quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Associação de juízes contesta regime especial de pagamento de precatórios
13:38 |
Postado por
MFAA |
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A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4372, por meio da qual contesta dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. A autora alega que as mudanças violaram o devido processo legislativo e transgrediram limites inscritos em cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.
Alegações
A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.
A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).
Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.
Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.
A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.
Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que “não leva em consideração a vontade do titular do crédito”, criando, dessa forma, “modalidade abertamente confiscatória”.
Pedido
Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Fonte: STF
Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.
Alegações
A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.
A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).
Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.
Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.
A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.
Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que “não leva em consideração a vontade do titular do crédito”, criando, dessa forma, “modalidade abertamente confiscatória”.
Pedido
Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Fonte: STF
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