sábado, 8 de maio de 2010
Tempo de benefício por incapacidade deve ser contado para fins de carência
15:11 |
Postado por
MFAA |
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A Defensoria Pública da União em Minas Gerais (DPU/MG), pela atuação do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, obteve liminar junto à 13ª Vara Federal de Minas Gerais, favorecendo beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou obrigado a considerar como carência o período de fruição dos benefícios mencionados.
De acordo com o artigo 24 da Lei 8.231/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. A mesma lei, em seu artigo 29, considera como salário de contribuição os benefícios recebidos por incapacidade. No entanto, o INSS desconsiderava-os para a contagem da carência.
Para a defensora pública federal Giêdra Cristina Pinto Moreira, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/MG, tal entendimento do órgão administrativo fere os princípios da legalidade e isonomia, pois, “além de contrariar disposição expressa da Lei 8.213/91, limita os direitos daquele que apresentou deficiência em um determinado momento de sua vida, tratando-o de forma incompatível com os princípios e normas constitucionais”.
A Juíza Federal Substituta Gabriela de Alvarenga Silva Murta acatou os argumentos, considerando que o tempo de utilização do benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência. “Se a última norma (artigo 29 da Lei 8.231/91) determina como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, é porque a lei entende que houve contribuição e, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais”, concluiu.
Caso o INSS descumpra a liminar, deverá pagar multa de R$ 1 mil por benefício não concedido, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Os efeitos da decisão dada nesta ação civil pública valem para segurados de todo o país.
Fonte: Defensoria Pública da união
www.ibdp.com.br
De acordo com o artigo 24 da Lei 8.231/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. A mesma lei, em seu artigo 29, considera como salário de contribuição os benefícios recebidos por incapacidade. No entanto, o INSS desconsiderava-os para a contagem da carência.
Para a defensora pública federal Giêdra Cristina Pinto Moreira, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/MG, tal entendimento do órgão administrativo fere os princípios da legalidade e isonomia, pois, “além de contrariar disposição expressa da Lei 8.213/91, limita os direitos daquele que apresentou deficiência em um determinado momento de sua vida, tratando-o de forma incompatível com os princípios e normas constitucionais”.
A Juíza Federal Substituta Gabriela de Alvarenga Silva Murta acatou os argumentos, considerando que o tempo de utilização do benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência. “Se a última norma (artigo 29 da Lei 8.231/91) determina como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, é porque a lei entende que houve contribuição e, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais”, concluiu.
Caso o INSS descumpra a liminar, deverá pagar multa de R$ 1 mil por benefício não concedido, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Os efeitos da decisão dada nesta ação civil pública valem para segurados de todo o país.
Fonte: Defensoria Pública da união
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