quarta-feira, 17 de março de 2010
FAP - Novas Normas
19:44 |
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MFAA |
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Através do Decreto n° 7126 foi “ regularizada” a mudança de competência promovida por meio da Portaria Interministerial n° 329: contestações contra o FAP devem ser mesmo dirigidas ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança do Trabalho e não mais às Juntas de Recurso da Previdência.
Do agora criado artigo 202 – B do regulamento ainda se extrai que: o prazo para contestação é de 30 dias; em igual prazo o contribuinte poderá apresentar recurso para a Secretaria de Políticas de Previdência Social (§ 2°); o trâmite processual terá efeito suspensivo (§3°). Sob este último aspecto, cabe ponderar que perderam objeto as medidas judiciais que visaram a suspensão do FAP até que impugnações / recursos administrativas fossem julgados.
No mais, o art. 202 – B limita-se a reproduzir em seu §1° a emblemática redação da citada Portaria n° 329. Estabelece que “a contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP”. Isto significa, como já esclarecemos anteriormente, que, hoje ou no futuro, quem quiser questionar o ranking de seu segmento ou contestar a inclusão de determinadas ocorrências, tais como acidentes de trajeto, acidentes sem afastamento e custo, ou doenças sem nexo com o trabalho (sob questionamento administrativo), não terá sucesso.
Como a Previdência constituiu um grupo de trabalho para agilizar o exame das contestações, logo sairão os primeiros resultados. Daí, em caso de decisão desfavorável, caberá avaliar a conveniência de se interpor um recurso porque, lá na frente, quem não obtiver êxito estará sujeito a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do FAP com acréscimos legais (SELIC + MULTA).
Àquelas empresas que depararem com tal situação só restará a via judicial para uma discussão mais ampla. Afinal, as recentes alterações no regulamento são uma inequívoca demonstração de que a Previdência não abrirá mão da FAP e da receita tributária que sua metodologia proporcionará.
Do agora criado artigo 202 – B do regulamento ainda se extrai que: o prazo para contestação é de 30 dias; em igual prazo o contribuinte poderá apresentar recurso para a Secretaria de Políticas de Previdência Social (§ 2°); o trâmite processual terá efeito suspensivo (§3°). Sob este último aspecto, cabe ponderar que perderam objeto as medidas judiciais que visaram a suspensão do FAP até que impugnações / recursos administrativas fossem julgados.
No mais, o art. 202 – B limita-se a reproduzir em seu §1° a emblemática redação da citada Portaria n° 329. Estabelece que “a contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP”. Isto significa, como já esclarecemos anteriormente, que, hoje ou no futuro, quem quiser questionar o ranking de seu segmento ou contestar a inclusão de determinadas ocorrências, tais como acidentes de trajeto, acidentes sem afastamento e custo, ou doenças sem nexo com o trabalho (sob questionamento administrativo), não terá sucesso.
Como a Previdência constituiu um grupo de trabalho para agilizar o exame das contestações, logo sairão os primeiros resultados. Daí, em caso de decisão desfavorável, caberá avaliar a conveniência de se interpor um recurso porque, lá na frente, quem não obtiver êxito estará sujeito a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do FAP com acréscimos legais (SELIC + MULTA).
Àquelas empresas que depararem com tal situação só restará a via judicial para uma discussão mais ampla. Afinal, as recentes alterações no regulamento são uma inequívoca demonstração de que a Previdência não abrirá mão da FAP e da receita tributária que sua metodologia proporcionará.
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