quarta-feira, 17 de março de 2010
STF decide a favor do Unibanco contra INSS
19:43 |
Postado por
MFAA |
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SÃO PAULO - O vale-transporte pago em dinheiro não pode ser usado como base de cálculo da contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar um recurso em que o Unibanco questionava uma decisão dada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região proferida em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Na ocasião, ficou determinada que as verbas pecuniárias pagas ao empregado de forma habitual e antecipada, como é o caso do vale-transporte em dinheiro, é ganho habitual a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Já no Supremo, a decisão foi revertida. Como o relator, Eros Grau, votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro - como é o caso concreto do Unibanco -, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
"Do ponto de vista constitucional esse é um dos casos mais importantes que já apreciei porque ele faz uma análise das funções da moeda, que é uma parcela do poder do Estado", comentou Eros Grau.
No seu voto, Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro - o que afronta a lei - isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
A discussão teve início em julho de 1999. O presidente da Corte, Gilmar Mendes, quando do anúncio da decisão, sinalizou possibilidade de o assunto virar tema de repercussão geral. Por enquanto, a decisão vale apenas para o caso do Unibanco.
Dos argumentos
O Unibanco defendeu que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho.
Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente. "Quando se determina 'pague-se' não é dito se em dinheiro, vale ou nas cores amarelo, roxo ou rosa, que são as cores do vale-transporte", defendeu o banco.
Já o INSS frisou que a análise do recurso esbarra na Súmula 636 do próprio Supremo, que diz: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ou seja, o INSS diz que a matéria é sobre leis infraconstitucionais e que não deve ser analisada pelo STF. O INSS citou várias jurisprudências nas instâncias da Justiça que dariam ganho de causa à Previdência.
Sem débitos em conta
Com relação à matéria publicada ontem pelo DCI "Unibanco fica proibido de fazer débitos em conta", o banco enviou nota afirmando que "somente efetua débitos autorizados por seus clientes", mas que podem haver questionamentos e vai atendê-los.
O vale-transporte pago em dinheiro não pode ser usado como base de cálculo da contribuição previdenciária, segundo o STF, ao analisar recurso encaminhado pelo Unibanco.
FONTE: DCI
Na ocasião, ficou determinada que as verbas pecuniárias pagas ao empregado de forma habitual e antecipada, como é o caso do vale-transporte em dinheiro, é ganho habitual a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Já no Supremo, a decisão foi revertida. Como o relator, Eros Grau, votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro - como é o caso concreto do Unibanco -, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
"Do ponto de vista constitucional esse é um dos casos mais importantes que já apreciei porque ele faz uma análise das funções da moeda, que é uma parcela do poder do Estado", comentou Eros Grau.
No seu voto, Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro - o que afronta a lei - isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
A discussão teve início em julho de 1999. O presidente da Corte, Gilmar Mendes, quando do anúncio da decisão, sinalizou possibilidade de o assunto virar tema de repercussão geral. Por enquanto, a decisão vale apenas para o caso do Unibanco.
Dos argumentos
O Unibanco defendeu que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho.
Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente. "Quando se determina 'pague-se' não é dito se em dinheiro, vale ou nas cores amarelo, roxo ou rosa, que são as cores do vale-transporte", defendeu o banco.
Já o INSS frisou que a análise do recurso esbarra na Súmula 636 do próprio Supremo, que diz: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ou seja, o INSS diz que a matéria é sobre leis infraconstitucionais e que não deve ser analisada pelo STF. O INSS citou várias jurisprudências nas instâncias da Justiça que dariam ganho de causa à Previdência.
Sem débitos em conta
Com relação à matéria publicada ontem pelo DCI "Unibanco fica proibido de fazer débitos em conta", o banco enviou nota afirmando que "somente efetua débitos autorizados por seus clientes", mas que podem haver questionamentos e vai atendê-los.
O vale-transporte pago em dinheiro não pode ser usado como base de cálculo da contribuição previdenciária, segundo o STF, ao analisar recurso encaminhado pelo Unibanco.
FONTE: DCI
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