sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que “ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária”.

No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa.
STJ
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10, do Executivo, que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público que possa ter sua saúde ou integridade física prejudicada pela atividade que exerce. Pela proposta, o servidor nessas condições se aposentará aos 25 anos de serviço desde que tenha dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.


Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor deverá comprovar ter exercido atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física, como aquelas sob permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.

Para tanto, a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Grave distorção
O texto define ainda que não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Segundo o governo, a proposta supre uma lacuna ao corrigir "grave" distorção da Previdência Social no âmbito do serviço público, que é não permitir que seus servidores expostos a condições especiais de trabalho tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.

Tramitação
O projeto está apensado ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que trata do mesmo tema. Ambos tramitam em regime de prioridade e serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto também será votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial. Esse benefício é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho. Já para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição, é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens.

Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto, o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995 era nociva à saúde.

Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades consideradas prejudiciais à saúde até 1995. Depois dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e começou a levar em consideração o nível individual de exposição aos fatores nocivos.

Fonte: Jornal Agora/SP
O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados especiais federais (JEFs) não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos nos dias 16 e 17 de novembro em Recife. A decisão confirma entendimento da Turma Regional da Seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que “a aferição do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na data da propositura da ação”.

Segundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.
A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º). “Mas, de fato, a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão em discussão, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos. Assim, poderia a autarquia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.

“Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata. Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada.

Processo nº 2008.70.95.00.1254-4

Fonte: CJF
A 10ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade sentença que indeferiu pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela reclamante, observando que eventual pagamento a este título seria de inteira responsabilidade do INSS, já que a reclamada pagou, ainda que com atraso, a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.



Em recurso argumenta a reclamante que o atraso pela reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias impediu que recebesse o salário-maternidade oportunamente, devendo ser indenizada pelo prejuízo. Traz como prova decisão do INSS, indeferindo o pedido em questão.



A Relatora do Acórdão, Desembargadora Maria Da Conceição Batista, observa em sua decisão que a Lei nº 8213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício.



Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente.



Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas. O Acórdão nº 20091063463 foi publicado no DOE do dia 15.01.2010.



(Ac. 20091063463 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 26.02.2010
Os contribuintes devedores que têm créditos a receber da União, Estados ou municípios não terão mais outra alternativa senão quitar os débitos pendentes, por meio de compensação. Até então, eles podiam optar por receber os valores devidos - com precatórios - e manter a dívida existente. Agora, respaldadas pela Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, as Fazendas públicas podem colocar em prática neste ano essa nova estratégia de cobrança.

A nova lei - que alterou a forma de pagamento de precatórios no fim de 2009 - permite que os entes públicos façam uma espécie de encontro de contas com o contribuinte, independentemente de sua escolha. Ou seja, se uma empresa tem dívidas a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União, por exemplo, do montante a receber em precatório. A obrigatoriedade do uso da compensação, no entanto, só vale a partir da vigência da nova emenda.

A mudança impede que os contribuintes simplesmente recebam os valores a que têm direito e paguem o débito da forma que achar conveniente. Possibilidade assegurada pela jurisprudência dos tribunais em julgamentos anteriores à emenda. "Mesmo com decisão que garanta a restituição por precatórios, entendemos que a emenda deverá ser aplicada na prática. O que deverá resultar na compensação no momento da expedição do título, caso haja dívida", afirma o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller.

Pelo menos para os débitos federais, os aspectos práticos de como esses "descontos" serão efetuados já estão sendo estudados em conjunto com a Receita Federal, segundo Da Soller. "Ainda teremos que envolver nessa discussão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou o Conselho da Justiça Federal (CJF), já que a expedição dos precatórios envolve o Poder Judiciário. Mas acredito que isso será possível em breve", diz. Para o procurador, não faz sentido que um contribuinte receba o que lhe é devido e continue inadimplente.

A ideia de realizar a compensação de precatórios por parte das Fazendas já era esperada por advogados tributaristas, que também atuam na área de precatórios - mesmo com o julgamento recente na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso repetitivo que deu ao contribuinte a opção entre a restituição ou compensação do precatório com tributos. Isso porque, o parágrafo 9º , artigo 1º da EC nº 62, estabelece que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Nesse caso, estão incluídas as parcelas a vencer de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Com a edição da emenda, o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a aplicação da decisão do STJ fica limitada a discussões anteriores à EC 62. Para ele, "a compensação, que até então era uma garantia do cidadão contra o Estado mau pagador, agora virou arma do Estado contra o cidadão". Antes da mudança de legislação, estava em vigor a Emenda Constitucional nº 30, segundo a qual se o Estado não pagasse o precatório, o contribuinte poderia tentar a compensação tributária. "Nessa época a Receita Federal não queria admitir a compensação e entendia que deveria haver a edição de lei complementar para que isso pudesse valer", diz Diamantino. No entanto, segundo ele, o Estado agora só quer pagar se realizar a compensação com supostas dívidas do credor. "Isso representa uma inversão total."

O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, também concorda que haverá uma movimentação ainda maior pelo abatimento da dívida. "A Emenda nº 62 trouxe ainda mais força para que isso comece a ocorrer. Ainda que muitos já optassem pela compensação, já que os precatórios demoram anos para serem recebidos", afirma.

Adriana Aguiar, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje o destino de milhares de ações judiciais relacionadas a trabalhadores e planos de previdência privada. A Corte vai definir se os processos devem ser julgados pela Justiça trabalhista, como querem os trabalhadores, ou pela Justiça Comum, como defendem as empresas. Dois casos que ganharam status de repercussão geral estão na pauta de hoje. No primeiro, a F.P. de S.S., a P., questiona uma decisão da 2ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu ser a competência da Justiça do Trabalho. O outro recurso foi proposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu ser de competência da Justiça comum uma ação de cobrança contra a C. de P. dos F. do B.do B., a P.

Atualmente, a maioria das ações sobre o tema está na Justiça do Trabalho. Só a P. possui seis mil ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e apenas 500 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que seriam provenientes dos Tribunais de Justiça (TJs). Os conflitos mais comuns que levam trabalhadores e pensionistas a ajuizarem as ações são reajustes no valor da aposentadoria - como por exemplo, a inclusão de horas extras trabalhadas -, e discussão sobre o limite de idade para a aposentadoria.

As empresas defendem que os contratos dos trabalhadores com os fundos de previdência privada - ainda que criados pelos empregadores - são de natureza cível, e não trabalhista, matéria que competiria à Justiça comum. "O fundo não mantém um vínculo trabalhista com seus segurados", diz o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, sócio do Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados, que defende a P. "O artigo 202 da Constituição define que a matéria é de competência contratual e não trabalhista", diz.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade "amicus curiae" na ação, Luciano Athayde Chaves, a matéria tem estreita relação com o contrato de trabalho. Caso o Supremo defina que as ações devem migrar para a Justiça Comum, o mais provável é que isso ocorra da mesma forma que as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho - que migraram para a Justiça do Trabalho após a ampliação de competência pela Emenda Constitucional nº45, de 2004. Na ocasião, foram consideradas válidas decisões tomadas no âmbito da Justiça Comum anteriores à mudança.

Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”

Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-4060-88.5.2009.05.000)


Fonte: TST
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi importante para que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecesse a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a revisão judicial de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997. O prazo anterior considerado para a revisão de qualquer ação ou ato do segurado era de cinco anos. A Turma Nacional de Uniformização é órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A Lei 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social, previa o prazo prescricional de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão do benefício. Porém, esse período foi modificado pela Lei 9.711/98, que outra vez reduziu o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com o advento da Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.

Essa situação de várias leis se alternando para regular o período de revisão provocou duas interpretações sobre a forma de aplicação do prazo decadencial. Uma considerava que o prazo não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de junho de 1997, data da edição da MP. A outra interpretação era no sentido de que o prazo se aplicaria aos benefícios concedidos antes desta data, mas com o início da contagem da decadência em junho de 1997.

Entendimento único

Algumas turmas recursais estaduais já estavam admitindo a aplicação da decadência de 10 anos aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória, principalmente nos estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Entretanto, mesmo com edições de súmulas por parte destas turmas recursais, o entendimento sobre o assunto só foi unificado após a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) a elaborar tese de uniformização sobre o assunto e levar o caso à TNU.

O objetivo da Procuradoria foi garantir a aplicação do prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios. O pedido de uniformização das decisões foi atendido pela TNU, que pacificou a jurisprudência sobre o tema.

O entendimento da Turma refletirá nos julgamentos de todas as turmas recursais e juizados especiais do país. Esta orientação preserva a segurança jurídica na interpretação da legislação previdenciária e das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Em última análise, refletirá também em maior celeridade na tramitação das demandas relativas à revisão dos benefícios previdenciários.

O acórdão da TNU será agora publicado no Diário da Justiça. A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9 - Turma Nacional de Uniformização


Fonte: AGU
É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Processos: Resp 1147891, REsp 260616, Resp 254186, REsp 243.254 e REsp 233168


Fonte: STJ
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Em recente julgamento do dia 09/02/2010 (apelação nº 994.06.098831-2), o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o segurado tem direito ao restabelecimento de seu benefício do auxílio-acidente desde a efetiva data de cessação ocorrida com a concessão da aposentadoria (01/12/2004), período que engloba as competências de dezembro de 2004 a abril de 2005, inexistindo razão, portanto, para devolução específica do valor descontado, sob pena de restituição duplicada.


O relator (Des. Amaral Vieira) destacou que houve ilegalidade da decisão da autarquia de cessar o pagamento do auxílio-acidente ao autor em razão de lhe haver deferido a aposentadoria por idade, eis que o evento ocupacional danoso se deu antes da vigência da Lei n° 9.528/97 (foi concedido ao obreiro o auxílio-acidente a partir de 01.02.1991).

O julgado aponta que faz ele jus a seu recebimento em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 1º do art. 6º da Lei 6.367/76, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Em outras palavras, como os de toda regra nova, seus efeitos dirigem-se para o futuro e, por isso mesmo, não retroagem para alcançar fatos pretéritos, tanto mais quando venham a ferir direito adquirido.

Dentre os vários argumentos, a decisão ressalta que a própria Advocacia Geral da União, a quem incumbe a defesa da autarquia-ré, que editou em 14 de setembro de 2009 a Súmula 44, de seguinte teor:

É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n" 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n" 1.596-14, convertida na Lei n° 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."

A autarquia foi condenada a restabelecer o benefício do autor, desde a data de cessação, e a pagar as parcelas em atraso (já abarcada por esta disposição a devolução do valor indevidamente descontado), respeitada a prescrição qüinqüenal.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não deve haver prazo para que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou antes de 27 de junho de 1997 entre com um pedido de revisão do benefício previdenciário.


O segurado que começou a receber o benefício depois de 1997 tem o prazo máximo de dez anos para entrar com um pedido de revisão, tanto nas agências previdenciárias quanto na Justiça.

Em junho de 1997, entrou em vigor uma lei que estabeleceu que o segurado só poderá fazer um pedido de revisão previdenciária em até dez anos, contados a partir do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento do benefício. Para a Justiça, no entanto, esse prazo limite só se aplica aos segurados que começaram a receber o benefício, como a aposentadoria, após a lei entrar em vigor.

Fonte: Jornal Agora/SP
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
SÃO PAULO - Na véspera da nova Lei do Inquilinato completar um mês em vigência, os tribunais do País já começam a proferir liminares e movimentar o mercado. Em São Paulo, um escritório conseguiu duas liminares com fundamento nos novos preceitos da lei, o que resultou em despejo dos locatários de imóveis comerciais e deu mais força às liminares, já que uma vez despejado, o locatário não pode mais retornar ao imóvel. A rapidez no despejo ocorre porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino.

Uma delas foi deferida em virtude da não desocupação de um imóvel pelo locatário, mesmo regularmente notificado para tanto, em contrato de locação não residencial que havia sido prorrogado por prazo indeterminado. A outra liminar foi conseguida em razão da omissão, pelo locatário, no seu dever de indicar nova garantia em função da exoneração do fiador.

"A nova lei regulamentou a questão do fiador se exonerar da fiança e, antes, também não podia pedir o despejo. Tinha que esperar a parte responder para desocupar o imóvel", disse Renata Lange Moura, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, banca que conseguiu as duas liminares.

Ela explica que, com a nova lei de locação, o fiador pode se exonerar da fiança em duas oportunidades: quando o contrato de Locação por prazo determinado for prorrogado por prazo indeterminado ou quando o locatário, pessoa física, falecer ou sofrer alteração em seu estado civil, em função de separação de fato ou judicial, divórcio ou dissolução de união estável.

Apesar de defender os locadores nesses casos, a advogada acredita que a nova lei facilitou a vida tanto de ambas as partes.

"A nova lei é boa para todo mundo, tanto locador como locatário. Aumentou o número de ofertas e, com isso, deve baixar o preço dos aluguéis", salientou Renata Moura.

A nova lei, no entanto, já provoca discussões. No início do ano, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando um parágrafo da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei n. 12.112, de novembro de 2009.

No entendimento da Idelos, o dispositivo afronta a Constituição Federal. O artigo impugnado prevê a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo.

Inadimplência

Apesar das recentes decisões com base no novo texto legal, o volume de ações de despejo ajuizadas na capital paulista por falta de pagamento de aluguel registrou em janeiro queda de 1,04% ante dezembro, a quarta baixa mensal consecutiva. Levantamento divulgado ontem pela administradora de condomínios Hubert, com dados do Fórum de Justiça de São Paulo, indica o ingresso de 1.042 ações contra inquilinos inadimplentes na Justiça paulista, montante inferior ao observado em dezembro de 2009 (1.053).

Ante janeiro de 2009, a queda no volume de ações foi de 23,8%. Em relação ao total de ações na Justiça paulista em 2009, por sua vez, houve um crescimento de 9,4% em relação a 2008, passando de 18.075 ações para 19.789.

Na véspera de completar um mês em vigência, a nova Lei do Inquilinato tem dado mais força às liminares, já que, uma vez despejado, o locatário não pode mais retornar ao imóvel.


fonte: DCI
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, o arquivamento da operação que implicasse na incorporação de empresas não estava mais condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários com a finalidade específica de “baixa” da sociedade incorporada.

Para as sociedades com mais de 10 (dez) empregados, por exemplo, tal exigência era nefasta, pois a emissão da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários com a finalidade específica de “baixa” encontrava-se condicionada à realização de fiscalização prévia, fiscalização esta que poderia demorar meses apenas para que fosse agendada.

Instrumentalizada a Instrução Normativa RFB nº 971 por meio da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 20 de Janeiro de 2010, para o caso de incorporação de empresas, as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas passarão a exigir a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (inclusive positiva com efeitos de negativa) da empresa incorporada com a finalidade específica número 5, qual seja: “registro ou arquivamento de alterações contratuais”. Tais certidões poderão ser facilmente obtidas por meio do acesso ao site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Meses depois da polêmica envolvendo a fiscalização de grandes empresas no episódio da saída da então secretária da Receita Federal Lina Maria Vieira, o atual secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, decidiu dar uma resposta às críticas de que amenizaria o cerco aos maiores contribuintes. A Receita prepara uma mudança em seu regimento, que deve ocorrer entre março e abril, para criar a Delegacia dos Maiores Contribuintes (Demac), com sedes em São Paulo e Rio de Janeiro, locais que concentram a maior parte da arrecadação de impostos do País.

O foco da delegacia serão as empresas submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado do Fisco. Trata-se de um universo que envolve entre 10 mil e 11 mil companhias com receita bruta anual superior a R$ 80 milhões, montante anual de débitos registrados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superior a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social (GFIPs) superior a R$ 11 milhões ou com total anual de débitos declarados nas GFIPs superior a R$ 3,5 milhões.

Em São Paulo, o plano da Receita é extinguir a Delegacia de Assuntos Internacionais (Deain), hoje responsável pela fiscalização de remessas de valores ao exterior, operações de exportação e importação e valoração aduaneira, e transformá-la na Delegacia dos Maiores Contribuintes. Atualmente com cerca de 60 auditores e com sede na Rua Avanhandava, região central da capital paulista, a previsão é dobrar o contingente de fiscais e mudar para um edifício nas imediações da Avenida Paulista.

No Rio, as Delegacias de Fiscalização (Defis) e Administração Tributária (Derat) serão extintas e transformadas em Delegacia de Maiores Contribuintes (Demac), que terá entre 400 e 500 auditores fiscais.Uma das funções da Demac será aumentar a fiscalização sobre operações de fusão, aquisição e incorporação de empresas, um terreno considerado fértil e que precisa ser mais explorado pelo órgão. Nos últimos anos, o Fisco sentiu necessidade de apertar o cerco a esse tipo de operação e diminuir a elisão fiscal ? manobras, dentro da lei, que permitem às companhias pagar menos impostos.

A ideia de criar uma estrutura dentro da Receita especializada na fiscalização de grandes contribuintes é antiga, mas foi adotada como um projeto pessoal pelo subsecretário de Fiscalização Marcus Vinícius Neder de Lima, nomeado por Cartaxo para o cargo em setembro. Ele já foi responsável por uma das áreas mais nobres da Receita, a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação, conhecida como a inteligência do órgão.

"JOGADA DE MARKETING"

Dentro da Receita Federal, há auditores céticos sobre a efetividade de uma nova delegacia para fiscalizar grandes empresas. Para alguns auditores, ao criar a divisão, Cartaxo admite que as grandes empresas não são fiscalizadas com o rigor esperado pela Receita. Outros avaliam que a criação da delegacia é mais uma jogada de marketing do que uma mudança de foco, uma vez que não haverá nenhuma alteração na legislação tributária que justifique uma nova delegacia para autuar empresas que, na teoria, sempre foram alvo de fiscalização diferenciada.

A crítica geral dos auditores é de que mudar a estrutura não resolverá os problemas do Fisco, que precisa aparelhar a fiscalização, aumentar o número de auditores e treinar os atuais. Segundo os auditores, ao fiscalizar grandes empresas é preciso lidar com megaescritórios de advocacia especializados em legislação e planejamento tributário, com grande conhecimento sobre as leis, facilidade para encontrar brechas e tornar as fiscalizações sem efeito.

Atualmente a Receita está cobrando R$ 90,4 bilhões em créditos tributários, R$ 55,4 bilhões de grandes contribuintes. Esse é o valor que o Fisco considera que tem de receber em impostos e contribuições não recolhidos, incluindo multas. Do crédito total, R$ 65,2 bilhões foram contestados no conselho de contribuintes, órgão administrativo que julga as disputas tributárias.
(Fonte: Estado de São Paulo - Caderno de Economia e Negócios: Anna Warth)
O trabalhador que estiver a 18 meses de se aposentar não poderá ser demitido sem justa causa. Isso é o que prevê projeto de lei complementar da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

De acordo com a proposta (PLS 521/09), o empregado não poderá ser demitido nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficia, de acordo com o projeto, o trabalhador que tenha vínculo empregatício e que trabalhe na mesma empresa há pelo menos cinco anos.

O empregador que não obedecer à determinação deverá pagar uma indenização ao empregado demitido neste período no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo, conforme o projeto de Rosalba. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.

Para os empregados que trabalharem por comissão ou que recebam percentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias.

A proposta ainda determina que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% da remuneração por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço efetivo. A matéria será relatada na Comissão de Assuntos Social pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pela autora na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% têm mais de 50 anos de idade. Rosalba ressaltou que, de acordo com estudo da Consultoria de Recursos Humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.

- Os empregados com mais de 50 anos de idade passam a ser desvalorizados pelo mercado de trabalho e muitos perdem seus empregos quando falta pouco para a aposentadoria. É indiscutível a necessidade de adoção de medidas pelo poder público que mantenham no mercado de trabalho os trabalhadores próximos a se aposentarem - defendeu a senadora.

Fonte: FENAFISCO
Os correntistas que possuíam dinheiro em cadernetas de poupança em março de 1990, época do Plano Collor I, têm até 28 de fevereiro deste ano para entrar com ações na Justiça pedindo a correção monetária devida no período. Essa é a orientação do advogado Daniel Dezontini que afirma ser curto o prazo porque os bancos pedem pelo menos 30 dias para fornecer os extratos aos correntistas. A informação é da Agência Brasil.

Para o advogado, a solução para estes casos é entrar na Justiça com uma ação cautelar de exibição de documentos, caso o interessado não consiga os documentos em tempo hábil. Ele observa, ainda, que o prazo depende do mês em que o banco deixou de pagar ao poupador.

“Tem casos em que o banco deixou de pagar no mês de abril de 1990. Então, o prazo vence no mês de março, no caso do Plano Collor I”, ressalta Dezontini.

Segundo o advogado, se o banco deixou de pagar no mês de março, o prazo vence agora em fevereiro. “Quando o prazo venceu em junho, o prazo é em maio”, completou. No período, cálculos apontam que os poupadores teriam direito a uma correção de 44,8% do saldo das contas.

De acordo com o especialista, o primeiro passo é conseguir os extratos, para em seguida, a ação principal de cobrança. Caso o banco não entregue os documentos exigidos, a saída é a ação cautelar para barrar o prazo final. “Com essa medida, a pessoa consegue interromper o prazo prescricional”, afirmou Dezontini.

Podem ser usados como provas os extratos da conta de outro período, declaração do Imposto de Renda que cite a conta ou até a velha caderneta (algumas tinham uma capa protetora de plástico com anotações da época, como a data de abertura da conta). Mas o advogado alerta, o protocolo do requerimento feito junto no banco para obter as informações sobre a conta não servem, confusão que vem desde a época.

“Sem nenhum comprovante, apenas com o protocolo com o requerimento de pedido ao banco, não vale. Essa confusão vem da época tanto das ações do Plano Bresser quanto do Plano Verão, quando as pessoas foram informadas de que bastava o protocolo com o requerimento feito no banco para pedir [a correção] em juízo”, reforça.

No caso de banco extinto que não tenha sido adquirido, porém, não há o que fazer. Mas, para correntistas que tinham contas em instituições já extintas devem procurar o banco que adquiriu a antiga instituição. Segundo Dezontini, ele tem obrigação de fornecer os extratos. No caso de banco extinto que não tenha sido adquirido, porém, não há o que fazer.

Dezontini destacou que a ação que os correntistas moveram no Supremo Tribunal Federal contra o governo por conta dos valores retidos no Banco Central na época, não tem a ver com essa orientação. A primeira ação foi ajuizada para correção de valores superiores a NCz$ 50 mil [cruzados novos], que foram recolhidos ao BC no início do governo Collor. “Era possível entrar com essa ação, só que já prescreveu, porque era uma ação contra o Estado. E, contra o Estado, elas prescrevem em cinco anos”, explicou.

Como nem tudo foi recolhido ao BC, a alegação agora é a de que os NCz$ 50 mil que ficaram nas contas na época tinham que ser corrigidos pelos bancos. “Eles não fizeram isso. Então, a ação é contra os bancos, e não contra o Banco Central. Por isso, o prazo prescricional é de 20 anos, e não de cinco.”

“Mesmo com o prazo chegando ao final, é importante que as pessoas corram para receber o dinheiro de volta. Se a gente pega uma continha só, tem aí na média R$ 4,5 mil a R$ 5 mil para receber. Mas tenho clientes que tinham dez contas de poupança”, aconselha o advogado.

O Plano Collor foi um conjunto de reformas adotadas pelo presidente Fernando Collor, ao tomar posse em março de 1990, conhecido também por Plano Brasil Novo. Entre as medidas, houve o que ficou conhecido como confisco da poupança, quando as contas ficaram com o valor máximo de Ncz$ 50 mil. O excedente foi recolhido ao Banco Central.

Fonte: STJ
Recentemente tenho presenciado várias decisões favoráveis nas ações de cobrança contra Bancos, onde é pleiteado o ressarcimento dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança da época de 1990 e 1991, ou seja, data em que o então presidente Fernando Collor de Melo anunciava o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança. (Plano Brasil Novo)


A justiça Brasileira reconhece o absurdo ocorrido nesta época e está pacificando o entendimento de que os poupadores possam pleitear os expurgos de suas cadernetas de poupança, até o limite não bloqueado pelo Banco Central, ou seja, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), pois quem tinha valor maior que esse, teve a diferença transferida ao Banco Central naquela época, com a promessa de recebe-lá em 12 parcelas.

Para melhor esclarecimento, os valores que deveriam ser creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação, quando da propositura da ação.


Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de março, abril, maio e junho de 1990 devem ser reembolsados, até o limite não transferido para o Banco Central. Ademais, pelo princípio da isonomia, os Tribunais Superiores reconhecem à correção para todas as contas poupanças, independente da data do aniversário da aplicação. Trata-se de uma lacuna legal da lei 8.024/90, e não de um direito adquirido do poupador, como nos casos dos planos “Bresser” e “Verão".

O prazo para interposição da ação de cobrança é Março de 2010.
Os documentos necessários para entrarmos com a ação são os extratos da caderneta de poupança de março, abril, maio e junho de 1990.

Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco em que mantinha a conta poupança através de uma notificação (anexa).

Em posse desses documentos, um contador deverá realizar os cálculos dos expurgos econômicos.
Muitas pessoas já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de março, abril, maio e junho de 1990 é possível calcular o valor a receber. Não perca seu direito a restituição, pois seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos. O recebimento apenas se efetiva através de ação judicial.

Considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao poupador o valor depositado sob sua custódia, monetariamente corrigido, garantindo a real inflação do período.


Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em 2009, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa segue abaixo transcrita.

Ementa: CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Banco depositante. Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "Plano Collor I" e "Plano Collor II". Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% '(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que "créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil" e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.

Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.

Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.

No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para "a pretensão de reparação civil;"

Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:

"não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X - e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).

Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é "mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa". E também que "Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas".

Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.

Fonte: TRT 3ª Região
Reajuste do piso previdenciário injetou mais R$ 8,7 bi na economia brasileira durante crise

O aumento do piso salarial previdenciário foi um dos fatores que contribuiu para amenizar os efeitos da crise mundial no Brasil. O exemplo foi citado pelo diretor da Secretaria de Políticas de Previdência Social, João Donadon, na apresentação na Reunião Técnica da CPLP que debateu os Impactos da Crise no Mundo do Trabalho e na Previdência Social.

Segundo Donadon, o reajuste do salário mínino em 2009, aos 18,3 milhões de segurados que recebem o piso, significou uma injeção extra de R$ 8,7 bilhões na economia do país. Como outras medidas que ajudaram a diminuir os efeitos da crise, ele citou a ampliação do crédito, o corte de juros para estimular o consumo, o aumento no valor do seguro-desemprego, a ampliação nos investimentos sociais e a manutenção do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Piso Social - O diretor da Secretaria de Políticas da Previdência Social solicitou aos países membros da CPLP que passem a debater, com mais profundidade, a adoção do “piso básico de proteção social”. Ele explicou que o Brasil tem diversos programas que, juntos, atendem a todos os itens de composição do piso básico, como atendimento às crianças, aos idosos, às populações de baixa renda e aos desempregados. “Faz parte desse pacote, o Bolsa Família, o seguro-desemprego, os benefícios previstos pelo Loas (Lei Orgânica de Assistência Social), a Previdência Rural, entre outros”, ressaltou.

Segundo ele, a adoção do piso social não atrapalha o crescimento econômico de um país. “Ao contrário, estas políticas sociais impulsionam a economia, na medida em que se concede à população poder de compra”, observou, acrescentando que o Brasil é um exemplo disso.

O evento segue nesta terça-feira (23) com a realização de quatro reuniões ministeriais, onde serão debatidos diversos temas, como cooperação sul – sul, a cooperação nos domínios da qualificação e do emprego e experiências nacionais dos países integrantes da CPLP. O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, participará dos debates. O evento termina na quarta-feira (24) com a assinatura e aprovação da Declaração e Plano de Ação de Fortaleza.


Fonte: ACS/MPS
Delegação americana aposta na parceria e nas relações comerciais

O Ministério da Previdência Social iniciou nesta segunda-feira (22), em Brasília, a segunda rodada de negociação para estabelecer acordo previdenciário que beneficiará 1,3 milhão de trabalhadores brasileiros, que residem nos Estados Unidos, e 30 mil americanos que vivem no Brasil. A nova etapa de debates prossegue até sexta-feira.

Ao receber a delegação americana, o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, afirmou que o interesse recíproco dos dois países em garantir a cobertura previdenciária a seus respectivos trabalhadores vai garantir uma negociação rápida e objetiva. “A grande receptividade já demonstrada pelo governo americano nos contatos iniciais sobre a negociação nos faz crer num diálogo amistoso e produtivo para os próximos dias”, disse.

A conselheira adjunta de Programas Internacionais da Social Security Administration (SSA), Georgina Harding, chefe da delegação americana, afirmou que o governo dos EUA tem forte interesse em fechar este acordo previdenciário. “O Brasil é um parceiro muito importante no hemisfério sul e as regras a serem estabelecidas resultarão em benefícios para os trabalhadores migrantes, além de fortalecer ainda mais as relações comerciais entre os dois países”, disse.

A diretora do Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores (MRE), Mitzi da Costa, também participou da abertura da segunda rodada de negociação entre Brasil e Estados Unidos. Ela representou o subsecretário geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, Oto Agripino Maia. Mitzi Costa afirmou que o Itamaraty considera esse acordo de extrema importância pelos benefícios que serão garantidos aos trabalhadores migrantes dos dois países.

A primeira rodada de negociação do acordo de Previdência entre Brasil e Estados Unidos ocorreu em agosto do ano passado, em Washington.


Fonte: ACS/MPS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.

O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.

O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.

Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.

Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.

Fonte: STJ
Os produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - especialmente os frigoríficos - iniciaram na Justiça uma disputa pelos bilhões de reais que foram pagos nos últimos cinco anos de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início do mês. Os produtores, baseados no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alegam que o tributo foi descontado deles, sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Já os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam que são os responsáveis - como substitutos tributários- pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago indevidamente.

A PGFN estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social - R$ 11,25 bilhões vêm das contribuições recolhidas entre 2005 e 2009 e R$ 2,8 bilhões representam a perda de arrecadação apenas neste ano. No início do mês, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico M., do Mato Grosso do Sul, e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992, que determina o recolhimento de 2,3% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Por unanimidade, os ministros consideraram que a cobrança só poderia ser instituída por lei ordinária, e não por lei complementar. Além disso, entenderam que haveria bitributação, pois já incide PIS e Cofins sobre a comercialização agrícola.

Além de interromper a cobrança, o governo foi condenado a devolver as contribuições pagas nos últimos cinco anos. No entendimento da PGFN, no entanto, os produtores rurais poderão pleitear na Justiça apenas a diferença entre o valor recolhido nesta nova forma de cálculo e o montante que seria pago pelo modelo original. Até a edição da Lei nº 8.540, a contribuição incidia em 20% sobre a folha de salários dos produtores rurais. "O Supremo não considerou inconstitucional o tributo, mas o seu cálculo", diz o procurador-adjunto Fabrício Da Soller. "E é possível que ainda possamos recorrer da decisão no Supremo."

Para o procurador, as empresas não têm direito de pedir a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, pois são apenas responsáveis por reter e repassar a contribuição à União. "Seria um pedido absurdo. Quem pagou de fato foram os produtores rurais", afirma Da Soller. Ele argumenta que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de repetição de indébito - aquela em que se pede de volta valores pagos indevidamente à Fazenda - só pode ser ajuizada pelo contribuinte. "Nesse caso, é o produtor rural. As empresas poderiam, no máximo, pleitear na Justiça o direito de não mais reter o valor do Funrural", acrescenta o procurador.

Os frigoríficos, no entanto, não concordam com a posição da PGFN e vão brigar na Justiça pela contribuição. "O responsável pelo recolhimento é quem tem direito a recuperar o que foi pago indevidamente. Se o produtor se sentir prejudicado, deve buscar um ressarcimento do frigorífico. E na esfera civil", diz o advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig). O advogado afirma que já está preparando ações judiciais para suspender a cobrança e recuperar o que já foi recolhido.

O advogado participou recentemente, na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em São Paulo, de uma reunião sobre o assunto, organizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que representa cerca de 500 pequenas e médias empresas. A entidade espera uma audiência na Receita Federal para defender a extensão da decisão do Supremo para todos os frigoríficos brasileiros. Se o Fisco não concordar, a entidade promete recorrer à Justiça. "Vamos à Justiça pedir uma declaração de inconstitucionalidade para todos os frigoríficos", afirma o presidente da Abrafrigo, Péricles Pessoa Salazar, acrescentando que as ações de repetição de indébito devem ser ajuizadas por cada empresa.

Já a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), que representa os 11 maiores frigoríficos do setor no país, aguarda a publicação do acórdão do Supremo para orientar suas filiadas. "Acredito que o Supremo deverá se manifestar em relação a quem tem o direito de pedir a restituição", afirma Otávio Cançado, diretor-executivo da Abiec.

Mesmo sem a publicação do acórdão do Supremo, os produtores rurais já buscam a Justiça para recuperar a contribuição. O advogado gaúcho Ricardo Alfonsin deve ajuizar nos próximos dias cerca de uma centena de ações individuais e ações coletivas para a Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) e a Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul (Acsurs). O advogado Marcelo Guaritá, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, também está ingressando com diversas ações judiciais em nome de produtores rurais e de entidades de classe. Para ele, a estratégia jurídica deve variar em cada caso. O advogado explica que quando a empresa já possui uma discussão judicial em andamento com a Fazenda - como é o caso de muitos frigoríficos -, a estratégia é tentar ingressar na ação como parte interessada. Já para aqueles produtores que comercializam com empresas que não discutem o tributo em juízo, a ideia é ajuizar um processo diretamente contra o governo.

O advogado Allan Moraes, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, que representa diversas empresas e cooperativas agrícolas, acredita, no entanto, ser possível às empresas ajuizar ações de comum acordo com os produtores rurais. "Os produtores têm dificuldades para comprovar o pagamento do Funrural. Nem sempre o recolhimento está discriminado nas notas fiscais", diz Moraes. O advogado lembra ainda que os produtores, principalmente os de menor porte, normalmente não têm ciência da contribuição quando vendem seus produtos, e há também a questão de dependência econômica para com as empresas, o que pode ser outra barreira para ingressarem com ações judiciais.

Governo pode instituir cobrança por nova lei
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucional o Funrural, a cobrança pode voltar a ser instituída. Uma das possibilidades mais cogitadas por advogados tributaristas é que a Fazenda volte a cobrar o tributo por meio de lei complementar. O mesmo ocorreu com o Fundo para Investimento Social (Finsocial), cuja cobrança foi julgada também inconstitucional há 19 anos e substituída pela Cofins. Da mesma forma que ocorreu com o Finsocial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que a contribuição para a Previdência não pode deixar de ocorrer na área rural. Por enquanto, a possibilidade é apenas uma especulação.

O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5% sobre o faturamento bruto das empresas e foi majorado diversas vezes. Em 1991, porém, a Lei Complementar nº 70 criou a Cofins - que manteve a tributação sobre faturamento.

No caso do Funrural, o caminho está ainda mais fácil. Isto porque a norma derrubada pelo Supremo, a Lei nº 8.540, de 1992 - que estipulou a contribuição sobre a produção - é anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modificou o sistema de previdência social. A emenda passou a admitir a receita como base de cálculo. Ou seja, uma nova lei nos moldes da que foi considerada inconstitucional estaria fundamentada, agora, na Constituição Federal. "Seria um caminho fácil aprovar uma nova lei no Congresso, mas a Fazenda teria de responder pela cobrança feita de forma inconstitucional no passado " , diz o advogado Marcelo Guaritá, sócio do Diamantino Advogados Associados.

A decisão do Supremo pela inconstitucionalidade do Funrural vale apenas para a empresa M. Para obter o mesmo direito, os interessados devem propor suas próprias ações judiciais - o que ainda não é garantia de sucesso imediato, pois a decisão do STF não é vinculante. Um caminho mais curto seria o Supremo oficiar ao Senado Federal para editar uma resolução que pusesse um fim à eficácia da lei.

Arthur Rosa e Luiza de Carvalho, de São Paulo e Brasília

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

GUIDO MANTEGA
A Procuradoria Seccional Federal em Campinas (SP) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação da Sanpress Comercial de Tubos e Conexões Ltda a indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da morte do trabalhador Carlos Alberto dos Santos, vitimado em um acidente de trabalho.

A procuradoria demonstrou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não seguiu as normas de segurança previstas na legislação. O trabalhador morreu esmagado por tubos que caíram de um caminhão, enquanto era efetuado o descarregamento da carga, dentro das dependências da empresa. A operação era realizada sem observância dos procedimentos mínimos de segurança.

As provas que instruíram a ação foram obtidas do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil, bem como pela investigação realizada pela Gerência do Trabalho e Emprego, órgão do Ministério do Trabalho em Campinas. O valor dado à causa foi de R$ 794.057,82. Corresponde às prestações vencidas da pensão por morte paga pelo INSS à viúva e aos filhos do falecido, que terão que ser devolvidas. A empresa terá ainda que arcar com os custos futuros do benefício. A ação foi proposta no dia 28 de abril de 2009, data eleita pela AGU como o dia nacional das ações regressivas por acidente de trabalho.

A Justiça acolheu todos os argumentos apresentados pela Procuradoria, condenando a empresa e seu sócio gerente ao ressarcimento de todas as despesas expendidas pelo INSS com o benefício de pensão por morte, bem como das prestações futuras. Acolheu também a tese de imprescritibilidade da ação regressiva, fundada no art. 37 da Constituição, que prevê que não existe prazo para responder pelo ressarcimento aos cofres públicos.

A Procuradoria Seccional Federal em Campinas/SP é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref - Processo nº 2009.61.05.005067-2, 4ª Vara Federal de Campinas


Fonte: AGU
O mundo corporativo está em estado de alerta. Apenas de 2007 a 2008 - último ano com dados recolhidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - as notificações de acidentes no desempenho das funções cresceram 13,4%, passando de 659.523 registros para 747.663, segundo informações do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, publicação conjunta dos ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.

Historicamente, os registros de acidentes de trabalho vinham caindo de forma gradual a partir de 1975, quando atingiram seu maior índice (1.916.187 acidentes). Entretanto, esta redução foi estancada em 2001, quando o total foi o menor registrado, com 340.251 acidentes. A partir de então, as ocorrências voltaram a subir.

Na avaliação de Alexandre Gusmão, editor do Anuário Brasileiro de Proteção, a retomada dos acidentes no País está ligada ao rápido crescimento da economia brasileira na última década. “Muitos postos de trabalho foram criados, o que expôs esses novos trabalhadores a situações de risco a que não estavam preparados”, analisa.

No entanto, Gusmão também critica o “desmanche” da área de saúde e segurança do Ministério do Trabalho, iniciado no governo Fernando Henrique e aprofundado no governo Lula. “O foco da fiscalização do ministério centralizou-se basicamente em avaliar FGTS e registro da carteira profissional nas empresas. O governo deixou de priorizar a saúde dos trabalhadores e os resultados estão aí”, afirma.

Outro motivo para o crescimento está no novo tipo de fiscalização realizado pelo governo federal, que visa combater a subnotificação de acidentes. Desde 2007, quando foi adotado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador.

“Antes disso, os números eram muito incompletos, pois os trabalhadores eram afastados por lesões ou doenças comuns, não ligadas ao seu serviço, e isso não era contabilizado”, informa Gusmão.

Em 2006, último ano em que a velha metodologia foi empregada, o Brasil contabilizou 512.232 acidentes de trabalho. Em 2007, quando o NTEP foi adotado, esse número cresceu para 659.523, dos quais 141.108 não possuíam CAT e, portanto, não teriam sido incluídos na antiga forma de fiscalização. Em 2008, dos 747.663 acidentes, 202.395 foram sem CAT.

No entanto, isso mostra que, mesmo sem incluir os registros não notificados pelas empresas, houve crescimento nos acidentes. Segundo a velha metodologia, em 2008 teríamos 545.268 acidentes, cerca de 30 mil a mais que em 2006.

No Rio Grande do Sul, os índices também seguiram a tendência nacional. Em 2006, foram registrados 43.798 acidentes no Estado. Um ano depois, esse número cresceu para 52.884, chegando a 62.931 em 2008. Na Capital gaúcha, o número chegou a 12.987 acidentes no ano de 2008. Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, muito ainda precisa ser feito pelas empresas, pelos trabalhadores e pelo governo para reduzir os índices de acidentalidade no País.

“É necessário que todos repensem os processos de produção e invistam mais em capacitação e dispositivos de segurança modernos. Somente com a adoção de políticas efetivas de combate aos acidentes criaremos ambientes laborais mais seguros, protegendo os trabalhadores e reduzindo o custo Brasil”, enfatiza o secretário.

Número de mortes cai no País - Apesar do crescimento no registro de acidentes, o número de mortes decorrentes de acidentes de trabalho teve uma leve redução no País. De acordo com os dados do Anuário Estatístico, os acidentes fatais caíram de 2.845, em 2007, para 2.757 no ano passado. No entanto, houve um aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente, que passaram de 9.389 para 12.071 no mesmo período.

Os acidentes responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias cresceram 23,3%, passando de 269.752, em 2007, para 332.725 em 2008. Em relação a lesões, embora os registros em 2008 mostrem que elas continuam concentradas nos membros superiores e inferiores, como em 2007, há um expressivo aumento no número de dorsalgias, de lesões do ombro e de fraturas da perna e do punho e mão. A nova metodologia do NTEP, de caracterizar como acidentárias lesões antes registradas como previdenciárias, também foi responsável por esse aumento.

Em 2007, foram registrados 51,372 mil casos de dorsalgias. Em 2008, esse número subiu para 55,450 mil. As lesões do ombro passaram de 19,505 mil para 22,926 mil. Fraturas da perna (incluindo o tornozelo) pularam de 17,336 mil para 21,704 mil.

Os registros de fratura de punho e mão saltaram de 32,366 mil casos em 2007 para 48,757 mil em 2008. Quando analisados por regiões, verifica-se que a maioria dos acidentes registrados ocorreu na região Sudeste (411.290), vindo em seguida as regiões Sul (170.990), Nordeste (83.818), Centro-Oeste (51.994) e Norte, com 29.571 acidentes notificados. Somente o Sudeste responde por 55% de todos os acidentes registrados em 2008.

Empresariado alerta para impacto nos custos - As mudanças implemen-tadas pelo governo federal na área de segurança e saúde dos trabalhadores não envolvem apenas os dados estatísticos. Desde janeiro deste ano, está em vigor uma nova legislação, que colocou em vigor a aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). O FAP prevê alíquotas diferenciadas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) para as empresas que investem e as que não investem em segurança e saúde dos trabalhadores.

Desta forma, foi alterado o cálculo da contribuição paga pelas empresas à Previdência Social, que antes recolhia uma taxa fixa de 1%, 2% e até 3% sobre a folha de pagamento, variando de acordo com o grau de risco de seu ramo de atuação.

Com o decreto, automaticamente algumas atividades classificadas e enquadradas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) tiveram o respectivo percentual de contribuição ao SAT alterado. Sobre esses novos percentuais, agora é calculado o FAP.

“Ele é um multiplicador aplicado às três alíquotas do SAT, incidentes sobre a folha de salários das empresas para financiar aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Esse fator pode reduzir à metade ou dobrar as alíquotas de acordo com quantidade, frequência, gravidade e custo dos acidentes em cada empresa”, explica Luiz Massad, gestor da Torres & Associados, consultoria de benefícios e gestão empresarial.

Segundo o novo regime, as empresas que receberem carga maior na alíquota do SAT terão desconto de 25%. As que reduziram o risco de acidente ou doença no trabalho terão bonificação integral.

De acordo com essas normas, o SAT, já aplicado o desconto de 25%, vai levar as alíquotas máximas a 1,75% (risco leve), 3,5% (risco médio) e 5,25% (risco grave). As alíquotas mínimas serão, respectivamente, 0,5%, 1% e 1,5%. De 2011 em diante, os três tetos chegam a 2%, 4% e 6%.

No entanto, essa nova norma vem recebendo críticas dos empresários, que têm entrado com liminares contra a cobrança do FAP. “A expectativa com a mudança proposta pelo governo, que contava com apoio empresarial, era que a legislação incentivasse as empresas que investem em práticas de prevenção e combate aos acidentes de trabalho com a diminuição do valor do seguro.

Mas não foi isso que ocorreu. O resultado será um expressivo aumento de arrecadação do SAT”, afirma Paulo Tigre, presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs). Segundo o dirigente, estudos indicam que haverá uma forte elevação dos custos sobre a folha de pagamento, que deverá superar os R$ 5 bilhões, mais de 60% de majoração da arrecadação.

De acordo com cálculos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o decreto que mudou o enquadramento dos empreendimentos às alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho aumentará os custos para cerca de dois terços das atividades econômicas no País. Com a incidência do FAP, dado pelo nível de acidentalidade, a empresa poderia ser bonificada com a diminuição em até 50% do valor do seguro oficial, ou penalizada até o dobro do normal.

No entanto, constatou-se que a metodologia irá punir quem emprega muito. Além disso, em cerca de 90% das empresas foi aplicada fórmula não prevista em lei que majora o custo do seguro. Uma indústria com direito a 40% de desconto terá apenas 20% por essa fórmula.

Conforme a simulação feita pela CNI, com a nova aplicação do FAP, o valor do seguro pode subir entre 50% e 500% nas empresas dos setores que tiveram majoração de alíquota do SAT de 1% para 3%. Por exemplo um empreendimento cujo seguro é 1% sobre a folha de salários anual de R$ 100 milhões recolhe atualmente R$ 1 milhão ao ano a título de Seguro de Acidente do Trabalho.

Caso a alíquota dessa mesma empresa suba para 3%, o valor do seguro aumentaria para R$ 3 milhões ao ano. Com a aplicação de um FAP equivalente a 0,5, o valor do seguro passaria para R$ 1,5 milhão, ou seja, um aumento de 50% em relação ao total recolhido atualmente. Mas se o FAP dessa empresa for 2%, o valor a ser pago subiria para R$ 6 milhões. Ou seja, um aumento de 500%.

Fabricantes de equipamentos de proteção esperam crescimento - Se o crescimento da economia brasileira afetou o número de acidentes de trabalho, também ajudou na evolução do mercado de equipamentos de proteção individual (EPIs) no Brasil.

“Nosso segmento está diretamente ligado ao comportamento do setor industrial e de serviços, sempre que ocorre aumento do número de trabalhadores há um crescimento também no consumo de EPIs”, destaca Macarius Boscaini, diretor da empresa Cenci/Epitec.

Fabricante de luvas, roupas e cremes de proteção, a Cenci/Epitec possui uma perspectiva de aumentar em 40% seus negócios em 2010. O otimismo é devido à expansão do setor de construção civil, grande consumidor de EPIs, bem como ao volume de recursos destinados a obras governamentais e ao lançamento de novas linhas de produtos.

Com isso, devem ser recuperadas as perdas causadas pela crise internacional no ano passado, que levaram a empresa a reduzir seu volume de negócios em torno de 10%.

As boas expectativas para o ano também são compartilhadas por José Geraldo Brasil, diretor-presidente da JGB.

A empresa, que produz 100 mil unidades de luvas e roupas técnicas por ano, comercializadas em todo o Brasil e América do Sul, teve uma queda de negócios da ordem de 30% no ano passado, quando no primeiro semestre a maioria de seus clientes diminuiu os pedidos devido à redução de operação.

Agora, a palavra de ordem para 2010 é recuperação. “Nossa realidade mudou da água para o vinho, e temos perspectivas muito grandes”, afirma Brasil, que acredita que a JGB deverá aumentar suas vendas em 20% este ano, em comparação aos números de 2008.

Para o diretor-presidente, as empresas brasileiras estão cada vez mais preocupadas com a questão da segurança de seus funcionários. “O custo do acidente, não só financeiro, mas social, é muito grande, então mesmo pequenos e micro empresários hoje estão dando maior atenção a esse tema”, aponta.


As oportunidades de crescimento do mercado de EPIs também levaram ao surgimento de novas empresas. Em 2009, a Artecola, tradicional fabricante gaúcha de adesivos, lançou um novo braço da companhia dedicado para calçados de segurança, a Arteflex.

“Os calçados representam 40% dos equipamentos do mercado de proteção, e como temos experiência na área e sabemos que existe uma carência de ofertas diferenciadas esse foi um passo lógico a seguir”, explica Rafael Müssnich, diretor da Arteflex.


Segundo Müssnich, a principal atração do mercado de EPIs para a Artecola foram o seu porte e as perspectivas de crescimento. “Apesar do tamanho, esse segmento possui uma carência de ofertas especiais, com produtos de qualidade, durabilidade e conforto superior, e queremos suprir essa demanda”, afirma.

A Arteflex, que iniciou sua comercialização em julho do ano passado já possui planos de expansão, que envolvem o aumento de sua capacidade produtiva, logística e tecnológica.


Fonte: Jornal do Comércio, p. 8 e 9 do Caderno JC Empresas e Negócios, 22.02.2010
domingo, 21 de fevereiro de 2010
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marli Ferreira, e o reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, implantaram na sexta-feira, dia 12 de fevereiro, o Protocolo Integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, no centro de São Paulo.

O protocolo irá atender no mesmo posto avançado onde já existe atendimento do Juizado Especial Federal e é válido para protocolizar todas as petições referentes às Subseções da Justiça Federal de São Paulo e do interior do estado, incluindo todos os fóruns da capital paulista. Outra novidade, é que também poderão ser protocoladas petições referentes ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O objetivo é atender o grande número de advogados que mantêm escritórios no centro da cidade. “É uma reivindicação antiga, principalmente da Associação dos Advogados de São Paulo. Pensando nos advogados que têm aqui no centro seus escritórios, partimos para essa nova empreitada, por sugestão também do reitor Grandino Rodas”, declara a presidente do TRF3, desembargadora federal Marli Ferreira. Para ela, “a Justiça Federal está mostrando o seu lado mais transparente na eficiência. Quando somos eficientes, somos mais cidadãos dentro do conceito de cidadania e mais dignos como magistrados e como cidadãos comuns também. E é isso que o Tribunal pretende, alçar os nossos cidadãos à condição de cidadania plena mediante uma prestação de serviços séria, transparente e eficaz”.

O reitor da USP, João Grandino Rodas, destacou a importância do trabalho em conjunto que o TRF3 vem desenvolvendo com a Faculdade de Direito. “O fato de existir aqui o Juizado Especial Federal é importantíssimo, não só para o povo que vem aqui, como também para os alunos que aprendem uma justiça moderna, uma justiça sem papel, que por enquanto existe somente na Justiça Federal. O protocolo agora vem dar um aspecto a mais. Porque é importante também que os nossos alunos conheçam como funcionam esses protocolos. Além de possibilitar o aprendizado e o conhecimento prático dos alunos, terá também para os advogados em geral um ponto a mais em que eles poderão, sem precisar ir para a Avenida Paulista, fazer os seus protocolos”, acredita o reitor.

O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus irá funcionar na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 22, a partir do dia 22 de fevereiro de 2010, com horário de atendimento das 9h às 17 horas.
O trabalhador demitido após o período de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente, não tem direito à reintegração mas somente ao pagamento da indenização dos meses não trabalhados.



Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 1) rejeitou (não conheceu) recurso de ex-funcionário da TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.



A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.



Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”.



Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, “consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período” de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator.



(E-ED-RR-158600-27.2001.5.02.0383)





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.02.2010
O diretor-superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Ricardo Pena, adiantou que a implantação da metodologia de Supervisão Baseada em Riscos é uma das metas da superintendência para este ano. Ele pretende também avançar nas regras de solvência, na revisão da resolução 06/1988, na discussão e na adoção, pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), do programa de educação financeira e previdenciária.

A Diretoria Colegiada apresentou esta semana, em São Paulo, a agenda de trabalho da Previc aos dirigentes dos maiores fundos de pensão e diretores do sistema Abrapp/Sindapp e ICSS, além de representantes da Anbima e da BM&Bovespa.

Promovida pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), o encontro teve como objetivos o de apresentar as expectativas e tendências do sistema na visão das EFPC e o de mostrar o futuro da previdência complementar e seus desafios. Dentre esses desafios, Ricardo Pena enumerou ainda a necessidade de se incluir na agenda de trabalho da superintendência, em 2010, um debate, junto às entidades, sobre a questão "do aumento da longevidade da população brasileira, que tem sido de 3,2 anos por década, segundo o IBGE", observou.

Direitos - Outro item citado por Ricardo Pena foi sobre a revisão da Resolução CPC n° 06/88, que dispõe sobre os procedimentos relativos à retirada de patrocínio de EFPC, fusão, cisão, migração de planos e outras atividades que repercutam e tragam reflexos no plano. "Nossa intenção é preservar os direitos dos participantes, oferecendo-lhes, inclusive, segurança jurídica", revelou Ricardo Pena.

Pena citou, ainda, a preocupação da diretoria colegiada em melhorar a comunicação com o sistema, não só através da arbitragem, como também por meio de uma ouvidoria. "Os assistidos e participantes têm demandado muito do Estado e vamos procurar atendê-los melhorando a comunicação para fora", disse.


Rentabilidade - Referindo-se ao estágio atual do setor, Ricardo Pena avaliou que no campo regulatório a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) cumpriu seu papel e melhorou bastante nesse campo, tanto que, "apesar da crise, em 2009 os fundos de pensão tiveram 21,48% de rentabilidade. Temos conseguido bater as metas atuariais". salientou.

No que diz respeito à fiscalização, voltada para a SBR desde 2008, ele disse que, embora tenha havido um aumento de 71% nesse trabalho, o tempo médio de 108 dias de auditoria, numa entidade, reduziu-se para 70 dias, em 2009. Também na parte de autorização de planos, a então SPC, atual SPPC, conseguiu reduzir o tempo médio de 720 para 22 dias, tempo esse diminuído para 16 dias quando se efetua tal procedimento por meio de análise eletrônica. Em 2009, conforme os dados revelados, foram aprovados 27 novos planos e 258 instituidores, e criadas duas novas entidades.


Desafios - Sobre a Previc, Ricardo Pena observou que ela representa a consolidação institucional de um pleito do setor de previdência complementar. Lembrou que um dos maiores desafios para a diretoria colegiada da nova autarquia será estruturá-la administrativamente, não só com uma nova sede, mas também com capital humano.

Ele pretende manter a política de excelência técnica e de diálogo com o setor, seguindo, inclusive, orientação do ministro da Previdência Social, José Pimentel. A Previc vai estabelecer metas a cumprir, visando reforçar a supervisão, uma vez que a formulação de políticas ficará a cargo da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar e a regulação será da alçada do Conselho Nacional de Previdência Complementar. O Conselho de Recursos de Previdência Complementar será a instância responsável pela manutenção do equilíbrio entre os interesses do Estado, do participante e do contrato.


Expectativas - O presidente da Abrapp, José Mendonça, falando sobre as expectativas do setor com relação à Previc, comentou: "a previdência complementar foi muito valorizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não foi só uma promessa de campanha e nós esperamos que, com a Previc, o setor continue a ser prioridade do governo".

Mendonça enalteceu o caráter técnico conferido a composição da diretoria da Previc e insistiu na tese de desoneração dos processos dos planos, algo que, a seu ver, prejudica o fomento. Para a Abrapp, a educação financeira e previdenciária é uma necessidade para o participante, devendo ser bem trabalhada. Enumerou ainda, como necessária, a simplificação de normas e a manutenção do diálogo entre o sistema e o Estado.

Fonte: AgPrev
A União ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1505) por meio da qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao estado de São Paulo que se responsabilize pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões devidas aos ex-ferroviários da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA).

A FEPASA teve origem a partir da fusão entre as empresas Estrada de Ferro Sorocaba S.A; da Estrada de Ferro Araraquara S.A.; da Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A; da Companhia Paulista de Estradas de Ferro; e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. Posteriormente, com a Lei estadual 9.343/1996, o Poder Executivo transferiu o controle acionário da FEPASA para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A).

Portanto, foi celebrado um contrato entre o estado e a União em que ficou previsto que a responsabilidade em relação a qualquer passivo anterior a 1997 de aposentadorias e pensões seria de responsabilidade do estado paulista.

Na ação proposta ao Supremo, a União afirma que “não resta qualquer dúvida quanto à responsabilidade do estado de São Paulo pelas obrigações decorrentes de decisões judiciais que envolvam ex-ferroviários da FEPASA”, pois nem a ex-RFFSA, que incorporou a FEPASA, tampouco a União assumiram qualquer obrigação no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA.

Afirma ainda que o estado descumpre, sistematicamente, decisões judiciais que determinam o pagamento e essa conduta está ocasionando a constante fixação de multa diária à União por descumprimento de obrigações.

Com esses argumentos, pede que o STF conceda liminar para determinar que o estado cumpra fielmente os termos do contrato firmado com a União e responda financeiramente pelos valores.

Fonte: CM/LF//AM
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita — até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social — é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, depois da morte de seu companheiro. O casal viveu uma união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de Previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável. “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

A ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

O caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente da morte de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data da morte, em 7 de abril de 2005.

O pedido foi negado pela Previ, que sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte. “Só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”, ressaltou a Previ. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.

O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra o acórdão.

Resp 1.026.981

Fonte: CONJUR
Um acordo coletivo tem o poder de tirar a natureza salarial do auxílio-alimentação, de acordo com decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros aceitaram recurso da S.A. de Eletrificação da Paraíba (Saelpa), que argumentou que a norma de acordo coletivo tirou a influência desse valor nos direitos trabalhistas.

Quando o autor da ação foi demitido, o auxílio-alimentação já era pago por convenção coletiva e a Saelpa tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador do Governo Federal, e, por esta razão, essa parcela não foi incorporada às verbas rescisórias. Para a 7ª Turma, a empresa agiu corretamente, pois os dois fatos têm, mesmo de forma isolada, o poder de retirar o caráter salarial do auxílio-alimentação.

Essa decisão reformou julgamento em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PA). Para o TRT, “em nenhuma hipótese” a norma coletiva ou o Decreto 5/91, que regulamentou o acordo, podem alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse artigo determina a natureza salarial do auxílio-alimentação.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator na 7ª Turma, ressaltou que as decisões do TST, como a OJ 123-SDI 1 já são pacificadas no sentido de que, em situações como a do autor da ação trabalhista, a parcela do auxílio- alimentação passa a ter natureza indenizatória. Assim, “não pode ser integrada ao salário para fins de cálculos das verbas rescisórias”.

R-137740-07.2003.5.13.0002

Fonte: CONJUR
A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1º grau.

A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.

A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.

Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3º, § 4º), entre outros.

Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".

Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo nº 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.

O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.

AC 2007.38.00014391-1/MG

Fonte: TRF 1

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