogado até 15/4/2008 e depois cancelado, por causa das regras do Sistema Copes – Cobertura Previdenciária Estimada de Alta Programada.
Aduziu o agravante que o auxílio doença foi suspenso sem a realização de nova perícia médica, o que não poderia ser admitido, pois a cassação do benefício previdenciário com data predeterminada, antes da realização de perícia médica que confirme a capacidade laborativa do agravante, seria medida ilegal e arbitrária. Sustentou ainda a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada, como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresentando nos autos exames e atestados médicos para comprovar a existência das patologias e sua incapacidade para o trabalho.
O Juiz Marcelo Barros ponderou em seu voto que a suspensão configurava-se “abusiva e absurda”. “A suspensão do recebimento do auxílio saúde antes da realização da nova perícia médica, como hoje acontece com o sistema de Alta Programada, deixa o segurado desamparado, sem recursos financeiros para suprir suas necessidades ou obriga-o a retornar ao trabalho sem que esteja apto para tanto. Nesta hipótese, corre, inclusive, o risco de acabar sendo dispensado pela empresa, pois não conseguirá desempenhar suas funções de forma adequada. Assim o magistrado deferiu a tutela antecipada solicitada, para dar continuidade ao pagamento do auxílio-doença para o agravante até posterior deliberação judicial no processo que tramita em Primeira Instância.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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