quarta-feira, 17 de março de 2010
Não incide IR sobre resgate de previdência privada
20:31 |
Postado por
MFAA |
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POR GABRIEL QUINTANILHA
Muito se tem discutido sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tal discussão se deu em razão da existência ou não de renda ou riqueza abrangidos pelo imposto em questão.
Para solucionar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Mas a decisão foi além e reconheceu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/1995.
Com isso, a União Federal deverá restituir aos aposentados o que foi recolhido a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada. O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolhe o IR regularmente, já estando o montante investido em previdência livre da tributação, uma vez que já foi onerado.
Assim, caso incida novamente o IR, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, prevê a instituição do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Como já abordado anteriormente, o resgate de previdência privada não consiste em disponibilidade, riqueza nova. O contribuinte, ao se aposentar, não enriquece com o que resgata ou recebe mensalmente. Em verdade, o contribuinte recebe na aposentadoria o que poupou no passado.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate de aposentadoria tem direito à restituição integral do referido imposto.
Muito se tem discutido sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tal discussão se deu em razão da existência ou não de renda ou riqueza abrangidos pelo imposto em questão.
Para solucionar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Mas a decisão foi além e reconheceu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/1995.
Com isso, a União Federal deverá restituir aos aposentados o que foi recolhido a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada. O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolhe o IR regularmente, já estando o montante investido em previdência livre da tributação, uma vez que já foi onerado.
Assim, caso incida novamente o IR, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, prevê a instituição do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Como já abordado anteriormente, o resgate de previdência privada não consiste em disponibilidade, riqueza nova. O contribuinte, ao se aposentar, não enriquece com o que resgata ou recebe mensalmente. Em verdade, o contribuinte recebe na aposentadoria o que poupou no passado.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate de aposentadoria tem direito à restituição integral do referido imposto.
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