quarta-feira, 17 de março de 2010
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) permanece no cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)
20:40 |
Postado por
MFAA |
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A juíza federal substituta Tania Lika Takeuchi, da 6ª Vara Federal em São Paulo, indeferiu em sentença (11/3) pedido da empresa Constran S.A. – Construções e Comércio para não aplicar o fator acidentário de prevenção (FAP) no cálculo da contribuição para o custeio de riscos ambientais do trabalho (RAT, antes denominada SAT – seguro de acidente do trabalho).
Para a Constran, a legislação que rege o FAP apresenta ilegalidades e inconstitucionalidades. Assim, entre vários argumentos, diz ela: o artigo 10 da lei 10.666/03 altera a alíquota do SAT (atual RAT) sem previsão constitucional, isto é, contraria o § 9º, do art. 195, da Constituição Federal; a metodologia do Conselho Nacional da Previdência Social, ao adotar a proporcionalidade entre o número de acidentes registrados e o valor da contribuição a ser pago pela empresa, adquire caráter punitivo e contraria o art.3º do Código Tributário Nacional.
Ao analisar a legislação, esclarece a juíza que o SAT é calculado pelo grau acidentário da atividade econômica exercida pelas empresas, incidindo alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco. Essas alíquotas foram previstas pela lei 8.212/91 (art.22, II). O critério para aplicação das alíquotas foi definido por decretos. O Decreto 612/92 estabeleceu o número de empregados por estabelecimento como critério para apurar a atividade preponderante da empresa; o Decreto 2.173/97 estabeleceu como critério o maior número de segurados como um todo para identificar a atividade preponderante; o Decreto 3.048/1999 repetiu o critério anterior e criou uma relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco da cada atividade empresarial (Anexo V), sobre as quais incidem as alíquotas.
Explica a juíza que a Lei 10.666/03 trouxe a possibilidade de redução e de majoração das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa na respectiva categoria econômica. Esse desempenho é apurado a partir dos índices de frequência, gravidade e custo calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Os Decretos 6042/07 e 6.957/09 regulamentaram o previsto pela lei anterior, isto é, as alíquotas de SAT podem ser majoradas ou reduzidas, observados os limites legais, de acordo com a avaliação do grau de risco de cada empresa e o índice de acidente de trabalho que apresentarem.
Segundo Tania Takeuchi, “o objetivo da lei instituidora da nova metodologia de cálculo é estimular os empregadores a priorizarem normas internas de segurança e saúde dos empregados sujeitos a atividades insalubres e perigosas, reduzindo os casos de incapacidade laborativa”.
Ela diz ainda que as Leis 8.212/91 e 10.666/03 determinaram que o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho seria definido por regulamento. Assim, o regulamento da previdência social apenas cumpriu determinação legal. Concluiu que não houve criação de alíquotas mas apenas a definição do risco acidentário da empresa com aplicação das alíquotas nos limites fixados previamente pela lei.
Tania Takeuchi considera medida de justiça onerar com maior encargo as empresas que ocasionarem maior ônus à Previdência Social. ”É evidente que no caso de alta sinistralidade a contribuição ao RAT será majorada, justamente para estimular a prevenção de acidentes pelas empresas”.
Processo: 2010.61.00.001333-5
Para a Constran, a legislação que rege o FAP apresenta ilegalidades e inconstitucionalidades. Assim, entre vários argumentos, diz ela: o artigo 10 da lei 10.666/03 altera a alíquota do SAT (atual RAT) sem previsão constitucional, isto é, contraria o § 9º, do art. 195, da Constituição Federal; a metodologia do Conselho Nacional da Previdência Social, ao adotar a proporcionalidade entre o número de acidentes registrados e o valor da contribuição a ser pago pela empresa, adquire caráter punitivo e contraria o art.3º do Código Tributário Nacional.
Ao analisar a legislação, esclarece a juíza que o SAT é calculado pelo grau acidentário da atividade econômica exercida pelas empresas, incidindo alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco. Essas alíquotas foram previstas pela lei 8.212/91 (art.22, II). O critério para aplicação das alíquotas foi definido por decretos. O Decreto 612/92 estabeleceu o número de empregados por estabelecimento como critério para apurar a atividade preponderante da empresa; o Decreto 2.173/97 estabeleceu como critério o maior número de segurados como um todo para identificar a atividade preponderante; o Decreto 3.048/1999 repetiu o critério anterior e criou uma relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco da cada atividade empresarial (Anexo V), sobre as quais incidem as alíquotas.
Explica a juíza que a Lei 10.666/03 trouxe a possibilidade de redução e de majoração das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa na respectiva categoria econômica. Esse desempenho é apurado a partir dos índices de frequência, gravidade e custo calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Os Decretos 6042/07 e 6.957/09 regulamentaram o previsto pela lei anterior, isto é, as alíquotas de SAT podem ser majoradas ou reduzidas, observados os limites legais, de acordo com a avaliação do grau de risco de cada empresa e o índice de acidente de trabalho que apresentarem.
Segundo Tania Takeuchi, “o objetivo da lei instituidora da nova metodologia de cálculo é estimular os empregadores a priorizarem normas internas de segurança e saúde dos empregados sujeitos a atividades insalubres e perigosas, reduzindo os casos de incapacidade laborativa”.
Ela diz ainda que as Leis 8.212/91 e 10.666/03 determinaram que o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho seria definido por regulamento. Assim, o regulamento da previdência social apenas cumpriu determinação legal. Concluiu que não houve criação de alíquotas mas apenas a definição do risco acidentário da empresa com aplicação das alíquotas nos limites fixados previamente pela lei.
Tania Takeuchi considera medida de justiça onerar com maior encargo as empresas que ocasionarem maior ônus à Previdência Social. ”É evidente que no caso de alta sinistralidade a contribuição ao RAT será majorada, justamente para estimular a prevenção de acidentes pelas empresas”.
Processo: 2010.61.00.001333-5
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