segunda-feira, 29 de março de 2010
O Brasil ganhou um cálculo próprio de expectativa de vida para os clientes de seguros de vida e de previdência privada. Os impactos são distintos: no primeiro caso, a previsão é que o custo das apólices caia; no segundo, o contribuinte terá de pagar de um (homens) a seis meses (mulheres) a mais para receber o mesmo benefício.

Iniciativa da Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) -aprovada pela autarquia federal Susep (Superintendência de Seguros Privados)-, a tábua atuarial de mortalidade e sobrevivência estima a expectativa de vida de 81,9 anos para homens e 87,2 anos para mulheres. A atual é de 80 anos para homens e 86 para mulheres.

Essas regras só valerão para os novos seguros e planos. Os antigos permanecem corrigidos pelo modelo atual.

Elaborada pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), a tábua tem como base de dados 32 milhões de CPFs (um cliente pode ter mais de um seguro) de consumidores com dados dos anos de 2004, 2005 e 2006. Antes, a referência usada era a dos clientes do mercado norte-americano para o ano 2000.

Mas um dos problemas das novas medidas é justamente a base de cálculo. Isso porque o mercado cresce a um ritmo médio de 10% ao ano, segundo a própria Fenaprevi, e incorpora pessoas de menor renda. Elas tendem a ter uma esperança de vida mais baixa. Ou seja, a expectativa de vida pode ter sido inflada ao se optar por uma base de dados mais antiga.

O superintendente da Susep, Armando Vergílio, nega tal hipótese, mas reconhece que os dados estão defasados. Disse, porém, que a base de 2004 a 2006 foi a mais viável para estimar a esperança de vida. "É melhor do que a dos EUA de 2000. Reflete muito mais a realidade brasileira." A cada cinco anos a base será atualizada.

Segundo Marco Antonio Rossi, presidente da Fenaprevi, a nova tábua mostra que o risco do seguro de vida caiu, o que indica custos menores para o cliente. Na faixa dos 40 anos -que mais consome o produto-, a previsão é de redução de 10% a 15%, de acordo com a seguradora e o perfil do cliente.

Já no caso dos planos de previdência, a maior esperança de vida vai elevar o tempo de contribuição, mas o setor espera uma redução das taxas de administração.

Tanto Rosi como Vergílio dizem que a tendência será cobrar taxas de administração mais baixas, já que os planos antigos e com tábuas desatualizadas obrigam bancos e seguradoras a fazerem provisões (reservas de recursos) maiores para cobrir eventuais rombos futuros em caso de desequilíbrio entre os benefícios pagos e as contribuições recolhidas.

Ajustada ao perfil do mercado brasileiro, dizem, a nova tábua de expectativa de vida reduz o risco desse descasamento. Mas as taxas são livres e só uma maior concorrência poderá derrubá-las.

No Brasil, os clientes possuem reservas de R$ 170 bilhões em seguros de vida e afins (acidentes, auxílio funeral e outros) e planos de previdência.

A tendência, diz Vergílio, é uma expansão mais acelerada daqui para a frente, com a popularização dos planos de previdência e dos seguros.

FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO
PEDRO SOARES - DA SUCURSAL DO RIO
Ao julgar o recurso de um reclamado, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a 5a Turma do TRT-MG decidiu que o trabalho de ordenha e cuidados com o gado é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos. Tanto que a atividade está prevista no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que determina o pagamento de adicional em grau médio.

Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.

Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.

O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes. “Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente” - concluiu.

(RO nº 00166-2009-146-03-00-1)



Fonte: TRT 3
A Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá de reintegrar ao seu quadro de funcionários um empregado que foi dispensado mediante acordo extrajudicial. Por meio de um agravo de instrumento, a empresa tentou mas não conseguiu convencer a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar seguimento ao seu recurso de revista que foi trancado pelo 4º Tribunal Regional. A empresa se insurgiu contra a reintegração.

O empregado trabalhou na empresa de 1992 a 2001 e saiu por meio de um acordo extrajudicial que além da extinção da relação de emprego entre as duas partes prevenia também futuros litígios. Mais tarde, o empregado entrou com reclamação trabalhista pedindo seu retorno ao trabalho e obteve sentença favorável. O juiz do primeiro grau anulou o referido acordo e determinou sua reintegração ao emprego. A Unimed recorreu, mas o Tribunal Regional além de manter a sentença inicial trancou o seu recurso de revista, motivo pelo qual ela entrou com agravo de instrumento no TST.

O agravo foi analisado na Quarta Turma pelo ministro Fernando Eizo Ono, que diante da constatação de que acordo firmado em cartório merecia mesmo ser anulado, manteve a decisão regional que trancou o recurso da empresa. O relator verificou que o referido documento visava substituir acordo não homologado em juízo, por suspeita de burlar direitos trabalhistas, principalmente os relativos à estabilidade empregatícia. Entre outros motivos, o acórdão regional apresentou evidências de que a empresa vinha intimidando os empregados estáveis a aceitarem os acordos que extinguiam os seus contratos de trabalho.

O relator verificou que não justificava conceder à Unimed o direito de indenizar o empregado ao invés de reintegrá-lo ao emprego, pois o Tribunal Regional convenceu-se de que nada desaconselhava a sua reintegração, principalmente porque o juiz já havia autorizado a empresa compensar os valores pagos a ele no acordo extrajudicial.

A decisão da Quarta Turma foi por unanimidade. (AIRR-11640-18.2001.5.04.005)




Fonte: TST
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.

Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.

O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.

Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)



Fonte: TST
A empresa ITAL Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. deverá dividir em partes iguais, com o INSS, o pagamento do benefício de pensão concedido à família de Renam Moitinho Cardoso, em razão de seu falecimento por acidente de trabalho. A decisão em sentença (8/12) é do juiz federal Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza da 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, proferida em ação regressiva na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aciona a empresa pela morte do funcionário por falta de equipamento de segurança.

Para o INSS, a empresa não observou as normas de conduta relativas à higiene e segurança do trabalho, como previstas nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. O primeiro artigo (120) autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis no caso de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Já o artigo 121 diz que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Renam Moitinho Cardoso morreu no dia 7/11/2003 ao cair de uma altura de aproximadamente sete metros quando consertava o telhado da empresa e as telhas se partiram. Ele não usava qualquer equipamento de proteção, segundo testemunhas e Boletim de Ocorrência registrado na ocasião.

Em ação proposta pelos herdeiros, a 3ª Vara do Trabalho de Diadema reconheceu a culpa da empresa pela queda do empregado por falta de equipamento de segurança. Essa sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2ªR). O próprio inquérito policial concluiu que a morte deu-se por uma condição insegura de trabalho.

Analisando os documentos e depoimentos, o juiz Antonio André de Souza, admitiu que a vítima também negligenciou sua segurança, pois não utilizou equipamentos que a empresa possuía. Assim, com base nas provas juntadas e na legislação, condenou a empresa-ré a arcar com 50% dos valores pagos a título de pensão por morte ao beneficiários, cabendo ao INSS a outra parte. (DAS)

Ação Regressiva nº 2008.61.14.005873-4



Fonte: JFSP
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e determinaram a sua reintegração à empresa.

Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a deficientes físicas e reabilitadas, a estabilidade de emprego. Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.

O Tribunal Regional cita o artigo 133 da lei: “A infração a qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração à multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11”.

Ao julgar recurso do reclamante, o relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” Por isso a legislação teria “agregado restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais”, como a contratação de outro trabalhador na mesma situação.

Para o relator, trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder do empregador, “de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade.”. (RR-1127176-23.2003.5.04.0900)




Fonte: TST
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/05, que facilita a aposentadoria das pessoas com deficiência, pode entrar na pauta de votação do Plenário na próxima semana. O apelo foi apresentado nesta quarta-feira ao presidente da Câmara, Michel Temer, por representantes de movimentos em defesa dos deficientes. O projeto reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria de pessoas com deficiência, regulamentando os artigos da Constituição que tratam desse tema.



Os níveis de redução do período de contribuição são: de dois anos para quem tem deficiência leve; de três anos para aqueles com deficiência moderada; e de cinco anos para as pessoas com deficiência grave, como é caso dos tetraplégicos, por exemplo. O grau da deficiência deverá ser atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



Urgência - O líder do PSB, deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), está coletando assinatura dos demais líderes partidários para assegurar o regime de urgência na tramitação normal. O projeto já foi aprovado nas comissões técnicas e está pronto para a votação em Plenário. Autor da proposta, o ex-deputado Leonardo Mattos não acredita que a matéria venha a sofrer resistências. "O presidente Temer acolheu a nossa proposta, entendeu o nosso pedido de inclusão na pauta.”



Temer se comprometeu a fazer gestões junto às lideranças partidárias para que o projeto seja incluído na Ordem do Dia, das próximas semanas. “Portanto, eu acredito que, até o fim desse ano, nós vamos ter a regulamentação da aposentadoria especial, tanto para os servidores públicos quanto para os seletistas."



O presidente da Câmara confirmou que levará a proposta ao Colégio de Líderes, na próxima semana, empenhado em colocá-la na pauta de votação do Plenário. Se for aprovado na Câmara, o projeto ainda passará pela análise do Senado.



100 mil beneficiados - Para Leonardo Mattos, a aprovação do projeto é uma questão de justiça para as pessoas com deficiência. "É um projeto fundamental para pelo menos 100 mil pessoas com deficiência que estão aguardando, e muitas vezes trabalhando sem condições de continuar, ameaçados de se aposentar por invalidez porque esse artigo constitucional ainda não foi regulamentado". O benefício, na opinião de Mattos, seria uma compensação pelo desgaste físico e psicológico dos portadores de deficiência que estão no mercado de trabalho.





O presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais da Câmara, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), enfatizou que é necessário melhorar a qualidade de vida dos portadores de deficiência, “mas o que vemos é que muitos se aposentam por invalidez, pois não podem contar com o amparo dessa lei”, observou.



O deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF) lembrou que 24,5 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência e, “como apenas 8% dessa parcela tem acesso ao trabalho, o impacto na no sistema da previdência seria mínimo”.



A mobilização em defesa do projeto reuniu pessoas com deficiência de todo o País, nesta quarta-feira, no Salão Verde da Câmara.





Fonte: Agência Câmara, 19.03.2010
A 6ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente a ação ajuizada pela Constran - Construções e Comércio contra a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).



É a segunda sentença que se tem notícia proferida pela Justiça Federal. A outra é favorável aos contribuintes e beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC).



Em Florianópolis (SC), o juiz da 1ª Vara Federal, Gustavo Dias Barcellos, entendeu que, embora o FAP esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006 -, coube a um decreto e a resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional (CTN).



A juíza paulista Tania Lika Takeuchi considerou, no entanto, que a Lei nº 10.666 definiu o sujeito passivo da contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis. E que o regulamento da Previdência Social apenas cumpriu determinação legal.



Ela concluiu que, ao contrário do alegado, "não houve criação de alíquotas por meio de norma infralegal, mas apenas a definição do risco acidentário da empresa com a aplicação das alíquotas nos limites fixados previamente pela lei".



Para a juíza, "o objetivo da lei instituidora da nova metodologia de cálculo é estimular os empregadores a priorizarem normas internas de segurança e saúde dos empregados sujeitos a atividades insalubres e perigosas, reduzindo os casos de incapacidade laborativa".



O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição ao SAT pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. O percentual é fixado com base nos índices de cada empresa.



A nova metodologia de cálculo do tributo está sendo contestada por várias empresas e entidades de classe. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com as mudanças - que incluiu o reenquadramento nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT (1% a 3%) -, mais da metade das 952 mil companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição.



Muitos contribuintes já conseguiram liminares contra a aplicação do FAP. Uma das mais recentes beneficia as cem afiliadas da Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), defendida pelo escritório Simões e Caseiro. O diretor do departamento de políticas de saúde e segurança ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, contesta o estudo da CNI.



Ele argumenta que o pequeno número de recursos administrativos apresentados pelos contribuintes - 7.344 no total - para contestar o cálculo do FAP mostra uma outra realidade. "Mais de 90% das empresas do país foram, na realidade, bonificadas e tiveram redução no valor do tributo", diz.





Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa, 22.03.2010
Publicado no início do mês de março, o Decreto 7.126/2010 altera o Regulamento da Previdência Social, dando efeito suspensivo ao processo administrativo instaurado com a contestação do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. O excesso de empresas que contestaram o regulamento fez com que surgisse o decreto.



Para a especialista da área de Tributos e Controvérsias Fiscais da banca Trench, Rossi e Watanabe, Mariana de Vito, o decreto veio em boa hora. Isso porque ele regulamenta o processo administrativo de defesa do DFAP e trouxe dois lucros às empresas. Primeiro, a criação da 2ª instância na esfera administrativa. Segundo, suspende a exigibilidade da aplicação do FAP durante o recurso na esfera administrativa.



"A diferença é que agora, se a empresa teve a impugnação declarada como improcedente, pode apresentar recurso, diferente do que acontecia antes", explicou a advogada.



O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial.



"O decreto só auxilia empresas que já apresentaram recurso, mesmo porque o prazo se encerrou em janeiro", explica Mariana de Vito. Ou seja, o decreto não beneficia quem pensa em ingressar com recurso administrativo, mas quem já o fez.



Segundo informações do Ministério da Previdência Social (MPS), o efeito suspensivo se aplica somente sobre as cerca de 7.000 ações encaminhadas pelas empresas ao MPS no período, relativas a possíveis divergências dos elementos previdenciários - informações de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e de benefícios acidentários - que compõem o FAP. Técnicos do ministério já começaram a analisar os recursos.



O MPS disponibilizará às empresas os resultado do julgamento das contestações, mediante acesso restrito, com o uso de senha pessoal, no portal do Ministério e, em link específico, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.



Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62% do total, terão aumento na alíquota de contribuição. Menos de 10% dessas empresas é que entrou com recursos no MPS. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional.



Conheça



Criado em 2003, o fator foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo busca estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária.



Ou seja, ele tem como finalidade incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a programar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir os casos de acidente de trabalho.



De acordo com informações do site do Ministério da Previdência, a metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 - com 659.523 acidentes registrados - e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade.



"O decreto só é válido para quem contestou questões fáticas, ou seja, do direito do FAP como multiplicador. Isso significa o decreto não vale para questionamentos como se o regulamento é constitucional, é legal", enfatiza a advogada Mariana de Vito.



O governo defende que a filosofia da cobrança do FAP faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil.





Fonte: Diário do Comércio e Indústria , por Marina Diana, 22.03.2010
Cerca de 20 liminares proferidas pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) que, majoritariamente, se posicionam contrariamente à tese das empresas contra a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para cálculo da contribuição ao SAT foram cassadas neste ano.

Segundo levantamento realizado durante quase dois meses pela tributarista Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, apontou que essas decisões desfavoráveis somam-se a uma sentença da semana passada, emanada pela 6ª Vara Federal de São Paulo, que julgou improcedente ação ajuizada pela Constran - Construções e Comércio pelo mesmo motivo.

De acordo com a tributarista, nos mencionados casos, "a maioria dos desembargadores entende que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na criação, bem como no critério de cálculo adotado pelas normas que instituíram o FAP, de modo a reformarem as liminares concedidas em primeira instância."

A advogada afirma, ainda, que existe divergência de entendimento entre a primeira e a segunda instâncias da Justiça Federal que pode ser prejudicial às empresas.

Decreto

Com a publicação do Decreto 7.126/2010, que altera o Regulamento da Previdência Social, houve efeito suspensivo ao processo administrativo instaurado com a contestação do FAP.

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial. "O decreto concedeu efeito suspensivo aos recursos administrativos apresentados no prazo de 30 dias da divulgação do respectivo FAP", explica Carolina. Ou seja, o decreto não beneficia quem pensa em ingressar com recurso administrativo, mas quem já o fez.

Uma decisão proferida na semana passada pela 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo para um cliente da advogada negou o pedido da empresa porque a juíza entendeu que a ação teria "perdido o objeto", já que foi publicado o decreto.

Marina Diana
DCI
A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa.

No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão.

Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas", concluiu o relator.

(RR-1.215/2007-009-18-00.1).

Fonte: TST
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto por um avô que pretendia a guarda do neto com finalidade de proporcionar-lhe benefício previdenciário. A câmara julgadora considerou que o instituto da guarda deve proporcionar ao menor uma família substituta e apenas seria deferido fora dos casos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, o que não seria o caso em questão. Do contrário, a jurisprudência e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) consideram que haveria desvirtuamento do instituto da guarda e ainda a possibilidade de provocar a falência do setor previdenciário.

O recurso pretendia reformar sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos de uma ação de homologação de acordo, referente à guarda de um menor, julgou-a improcedente. No recurso, foi sustentado que a situação seria de extrema importância, pois o futuro do menor dependeria da ajuda recebida de seu avô materno, que já se encontraria com a guarda de fato do neto, pretendendo apenas a regularização, inclusive para fins previdenciários. Alegou que a pretensão encontraria respaldo dos pais do menor. Ao final, foi solicitada reforma da decisão de Primeira Instância.

A câmara julgadora, composta pelo relator, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, e pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado, considerou a apelação contrária à legislação, pois a assistência financeira deve ser consequência e não causa e fundamento para o requerimento da guarda. Os magistrados salientaram que a criança vive em companhia da mãe e que o pai constituiu nova família, residindo na mesma comarca.

Em seu voto, o juiz relator destacou que o instituto da guarda, regulado pela Lei nº 8.069/1990, é responsável por colocar o menor em família substituta e apenas deferido fora dos casos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais ou responsável (artigo 33, § 2º). Ou seja, não evidenciando qualquer das citações no caso em questão, o magistrado afirmou que nada impede que o avô continue auxiliando o menor de forma material e moralmente. No entanto, o indeferimento do pedido se faz necessário para preservação do instituto da guarda e manutenção do sistema previdenciário.



Fonte: TJMT
Decisão negou à viúva o direito de receber integralmente pensão do falecido esposo, já que o mesmo mantinha relações homoafetivas e teria casado apenas para fins de beneficiar seu companheiro. Em sessão de julgamento, da última terça-feira (23), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à Luiza Martins de Melo, viúva do auditor fiscal da Receita Federal, Moacir Gomes de Melo, falecido em 27 de outubro de 2001.

O servidor da Receita Federal mantinha relação estável com o companheiro Raimundo Bastos da Silva Filho. Para assegurar benefícios ao seu companheiro em caso de morte e apenas com esse objetivo, Moacir Melo tomou a decisão de casar com a mulher que cuidava de sua casa, Luiza Melo. O acordo serviria para que em caso de morte do servidor público federal a pensão pudesse beneficiar Raimundo, assegurando-lhe um futuro estável.

Com a morte do esposo, Luiza Melo não cumpriu com o acordo feito pelos três, passando a receber o valor integral da pensão durante dois anos. Nesse período, Raimundo tentava comprovar sua união estável na 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, onde foi deferido o pedido de tutela antecipada. A decisão judicial determinou que a União concedesse ao autor o benefício de pensão por morte. Ou seja, cada um dos beneficiários da pensão dividiria 50% do valor deixado pelo auditor.

Não satisfeita com a divisão, a viúva recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em busca de ser novamente, beneficiária única da pensão. Porém, a união estável entre Moacir e Raimundo é reconhecida, nos termos da Lei 8.112/90. Assim, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, foi deferida a cota parte da pensão por morte, mantendo a sentença monocrática em todos os termos.

Diante exposto, a Segunda Turma negou, por unanimidade, as apelações da remessa oficial, impetrada pela viúva Luiza Martins de Melo, continuando o Sr. Raimundo Bastos da Silva Filho, como também beneficiário de seu falecido companheiro. Participaram da sessão, os desembargadores federais Paulo Gadelha (relator – presidente), Francisco Barros Dias e Francisco Wildo.

AC 395.027 RN
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei 8.213/91. A decisão foi tomada durante sessão realizada na última sexta-feira (19/3), em Porto Alegre.

O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.

O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.

Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.

IUJEF 2008.70.51.003130-5/TRF
SÃO PAULO - A Previdência Social registrou um déficit de R$ 3,781 bilhões em fevereiro, resultado de uma arrecadação líquida de R$ 15,207 bilhões e uma despesa com pagamentos de benefícios previdenciários de R$ 18,988 bilhões. O resultado foi 39,52% maior do que o mesmo mês de 2009, cujo déficit havia sido de R$ 2,710 bilhões

No acumulado do primeiro bimestre de 2010, o déficit da Previdência foi de R$ 7,515 bilhões, abaixo do resultado negativo registrado no mesmo período de 2009, quando foi de R$ 9,371 bilhões. Nos meses de janeiro e fevereiro deste ano, a Previdência arrecadou R$ 29,381 bilhões e teve despesas com benefícios previdenciários de R$ 36,897 bilhões.

O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, disse que a previsão de déficit do INSS para este ano é de R$ 50,7 bilhões. O valor é maior que o divulgado pelo Ministério do Planejamento, na semana passada, durante a divulgação do Relatório de Programação Orçamentária, cuja previsão é de déficit de R$ 47,1 bilhões.

O secretário disse que considerou para a última projeção (de R$ 50,7 bilhões) um crescimento da massa salarial de 11,6% e uma inflação de 4,83%, além de uma expansão do PIB de 5,2%.

O ministério também prevê um crescimento vegetativo da folha da Previdência, por conta de novos pedidos de benefícios de 3,3%, além do impacto do reajuste do salário mínimo a das aposentadorias e pensões. Também está nessa conta a previsão de recuperação de créditos judiciais de R$ 10,9 bilhões e o pagamento de precatórios de R$ 7,1 bilhões. O secretário destacou que, embora os números do Planejamento e da Previdência sejam divergentes no início do ano, vão se aproximando ao longo do ano. "Não há erro [nessa diferença]. São os propósitos que são diferentes", justificou Schwarzer.

O secretário estimou que o déficit da Previdência deve oscilar em torno de R$ 3,7 bilhões, por mês, nos próximos meses.

Schwarzer deixará o cargo na próxima semana para assumir a função de especialista sênior em Seguridade Social, na Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra. O seu sucessor será Fernando Rodrigues, dirigente da Prevdata.

A Previdência Social registrou um déficit de R$ 3,781 bilhões em fevereiro. O resultado foi 39,52% maior que o do mesmo mês de 2009. No acumulado do primeiro bimestre, o déficit registra queda em relação a 2009.

26/03/10 - 00:00 > DCI - POLÍTICA ECONÔMICA
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças na metodologia de cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT ), que entraram em vigor neste ano. A entidade questiona o artigo 10 da



Lei nº 10.666, de 2003, que criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas do tributo, com base nos índices de sinistralidade de cada empresa.



A entidade, que representa cerca de cinco milhões de empresas no país, alega na Adin que, apesar de previsto em lei, coube a decretos e resoluções da Previdência Social estabelecer a forma de cálculo do FAP, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.



"Não restam dúvidas que o artigo 10 da Lei 10.666/03, ao confiar ao regulamento a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até seis vezes maior, outorgou descabida margem de liberdade à administração, incompatível com a ordem tributária constitucional, tendo em vista o risco de insegurança jurídica que proporcionava aos contribuintes, o que veio a se concretizar com a edição do artigo 202-A do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/09", argumenta a CNC na ação.



Para a entidade, além da violação do princípio da legalidade, expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, as leis e decretos questionados "atentam também contra o princípio da razoabilidade, já que não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pela empresas".



Muitos contribuintes e entidades de classe - entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - conseguiram liminares e decisões de mérito contra a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.



Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com as mudanças - que incluiu o reenquadramento nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT (1% a 3%) -, mais da metade das 952 mil companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição. Para a Previdência Social, no entanto, mais de 90% das empresas foram bonificadas.





Fonte: Valor Econômico, por Arthur Rosa, 26.03.2010
sexta-feira, 19 de março de 2010
Pela primeira vez os seguros de vida e previdência comercializados no país levarão em conta a expectativa de vida dos brasileiros. Por mais estranho que pareça, até hoje esses produtos eram baseados em dados da população americana. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Fenaprevi, entidade que reúne as seguradoras que operam nos ramos de vida e previdência aberta, vão anunciar hoje a adoção da primeira tábua biométrica desenvolvida especialmente para o Brasil. A tábua biométrica é um cálculo que aponta a expectativa de vida e mortalidade de uma população.

Resultado de dois anos de trabalho encomendado pelas seguradoras ao Departamento de Matemática Aplicada da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a nova tábua vai substituir a americana AT 2000, última versão da série AT que sempre foi utilizada no Brasil já que nunca houve um indicador nacional antes.

"Foi feito um estudo radiográfico, levantando todas as variáveis demográficas e sociais em todas as regiões do país", explicou o titular da Susep, Armando Vergílio, frisando que os dados poderão ser atualizados com mais freqüência do que hoje com as ATs. Segundo ele, a tábua terá impacto principalmente sobre os planos de previdência, que são de longo prazo e implicam um risco de sobrevida dos segurados para as seguradoras, ou seja, que os valores pagos pelo segurado na formação do capital visando a aposentadoria não sejam suficientes para pagar os benefícios contratados.

No sistema atuarial, pelo qual os planos de previdência são calculados, a partir de uma estimativa de período durante o qual uma pessoa vai receber os benefícios depois que se aposentar, as seguradoras têm que calcular o valor dos benefícios e também das mensalidades que serão pagas pelo cliente para formar a reserva. Para isso usam as tábuas biométricas. Mas se as pessoas sobrevivem mais tempo que o estimado, a seguradora faz uma reserva adicional para garantir o pagamento dos benefícios. Daí o risco de se utilizar tabelas defasadas em relação à realidade da população.

"Esse risco tem um custo que é repassado aos planos", explicou o titular da Susep. Segundo ele, a nova tabela permitirá uma maior precisão nos cálculos, evitando riscos financeiros e jurídicos e reduzindo os custos dos planos ao consumidor final. A tendência, diz Vergílio, é que, com a adoção da nova tábua por todas as seguradoras, o seguro de vida e previdência no Brasil fique mais acessível à população de baixa renda. No entanto, nada muda para quem já tem planos de previdência, o impacto maior será sobre os planos vendidos de agora em diante.

Armando Vergílio explicou que a nova tábua foi elaborada com base em dados dos anos 2001 a 2006 fornecidos aos especialistas da UFRJ pelas seguradoras e pela Susep. A população analisada é composta de um grupo de 32 milhões de brasileiros de todas as regiões do país, a maioria do sexo masculino (19 milhões), que corresponde ao perfil da população consumidora de seguros de vida e previdência.

Para se ter uma ideia da diferença estatística entre a AT 2000 e a tábua desenvolvida pela UFRJ, a expectativa de vida apontada na AT para os homens é de 69 anos em média comparado a 82 anos da expectativa do público que compra seguros no Brasil. É diferente também da expectativa de vida do brasileiro médio, apontada pelo IBGE, que é de 75 anos.

Fonte: Valor
quarta-feira, 17 de março de 2010
SÃO PAULO - O Poder Público perdeu ontem a queda-de-braço com a Justiça. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nove recursos interpostos pela União e Estados contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. As ações foram reunidas em uma audiência pública e tinham o mesmo ministro como relator, Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

Todos os pedidos foram negados e, com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. "Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde - como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros", exemplificou.

O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. "Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas", sublinhou.

A ministra Ellen Gracie também usou um exemplo para explicar seu voto. "Muitos entendem alguns casos como estética, mas o botox, por exemplo, pode ter finalidade terapêutica", disse.

Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Varig

Em pauta na sessão de ontem, o Plenário do Supremo manteve decisão da Presidência do STF que suspendeu ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que responsabilizava a União por supostos prejuízos ao fundo de pensão Aerus, de funcionários da Varig e Transbrasil, entre outros. O entendimento ocorreu durante o julgamento de recurso de autoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas. Por maioria, foi mantida a decisão de Mendes, relator.

A decisão do TRF-1 ocorreu em caráter provisório (liminar) e obrigava o governo federal a pagar as perdas a aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença das empresas aéreas. Segundo o TRF-1, teria havido omissão na gestão do fundo por parte da União, o que teria provocado inúmeros prejuízos aos participantes.

A maioria formada pelos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski decidiu que uma decisão liminar não pode responsabilizar a União pelo pagamento mensal de cerca de R$ 13 milhões e 500 mil, quantia que em um ano chegaria a R$ 150 milhões até que houvesse uma decisão. Também concordou com essa tese no julgamento anterior o ministro Menezes Direito (falecido) e por isso o ministro Dias Toffoli fica impedido de se manifestar sobre o caso.

Mendes afirmou que a liminar do TRF-1 impôs à União obrigação constitucionalmente vedada pelo artigo 202, parágrafo 3º, além de violação ao do artigo 100, da Constituição Federal. Ao final, ele disse que vai comunicar ao TRF-1 para que se esforce no sentido de acelerar o julgamento definitivo da ação em primeira instância, "senão não teremos base sequer para qualquer juízo seguro sobre a existência ou não da dívida".


fonte: DCI 18/03/2010
Bernt Entschev


Hoje escrevo especialmente para uma classe muito importante. Aqueles que trabalharam e nos favoreceram (direta ou indiretamente) durante anos e mais anos, os aposentados. Afinal de contas, hoje falo para eles, mas pode servir amanhã para mim mesmo e para vocês que ainda são jovens. Aliás, APOSENTADORIA, essa palavra que muitas vezes parece distante de nossa realidade e rotina tão atribuladas, na verdade é o ponto de chegada da maioria dos brasileiros. Mesmo porque, quem nunca pensou no dia em que não precisará mais acordar cedo para trabalhar, ou que não necessitará esperar as férias chegarem para fazer as viagens que surgirem na “telha”?!
Porém, aposentadoria é alguma coisa muito mais complexa do que simplesmente pendurar as chuteiras, e muito mais simples do que um planejamento estratégico de carreira. Primeira reflexão que proponho para hoje é: o que você gostaria de fazer quando a lei permitir que você fique em casa descansando, sendo respaldado financeiramente? Sei que muitas pessoas responderão que vão fazer tudo que não puderam fazer durante toda a vida, por conta de falta de tempo. Mas as coisas não são tão simples assim.
Primeiramente digo que para fazer tudo que não fizemos durante toda a vida, precisamos estar bem estruturados financeiramente. Ou seja, há que se planejar para dar conta de se manter sozinho até o fim da vida, e ainda sobrar capital suficiente para realizar nossos sonhos (os possíveis de se comprar). Essa é a primeira questão e talvez a mais relevante, afinal, a maioria dos brasileiros acaba se tornando dependente de outras pessoas (filhos, parentes, amigos), quando chegam à terceira idade. Entretanto, este não é o modelo ideal, e tão pouco o que almeja a maioria deles.
Porém, não estou aqui hoje para falar sobre planejamento financeiro para aposentados. E sim, sobre plano de vida (profissional) para essa categoria. Muitas destas pessoas se sentem num profundo vazio quando se aposentam. Isso normalmente acontece por conta da vida atribulada que levaram durante tanto tempo, obedecendo a horários, correndo atrás de números, tentando atingir metas etc. De repente, veem-se numa apatia tão grande que nem mesmo sabem o que fazer com tanto tempo livre. Alguns se tornam depressivos, com uma sensação de inutilidade. Vez ou outra acham um refúgio em bebidas e jogos. Outros buscam algo prazeroso para fazer e, quem sabe, até transformam em algo rentável.
Outro dia, fazendo o plano de aposentadoria de um cliente, chegamos à conclusão que ele não pararia de trabalhar. Não, por enquanto. Ele estava no auge de sua carreira, presidindo uma importante organização e não achava justo parar quando, finalmente, alcançou seu principal objetivo de carreira. Estabeleceu mais um tempo em que se dedicará à empresa e, só depois, aposentar-se-á oficialmente. Mas também atendi casos de pessoas que preferem deixar de ser empregados, para se tornarem empresários, os patrões. Outros, ainda, dedicam-se a causas sociais, como voluntariado em hospitais. Alguns preferem colocar em prática habilidades não exploradas anteriormente.
Independente de qual a decisão de cada um, o importante é estar preparado psicologicamente para uma mudança brusca de rotina. E, principalmente, estar bem estruturado para encarar com tranquilidade a fase da vida em que deveríamos apenas colher os louros do que plantamos durante toda uma vida.
Exatamente por isso, o meu conselho de hoje é: aproveite enquanto você está ativo para definir o fim da sua vida. Até mesmo porque, para muitos, o que chamamos de terceira idade é, na verdade, a melhor época da vida, pois já possuímos experiência e vivência suficientes para sabermos o que é bom para nós mesmos. Para quem goza de boa saúde, é fundamental aproveitar esta etapa para, de fato, realizar todas as vontades que passou durante a vida. E, para isso, a saúde mental é tão importante quanto. E, convenhamos, para garantir esse bem-estar, é essencial que tudo na vida esteja na mais perfeita ordem.
Se você está próximo de se aposentar, procure alguém que possa lhe ajudar com um planejamento adequado. Isso garantirá o deleite de uma vida mais serena e transformará sua terceira idade em melhor idade.
Você já se aposentou e não se planejou? Siga as dicas:
Coloque no papel quais as coisas de que realmente gosta de fazer e verifique quais são viáveis e quais não são;
Verifique se sua renda como aposentado é suficiente para lhe manter de agora pra frente. Caso não seja, imagine de que forma você poderia incrementar a renda, tornando-a suficiente para tal;
Dispense um tempo para realizar seus hobbies. É fundamental que agora você reserve mais tempo para si mesmo e para se dedicar a sua família;
Estabeleça metas, afinal, mesmo não trabalhando (se esta foi a sua opção) as metas fazem com que sempre estejamos desempenhando atividades, sejam elas de que natureza for;
Viva intensamente e aproveite, ainda mais, cada momento da sua vida.
Saudações
Bernt Entschev
Headhunter e Presidente da De Bernt Entschev Human Capital.

Para reflexão: Preparar as pessoas para a aposentadoria também é sustentabilidade. Mais informações no site www.desaposentado.com.br
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 8 e 9 de fevereiro, realizada em Aracaju (SE), reafirmou o entendimento expresso na súmula 33 no sentido que: “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

A súmula foi aplicada num processo em que o segurado pedia a revisão de seu benefício previdenciário que havia sido concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) na forma proporcional. Na justiça, o 1º Juizado Federal Cível e Previdenciário de Blumenau (SC) decidiu pelo reconhecimento de acréscimo de tempo de serviço rural o que garantiu a aposentadoria integral ao autor. A divergência surgiu quando a sentença, confirmada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, determinou que a data da citação do INSS fosse escolhida como o marco inicial dos efeitos financeiros.

Diante disso, o autor recorreu à Turma Nacional alegando que a esse ponto da decisão contrariou a súmula 33 da TNU. Na Turma, o argumento do segurado foi aceito, inicialmente pelo relator do processo juiz federal Paulo Paim da Silva, cujo entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Segundo o magistrado, a decisão deve ser reformulada para ser adequada ao entendimento já sumulado pela Turma Nacional porque o caso se assemelha tanto fática quanto juridicamente ao processo que originou a súmula 33. “Em ambos houve prévio requerimento administrativo pelo reconhecimento do tempo de serviço rural com insuficiência de provas que só foi complementada em Juízo. Por isso, voto pelo reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo”, concluiu o magistrado.

Processo nº 2007.72.55.005911-9
A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma empresa que defendia a não incidência da cota patronal da contribuição previdenciária nas parcelas deferidas na ação, já que era inscrita no SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido).

O SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006, a partir de 01/07/2007. As empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nessa circunstância, serão excluídas obrigatoriamente desse regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.

Analisando a prova documental, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, observou que a reclamada não apresentou o comprovante de adesão ao Programa SIMPLES para que a cota patronal pudesse ser excluída do cálculo da contribuição previdenciária. Conforme esclareceu o magistrado, não existe qualquer dificuldade para a apresentação dessa prova, a qual pode ser obtida até mesmo através da internet, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal. Assim, a Turma manteve a decisão de 1º grau, concluindo que não pode ser determinada a retificação do cálculo, por falta de prova essencial do fato alegado.

nº 00507-2009-005-03-00-5
A nova tendência das relações trabalhistas está sendo norteada pelo caminho das negociações e diálogos. E o Judiciário também trilha a mesma estrada. Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade de votos, declarou nula a demissão em massa efetuada por uma empresa metalúrgica, sob a alegação de que não foram observados os procedimentos de negociação coletiva e do direito de informação.

A empresa, tendo em vista a crise econômica mundial que afetou a produção da grande maioria das indústrias, com dificuldades de dar continuidade ao seu negócio, efetuou demissão de parte de seu quadro de empregados.

Em virtude dos desligamentos, foi deflagrada greve, o que levou a empresa a suscitar, em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e região, dissídio coletivo no TRT.

O Tribunal, no entanto, considerou legítima e legal a greve, sob o fundamento de que não foram buscadas soluções conjuntas e negociadas com o sindicato da categoria, antes das demissões. Considerou, portanto, arbitrárias as dispensas efetuadas pela empresa.

Com essa decisão, pode-se verificar a tendência do Judiciário de exigir que, no caso de demissões coletivas, a empresa deverá sempre comprovar, de fato, motivos de natureza técnica e econômicos e, ainda, considerar que as dispensas devem ser precedidas de negociação coletiva com o sindicato, o que, certamente, acarretará prejuízos ainda maiores dos que já vêm enfrentando as indústrias brasileiras.

Deixando de lado o caráter social das demissões em massa, certo é que não há em nossa legislação nenhuma regulamentação acerca da dispensa coletiva O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que trata da dispensa arbitrária (coletiva ou individual), carece de regulamentação até hoje, passados 20 anos da promulgação da nova Carta Magna.

Seria, agora, uma ótima oportunidade para o Congresso discutir a matéria, regulamentando o que já está há tanto tempo carecendo de norma específica para proteção do emprego.

Estamos falando, no presente caso, de redução do quadro de funcionários, não de substituição da mão de obra.


Certamente, a dispensa de funcionários mais antigos e com salários altos, e posterior contratação de novos funcionários para receber salários inicialmente mais baixos, provavelmente devido à política salarial da empresa, pode ser considerada uma atitude abusiva e discriminatória.



Fonte: Jornal do Comércio: Jornal da Lei, por Ana Paula Simone de Oliveira Souza, p. 6, 16.03.2010
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja restabelecido imediatamente o pagamento de pensão alimentícia a um jovem absolutamente incapaz, em razão de ser portador de doença mental (autismo). Ele recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou ilegal o pagamento do beneficio por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

O ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 28540) impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador. Citando decisão semelhante do ministro Celso de Mello (no MS 28187), Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade.

“Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”, afirmou Barbosa em sua decisão.

Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, o ministro Joaquim Barbosa deferiu liminar para suspender a decisão do TCU até o julgamento final do MS. Nas informações prestadas ao relator do caso, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.

Fonte: VP/LF
As unidades da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em todo país estão recebendo essa semana um documento que compila as principais orientações jurisprudenciais e administrativas existentes em matéria previdenciária. Trata-se da "Lei 8.213/91 anotada pela PFE/INSS©", que serve de referência básica aos procuradores federais e servidores do INSS que atuam na defesa judicial do órgão.

A produção da "Lei 8.213/91 anotada pela PFE/INSS©" teve sua origem na necessidade de contribuir com ferramentas que atendessem a dois dos principais desafios estratégicos do Plano de Ação 2010 da PFE/INSS, que são "obter excelência na defesa do INSS" e "obter qualidade na comunicação e na orientação da atuação das equipes da Procuradoria".

Em único documento estão reunidas as principais orientações jurisprudenciais em matéria previdenciária do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dos cinco Tribunais Regionais Federais e de várias Turmas Recursais; as súmulas da AGU; as defesas as principais notas e pareceres produzidos pela PFE/INSS sendo, portanto, um valioso instrumento de referência para defesa judicial do INSS.

A produção contou com a colaboração dos procuradores federais Marco Antonio Schmitt e Clovis Juarez Kemmerich, que organizaram e compilaram as jurisprudências selecionadas; Ayres Lourenço de Almeida Filho, Artur Watt Neto, Lisbete Gomes Araujo, Clístenes Leite Patriota e Pedro Ivo Magalhães Menezes de Oliveira, que auxiliaram na seleção de jurisprudência, além dos procuradores Luis Fabiano Cerqueira Cantarin, Angélica Carro, Augusto César Monteiro Filho, Caio Yanaguita Sano e Leonardo Lima Nazareth Andrade, que auxiliaram na seleção das manifestações jurídicas produzidas pela PFE/INSS e Allan Luiz Oliveira Barros e Renato Ismael Ferreira Mezzomo, que, juntamente, com os demais membros da equipe da Direção Central da PFE/INSS, ajudaram no trabalho final de editoração do material.

Essas anotações oferecidas à Lei 8.213 fazem parte também da primeira etapa de outra ferramenta em desenvolvimento pela Procuradoria, destinada a catalogar e ampliar o conhecimento jurídico produzido no âmbito da PFE/INSS e com previsão de ser apresentada em breve às unidades.

Fonte: AGU
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: STJ
No Espírito Santo, o segurado que solicitar a concessão ou a manutenção do auxílio-doença e tiver que esperar por mais de 30 dias para fazer a perícia do INSS passará a receber o benefício automaticamente.

A decisão é da Justiça Federal do Estado, atendendo a uma ação civil pública do MPF-ES (Ministério Público Federal no Espírito Santo) contra o INSS. Por isso, a decisão só vale para segurados do Espírito Santo.

A sentença obriga o INSS a conceder automaticamente o benefício a partir do 31º dia de espera pela perícia.

Fonte: Jornal Agora/SP
O percentual que serve de base ao cálculo do benefício de auxílio-acidente se concedido antes da Lei 9.032/95 (30% do salário-de-benefício) não pode ser alterado com base em lei posterior. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo no qual o segurado solicitava que seu benefício fosse recalculado no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos da nova redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.

O requerente recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão contrariava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem posição consolidada no sentido de que a alteração do percentual do auxílio-acidente deve ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente.

Entretanto, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a matéria é constitucional e pronunciou-se especificamente sobre a não aplicação da lei nova a benefícios de auxílio-acidente concedidos antes das alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, os Juizados, as Turmas Recursais e a TNU vêm seguindo o posicionamento do STF.

O Supremo fixou seu entendimento pelo princípio “tempus regit actum”, considerando que a aplicação retroativa da lei mais benéfica caracterizaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal. O mesmo princípio é aplicado com relação aos demais benefícios previdenciários que tiveram alteração na forma de cálculo pela mesma lei, como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.



Proc. nº 2008.72.57.002291-0 - SC

Fonte: CJF
Valor é equivalente aos 12% patronal e para um empregado e limite do mínimo

O empregador que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda de Pessoa Física ano base 2009, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdenciária Social. O desconto é limitado a apenas um empregado por CPF.

Até janeiro do ano passado, o valor do salário mínimo era de R$ 415. Da contribuição total de R$ 83, cabia ao empregador R$ 49,80 (12%). Em 1º de fevereiro, o piso nacional passou para R$ 465 e, o valor da contribuição, para R$ 93, cabendo ao empregador R$ 55,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentual referente ao 1/3 do período de férias, caso ela tenha sido gozada no ano passado.

Para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro ou em fevereiro de 2009 (meses de competência de dezembro de 2008 e de janeiro de 2009), o valor é de R$ 16,60. O montante relativo ao adicional de 1/3 de férias, pago nos meses de março a dezembro de 2009 (meses de competência da contribuição de fevereiro a novembro de 2009), é de R$ 18,60. O valor máximo para desconto, segundo a Receita Federal do Brasil, é de R$ 732.

É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado por pelo menos cinco anos.

Desconto - A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria (por idade, por invalidez ou por tempo de contribuição), auxílio-doença, salário-maternidade e, seus dependentes, a auxílio-reclusão e pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa física ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro (a), copeiro (a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro (a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito a férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

Aposentadoria por idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Aposentadoria por invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

Aposentadoria por tempo de contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

Auxílio-reclusão: Os dependentes do empregado doméstico que for preso têm direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração do segurado seja de até R$ 798,30, no dia da detenção.

Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro (a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.


Fonte: ACS/MPS
17/3/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que em empresa que não mantém creche em seu próprio estabelecimento, o auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.

No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.

Entendimento

O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.

No voto, o ministro-relator cita decisões anteriores, confirmando esse entendimento. “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves.


STJ
A juíza federal substituta Tania Lika Takeuchi, da 6ª Vara Federal em São Paulo, indeferiu em sentença (11/3) pedido da empresa Constran S.A. – Construções e Comércio para não aplicar o fator acidentário de prevenção (FAP) no cálculo da contribuição para o custeio de riscos ambientais do trabalho (RAT, antes denominada SAT – seguro de acidente do trabalho).

Para a Constran, a legislação que rege o FAP apresenta ilegalidades e inconstitucionalidades. Assim, entre vários argumentos, diz ela: o artigo 10 da lei 10.666/03 altera a alíquota do SAT (atual RAT) sem previsão constitucional, isto é, contraria o § 9º, do art. 195, da Constituição Federal; a metodologia do Conselho Nacional da Previdência Social, ao adotar a proporcionalidade entre o número de acidentes registrados e o valor da contribuição a ser pago pela empresa, adquire caráter punitivo e contraria o art.3º do Código Tributário Nacional.

Ao analisar a legislação, esclarece a juíza que o SAT é calculado pelo grau acidentário da atividade econômica exercida pelas empresas, incidindo alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco. Essas alíquotas foram previstas pela lei 8.212/91 (art.22, II). O critério para aplicação das alíquotas foi definido por decretos. O Decreto 612/92 estabeleceu o número de empregados por estabelecimento como critério para apurar a atividade preponderante da empresa; o Decreto 2.173/97 estabeleceu como critério o maior número de segurados como um todo para identificar a atividade preponderante; o Decreto 3.048/1999 repetiu o critério anterior e criou uma relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco da cada atividade empresarial (Anexo V), sobre as quais incidem as alíquotas.

Explica a juíza que a Lei 10.666/03 trouxe a possibilidade de redução e de majoração das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa na respectiva categoria econômica. Esse desempenho é apurado a partir dos índices de frequência, gravidade e custo calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Os Decretos 6042/07 e 6.957/09 regulamentaram o previsto pela lei anterior, isto é, as alíquotas de SAT podem ser majoradas ou reduzidas, observados os limites legais, de acordo com a avaliação do grau de risco de cada empresa e o índice de acidente de trabalho que apresentarem.

Segundo Tania Takeuchi, “o objetivo da lei instituidora da nova metodologia de cálculo é estimular os empregadores a priorizarem normas internas de segurança e saúde dos empregados sujeitos a atividades insalubres e perigosas, reduzindo os casos de incapacidade laborativa”.

Ela diz ainda que as Leis 8.212/91 e 10.666/03 determinaram que o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho seria definido por regulamento. Assim, o regulamento da previdência social apenas cumpriu determinação legal. Concluiu que não houve criação de alíquotas mas apenas a definição do risco acidentário da empresa com aplicação das alíquotas nos limites fixados previamente pela lei.

Tania Takeuchi considera medida de justiça onerar com maior encargo as empresas que ocasionarem maior ônus à Previdência Social. ”É evidente que no caso de alta sinistralidade a contribuição ao RAT será majorada, justamente para estimular a prevenção de acidentes pelas empresas”.

Processo: 2010.61.00.001333-5
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) em Belo Horizonte (MG), a Gerência Executiva da autarquia e o Poder Judiciário local assinaram portaria que disciplina a participação de assistentes técnicos do INSS em exames realizados na Central de Perícias do Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária de Minas Gerais.

Com o objetivo de agilizar processos previdenciários que dependem de prova técnica, a partir de agora, a Central de Perícias realizará todas as análises acompanhada de um assistente técnico do INSS, antes da citação da PFE, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU), para elaboração da defesa judicial. Isso diminuirá o número de ações propostas nos casos de análises convergentes, pois os conflitos serão solucionados de imediato.

Segundo Grégore Moreira de Moura, Procurador-Chefe da PFE/INSS em Belo Horizonte, a iniciativa dá continuidade às ações previstas no Programa de Redução de Demandas do INSS, implementado pela PFE/INSS e pela Procuradoria Federal de Minas Gerais (PF/MG). "Trata-se de mais uma aproximação dos órgãos públicos envolvidos, com o objetivo principal de atender melhor o cidadão", disse.

O acordo foi fechado por meio da Portaria Conjunta nº 01/PFE/2010/INSS/COJEF/MG.
A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros definiram que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.

Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

O ministro Mussi observou que é preciso entender qual a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”, orientou o ministro. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871).

Lesão degenerativa

A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e incurável. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A instituição recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional naquela com proventos integrais. Como a junta médica da UFSM não constatou a ocorrência de nenhuma das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei 8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria ilegal. Ainda questionou se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não violaria o princípio da legalidade.

Este foi o recurso negado pela Quinta Turma no último dia 4 de março. Dele, ainda cabem outros recursos.

Processo: Resp 942530
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode decidir nesta quarta-feira (17) se deve passar a constar da Constituição federal norma que assegura a inclusão de período de estágio e de estudos custeados por bolsas na contagem de tempo necessário à concessão da aposentadoria e demais benefícios previdenciários.



A medida já consta de legislação infraconstitucional, a qual determina que, para fazer jus à contagem de tempo, estagiários e bolsistas devem contribuir para a Previdência Social como segurados facultativos.



A constitucionalização do direito está sendo sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 16/04, apresentada pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). Ele argumenta que há incertezas quanto ao futuro das reformas previdenciárias, o que pode levar a retrocessos com relação ao direito hoje assegurado. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), recomenda em seu voto a aprovação da matéria.



"Na situação atual, nada impede que uma medida provisória ou um projeto de lei qualquer venha a tornar letra morta esse direito, em nome da redução do déficit previdenciário", argumenta o relator.



Se a previsão do benefício estiver no texto constitucional, observa Alvaro Dias, qualquer tentativa de modificação exigirá quórum qualificado. Dessa maneira, conforme o senador, será possível evitar "mudanças açodadas e insegurança jurídica" para os contribuintes estagiários e bolsistas.



O direito facultativo de contribuição para estagiários e bolsistas, como meio de acesso aos benefícios previdenciários, está previsto no texto da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Depois do exame pela CCJ, a proposta seguirá a Plenário, para votação em dois turnos.





Fonte: Agência Senado, 16.03.2010
POR GABRIEL QUINTANILHA

Muito se tem discutido sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tal discussão se deu em razão da existência ou não de renda ou riqueza abrangidos pelo imposto em questão.
Para solucionar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Mas a decisão foi além e reconheceu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/1995.
Com isso, a União Federal deverá restituir aos aposentados o que foi recolhido a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada. O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolhe o IR regularmente, já estando o montante investido em previdência livre da tributação, uma vez que já foi onerado.
Assim, caso incida novamente o IR, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, prevê a instituição do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Como já abordado anteriormente, o resgate de previdência privada não consiste em disponibilidade, riqueza nova. O contribuinte, ao se aposentar, não enriquece com o que resgata ou recebe mensalmente. Em verdade, o contribuinte recebe na aposentadoria o que poupou no passado.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate de aposentadoria tem direito à restituição integral do referido imposto.
Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Suzano reconheceu a responsabilidade de uma empresa no pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho proposta em litisconsórcio pela viúva e pelos filhos de um trabalhador falecido. O acidente ocorreu no ano de 1987, causando a morte do trabalhador após ser atropelado enquanto fazia a pintura das guias das ruas de Suzano-SP.



O processo em questão havia sido ajuizado em 2003 na Justiça Comum. No final de 2005, os autos foram enviados à Justiça do Trabalho, sendo julgados com base na Constituição Federal de 1967 e Código Civil de 1916, haja vista que o acidente havia ocorrido em 1987, data anterior à atual Constituição e ao Novo Código Civil.



Os autores argumentaram que a ré não havia observado os deveres de sinalização do local de trabalho, colaborando para a ocorrência da tragédia que ceifou prematuramente a vida do trabalhador.



Em defesa, a ré afirmou que não agira com dolo ou culpa grave, condição sine qua non exigida pela carta magna anterior a 1988, conforme súmula 220 do STF, asseverando que tudo decorrera de fato de terceiro, excluindo o próprio nexo causal.



Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet reconheceu a responsabilidade da empresa, em razão da falta de sinalização dos locais de trabalho do de cujus, citando a Resolução 561/80 do Contran, e observando que a ré sabia que o trabalho do autor seria desenvolvido pelas ruas da cidade, “fato que, por si só, já lhe impunha o dever de zelar pela segurança do seu empregado.”



Para o juiz, a empresa foi “negligente, incidindo em erro gravíssimo, enquadrado perfeitamente na figura da culpa grave exigida pela lei e pela jurisprudência pretoriana da época dos fatos.”



O juiz também ressaltou que vários dispositivos da CLT já alertavam os empregadores sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente do trabalho, cuidando da segurança de seus empregados.



“Assim, havendo os danos materiais e morais, aqueles em razão dos prejuízos suportados pelos dependentes financeiros do falecido, e estes por todos aqueles que guardavam algum vinculo de afetividade com o mesmo, o que se presume em casos de viúva e filhos, acolho ambos os pedidos”, concluiu o juiz.


Segundo a decisão, apenas a viúva e os filhos menores à época é que receberão os valores dos danos materiais, porém todos eles foram beneficiados por uma indenização a título de danos morais.A sentença foi dada no dia 21 de janeiro de 2010


( Processo 00299-2005-492-02-00-5 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.03.2010
Uma onda de ações judiciais contra o INSS invadiu os tribunais do país para garantir aos aposentados que continuam trabalhando o direito de trocar de benefício. No ano passado, esse tipo de causa chegou a representar, só em São Paulo, mais de 40% dos processos distribuídos nas varas previdenciárias do Estado.

A troca de aposentadoria --chamada também de "desaposentação"-- permite a quem permaneceu trabalhando após se aposentar renunciar ao benefício que recebe para obter um novo de maior valor. Com a permanência na atividade, o aposentado continua contribuindo para a Previdência e consegue reduzir o impacto negativo do chamado fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo, premiando quem passa mais tempo no mercado.

Especialistas ouvidos pela reportagem estimam que 40 mil ações sobre o assunto já estejam em análise no Judiciário. O Ministério da Previdência calcula que há, hoje, 1,6 milhão de aposentados no mercado de trabalho contribuindo para o INSS. Em tese, esse é o universo de trabalhadores que poderiam pedir a troca de aposentadoria.

Fonte: Jornal Agora/SP
O segurado que recebeu auxílio-doença antes de se aposentar por invalidez pode conseguir na Justiça a revisão do seu benefício devido a um erro na forma de o INSS calcular sua média salarial



Segundo decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados especiais federais, na hora de definir o valor da aposentadoria, a Previdência deve fazer um novo cálculo, considerando o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença.

Para determinar o valor da aposentadoria por invalidez, o INSS usa a mesma média salarial calculada para conceder o auxílio-doença. Porém, segundo a TNU, o INSS deve refazer a média, usando o auxílio na conta como se fosse salário do segurado.

Fonte: Jornal Agora/SP
Com base em voto do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso interposto por ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados, que foi exonerada da função de confiança que ocupava mesmo estando grávida. A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.

A servidora ingressou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996. Posteriormente, acabou exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo encontrando-se grávida, como comprova a certidão de nascimento de seu filho que juntou ao processo. Assim, por entender ilegal sua exoneração, requereu o pagamento do salário-maternidade, o recebimento de sua remuneração e respectivos décimo terceiro e férias.

No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, a critério do empregador, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador. Daí o recurso para a Primeira Turma Recursal, pedindo a reforma da decisão e o atendimento de seu pedido.

Ao decidir o processo, o juiz federal Alysson Maia Fontenele acolheu o recurso para condenar a União a indenizar a recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.

Para o magistrado, embora certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.

Por isso a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.

Para o juiz Alysson Fontenele, entender-se o contrário seria exatamente perpetuar a discriminação que a Constituição procurou combater, ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, em razão de sexo, princípio que nada mais é senão um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, erigido à condição de direito fundamental.

Fonte: CJF
Duas décadas se passaram e o Plano Collor ainda é uma ferida aberta. Sobretudo nos tribunais, onde ainda tramitam 890 mil ações individuais e 1.030 coletivas, em nome de um número incalculável de poupadores de todo o país, de acordo com reportagem de Geralda Doca e Carolina Brígido, publicada neste domingo pelo O Globo.

A contabilidade das ações foi feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e refere-se a perdas causadas pela falta de correção dos valores inferiores a 50 mil cruzados novos, que ficaram nas contas bancárias ou em cadernetas de poupança. Em caso de vitória em massa, os bancos seriam obrigados a pagar R$ 50,5 bilhões aos poupadores, para compensar perdas financeiras com a medida, segundo o Ministério da Fazenda.

De acordo com a reportagem, o governo considera o valor suficiente para desestabilizar o sistema financeiro nacional. Até hoje, só R$ 1,8 bilhão foi desembolsado. O futuro dos bancos está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, que julgará uma ação proposta no ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede a suspensão, por liminar, de qualquer decisão judicial referente à reposição de supostas perdas decorrentes dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 - Plano Collor, inclusive. Essa suspensão duraria até que o STF unificasse o entendimento da Justiça sobre o assunto. A decisão é aguardada para este ano.

Prazo para ação
A pendenga judicial envolve também a União, em 9.937 processos contra o BC. Segundo decisão do Supremo, cabe à autarquia responder pelos valores bloqueados, superiores a 50 mil cruzados novos. Não é mais possível recorrer à Justiça contra o Banco Central (BC), pois o prazo para essa reclamação já expirou. O prazo para entrar com ações contra os bancos, para pleitear a correção de valores inferiores a 50 mil cruzados novos, vence em 30 de março.

Apesar de incentivar as pessoas a irem à Justiça, o próprio Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) admite que o caminho é árduo. O desfecho das decisões judiciais não tem favorecido os poupadores. Das 154,4 mil ações contra o BC, relativas a vários planos, inclusive Collor, 144,5 mil foram julgadas a favor da instituição.

Fonte: CONJUR

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