quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Em caso de acidente do trabalho, existindo culpa do empregador, ainda que concorrente (ou seja, quando há também culpa da vítima ou outros fatores concorrem para a ocorrência do dano), ele fica obrigado a indenizar a família do ex-empregado pelo sofrimento moral e prejuízo patrimonial causados pela morte do esposo e pai, quando o trabalhador prestava serviços à empresa.



Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia indeferido os pedidos formulados pela viúva e filhos do trabalhador acidentado, por entender que não houve culpa da reclamada no acidente.



Para o juiz sentenciante, o fato decorreu de uma infelicidade no exercício da função para a qual o empregado foi contratado e treinado. Mas, ao analisar as provas, a desembargadora Denise Alves Horta discordou desse posicionamento.



De acordo com a relatora, embora o laudo do instituto de criminalística aponte que o veículo conduzido pelo trabalhador invadiu a contramão de direção e bateu em um ônibus, as causas determinantes do acidente não ficaram esclarecidas. Não se sabe se ele decorreu de falha técnica ou humana, excesso de velocidade, ou se o descontrole da direção aconteceu devido às más condições do tempo.



Por outro lado, as declarações das testemunhas não deixam dúvida quanto à negligência da empresa na orientação e fiscalização das normas de segurança do trabalho, visando à redução dos riscos de acidente.



Isso porque, de acordo com a prova testemunhal, o trabalhador conduzia veículo inadequado para a carga transportada, que, além disso, estava mal distribuída. Para agravar a situação, a empresa não acompanhava, de forma efetiva, o carregamento do caminhão.



Conforme destacou a relatora, era habitual na empresa o trabalho em jornadas extensas. Uma das testemunhas afirmou que havia o fornecimento de cesta básica para quem rodasse mais de 9.000 km por mês.



Concluindo pela existência de culpa concorrente, tanto do ex-empregado quanto da empresa no acidente de trabalho e levando em conta o sofrimento moral e o prejuízo material da família do trabalhador morto, a relatora deferiu aos reclamantes indenização por danos morais, no valor de 30 mil reais, e mais 60 mil reais por danos materiais, no que foi acompanhada, de forma unânime, pela Turma julgadora.



( RO 01054-2007-032-03-00-5 )





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.02.2010

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