quarta-feira, 17 de março de 2010
Turma Nacional de Uniformização acolhe tese da AGU sobre prazo de 10 anos para revisão de aposentadorias
19:29 |
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MFAA |
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Turma Nacional de Uniformização acolhe tese da AGU sobre prazo de 10 anos para revisão de aposentadorias
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi importante para que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecesse a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a revisão judicial de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997. O prazo anterior considerado para a revisão de qualquer ação ou ato do segurado era de cinco anos. A Turma Nacional de Uniformização é órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A Lei 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social, previa o prazo prescricional de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão do benefício. Porém, esse período foi modificado pela Lei 9.711/98, que outra vez reduziu o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com o advento da Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.
Essa situação de várias leis se alternando para regular o período de revisão provocou duas interpretações sobre a forma de aplicação do prazo decadencial. Uma considerava que o prazo não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de junho de 1997, data da edição da MP. A outra interpretação era no sentido de que o prazo se aplicaria aos benefícios concedidos antes desta data, mas com o início da contagem da decadência em junho de 1997.
Entendimento único
Algumas turmas recursais estaduais já estavam admitindo a aplicação da decadência de 10 anos aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória, principalmente nos estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Entretanto, mesmo com edições de súmulas por parte destas turmas recursais, o entendimento sobre o assunto só foi unificado após a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) a elaborar tese de uniformização sobre o assunto e levar o caso à TNU.
O objetivo da Procuradoria foi garantir a aplicação do prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios. O pedido de uniformização das decisões foi atendido pela TNU, que pacificou a jurisprudência sobre o tema.
O entendimento da Turma refletirá nos julgamentos de todas as turmas recursais e juizados especiais do país. Esta orientação preserva a segurança jurídica na interpretação da legislação previdenciária e das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Em última análise, refletirá também em maior celeridade na tramitação das demandas relativas à revisão dos benefícios previdenciários.
O acórdão da TNU será agora publicado no Diário da Justiça. A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9 - Turma Nacional de Uniformização
Fonte: AGU
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi importante para que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecesse a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a revisão judicial de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997. O prazo anterior considerado para a revisão de qualquer ação ou ato do segurado era de cinco anos. A Turma Nacional de Uniformização é órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A Lei 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social, previa o prazo prescricional de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão do benefício. Porém, esse período foi modificado pela Lei 9.711/98, que outra vez reduziu o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com o advento da Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.
Essa situação de várias leis se alternando para regular o período de revisão provocou duas interpretações sobre a forma de aplicação do prazo decadencial. Uma considerava que o prazo não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de junho de 1997, data da edição da MP. A outra interpretação era no sentido de que o prazo se aplicaria aos benefícios concedidos antes desta data, mas com o início da contagem da decadência em junho de 1997.
Entendimento único
Algumas turmas recursais estaduais já estavam admitindo a aplicação da decadência de 10 anos aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória, principalmente nos estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Entretanto, mesmo com edições de súmulas por parte destas turmas recursais, o entendimento sobre o assunto só foi unificado após a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) a elaborar tese de uniformização sobre o assunto e levar o caso à TNU.
O objetivo da Procuradoria foi garantir a aplicação do prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios. O pedido de uniformização das decisões foi atendido pela TNU, que pacificou a jurisprudência sobre o tema.
O entendimento da Turma refletirá nos julgamentos de todas as turmas recursais e juizados especiais do país. Esta orientação preserva a segurança jurídica na interpretação da legislação previdenciária e das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Em última análise, refletirá também em maior celeridade na tramitação das demandas relativas à revisão dos benefícios previdenciários.
O acórdão da TNU será agora publicado no Diário da Justiça. A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9 - Turma Nacional de Uniformização
Fonte: AGU
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