quarta-feira, 10 de março de 2010
Novas contribuições de segurado não podem ser acrescidas à pensão por morte paga a dependente
05:26 |
Postado por
MFAA |
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Um novo benefício de pensão por morte não pode ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em novo contrato de trabalho, obtido pelo segurado antes de falecer. Decisão nesse sentido foi tomada pela Justiça Federal, baseada em defesa da Advocacia-Geral União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia, em Pelotas (RS).
No caso, o INSS já pagava o beneficio à mulher do segurado desde a sua morte, em 2008. A pensão concedida era de mesmo valor da aposentadoria, concedida em 1976. No mesmo ano, ele firmou contrato de trabalho com a Santa Casa local e continuou a contribuir para a Previdência, até vir a falecer. A sua mulher, então, entendeu que, além de receber a pensão por morte, teria direito a receber os acréscimos das contribuições pagas ao INSS, com a contagem do novo tempo de serviço do trabalhador.
A PFE/INSS, na defesa, ressaltou que o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 diz que a pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita ao Regime, ou retornar a ele, não terá direito a beneficio algum da Previdência, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Argumentou, também, que o falecido segurado recebeu a aposentadoria sem pedir qualquer outro beneficio, após começar a contribuir novamente à Previdência. Ele não pediu o cancelamento da aposentadoria, para posterior acréscimo do novo tempo de serviço, o que não pode ser feito por sua mulher agora.
A Justiça Federal acatou os argumentos da PFE/INSS e enfatizou que a desistência da aposentadoria é de responsabilidade total do segurado. Por isso, outras pessoas não têm direito de requerer tais pedidos.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2009.71.10.002335-2/RS
Fonte: AGU
No caso, o INSS já pagava o beneficio à mulher do segurado desde a sua morte, em 2008. A pensão concedida era de mesmo valor da aposentadoria, concedida em 1976. No mesmo ano, ele firmou contrato de trabalho com a Santa Casa local e continuou a contribuir para a Previdência, até vir a falecer. A sua mulher, então, entendeu que, além de receber a pensão por morte, teria direito a receber os acréscimos das contribuições pagas ao INSS, com a contagem do novo tempo de serviço do trabalhador.
A PFE/INSS, na defesa, ressaltou que o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 diz que a pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita ao Regime, ou retornar a ele, não terá direito a beneficio algum da Previdência, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Argumentou, também, que o falecido segurado recebeu a aposentadoria sem pedir qualquer outro beneficio, após começar a contribuir novamente à Previdência. Ele não pediu o cancelamento da aposentadoria, para posterior acréscimo do novo tempo de serviço, o que não pode ser feito por sua mulher agora.
A Justiça Federal acatou os argumentos da PFE/INSS e enfatizou que a desistência da aposentadoria é de responsabilidade total do segurado. Por isso, outras pessoas não têm direito de requerer tais pedidos.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2009.71.10.002335-2/RS
Fonte: AGU
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