quarta-feira, 17 de março de 2010
Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Suzano reconheceu a responsabilidade de uma empresa no pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho proposta em litisconsórcio pela viúva e pelos filhos de um trabalhador falecido. O acidente ocorreu no ano de 1987, causando a morte do trabalhador após ser atropelado enquanto fazia a pintura das guias das ruas de Suzano-SP.



O processo em questão havia sido ajuizado em 2003 na Justiça Comum. No final de 2005, os autos foram enviados à Justiça do Trabalho, sendo julgados com base na Constituição Federal de 1967 e Código Civil de 1916, haja vista que o acidente havia ocorrido em 1987, data anterior à atual Constituição e ao Novo Código Civil.



Os autores argumentaram que a ré não havia observado os deveres de sinalização do local de trabalho, colaborando para a ocorrência da tragédia que ceifou prematuramente a vida do trabalhador.



Em defesa, a ré afirmou que não agira com dolo ou culpa grave, condição sine qua non exigida pela carta magna anterior a 1988, conforme súmula 220 do STF, asseverando que tudo decorrera de fato de terceiro, excluindo o próprio nexo causal.



Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet reconheceu a responsabilidade da empresa, em razão da falta de sinalização dos locais de trabalho do de cujus, citando a Resolução 561/80 do Contran, e observando que a ré sabia que o trabalho do autor seria desenvolvido pelas ruas da cidade, “fato que, por si só, já lhe impunha o dever de zelar pela segurança do seu empregado.”



Para o juiz, a empresa foi “negligente, incidindo em erro gravíssimo, enquadrado perfeitamente na figura da culpa grave exigida pela lei e pela jurisprudência pretoriana da época dos fatos.”



O juiz também ressaltou que vários dispositivos da CLT já alertavam os empregadores sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente do trabalho, cuidando da segurança de seus empregados.



“Assim, havendo os danos materiais e morais, aqueles em razão dos prejuízos suportados pelos dependentes financeiros do falecido, e estes por todos aqueles que guardavam algum vinculo de afetividade com o mesmo, o que se presume em casos de viúva e filhos, acolho ambos os pedidos”, concluiu o juiz.


Segundo a decisão, apenas a viúva e os filhos menores à época é que receberão os valores dos danos materiais, porém todos eles foram beneficiados por uma indenização a título de danos morais.A sentença foi dada no dia 21 de janeiro de 2010


( Processo 00299-2005-492-02-00-5 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.03.2010

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