sábado, 8 de maio de 2010
Pleno reconhece direito de trabalho insalubre de professor do Ceará
15:28 |
Postado por
MFAA |
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O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou direito de ter o benefício previdenciário reconhecido do professor universitário aposentado Ariston Araújo Cajaty em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (28). A Universidade Federal do Ceará (UFCE) pretendia reverter decisão anterior da própria Corte que havia concedido direito ao servidor de contar seu tempo trabalhado na forma da lei mais favorável (decreto 83.080/79), o que lhe permitiria receber um valor mais alto na sua aposentadoria.
A ação tinha por objetivo o reconhecimento do direito a contabilizar tempo trabalhado em regime celetista e em condições insalubres, nos termos do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, portanto, antes da vigência do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), para fins de melhorar a parcela do seu benefício previdenciário.
Ariston Cajaty impetrou mandado de segurança em 28 de março de 2006 contra a UFCE, com a finalidade de ver reconhecido o tempo em que trabalhou em condições insalubres (adversas). A sentença concedeu o direito ao autor e a UFCE recorreu ao Tribunal. A Quarta Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. A Universidade ajuizou, então, ação rescisória (ação que pede novo julgamento da matéria) com o intuito de refazer o julgado da Turma. O Pleno mais uma vez confirmou o direito do professor, pela unanimidade dos julgadores presentes.
O relator da ação rescisória desembargador federal Manoel Erhardt, considerou que o requerente do benefício tinha direito à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/81, pois ali cessava o direito à contagem privilegiada. Reconhecendo que o servidor tinha direito a contagem de uma parcela de tempo especial, o magistrado julgou improcedente a ação.
(AR 6293/CE)
Fonte: TRF 5
A ação tinha por objetivo o reconhecimento do direito a contabilizar tempo trabalhado em regime celetista e em condições insalubres, nos termos do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, portanto, antes da vigência do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), para fins de melhorar a parcela do seu benefício previdenciário.
Ariston Cajaty impetrou mandado de segurança em 28 de março de 2006 contra a UFCE, com a finalidade de ver reconhecido o tempo em que trabalhou em condições insalubres (adversas). A sentença concedeu o direito ao autor e a UFCE recorreu ao Tribunal. A Quarta Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. A Universidade ajuizou, então, ação rescisória (ação que pede novo julgamento da matéria) com o intuito de refazer o julgado da Turma. O Pleno mais uma vez confirmou o direito do professor, pela unanimidade dos julgadores presentes.
O relator da ação rescisória desembargador federal Manoel Erhardt, considerou que o requerente do benefício tinha direito à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/81, pois ali cessava o direito à contagem privilegiada. Reconhecendo que o servidor tinha direito a contagem de uma parcela de tempo especial, o magistrado julgou improcedente a ação.
(AR 6293/CE)
Fonte: TRF 5
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