sábado, 8 de maio de 2010
Segunda Turma absolve empresa pública de reintegrar aposentado
14:31 |
Postado por
MFAA |
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26/4/2010
Ao reformar decisão anterior, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso da Companhia Editora do Piauí – Comepi e a absolveu da condenação de reintegrar empregado que se aposentou e permaneceu prestando serviços. A Turma do TST concluiu válida a dispensa, sendo incabível a reintegração do empregado, com base na OJ nº 247 da SDI-1, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
A Comepi formulou ação de consignação em pagamento porque o empregado recusou-se a receber verbas rescisórias referentes à rescisão contratual, ocorrida em virtude da aposentadoria espontânea. Na audiência inaugural, o empregado formulou pedido contraposto e pleiteou sua reintegração ao trabalho. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concluiu procedente o pedido do empregado e determinou sua reintegração. Como consequência, julgou improcedente a ação de consignação e condenou a Comepi a pagar custas e honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Sustentou que a sociedade de economia mista não está limitada à motivação do ato de dispensa de seus empregados em função de operar em regime próprio das empresas privadas, acrescentando que a aposentadoria espontânea tem como consequência o fim do contrato de trabalho. Desse modo, o empregado pode ser afastado após a concessão do benefício. Segundo esse entendimento do TRT, apesar do esforço de argumentação da empresa, a aposentadoria espontânea do empregado não pode ser considerada motivo para sua demissão, na medida em que não extingue de per si o contrato de trabalho. Também citou, em seu acórdão, decisão do STF nesse sentido para concluir irretocável a sentença que considerou imotivada a dispensa do empregado e deferir a reintegração.
Conclusão diversa foi a do relator na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou em seu voto que o Tribunal Pleno “Entendeu por bem curvar-se ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, de que a aposentadoria por tempo de serviço não gera o efeito de extinguir o contrato de trabalho” tendo cancelado a OJ 177/SDI1. O ministro afirmou que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, e não há falar em estabilidade/reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para a implementação da rescisão contratual.
Ante a impugnação na contestação à ação de consignação em pagamento, somente em relação à ausência da multa de 40% do FGTS, após admitir ter sido imotivada a dispensa, o ministro Renato afirmou que “há que se reconhecer que a obrigação da consignante pelas verbas rescisórias encontra-se parcialmente extinta, cabendo-lhe ainda o pagamento da multa de 40% do FGTS”. (RR-471500-42.2005.5.22.0004)
TST
Ao reformar decisão anterior, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso da Companhia Editora do Piauí – Comepi e a absolveu da condenação de reintegrar empregado que se aposentou e permaneceu prestando serviços. A Turma do TST concluiu válida a dispensa, sendo incabível a reintegração do empregado, com base na OJ nº 247 da SDI-1, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
A Comepi formulou ação de consignação em pagamento porque o empregado recusou-se a receber verbas rescisórias referentes à rescisão contratual, ocorrida em virtude da aposentadoria espontânea. Na audiência inaugural, o empregado formulou pedido contraposto e pleiteou sua reintegração ao trabalho. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concluiu procedente o pedido do empregado e determinou sua reintegração. Como consequência, julgou improcedente a ação de consignação e condenou a Comepi a pagar custas e honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Sustentou que a sociedade de economia mista não está limitada à motivação do ato de dispensa de seus empregados em função de operar em regime próprio das empresas privadas, acrescentando que a aposentadoria espontânea tem como consequência o fim do contrato de trabalho. Desse modo, o empregado pode ser afastado após a concessão do benefício. Segundo esse entendimento do TRT, apesar do esforço de argumentação da empresa, a aposentadoria espontânea do empregado não pode ser considerada motivo para sua demissão, na medida em que não extingue de per si o contrato de trabalho. Também citou, em seu acórdão, decisão do STF nesse sentido para concluir irretocável a sentença que considerou imotivada a dispensa do empregado e deferir a reintegração.
Conclusão diversa foi a do relator na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou em seu voto que o Tribunal Pleno “Entendeu por bem curvar-se ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, de que a aposentadoria por tempo de serviço não gera o efeito de extinguir o contrato de trabalho” tendo cancelado a OJ 177/SDI1. O ministro afirmou que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, e não há falar em estabilidade/reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para a implementação da rescisão contratual.
Ante a impugnação na contestação à ação de consignação em pagamento, somente em relação à ausência da multa de 40% do FGTS, após admitir ter sido imotivada a dispensa, o ministro Renato afirmou que “há que se reconhecer que a obrigação da consignante pelas verbas rescisórias encontra-se parcialmente extinta, cabendo-lhe ainda o pagamento da multa de 40% do FGTS”. (RR-471500-42.2005.5.22.0004)
TST
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